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quarta-feira, 3 de julho de 2019

LOTES COM EQUIPAMENTOS DE MESMO FABRICANTE SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – PROIBIÇÃO




O Tribunal de Contas da União já firmou entendimento sólido de que não é possível, por arbítrio desmotivado, definir que as máquinas do mesmo lote/solução sejam do mesmo fabricante.
Seguem trechos de acórdãos demonstrativos desta jurisprudência, sendo o primeiro específico para o caso de Outsourcing de Impressoras:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: (...)
9.3. dar ciência à Dataprev das seguintes impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico 410/2015: (...)
9.3.2. a exigência de que as impressoras devam ser de um mesmo fabricante e a previsão de utilização de equipamentos idênticos em situações de demanda por impressões muito distintas nas várias unidades da empresa não foram devidamente justificadas na fase de planejamento da contratação; (ACÓRDÃO Nº 756/2017 – TCU – Plenário)

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos artigos 24 a 26, 28 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 215 a 217, 219, 235 e 237, inciso VII, e 268, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em:
9.10. dar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh ciência das seguintes ocorrências, detectadas no pregão eletrônico SRP 6/2015, a fim de que sejam adotadas providências internas que previnam outras semelhantes:
9.10.1. exigência de equipamentos do mesmo fabricante para toda solução (subitem 7.2.2 do termo de referência), o que comprometeu, injustificadamente, a competitividade do certame e contrariou o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
8.666/1993; (ACÓRDÃO Nº 1401/2016 – TCU – Plenário)

quarta-feira, 15 de maio de 2019

A exigência de equipamentos do mesmo fabricante para soluções de tecnologia da informação deve ser precedida de estudo técnico que a justifique (art. 7º, §5º, da Lei 8.666/1993).

A Primeira Câmara do TCU apreciou representação, com pedido de medida cautelar, contra o Pregão Eletrônico 4/2018, conduzido pelo Hospital Universitário de Lagarto, sediado no Município de Lagarto/SE. A licitação, do tipo menor preço por grupo/lote, teve por objeto o registro de preço para a eventual contratação, entre outros itens, de solução de impressão departamental. A representação noticiou a existência de cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3°, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. Entre os requisitos a serem atendidos pelos licitantes, constava que as impressoras lasers e os multifuncionais com seus módulos opcionais fossem do mesmo fabricante, visando à padronização do hardware e uniformização de formulários. Segundo o relator, “o edital não indicou a marca ou fabricante, mas determinou que as impressoras lasers e os multifuncionais com seus módulos opcionais sejam do mesmo fabricante, o que, segundo o representante, teria privilegiado uma determinada marca [omissis], sem que a exigência tenha sido devidamente justificada”. Promovida a oitiva prévia do hospital universitário, a entidade promotora do certame justificou, em síntese, que o uso de marcas distintas causaria desconforto aos usuários e aumento expressivo de chamados a serem atendidos pelo setor de informática, acarretando impactos negativos na produtividade. O relator, contudo, afirmou que a resposta apresentada “deixou claro que o órgão não investigou se havia soluções técnicas, com equipamentos de fabricantes diferentes, que superassem os referidos itens de ‘desconforto’, bem como, não verificou o custo dessas eventuais soluções; tampouco as comparou com a solução adotada”. Concluiu, assim, que não foi atendido “o art. 12, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Instrução Normativa-SLTI/MPOG 4/2014, que exige a elaboração de estudo técnico preliminar à contratação, especificando as necessidades de negócio e os requisitos necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir do levantamento das demandas dos gestores e usuários e das soluções disponíveis no mercado”. A despeito da irregularidade, observou o relator que a assertiva do representante de que a exigência direcionou a licitação a um determinado fabricante não foi comprovada, uma vez que a Administração indicou que ao menos quatro fabricantes dispunham de modelos em conformidade com a padronização solicitada, ficando demonstrado que houve competitividade no certame, com redução de preços em relação ao orçamento da Administração. Deste modo, na linha defendida pelo relator,  o colegiado conheceu da representação e, no mérito, considerou-a parcialmente procedente, negando a cautelar de anulação do certame, e determinando ao Hospital Universitário de Lagarto que, em futuras licitações, elabore estudo técnico preliminar à contratação, especificando as necessidades de negócio e os requisitos necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir do levantamento das demandas dos gestores e usuários e das soluções disponíveis no mercado, consoante arts. 9º, inciso II, e 12, da Instrução Normativa-SLTI/MPOG 4/2014; e 6º, inciso IX, e 7º, §5º, da Lei 8.666/1993, justificando e fundamentando tecnicamente cláusulas que possam ter caráter restritivo, em especial, a exigência de equipamentos do mesmo fabricante para toda a solução”.
Acórdão 3353/2019 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.