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terça-feira, 18 de setembro de 2018

ACÓRDÃOS SOBRE AUDIÊNCIA PÚBLICA


AUDIÊNCIA PÚBLICA

O início de procedimento licitatório cujo valor estimativo seja superior a 150 milhões de reais deve ser antecedido da audiência pública, ante o que estabelece o art. 39 da Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 2690/2011-Plenário, TC-010.098/2010-0, rel. Min.-Subst.Augusto Sherman Cavalcanti, 05.10.2011)

Conceito de licitações sucessivas e simultâneas: necessidade de promoção da audiência pública do art. 39 da Lei 8.666, de 1993.

Em denúncia formulada ao Tribunal foi apontada, dentre outras irregularidades, a não realização de audiência pública, quando esta seria obrigatória, na visão do denunciante, em razão do caráter simultâneo e similar das licitações objeto da denúncia, qual seja, Agências de Correios Franqueadas – AGF. Em sua análise, a unidade técnica, para efeito dos conceitos constantes do art. 39 da Lei 8.666 de 1993, consignou que “ Não restam dúvidas de que os valores envolvidos para o conjunto das licitações em questão são elevados, mas esse não é o ponto mais importante para responder a questão. Antes disso, é preciso saber se estão presentes os critérios de simultaneidade previstos no parágrafo único do mesmo artigo. Nesse aspecto, carece de fundamento o argumento do denunciante: cada agência objeto de contratação de franquia postal, como demonstrado pela ECT, possui, em razão de sua localização, natureza singular, expressa, por exemplo, em diferentes expectativas de receitas e volumes de investimentos, o que afasta a ocorrência de licitações simultâneas por ausência de objeto similar. Uma AGF localizada em Brasília não se confunde de qualquer forma com uma AGF localizada em São Paulo, por exemplo” . De sua parte, o relator enfatizou que “Embora parecidos, os objetos licitados não são similares, para fins de se caracterizar a simultaneidade prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei n.º 8.666/93”, uma vez que “cada franquia licitada, em razão de sua localização, tem natureza singular, expressa, como alegou a ECT, em diferentes expectativas de receitas e volumes de investimentos, de modo que, definitivamente, não poderiam ser objeto de uma única contratação, o que descaracteriza, assim, a simultaneidade alegada” . Ao fim, o Plenário, com base no voto do relator,julgou a improcedente a denúncia formulada. Acórdão n.º 1695/2010-Plenário, TC-002.154/2010-2, rel. Min. José Jorge, 14.07.2010 .

PARA VER MAIS ACÓRDÃOS SOBRE O TEMA AUDIÊNCIA PÚBLICA, PROCURE NA ABA DO SEU LADO DIREITO "AUDIÊNCIA PÚBLICA" , no tópico: 

O QUE PENSA O TCU (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? VEJA ABAIXO.



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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

2. A não realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993 constitui vício insanável que macula todo o procedimento licitatório, ocasionando a sua anulação.



Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), relacionadas ao Pregão Eletrônico 4/2017, cujo objeto era a prestação de serviços de administração do benefício auxílio alimentação. Entre as irregularidades suscitadas, estava a ausência de realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993. Ao constatar que o valor estimado da contratação (R$ 816.153.777,35) de fato superava o limite estabelecido no referido dispositivo legal (R$ 150.000.000,00), o auditor da SecexEstataisRJ propugnou pela expedição de determinação à Eletrobras com vistas à anulação do certame. Em posição diversa, o diretor, com a anuência do secretário da unidade técnica, entendeu que seria possível afastar a exigência de audiência pública prévia no caso concreto, por “não vislumbrar a existência de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade em face da contratação de serviços de administração do benefício Auxílio Alimentação pela Eletrobras”. Instada a se manifestar nos autos, a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas também concluiu pela inexistência de irregularidade na ausência de realização da audiência pública, por se tratar de “formalidade dispensável no caso concreto, vez que o serviço a ser contratado tem baixa complexidade, não se vislumbrando a existência de tecnologias ou metodologias de prestação de serviços complexas ou inovadoras no mercado que justificassem a adoção do referido procedimento, que se tornaria apenas protelatório, o que se contrapõe ao princípio da eficiência”. Em seu voto, o relator concordou com os argumentos aduzidos pelo auditor da SecexEstataisRJ, no sentido de que a não realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993 “constitui vício insanável e que macula de forma irremediável todo o procedimento licitatório”, uma vez que o citado dispositivo estabelece ser obrigatória a audiência pública “sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea ‘c’ desta Lei...”. Para ele, “o princípio mais relevante promovido por essa norma é o da transparência em contratações de elevado valor, e não apenas a busca por maior eficiência ante a possibilidade de se discutir com os licitantes a melhor solução técnica em serviços complexos”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, fixar prazo para que a Eletrobras adotasse as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico 4/2017.
Acórdão 2397/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

quinta-feira, 23 de março de 2017

Em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (caronas) para aferição do limite que torna obrigatória a realização da audiência pública disposta no art. 39, caput, da Lei 8.666/1993.



