Em licitações pelo Sistema de
Registro de Preços, deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos
e entidades não participantes (caronas) para aferição do limite que torna
obrigatória a realização da audiência pública disposta no art. 39, caput, da
Lei 8.666/1993.
Ainda
na denúncia referente ao pregão para registro de preços para aquisição de
solução de tecnologia da informação e equipamentos de armazenamento de dados (storage), realizado pela Advocacia-Geral
da União (AGU), constatou o relator que “a
AGU não realizou a audiência pública obrigatória para aquisições superiores a
R$ 150.000.000,00, conforme determina o art. 39, caput, da Lei 8.666/93, embora
sua contratação tenha atingido o montante previsto de R$ 287.168.961,60
(contemplando as posteriores adesões), tendo sido adjudicada por R$
257.652.732,00”. Questionada, a AGU alegou que, embora tenha seu
Departamento de Atos Jurídicos Internos opinado pela necessidade da audiência
pública, diligência realizada junto aos partícipes resultou na desistência de
quatro deles, o que teria reduzido a estimativa de preços para menos de R$ 150.000,00.
Nada obstante, anotou o relator que “naquele
momento de consulta à área jurídica, o edital do Pregão AGU 52/2015 não previa
adesões posteriores, o que passou a ser admitido apenas após as desistências
dos quatro partícipes, sob o pretexto de preservar a eventual economia de
escala obtida na formação dos preços unitários. Dessa forma, o parecer jurídico
não considerou essa hipótese”. Dessa forma, prosseguiu, “os fatos narrados indicam que a AGU evitou
a realização da audiência pública, sem, no entanto, reduzir o valor final
previsto para a contratação, substituindo os partícipes desistentes por
eventuais posteriores adesões”. Assim, considerando “a) as irregularidades no planejamento da contratação; b) os indícios
de permissão de posterior adesão de outras entidades à ata com vistas a evitar
a realização de audiência pública; c) o reduzido desconto obtido e d) os
requisitos especificados no Termo de Referência especialmente estabelecidos
para atender as peculiaridades do ambiente da AGU”, opinou o relator pela
não autorização da adesão de organização não participante na ata de registro de
preços decorrente do Pregão Eletrônico AGU 52/2015. Nesses termos, acolheu o
Plenário a proposta do relator para, entre outros comandos, considerar
procedente a denúncia e determinar aos órgãos e às entidades participantes e
aderentes que se abstenham de celebrar contrato com base na ata de registro de
preços decorrente do certame, e à Secretaria de Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que oriente os órgãos e as
entidades sob sua supervisão que “em
licitações pelo Sistema de Registro de Preços deve ser computado o valor
previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias)
para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência
pública, disposta na Lei 8.666/1993, art. 39, caput”.
Acórdão
248/2017 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.