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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

BDI

 

Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)

 

Previsto no art. 23, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o BDI é geralmente expresso em forma de percentual, sendo utilizado como fator multiplicador sobre o custo direto, de forma a se obter o preço de um determinado serviço. Em uma linguagem matemática, tem-se que:

Custo direto x (1+BDI) = preço

Para fins de cálculo do BDI, são usualmente consideradas, além do lucro, as seguintes despesas indiretas (definições baseadas no Acórdão nº 2.622/2013 – TCU - Plenário):

 

a) Despesas financeiras

 

São gastos relacionados ao custo do capital decorrente da necessidade de financiamento exigida pelo fluxo de caixa da obra e ocorrem sempre que os desembolsos acumulados forem superiores às receitas acumuladas.

 

Nas obras públicas, as empresas construtoras normalmente necessitam investir capital, pois, legalmente, as entidades contratantes só podem pagar, em regra, pelos serviços efetivamente realizados (Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63) e dispõem de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento.

A Administração deve se resguardar de taxas abusivas, pois o preço da obra não pode ser onerado por ineficiência operacional do executor. Desta forma, conforme estudos feitos pelo TCU, a taxa de juros referencial para o mercado financeiro mais adequada é a taxa SELIC, taxa oficial definida pelo comitê de política monetária do Banco Central.

 

b) Administração Central

 

As despesas da Administração Central são aquelas incorridas durante um determinado período com salários de todo o pessoal administrativo e técnico lotado ou não na sede central, no almoxarifado central, na oficina de manutenção geral, pró-labore de diretores, viagens de funcionários a serviço, veículos, aluguéis, consumos de energia, água, gás, telefone fixo ou móvel, combustível, refeições, transporte, materiais de escritório e de limpeza, seguros, etc.

Diversos fatores podem influenciar a taxa de administração central praticada pelas empresas, dentre eles podem ser citados: estrutura da empresa, número de obras que a empresa esteja executando no período, complexidade e prazo das obras.

Daí se depreende que, por exemplo, uma empresa com maior número de obras poderá praticar uma taxa de administração central inferior à da empresa de mesmo porte com apenas um contrato.

 

 

c) Seguros e Riscos

 

As despesas com seguros visam a resguardar a empresa contratada de incidentes relacionados ao empreendimento, havendo posterior indenização pela ocorrência de eventuais sinistros. Dessa forma, o seguro deve corresponder a objetos definidos da obra, pelos quais o empreendedor deseja ser ressarcido no caso de perdas e pode abranger casos de roubo, furto, incêndio, perda de máquinas ou equipamentos, dentre outros aspectos das obras civis.

 

A taxa de riscos é determinada em percentual sobre o custo direto da obra e depende de uma análise global do risco do empreendimento em termos orçamentários, sendo justificada por existirem ocorrências não previstas em projetos e que podem repercutir no custo da obra, devendo ser arcadas pelo contratado. Dentre elas podemos citar: perdas excessivas de material (devido a quebra ou retrabalho), perdas de eficiência de mão-de-obra, greves, condições climáticas atípicas, dentre outros.

 

d) Tributos

 

PIS

O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e tem como objetivo o financiamento do programa do Seguro-Desemprego e o abono aos empregados que recebem até dois salários-mínimos mensais.

 

COFINS

A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a finalidade de financiar as despesas das áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.

 

ISS

 

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 01 de agosto de 2003. Conforme o art. 7º da referida Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, podendo ou não se incluir neste valor a parte referente ao material (a depender da legislação de cada município).

 

INSS (CPRB)

 

Embora não conste do aludido Acórdão nº 2.622/2013 – TCU – Plenário (haja vista a época em que aquela decisão proferida), outro fator que deve ser levado em conta é a desoneração fiscal realizada nos encargos sociais que incidem sobre o custo da mão de obra, conforme Lei nº 12.546/2011 (a desoneração, no âmbito da construção civil, passou a vigorar a partir de julho de 2013, momento próximo ao da prolação do mencionado Acórdão).

 

Assim, para efeito de orçamentação, deverão ser utilizados os custos de mão de obra desonerados, os quais se encontram disponíveis nos sistemas de custos, acrescentando-se o valor referente ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no cálculo do BDI (na parcela referente ao percentual de tributos).

 

Ainda no que diz respeito à tributação, vale destacar que, quando a Reforma Tributária entrar em vigor (a partir de 2026), toda essa composição da parcela relativa aos tributos deverá ser modificada.

Identificadas as principais rubricas que integram o BDI, apresenta-se, a seguir, a sua fórmula matemática (conforme o mesmo Acórdão nº 2.622/2013 – TCU – Plenário):

FÓRMULA DO BDI

BDI = {[(𝟏+𝐀𝐂/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐃𝐅/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐑/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐋/𝟏𝟎𝟎)/(𝟏𝐈/𝟏𝟎𝟎)]−𝟏}𝐗 𝟏𝟎𝟎

Sendo,

AC = percentual de rateio da Administração Central;

DF = percentual de despesas financeiras;

R = percentual de risco e seguro;

L = percentual de lucro; e

I = percentual de tributos.

