Auditoria realizada no Senado Federal identificou supostos indícios de
irregularidades em contratos e procedimentos licitatórios. Destaque-se,
entre eles, a “contratação da empresa Delta Engenharia Ltda. com
valor de Bonificação e Despesa Indireta (BDI) com sobrepreço de R$
187.991,09, decorrente do valor excessivo cobrado a título de
administração central (8.82%), PIS (1,3%) e Cofins (5,9%)”. Após
examinar as razões de justificativas de responsáveis, a unidade técnica
anotou que a equipe de auditoria havia se pautado pelas orientações do
Acórdão 325/2007 – Plenário, que “serviu de parâmetro para analisar o contrato auditado”. E prosseguiu: o Tribunal, entretanto, por meio do Acórdão 2.369/2011 – Plenário, definiu “como faixas aceitáveis de BDI para obras de reforma o intervalo entre 17,9% a 27,2%”. Tendo em vista, pois, que “o
Senado adotou o BDI de 26,99% para o Contrato 43/2008, não haveria mais
a irregularidade apontada, embora os itens isolados inquinados no
relatório se mostrem excessivos”. O relator, ao endossar esse raciocínio, ressaltou que o sobrepreço potencial, resultante dos excessos dos citados itens, “acabou
sendo compensado em outras parcelas integrantes do BDI, de tal forma
que o valor global, seja do BDI, seja do contrato, manteve-se em
patamares normais”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do
relator, decidiu, quanto a esse aspecto específico, acolher
integralmente as razões de justificativas dos responsáveis. Acórdão n.º 2582/2012-Plenário, TC-032.429/2010-0, rel. Min. José Múcio, 26.9.2012.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.