Em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (caronas) para aferição do limite que torna obrigatória a realização da audiência pública disposta no art. 39, caput, da Lei 8.666/1993.
Ainda na denúncia referente ao pregão para registro de preços para aquisição de solução de tecnologia da informação e equipamentos de armazenamento de dados (storage), realizado pela Advocacia-Geral da União (AGU), constatou o relator que “a AGU não realizou a audiência pública obrigatória para aquisições superiores a R$ 150.000.000,00, conforme determina o art. 39, caput, da Lei 8.666/93, embora sua contratação tenha atingido o montante previsto de R$ 287.168.961,60 (contemplando as posteriores adesões), tendo sido adjudicada por R$ 257.652.732,00”. Questionada, a AGU alegou que, embora tenha seu Departamento de Atos Jurídicos Internos opinado pela necessidade da audiência pública, diligência realizada junto aos partícipes resultou na desistência de quatro deles, o que teria reduzido a estimativa de preços para menos de R$ 150.000,00. Nada obstante, anotou o relator que “naquele momento de consulta à área jurídica, o edital do Pregão AGU 52/2015 não previa adesões posteriores, o que passou a ser admitido apenas após as desistências dos quatro partícipes, sob o pretexto de preservar a eventual economia de escala obtida na formação dos preços unitários. Dessa forma, o parecer jurídico não considerou essa hipótese”. Dessa forma, prosseguiu, “os fatos narrados indicam que a AGU evitou a realização da audiência pública, sem, no entanto, reduzir o valor final previsto para a contratação, substituindo os partícipes desistentes por eventuais posteriores adesões”. Assim, considerando “a) as irregularidades no planejamento da contratação; b) os indícios de permissão de posterior adesão de outras entidades à ata com vistas a evitar a realização de audiência pública; c) o reduzido desconto obtido e d) os requisitos especificados no Termo de Referência especialmente estabelecidos para atender as peculiaridades do ambiente da AGU”, opinou o relator pela não autorização da adesão de organização não participante na ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico AGU 52/2015. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, entre outros comandos, considerar procedente a denúncia e determinar aos órgãos e às entidades participantes e aderentes que se abstenham de celebrar contrato com base na ata de registro de preços decorrente do certame, e à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que oriente os órgãos e as entidades sob sua supervisão que “em licitações pelo Sistema de Registro de Preços deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias) para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública, disposta na Lei 8.666/1993, art. 39, caput”.
Acórdão 248/2017 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

O início de procedimento licitatório cujo valor estimativo seja superior a 150 milhões de reais deve ser antecedido da audiência pública, ante o que estabelece o art. 39 da Lei 8.666/1993

Por meio de auditoria realizada nas obras de construção da Ferrovia Norte-Sul (FNS), extensão sul, no trecho entre Ouro Verde de Goiás e Estrela do Oeste no estado de São Paulo, levadas à efeito pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, o Tribunal verificou, dentre outras potenciais irregularidades que levaram à oitiva de diversos responsáveis da estatal, a abertura do procedimento licitatório referente às obras, sem que fosse promovida a audiência pública estabelecida no art. 39 da Lei 8.666/1993, que seria obrigatória, em face do valor envolvido. Para a unidade técnica, a despeito da não realização da audiência não ter restringido a concorrência na licitação, teria havido gravidade suficiente em tal omissão por parte dos gestores da Valec a justificar sua apenação com a multa prevista na Lei Orgânica do TCU, do que, entretanto, divergiu o relator. Para ele, apesar de as defesas apresentadas serem insuficientes para justificarem a não realização da audiência, as condutas percebidas não determinariam aplicação de multas aos responsáveis, já que não haveria notícia nos autos de que a falha tivesse acarretado outros problemas para o empreendimento. Por conseguinte, apesar de não encampar a proposta da unidade técnica de se aplicar multa aos responsáveis, votou o relator por que fosse dado ciência à Valec de que o “início de procedimento licitatório cujo valor estimado de contratação seja superior ao limite estipulado no art. 39 da Lei 8.666/93 deve ser antecedido da audiência pública prevista naquele dispositivo legal”, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º 2690/2011-Plenário, TC-010.098/2010-0, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 05.10.2011.