quarta-feira, 3 de junho de 2015

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

TST - ARR 1382003220125170013 (TST)
Data de publicação: 22/08/2014
Ementa: d RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INSTITUTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IOPES. AUTARQUIA ESTADUAL. DONO DA OBRA. CONTRUÇÃO DO ESTÁDIO KLEBER ANDRADE E CAIS DAS ARTES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento consagrado neste eg. Tribunal Superior, por meio da OJ nº 191 da SDI-1, é no sentido de que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada para a execução do contrato de empreitada de construção civil, salvo se for empresa construtora ou incorporadora. In casu, é incontroverso que o reclamado, autarquia estadual, contratou a primeira reclamada para a construção do Estádio Kleber Andrade e Cais das Artes, de modo que, em se tratando de contratação de obra de construção civil, sob o regime de empreitada, resta evidente a condição de dono da obra do Município reclamado, a atrair a incidência do referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A.. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. DESPROVIMENTO. Diante da aplicação das Súmulas 164 e 383, II, ambas do c. TST, e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Encontrado em: 6ª Turma DEJT 22/08/2014 - 22/8/2014 ARR 1382003220125170013 (TST) Aloysio Corrêa da Veiga

CLICK AQUI E VEJA MAIS

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

ERR 53700-80.2005.5.03.0041 - Red. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.04.2010 - Decisão por maioria
 
ERR 108400-80.2007.5.17.0191 - Min. Lelio Bentes Correa
DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime
 
ERR 112100-98.2006.5.17.0191 - Min Lelio Bentes Corrêa
DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 34900-33.2002.5.17.0004 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime
 
ERR 558064-39.1999.5.05.5555 - Red. Min. Milton de Moura França
DEJT 17.10.2003 - Decisão por maioria

ERR 356371-72.1997.5.05.5555 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 29.09.2000 - Decisão unânime
 
ERR 312885-28.1996.5.03.5555 - Min. Rider de Brito
DEJT 19.05.2000 - Decisão por maioria
ERR 109810-33.1994.5.03.5555, Ac. 3585/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime

RR 360731-49.1997.5.23.5555, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 19.05.2000 - Decisão unânime

RR 620762-58.2000.5.01.5555, 2ª T - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.2000 - Decisão unânime

RR 547314-96.1999.5.15.5555, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 19.05.2000 - Decisão unânime

RR 455044-23.1998.5.03.5555, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 16.06.2000 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 08.11.2000
191.Dono da obra. Responsabilidade
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.