 

Os percentuais constantes do numerador incidem sobre os custos diretos, ao passo que o do denominador recai sobre o preço de venda (faturamento).

No cálculo do BDI, não devem ser consideradas as despesas indiretas que não são proporcionais ao custo total de execução da obra ou ao seu preço final.

Desta forma, os itens “mobilização e desmobilização”; “instalação e manutenção do canteiro de obras”; “administração local”; bem como outros que possam ser estimados sem a utilização de percentuais, devem constar da planilha orçamentária (sendo considerados como custos diretos, embora, a rigor, não o sejam).

Tal procedimento visa, precipuamente, a evitar que sejam pagos valores indevidos em uma eventual celebração de termo aditivo. Como exemplo, pode-se citar uma obra em que os custos da administração local fossem incluídos no BDI e que, posteriormente, houvesse necessidade de um aditivo ao valor do contrato que não implicasse em acréscimo do prazo de execução nem na contratação de novos profissionais (engenheiros, mestre-de-obras, encarregados, almoxarifes etc.).

 

Nesse caso, ao incidir o BDI sobre o custo direto dos serviços acrescidos, estar-se-ia pagando à empresa contratada, indevidamente, uma parcela relativa à administração local que não lhe é devida, haja vista que não houve acréscimo nos componentes desse item.

 

Também não devem ser considerados, no BDI, os tributos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, os quais devem onerar pessoalmente o contratado, sem o seu repasse à contratante.

Outrossim, não devem ser computados os impostos sobre produtos industrializados (IPI) e Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), visto que são considerados diretamente no preço de aquisição dos insumos.

 

Cabe destacar que a composição detalhada do BDI utilizado pela Administração para a estimativa do preço unitário de todos os itens da planilha orçamentária deve constar do projeto básico, de forma a dar maior transparência ao orçamento estimado e a facilitar o gerenciamento de eventuais termos aditivos ao contrato.

TAXA DE RISCO

Prevista no art. 22 da NLLC, a taxa de risco é um fator que não integra o BDI, mas que poderá ser considerada no orçamento em razão dos riscos assumidos pelo contratado em uma eventual matriz de risco prevista no edital e no contrato.

Fonte: curso de Obras Públicas: contratação e fiscalização sob o enfoque da Lei 14.133/21, idealizado pela ECG/TCE-RJ.

 

 

 

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

COMENTÁRIO 56 (Artigo 56 da Lei 14.133/21)

 COMENTÁRIO 56 (Artigo 56 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

Comentário: a lei 14.770, de 22 de dezembro de 2023, em seu artigo 1º, vetou o parágrafo acima. Isso quer dizer que em uma licitação onde a disputa seja pelo menor preço ou maior desconto é possível (MAS NÃO OBRIGATÓRIO) se utilizar ISOLADAMENTE o modo de disputa FECHADO. Agora, em uma licitação para OBRA a Administração pode (se quiser) escolher o modo de disputa fechado. Ora, uma escolha como esta tem que vir acompanhada de justificativa. Antes, com a proibição do parágrafo 1º do art. 56, as obras (pelo menor preço) NÃO PODERIAM ser disputadas utilizando-se apenas o modo fechado. Então se utilizavam o modo ABERTO e FECHADO. Mas isso quer dizer que as obras ou outros serviços e compras, a partir de agora, só serão disputados no modo FECHADO? NÃO. Isso somente quer dizer que as obras, serviços ou compras pelo menor preço poderão ser disputadas no modo FECHADO, mas também podem ser disputadas no modo ABERTO e fechado.

 

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

§ 3º Serão considerados intermediários os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.

§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

Comentários:

Na sessão pública, os licitantes poderão oferecer lances sucessivos e de valor inferior ou percentual de desconto superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema COMPRASNET. Não é possível lançar, por exemplo, um valor de R$ 10,00 e, em seguida, arrependido, lançar um valor de R$ 15,00. Da mesma forma, não é possível lançar, por exemplo, um desconto de 5% e em seguida, arrependido, lançar um desconto de apenas 1%.

O que aconteceria se os licitantes dessem lances inferiores aos lances dos concorrentes retirando apenas um centavo em relação ao valor lançado pelo concorrente? Licitações intermináveis. Para que isso não aconteça, no Comprasnet é possível ao pregoeiro delimitar a diferença do valor lançado ou do percentual lançado em relação ao lance que está vencendo a disputa, desde que isso esteja claro no edital. Chama-se a isso de “intervalo mínimo”, que pode ser um percentual ou um valor em real.

O intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta, deverá ser um valor em moeda nacional (Real) ou um percentual indicado no edital. Assim, se o edital estabelecer um valor de R$ 10,00 entre os lances, um licitante não poderá lançar uma proposta de R$ 95,00 se o lance que estiver vencendo for de R$100,00. Terá que lançar R$ 90,00 ou menos de R$ 90,00. Da mesma forma, se o edital estabelecer um PERCENTUAL de 10% entre os lances, um licitante não poderá lançar uma proposta de R$ 46,00 se o lance que estiver vencendo for de R$50,00. Terá que lançar R$ 45,00 ou menos de R$ 45,00. (Art. 57 da Lei 14.133/21).

Modos de Disputa

Existem dois modos de disputa: o “aberto” e o “fechado”. Pelo caput do artigo 56, é possível a realização de licitação tanto pelo modo “aberto” como pelo “fechado’ e ainda, em alguns casos, pode-se combinar os dois modos.

Se o edital adotar o modo de disputa “aberto”, a utilização de intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances é obrigatória, conforme artigo 31, parágrafo único do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Já para o modo de disputa combinado “aberto e fechado”, tal previsão é facultativa.

A utilização isolada do modo de disputa “fechado” será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

A utilização do modo de disputa “aberto” será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

No modo de disputa “aberto”, a fase de lances se resume à disputa eletrônica realizada por todos os licitantes em que eles apresentarão lances públicos e sucessivos com prorrogações. A etapa de lances da sessão pública terá duração de dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

A prorrogação automática da etapa de lances será feita por dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive no caso de lances intermediários.

Lance intermediário é um lance dado por um competidor que é menor do que o seu lance anterior, no entanto, não é suficiente para vencer a disputa, ou seja, não é menor do que o lance que está em primeiro lugar.

Não havendo novos lances dentro do intervalo de dois minutos da prorrogação automática, a sessão pública do pregão se encerrará automaticamente.

Após a definição da melhor proposta, ou seja, após o final da fase de lances, se a diferença entre a proposta que está em primeiro lugar e a proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro ou agente de contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.

No modo de disputa “aberto e fechado” se inicia com a apresentação de lances sucessivos (fase aberta), com envio final de um lance fechado pelos detentores das melhores propostas da fase aberta (fase fechada). A etapa de lances da sessão pública terá duração inicial de quinze minutos. Após esse prazo, o sistema encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá o período de tempo de até dez minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. Nesse momento, o sistema abrirá oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com preços até dez por cento superior àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, o qual será sigiloso até o encerramento deste prazo. Não havendo pelo menos três propostas nessa condição, poderão os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, o qual será sigiloso até o encerramento deste prazo. Depois disso, o sistema ordenará os lances segundo a ordem crescente de valores.

Não havendo lance final e fechado, haverá o reinício da etapa fechada, para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, o qual será sigiloso até o encerramento deste prazo.

Poderá o pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, justificadamente, admitir o reinício da etapa fechada, caso nenhum licitante classificado na etapa de lance fechado atenda às exigências de habilitação.

Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar pelo sistema Comprasnet.

 

Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)

 

Previsto no art. 23, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o BDI é geralmente expresso em forma de percentual, sendo utilizado como fator multiplicador sobre o custo direto, de forma a se obter o preço de um determinado serviço. Em uma linguagem matemática, tem-se que:

Custo direto x (1+BDI) = preço

Para fins de cálculo do BDI, são usualmente consideradas, além do lucro, as seguintes despesas indiretas (definições baseadas no Acórdão nº 2.622/2013 – TCU - Plenário):

 

a) Despesas financeiras

 

São gastos relacionados ao custo do capital decorrente da necessidade de financiamento exigida pelo fluxo de caixa da obra e ocorrem sempre que os desembolsos acumulados forem superiores às receitas acumuladas.

 

Nas obras públicas, as empresas construtoras normalmente necessitam investir capital, pois, legalmente, as entidades contratantes só podem pagar, em regra, pelos serviços efetivamente realizados (Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63) e dispõem de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento.

A Administração deve se resguardar de taxas abusivas, pois o preço da obra não pode ser onerado por ineficiência operacional do executor. Desta forma, conforme estudos feitos pelo TCU, a taxa de juros referencial para o mercado financeiro mais adequada é a taxa SELIC, taxa oficial definida pelo comitê de política monetária do Banco Central.

 

b) Administração Central

 

As despesas da Administração Central são aquelas incorridas durante um determinado período com salários de todo o pessoal administrativo e técnico lotado ou não na sede central, no almoxarifado central, na oficina de manutenção geral, pró-labore de diretores, viagens de funcionários a serviço, veículos, aluguéis, consumos de energia, água, gás, telefone fixo ou móvel, combustível, refeições, transporte, materiais de escritório e de limpeza, seguros, etc.

Diversos fatores podem influenciar a taxa de administração central praticada pelas empresas, dentre eles podem ser citados: estrutura da empresa, número de obras que a empresa esteja executando no período, complexidade e prazo das obras.

