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quinta-feira, 12 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 146 (Artigo 146 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 146 (Artigo 146 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 146. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Comentários:

Trata-se de artigo que não carece de maiores comentários. O art. 146 repete a redação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.666/93.

Conforme estabelece o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito como o contrato.

Essa verificação tem por fim apurar (§1º):


I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 

A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base (§2º):


I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Para confirmar o recebimento completo e exato do objeto, deve-se realizar contagens físicas, testes de qualidade e medições. Apesar dessas confirmações não serem executadas pela própria autoridade, são as informações produzidas pelos servidores designados nesta etapa que induzirão o ordenador ao juízo de valor sobre a pertinência do pagamento.

Para se realizar a liquidação da despesa, deve o agente público atestar que o bem fornecido ou o serviço executado está conforme as condições previstas no processo de contratação. Deve-se verificar se foram atendidas a condições de entrega, os critérios de qualidade, a quantidade correta, descrita na nota de empenho, e o valor correto a se pagar. 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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terça-feira, 3 de outubro de 2017

Nas empreitadas por preço global, os editais devem especificar, de forma objetiva, as regras para as medições, a exemplo de pagamentos após cada etapa conclusa do empreendimento ou de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, em atendimento ao que dispõe o art. 40, inciso XIV, da Lei 8.666/93.

(...)no Levantamento de Auditoria realizado nas obras de adequação do Terminal de Passageiros 1 do Aeroporto do Galeão/RJ, em vista da adoção de regime inadequado de execução do empreendimento, o relator consignou que “o instrumento convocatório não objetivou a forma de como seriam medidas as etapas do empreendimento”, o que levou a dificuldades significativas na execução contratual. Destacou que “em face do vácuo contratual, as medições começaram a ser realizadas serviço a serviço; quantidade a quantidade; como se preço unitário fosse. Na prática, a obra está sendo executada por regime por empreitada por preço unitário”. Nesse passo, propôs o relator, além da fixação de prazo para que a Infraero adotasse providências para promover a modificação formal do regime de execução do empreendimento, a expedição de notificação à estatal de que, nas empreitadas por preço global, “os instrumentos convocatórios devem especificar, de forma objetiva, as regras sobre como serão realizadas as medições, a exemplo de pagamentos após cada etapa conclusa do empreendimento ou de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, em atendimento ao que dispõe o art. 40, inciso XIV, da Lei 8.666/93”. O Plenário do TCU, ao acolher a proposta do relator, expediu, dentre outras medidas, a notificação sugerida. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

A atestação é condição prévia essencial ao pagamento do serviço, pois representa a confirmação, pelo contratante, de que o objeto foi integralmente atendido nos termos acordados, sendo inadmissível o pagamento de serviço medido por parâmetro dissonante daquele estipulado em contrato.

Recursos de Reconsideração contestaram deliberação proferida em sede de Tomada de Contas Especial, na qual os recorrentes foram condenados em débito e sancionados com multa em decorrência de pagamentos realizados em desacordo com contrato firmado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea,  cujo objeto era a prestação de serviços de planejamento, organização, execução e acompanhamento de eventos. Embora o critério contratual de pagamento para os serviços de montagem de estandes fosse o metro quadrado, fora efetivamente utilizado como parâmetro o m2/diária, levando a dispêndios a maior. Analisando as razões recursais, a relatora anotou a ilegitimidade de argumentos que busquem afastar os termos contratuais ajustados, mormente em face da inexistência de termo aditivo que alterasse o parâmetro de medição do serviço. No que respeita ao mérito da fórmula contratual, a relatora assentou que “o parâmetro metragem quadrada é utilizado em contratações da administração pública, sobretudo quando se trata de eventos predeterminados, com bens e serviços pré-estipulados”. Ademais, os serviços prestados e medidos incorretamente foram atestados por gestor do Confea, ora recorrente, “o que permitiu legitimar indevidamente os pagamentos em desacordo com a previsão contratual”. A propósito, destacou a relatora que “a atestação é condição prévia essencial ao pagamento do serviço, pois representa a confirmação, pelo contratante, de que o objeto foi integralmente atendido, nos termos em que acordado”. No caso vertente, “a verificação da inconsistência entre critério definido em cláusula contratual e parâmetro efetivamente utilizado pela empresa deveria, obrigatoriamente, ter ocasionado impugnação das notas fiscais”. O gestor, contudo, atestou como corretos os serviços prestados e seus respectivos valores, levando à consumação do dano ao erário, restando incontroversa nos autos a caracterização de sua responsabilidade. Nesses termos, o Tribunal, ao acolher a proposição da relatora, negou provimento aos recursos. Acórdão 5848/2013-Primeira Câmara, TC 015.743/2010-1, relatora Ministra Ana Arraes, 27.8.2013.

