Representação
formulada ao TCU por sociedade empresária, com pedido de medida cautelar,
apontou possível irregularidade no Pregão Eletrônico 1/2019, promovido pelo
Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Colatina, cujo objeto era a
prestação de serviços de limpeza e conservação naquele instituto. A suposta
irregularidade consistia no fato de a entidade haver inabilitado a empresa
representante, vencedora da etapa de lances, sob o argumento de que o seu sócio
majoritário estaria com pendência na Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT), tendo em vista que o item 12.2 do edital, ao tempo em que previa, na
fase de habilitação, a realização de consultas ao Cadastro de Empresas
Inidôneas e Suspensas da CGU, ao Cadastro de Condenações Civis por Ato de
Improbidade do CNJ e ao portal do
Tribunal Superior do Trabalho (para verificação de pendências trabalhistas por
meio de emissão de CNDT), dispunha, em seu subitem 12.2.1, que as consultas
seriam realizadas tanto em nome da empresa licitante quanto em nome do sócio
majoritário “por força do artigo 12 da
Lei nº 8.429 de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela
prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o
Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário”. A empresa
representante alegou que a CNDT deveria ser exigível da pessoa jurídica, e não
do sócio majoritário, enquanto pessoa física, e como a exigência em relação
àquela fora devidamente cumprida, sua desclassificação teria sido irregular. Ao
apreciar a matéria, a unidade técnica se manifestou no sentido de que, à luz do
art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993, a exigência deveria, de fato, ter sido feita
apenas da pessoa jurídica licitante, e não de qualquer um de seus sócios, seja
ele majoritário ou não. Para ela, “apenas
as consultas feitas junto ao Portal da Transparência, a respeito da existência
de registros impeditivos da contratação, no Cadastro de Empresas Inidôneas e
Suspensas/CGU, e ao Portal Conselho Nacional de Justiça, para fins de
verificação da existência de registros impeditivos da contratação por
improbidade administrativa, no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato
de Improbidade, deveriam, nos termos do item 12.2.1 do referido edital, e por
força do artigo 12 da Lei nº 8.429 de 1992, serem feitas, também, em nome do
sócio majoritário da empresa licitante”. Por entender que existiam os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e que não havia configurado o periculum
in mora ao reverso, a unidade técnica propôs que a medida cautelar fosse
adotada. Ao se pronunciar sobre o caso, a relatora assinalou que a “exigência contida no subitem 12.2 c/c o
subitem 12.2.1 do edital Pregão Eletrônico 1/2019, a qual estabelece que deverá
ser emitida CNDT também em nome do sócio majoritário da empresa, além de
potencialmente restritiva à competitividade, não está prevista no art. 29 da
Lei 8.666/1993”, o que caracterizaria o fumus
boni iuris. Considerando, no entanto, que, em consulta ao Portal de Compras
do Governo Federal, “mais de quarenta
empresas se habilitaram a participar do certame licitatório (...), demonstrando
claramente, apesar de o edital do certame conter cláusula potencialmente
restritiva à competitividade, que isso não se verificou de fato”, e
considerando também que o contrato anterior de prestação de serviços de limpeza
e conservação já estava encerrado, a relatora evidenciou a presença do periculum in mora reverso, motivo pelo
qual votou pela procedência parcial da representação, sem prejuízo de se “determinar ao Instituto Federal do Espírito
Santo - Campus Colatina que promova o necessário ajuste no edital do Pregão
Eletrônico 1/2019, de modo que a exigência contida no subitem 12.2 c/c o
subitem 12.2.1 se refira somente a empresa licitante”, no que foi
acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.
Acórdão
628/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.