Daí se depreende que, por exemplo, uma empresa com maior número de obras poderá praticar uma taxa de administração central inferior à da empresa de mesmo porte com apenas um contrato.

 

 

c) Seguros e Riscos

 

As despesas com seguros visam a resguardar a empresa contratada de incidentes relacionados ao empreendimento, havendo posterior indenização pela ocorrência de eventuais sinistros. Dessa forma, o seguro deve corresponder a objetos definidos da obra, pelos quais o empreendedor deseja ser ressarcido no caso de perdas e pode abranger casos de roubo, furto, incêndio, perda de máquinas ou equipamentos, dentre outros aspectos das obras civis.

 

A taxa de riscos é determinada em percentual sobre o custo direto da obra e depende de uma análise global do risco do empreendimento em termos orçamentários, sendo justificada por existirem ocorrências não previstas em projetos e que podem repercutir no custo da obra, devendo ser arcadas pelo contratado. Dentre elas podemos citar: perdas excessivas de material (devido a quebra ou retrabalho), perdas de eficiência de mão-de-obra, greves, condições climáticas atípicas, dentre outros.

 

d) Tributos

 

PIS

O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e tem como objetivo o financiamento do programa do Seguro-Desemprego e o abono aos empregados que recebem até dois salários-mínimos mensais.

 

COFINS

A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a finalidade de financiar as despesas das áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.

 

ISS

 

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 01 de agosto de 2003. Conforme o art. 7º da referida Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, podendo ou não se incluir neste valor a parte referente ao material (a depender da legislação de cada município).

 

INSS (CPRB)

 

Embora não conste do aludido Acórdão nº 2.622/2013 – TCU – Plenário (haja vista a época em que aquela decisão proferida), outro fator que deve ser levado em conta é a desoneração fiscal realizada nos encargos sociais que incidem sobre o custo da mão de obra, conforme Lei nº 12.546/2011 (a desoneração, no âmbito da construção civil, passou a vigorar a partir de julho de 2013, momento próximo ao da prolação do mencionado Acórdão).

 

Assim, para efeito de orçamentação, deverão ser utilizados os custos de mão de obra desonerados, os quais se encontram disponíveis nos sistemas de custos, acrescentando-se o valor referente ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no cálculo do BDI (na parcela referente ao percentual de tributos).

 

Ainda no que diz respeito à tributação, vale destacar que, quando a Reforma Tributária entrar em vigor (a partir de 2026), toda essa composição da parcela relativa aos tributos deverá ser modificada.

Identificadas as principais rubricas que integram o BDI, apresenta-se, a seguir, a sua fórmula matemática (conforme o mesmo Acórdão nº 2.622/2013 – TCU – Plenário):

FÓRMULA DO BDI

BDI = {[(𝟏+𝐀𝐂/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐃𝐅/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐑/𝟏𝟎𝟎)(𝟏+𝐋/𝟏𝟎𝟎)/(𝟏𝐈/𝟏𝟎𝟎)]−𝟏}𝐗 𝟏𝟎𝟎

Sendo,

AC = percentual de rateio da Administração Central;

DF = percentual de despesas financeiras;

R = percentual de risco e seguro;

L = percentual de lucro; e

I = percentual de tributos.

 

Os percentuais constantes do numerador incidem sobre os custos diretos, ao passo que o do denominador recai sobre o preço de venda (faturamento).

No cálculo do BDI, não devem ser consideradas as despesas indiretas que não são proporcionais ao custo total de execução da obra ou ao seu preço final.

Desta forma, os itens “mobilização e desmobilização”; “instalação e manutenção do canteiro de obras”; “administração local”; bem como outros que possam ser estimados sem a utilização de percentuais, devem constar da planilha orçamentária (sendo considerados como custos diretos, embora, a rigor, não o sejam).

Tal procedimento visa, precipuamente, a evitar que sejam pagos valores indevidos em uma eventual celebração de termo aditivo. Como exemplo, pode-se citar uma obra em que os custos da administração local fossem incluídos no BDI e que, posteriormente, houvesse necessidade de um aditivo ao valor do contrato que não implicasse em acréscimo do prazo de execução nem na contratação de novos profissionais (engenheiros, mestre-de-obras, encarregados, almoxarifes etc.).

 

Nesse caso, ao incidir o BDI sobre o custo direto dos serviços acrescidos, estar-se-ia pagando à empresa contratada, indevidamente, uma parcela relativa à administração local que não lhe é devida, haja vista que não houve acréscimo nos componentes desse item.

 

Também não devem ser considerados, no BDI, os tributos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, os quais devem onerar pessoalmente o contratado, sem o seu repasse à contratante.

Outrossim, não devem ser computados os impostos sobre produtos industrializados (IPI) e Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), visto que são considerados diretamente no preço de aquisição dos insumos.

 

Cabe destacar que a composição detalhada do BDI utilizado pela Administração para a estimativa do preço unitário de todos os itens da planilha orçamentária deve constar do projeto básico, de forma a dar maior transparência ao orçamento estimado e a facilitar o gerenciamento de eventuais termos aditivos ao contrato.

