Em
denúncia oferecida contra pregão eletrônico promovido pela Advocacia-Geral da
União (AGU), destinado ao registro de preços para aquisição de solução de
tecnologia da informação e equipamentos de armazenamento de dados (storage) – com a participação de
diversos órgãos e entidades da Administração Pública e possibilidade de
posterior adesão –, fora apontada possível frustração à competitividade. Isso
porque o edital previa a necessidade de requisitos técnicos que teriam privilegiado determinada
fabricante, sem justificativa adequada. Realizada a oitiva prévia da AGU – com
enfoque na escolha da solução adotada, na padronização de equipamentos e na
estimativa de preços, em contraste com a possibilidade de adesões (caronas) –,
determinou o relator, cautelarmente, que (i) a AGU não autorizasse adesões à
ata decorrente do pregão; (2) que as entidades participantes, sob jurisdição do
TCU, se abstivessem de celebrar contratos decorrentes do certame, porquanto,
conforme anotara a unidade técnica especializada, “a solução adotada teria sido justificada sob os pontos de vista
técnico e econômico, considerando apenas a realidade do ambiente tecnológico do
órgão gerenciador”. Adicionalmente, determinou a oitiva dos órgãos e das
entidades participantes jurisdicionados ao TCU, secundada pela audiência dos
responsáveis, com foco na confecção e aprovação de estudo técnico preliminar
insatisfatório, tendo em vista a solução restritiva adotada e sua extensão aos
órgãos e às entidades participantes e aderentes. Analisando as audiência,
concluiu o relator, entre outros aspectos, que: (i) a ausência de efetiva
avaliação da substituição completa do parque de armazenamento do órgão limitou
os possíveis competidores às representantes do fabricante dos equipamentos já
instalados; (ii) a pesquisa de mercado, por solução alternativa, foi realizada
com requisitos diversos dos que balizaram a escolha do equipamento,
impossibilitando que os representantes de fabricantes alternativos ofertassem
suas propostas em condições isonômicas. Nesse sentido, entendeu que as falhas
identificadas configuraram grave infração à ordem legal e regulamentar (art.
15º, § 1º, art. 3º, § 1º, art. 7º, § 5º, art. 6º, inciso IX, alínea c, da Lei
8.666/1993) e ao princípio constitucional da eficiência, com consequências
graves à isonomia e à competitividade do certame, razão pela qual propôs, e o
Plenário acolheu, a aplicação de multa aos responsáveis. No que respeita às
oitivas das entidades participantes, concluiu o relator que as impropriedades “levam a crer que os órgãos e entidades
mencionados não atuaram como participantes dos processos iniciais do registro
de preços [...], como prevê o Decreto
7.892/2013, em seu art. 2º, inciso IV, mas aderiram ao registro de preços de
forma antecipada, de modo análogo a órgãos não participantes”. Ademais, restou
evidenciado que “somente após o edital
ter sido publicado, a AGU promoveu diligências no intuito de certificar se os
ambientes tecnológicos de todos os partícipes eram aderentes ao objeto
licitado”. Restaram, assim, não elididas “as graves impropriedades referentes a falta do Estudo Técnico
Preliminar da contratação; ausência da fundamentação do quantitativo estimado;
ausência de comprovação de que os requisitos técnicos especificados no edital
são adequados às necessidades da entidade; e ausência de fundamentação da
necessidade de restrição ao fabricante [...]; bem como os indícios de que esses órgãos não atuaram efetivamente
como participantes dos processos iniciais do registro de preços”. Em
decorrência, concluiu o relator que “as
exigências técnicas contidas no termo de referência do Pregão Eletrônico SRP
52/2015 foram estabelecidas com base em características bastante específicas do
ambiente tecnológico da AGU e, portanto, não é razoável a participação de
outros órgãos em um certame com tais peculiaridades, tampouco a adesão por
órgãos não participantes”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do
relator para, entre outros comandos, considerar procedente a denúncia e
determinar aos órgãos e às entidades participantes e aderentes que se abstenham
de celebrar contrato com base na ata de registro de preços decorrente do
certame, assim como determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, no prazo de trinta
dias, oriente os órgãos e as entidades sob sua supervisão que “na condição de participante, bem como de
adquirente não participante (adesão tardia), em licitações pelo Sistema de
Registro de Preços, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c
arts. 3º, caput, e 15, § 7º, I e II, da Lei 8.666/1993, faça constar de seu
processo administrativo de contratação a justificativa dos quantitativos
solicitados, bem como justificativa de pertinência quanto às restrições do
ambiente interno do órgão gerenciador, a exemplo da limitação a representantes
de um único fabricante”.
Acórdão
248/2017 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.