O Tribunal de Contas da União já firmou entendimento
sólido de que não é possível, por arbítrio desmotivado, definir que as máquinas
do mesmo lote/solução sejam do mesmo fabricante.
Seguem trechos de acórdãos demonstrativos desta
jurisprudência, sendo o primeiro específico para o caso de Outsourcing de
Impressoras:
“ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator em: (...)
9.3.
dar ciência à Dataprev das seguintes
impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico 410/2015: (...)
9.3.2.
a exigência de que as impressoras devam ser de
um mesmo fabricante e a previsão de utilização de equipamentos idênticos em
situações de demanda por impressões muito distintas nas várias unidades da
empresa não foram devidamente justificadas na fase de planejamento da
contratação; (ACÓRDÃO Nº 756/2017 – TCU – Plenário)
ACORDAM os ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela
relatora e com fundamento nos artigos 24 a 26, 28 e 58, inciso II, da Lei
8.443/1992; 215 a 217, 219, 235 e 237, inciso VII, e 268, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em:
9.10.
dar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh ciência das
seguintes ocorrências, detectadas no pregão eletrônico SRP 6/2015, a fim de que
sejam adotadas providências internas que previnam outras semelhantes:
9.10.1. exigência de equipamentos do mesmo fabricante para toda solução
(subitem 7.2.2 do termo de referência), o que comprometeu, injustificadamente, a competitividade
do certame e contrariou o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
8.666/1993; (ACÓRDÃO Nº
1401/2016 – TCU – Plenário)