 

TAXA DE RISCO

Prevista no art. 22 da NLLC, a taxa de risco é um fator que não integra o BDI, mas que poderá ser considerada no orçamento em razão dos riscos assumidos pelo contratado em uma eventual matriz de risco prevista no edital e no contrato.

Fonte: curso de Obras Públicas: contratação e fiscalização sob o enfoque da Lei 14.133/21, idealizado pela ECG/TCE-RJ.

 

 

 

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO TCU

 

Em licitação que adota o modo de disputa aberto-fechado, para fins de exercício do direito de preferência assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 44 e 45 da LC 123/2006), devem ser consideradas as propostas de todas as ME/EPP classificadas após a fase de lances, independentemente de participação na etapa fechada.

Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade no Pregão Eletrônico 90019/2024, realizado pelo Conselho Federal de Medicina, com valor estimado de R$ 6.832.603,28, cujo objeto consistia no registro de preços para “aquisição de equipamentos de microinformática - mini desktop, notebook, tablet, impressoras, scanners e codec”. A licitação fora dividida em sete itens, com critério de julgamento de menor preço por item e modo de disputa aberto e fechado. A empresa representante insurgiu-se quanto ao item 6 (tablets), que tinha valor estimado de R$ 451.584,00, para o total de 56 unidades, e fora homologado no montante de R$ 285.597,20. Ela alegou que não teriam sido observados, após a fase de lances, os benefícios previstos na LC 123/2006 para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), eis que, como o valor ofertado pela vencedora havia sido de R$ 5.099,95, sua proposta de R$ 5.170,00 estaria dentro do limite de até 5% superior estipulado pela lei, que seria de R$ 5.354,94, para assegurar a preferência de contratação para as ME/EPP, como critério de desempate; todavia, não teria sido convocada para apresentar proposta. Do mencionado certame, tem-se que: i) a melhor proposta da fase aberta foi no valor de R$ 4.698,00; tal montante, acrescido de 10% para selecionar as empresas que participariam da fase fechada, conforme previsto no art. 24, § 2º, da IN Seges-ME 73/2022, corresponderia a R$ 5.167,80; ii) foram então convocados os fornecedores que ofertaram lances de R$ 4.698,00 a R$ 5.146,00; iii) na fase seguinte, a empresa que apresentou a melhor oferta (R$ 4.438,00) foi inabilitada, “a 2ª e a 3ª licitantes desclassificadas”; iv) na sequência, foi oportunizada à empresa com lance de R$ 5.100,00 exercer o direito de preferência; e v) como a microempresa convocada não apresentou novo lance de desempate, declarou-se vencedora a proposta da então 4ª colocada, no valor de R$ 5.099,95. Em sua instrução, a unidade técnica entendeu ter havido possível falha no sistema ao não levar em conta as demais empresas que participaram apenas da fase aberta da licitação, como fora o caso da empresa autora da representação, que, a seu ver, deveria ter sido convocada, nos termos do art. 45, inciso II, da LC 123/2006. Apesar da plausibilidade jurídica da irregularidade, a unidade instrutiva asseverou não ter havido erro na condução do certame pelo pregoeiro, pois a convocação fora automática pelo sistema, bem como que não se verificara risco de prejuízo ao erário, nem restrição à competitividade. Assim sendo, promoveu a oitiva da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) sobre possível erro do sistema no cálculo do direito de preferência. Após a oitiva, restou confirmado que o sistema não considerara a empresa autora da representação para o desempate simplesmente por ela não ter participado da etapa fechada. Para a unidade técnica, a justificativa da unidade jurisdicionada não era plausível, uma vez que parte de premissas equivocadas quanto ao conteúdo da lei e do regulamento e à estrutura da fase de lances no pregão eletrônico”, porquanto “o direito ao desempate ficto deve ser assegurado a todas as ME/EPP cujas propostas finais estejam até 5% acima da melhor oferta, independentemente de terem ou não participado da etapa fechada”. Diante disso, propôs ao Tribunal fixar prazo à Seges/MGI para “ajustar o Portal de Compras do Governo Federal, de modo a considerar, no modo de disputa aberto/fechado, as propostas de todas as empresas classificadas após a fase de lances, inclusive as que não participaram da fase fechada da disputa, no cálculo realizado para fins de ofertar o direito de preferência garantido às micro e pequenas empresas, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 123/2006, observada a metodologia prevista no art. 45 da citada norma”. Solicitado o pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), esse concordou com a proposição da unidade técnica, acrescentando determinação para que a Seges/MGI adotasse providências com vistas a “inserir, na Instrução Normativa Seges/ME 73/2022, a previsão de que, no modo de disputa aberto/fechado, no cálculo realizado para fins de ofertar o direito de preferência garantido às micro e pequenas empresas, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 123/2006, observada a metodologia prevista no art. 45 da citada lei, devem ser consideradas as propostas de todas as empresas classificadas após a fase de lances, inclusive as que não participaram da fase fechada da disputa, excluindo-se, portanto, as desclassificadas/inabilitadas nas fases aberta ou fechada”. Em seu parecer, o procurador do MPTCU realçou que, “embora a unidade técnica considere que a norma infralegal já é compatível com a previsão da Lei Complementar 123/2006”, seria mais adequado, “a bem da transparência e da publicidade, que as particularidades afetas ao desempate ficto no modo de disputa aberto e fechado sejam devidamente inseridas no ato normativo, por se tratar de regramento importante que detalha os procedimentos sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço, na forma eletrônica”. Em seu voto, ao anuir à proposta oferecida pela unidade técnica, com o acréscimo sugerido pelo Parquet especializado, o relator discorreu sobre os dispositivos normativos que regulamentam o tratamento preferencial conferido às ME/EPP em caso de empate, bem como sobre o procedimento a ser adotado, nos seguintes termos: “A Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, assegura, como critério de desempate, preferência de contratação para as ME/EPP, quando as propostas apresentadas por essas empresas sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada, ou, na modalidade pregão, até 5% superiores ao melhor preço (art. 44). Nesse caso, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, podendo ser convocadas as remanescentes cujas propostas se enquadrem nos percentuais de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito (art. 45). Referido dispositivo ainda prevê que, na hipótese da não-contratação de ME/EPP, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame; que tal procedimento somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte; bem como que, no caso de pregão, a ME/EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. O Decreto 8.538/2015, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, reproduz as orientações dispostas na lei e detalha a forma de concessão da preferência (art. 5º), com destaque para a previsão de aplicação somente quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por ME/EPP.” (grifos do relator). Na sequência, complementou que a Lei 14.133/2021 estabelece, em seu art. 4º, a aplicação, “às licitações e contratos disciplinados por ela”, das disposições constantes dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006, além de consignar, em seu art. 60, que os critérios de desempate previstos entre duas ou mais propostas não prejudicarão a aplicação do disposto no mencionado art. 44 da LC 123/2006. Ele destacou ainda que, conforme o art. 56 da Lei 14.133/2021, o modo de disputa para apresentação de propostas e lances poderá ser, “isolada ou conjuntamente, aberto ou fechado”. Frisou também que a IN Seges-ME 73/2022, ao regulamentar a matéria, disciplinou que, no caso do modo aberto e fechado, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado (art. 22, inciso II). Assim, após a etapa de lances, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% superiores, possam ofertar um lance final e fechado. Encerrados os procedimentos previstos, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço (art. 24). Ele pontuou que, no caso concreto, a empresa representante acertadamente não fora convocada para a etapa fechada, por não ter apresentado lance no limite de 10%. Já quanto ao critério de desempate, continuou o relator, a pregoeira afirmara que o sistema não teria aberto a oportunidade de chamá-la para exercer o direito de preferência porque o cálculo (dos 5%) houvera sido efetuado em cima da proposta mais bem classificada (R$ 4.438,00), e não da proposta vencedora (R$ 5.099,95), e ainda destacara “que a proposta mais bem classificada na fase de lances não significa proposta aceita e habilitada”. O relator retrucou que essa justificativa “não se coaduna com os normativos”, pois a leitura dos dispositivos acima citados “demonstra que a referência deve ser a proposta considerada vencedora, ou seja, a melhor oferta válida”. E reproduziu o seguinte trecho do parecer do MPTCU: “em decorrência das linhas mestras do sistema de licitação pública em vigor, baseado nos princípios da eficiência, da eficácia, da competitividade e da economicidade, entre outros, o valor-base a ser adotado como parâmetro para incidência do montante de 5% (empate ficto) de que trata o art. 44, § 2º, da Lei Complementar 123/2006 é o melhor preço obtido com a proposta válida, mais bem classificada e habilitada, vale dizer, é o preço da proposta considerada, até então, vencedora do certame”. Outrossim, salientou que a Seges/MGI dissera que a representante não teria sido considerada nos cálculos para aplicação de desempate de ME/EPP porque não teria ocorrido sua convocação para a etapa fechada, eis que “o desempate ficto previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Instrução Normativa nº 73, de 2022, somente será aplicado para as microempresas e as empresas de pequeno porte que forem classificadas para apresentarem nova proposta na etapa fechada”. O relator refutou tal posicionamento, porque “também não se harmoniza com a legislação”, invocando, para tanto, a conclusão da unidade técnica que, segundo ele, bem expusera a interpretação adequada: “inexiste vedação legal ou regulamentar à convocação de ME/EPPs que não participaram da etapa fechada. A Lei Complementar 123/2006, em seus arts. 44 e 45, não vincula o direito ao desempate ficto à participação na etapa fechada do modo de disputa aberto/fechado”. E mais, “a Instrução Normativa 73/2022 também não restringe o direito ao desempate, pois não condiciona a aplicação do art. 44 da LC 123/2006 à participação na etapa fechada. Exigir que a ME/EPP já esteja entre os classificados para o lance fechado é criar condição não prevista em lei ou no regulamento, violando o princípio da legalidade estrita aplicável às licitações”. O relator avaliou que, apesar de inexistir objeção na IN Seges-ME 73/2022, mas com o fim de dirimir qualquer resquício de dúvida sobre a matéria, seria adequada a proposta do Parquet especializado de determinar à Seges/MGI a adoção de providências para ajustar a norma. Julgou por bem apenas alterar a redação sugerida, com vistas a não limitar a correção ao modo de disputa aberto-fechado, mas permitir que a unidade jurisdicionada “analise eventual reflexo também nos demais modos (aberto, fechado/aberto) e, de forma ampla, concilie os procedimentos relacionados aos modos de disputa previstos nos arts. 22 a 25 com a metodologia estabelecida nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006 e no art. 5º do Decreto 8.538/2015”. Enfatizou que sua conclusão era, portanto, no sentido de que a ocorrência verificada decorrera de falha no sistema em razão de equívoco na interpretação da legislação, envolvendo questão procedimental relacionada ao modo de disputa aberto e fechado, introduzido pela Lei 14.133/2021, e ao benefício de preferência de contratação para as ME/EPP, assegurado como critério de desempate pela LC 123/2006. Nada obstante, não vislumbrou interesse público na “interferência do Tribunal no certame, concluído antes do oferecimento da representação, e na contratação”, haja vista que o pregão “foi homologado em 11/11/2024, a representação apresentada em 14/11/2024 e o processo autuado em 22/11/2024, mesma data em que a Ata de Registro de Preços 22/2024 (peça 12) e o Contrato 52/2024, para aquisição de seis tablets, foram assinados”, e que “não se identificou falha na atuação do pregoeiro do Conselho Federal de Medicina nem foi possível afirmar a ocorrência de dano ao erário”. Ademais, sob a sua ótica, a competitividade restara evidenciada, com a apresentação de propostas para o item 6 (tablet) por 35 fornecedores e desconto de quase 37% entre o valor contratado (R$ 5.099,95) e o estimado (R$ 8.064,00). Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, fixar prazo à Seges/MGI para ajustar: I) “a Instrução Normativa (IN) Seges/ME 73/2022 para conciliar os procedimentos relacionados aos modos de disputa previstos nos arts. 22 a 25 com a metodologia estabelecida nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006 e no art. 5º do Decreto 8.538/2015, que assegura, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), garantindo que sejam convocadas todas as ME/EPP classificadas nos intervalos previstos nos §§1º e 2º do art. 44 da citada lei, após a fase de lances, independente da participação na etapa seguinte (aberta ou fechada)”; e II) “o Portal de Compras do Governo Federal para garantir que, ao assegurar, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) em observância ao art. 44 da Lei Complementar 123/2006, sejam convocadas todas as ME/EPP classificadas nos intervalos previstos nos §§1º e 2º do referido dispositivo, após a fase de lances, independente da participação na etapa seguinte (aberta ou fechada), observando-se a metodologia estabelecida no art. 45 da mesma norma”.

Acórdão 1766/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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quarta-feira, 30 de novembro de 2022

É irregular a desclassificação de licitante pelo simples fato de sua proposta conter taxa de BDI acima do percentual previsto no edital, uma vez que a majoração do BDI pode ser eventualmente compensada pela subavaliação de custos diretos, enquadrando o preço final ofertado ao de mercado.

 

Denúncia formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em licitações realizadas no âmbito do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), merecendo destaque o Pregão Eletrônico para Registro de Preços PE-SRP 19/2021, cujo objeto era a “implantação de 1.710 poços tubulares profundos, com sistemas de eletrificação, bombeamento e abastecimento de água, em diversos municípios inseridos na área de atuação do Dnocs”. Essa licitação fora dividida em cinco itens, sendo três relativos à instalação propriamente dos poços (separados conforme o tipo de energização e estrutura geológica), um relacionado ao fornecimento e montagem das bombas e análise da água, e outro relativo à realização dos estudos prévios para definição dos locais de perfuração. Na sessão pública do PE-SRP 19/2021, os três primeiros itens não puderam ser adjudicados, pois, embora em todos eles tivessem sido obtidos lances inferiores ao preço máximo admitido no edital, nenhuma das licitantes foi habilitada, por haverem deixado de encaminhar a documentação exigida. Por sua vez, os itens 4 e 5 foram ambos arrematados pela mesma empresa, dando origem à Ata de Registro de Preços 36/2021. Entre os indícios de irregularidades que motivaram a oitiva do Dnocs em relação à referida licitação, destacou-se a desclassificação indevida de licitante “no item 2 do PE-SRP 019/2021, com base no item 8.4.5 do edital, atinente à aceitabilidade de preços, não obstante a empresa ter ofertado lance inferior ao máximo admitido”.  Nas justificativas apresentadas ao Tribunal, a entidade afirmou que a aludida desclassificação havia sido merecida, uma vez que a licitante “consignou taxa de BDI maior do que o percentual admitido, a par de ter proposto um serviço com preço unitário acima do limite previsto”. Ainda segundo o Dnocs, essa empresa poderia ter interposto recurso, mas não o fez, sendo possível “pressupor que a licitante aceitou sua desclassificação”. Em sua instrução, a unidade técnica deixou assente, de um lado, que a jurisprudência do TCU “rejeita que haja desclassificação de licitante simplesmente por ter consignado BDI superior ao referencial, uma vez que os custos diretos podem eventualmente estar cotados a menor, enquadrando o preço final ao de mercado”. Por outro lado, reconheceu que a licitante ofereceu, “para um item orçamentário, preço unitário bem acima do limite (R$ 600,00 contra R$ 148,44)”, mas ressalvou que, por se tratar de ocorrência pontual, o Dnocs poderia ter diligenciado a licitante para verificação de possível erro na cotação, antes de tomar a decisão de desclassificá-la. Contudo, a unidade instrutiva atenuou a importância das falhas, no caso, já que essa mesma licitante “provavelmente seria inabilitada”, por ter apresentado atestado de capacidade técnica com evidências de adulteração. Assim sendo, propôs que o Dnocs fosse apenas cientificado da ocorrência, a fim de prevenir a reincidência na desclassificação de licitante por conta apenas de BDI excessivo. Em seu voto, salientando que, de fato, no item 2 do PE-SRP 19/2021, a licitante “restaria inabilitada, ainda que classificada na taxa de BDI”, à evidência de que “as decisões do pregoeiro não comprometeram a disputa”, o relator anuiu integralmente à proposição da unidade técnica, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Destarte, o Plenário decidiu dar ciência ao Dnocs que “a desclassificação de licitante exclusivamente por taxa de BDI acima de limites considerados adequados, sem avaliação de possível compensação pelos preços unitários e globais ofertados, contraria a jurisprudência deste Tribunal e afronta os princípios da economicidade, explicitado no caput do art. 70 da Constituição Federal de 1988, e da razoabilidade, conforme o caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019”.

Acórdão 2460/2022 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Vital do Rêgo.

INFORMATIVO LICITAÇÕES E CONTRATOS 449 - TCU

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

No orçamento base para licitação de obras, os valores referentes à cobertura de riscos eventuais ou imprevisíveis devem estar contidos no BDI, não nos custos diretos.

Auditoria realizada na Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) para verificar a execução das obras de dragagem do Porto do Rio de Janeiro/RJ apontara, dentre outras irregularidades, a inclusão no orçamento base da obra de dois custos com a mesma finalidade: (a) “Despesas Eventuais”, no percentual de 5%, na composição de preços unitários; e (b) “Taxa de Margem de Incerteza”, no percentual de 4,5%, no BDI. Segundo a unidade técnica, tal fato causou um sobrepreço de 4,66 %  no orçamento estimativo. Em suas justificativas, os responsáveis destacaram a distinção entre "margem de incerteza" e "despesas eventuais": "Os riscos inerentes à elaboração dos projetos de dragagem (risco de projeto, climáticos e naturais, término antecipado e jurídico) seriam aqueles contidos na 'margem de incerteza'; e os riscos de execução de dragagem (riscos de obras, performance e operacionais), aqueles contidos nas 'despesas eventuais' ". Alegaram ainda que as "despesas eventuais" seriam custos diretos,  por estarem relacionadas com a execução do objeto, o que seria justificável no caso de "dragagem por resultado", na qual a empresa contratada "assume sozinha o risco da execução da obras". O relator rebateu, ressaltando que os itens "Despesas Eventuais" e "Taxa de Margem de Incerteza”, ainda que não sejam compostos pelos mesmos tipos de riscos, destinam-se ao mesmo fim (cobertura de possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, que prejudicam a execução da obra), "devendo estar previstos uma vez só, em item único e próprio do orçamento". Ou seja, todos os fatores de risco devem estar previstos no BDI (no subelemento "margem de incerteza"), "que é o item orçamentário destinado a cobrir todas as despesas classificadas como custo indireto, que são aquelas não diretamente relacionadas com os insumos necessários à produção dos produtos em si". Por fim, o relator, considerando a ausência de dano ao erário em razão do desconto oferecido pela contratada no certame, bem como o ineditismo do tipo e porte da obra (dragagem por resultado), e a falta de um sistema de referência oficial de preços para serviços de dragagem,  propôs notificar a SEP/PR da impropriedade. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão 3637/2013-Plenário, TC 013.843/2010-9, relator Ministro José Jorge, 10.12.2013.