domingo, 16 de julho de 2017

Quais os procedimentos que deverão ser adotados para que se efetue o pagamento da empresa prestadora de serviços terceirizados?




1- Pelo art. 36 da IN nº 2, de 2008, para que se efetue o pagamento, o contratado deverá apresentar a Nota Fiscal ou Fatura com o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto o art. art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
2- Antes de pagar a Nota Fiscal/Fatura deve verificar na planilha-mensal o número de dias e horas trabalhados efetivamente. Exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado (Súmula 338/TST). Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura.
3- Exigir da empresa comprovantes de pagamento dos salários, vales-transportes e auxílio alimentação dos empregados.
4- Realizar a retenção da contribuição previdenciária (11% do valor da fatura) e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço.
5- Exigir da empresa os recolhimentos do FGTS por meio dos seguintes documentos:
a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
b) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;
c) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
ATENÇÃO:
(...) a jurisprudência deste Tribunal se firmou desde a prolação do Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário quanto ao não cabimento do pagamento da provisão para aviso prévio após o primeiro ano da prestação dos serviços contratados. Uma vez que nos contratos analisados nesta auditoria ocorreu a continuidade desses pagamentos após a prorrogação da sua vigência, tais pagamentos são indevidos e devem ser cessados nos contratos em vigor, além de ser devida também a adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos pagamentos indevidos”. No entanto, complementou: “entendo pertinente, todavia, fazer um pequeno ajuste na proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica, no sentido de permitir que a cada ano adicional de execução contratual seja pago o valor correspondente a três dias de aviso prévio, de forma a adequar o Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário à Lei 12.506/2011. Dessa forma, o percentual devido a título de aviso prévio a partir do segundo ano de execução contratual passa a ser de 0,194%, ou seja, um décimo do valor máximo admitido pelo Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário. Deve ser determinado, ainda, que nas contratações futuras do TRT6, deve estar previsto na minuta de contrato dos processos de contratação de mão de obra terceirizada que, se este for prorrogado após os primeiros doze meses, o adicional será incluído quando da prorrogação contratual”. Ao final, o Colegiado anuiu à proposta do relator e decidiu, entre outras medidas, “determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, nas futuras contratações de mão de obra terceirizada, esteja expresso na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, nos termos dos Acórdãos 1904/2007-TCU-Plenário e 3006/2010-TCU-Plenário, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme ditames da Lei 12.506/2011”.
Acórdão 1186/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

6- Exigir da empresa os recolhimentos das contribuições ao INSS por meio de:
a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
b) cópia do Comprovante de Declaração à Previdência;
c) cópia da Guia da Previdência Social (GPS) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet;
d) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
7- Consultar a situação da empresa junto ao SICAF.
8- Exigir:
a) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND);
b) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
c) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e;
d) Certidão Negativa de Débito municipal.

O que é Liquidação da despesa




Quais os procedimentos adotados para a liquidação de despesa da empresa prestadora de serviços terceirizados?

De acordo com o § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964, a liquidação da despesa, por serviços prestados, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material e da prestação efetiva do serviço.

quarta-feira, 8 de março de 2017

Em observância ao princípio da motivação, a liquidação de despesa de terraplenagem deve estar baseada em memoriais técnicos fundamentados, com a apresentação de planilhas de cubagem e diagramas de movimentação de massa

Relatório de Levantamento de Auditoria em obras de mobilidade urbana em Natal/RN, custeadas pelo Ministério do Turismo, apontara uma série de possíveis irregularidades na execução do contrato, com destaque para superfaturamentos decorrentes de medições inadequadas. Em sede de análise de audiências, o relator, embora acolhesse as razões de justificativa apresentadas, registrou que “a elisão da conduta faltosa não exime que, doravante, as liquidações de despesas de terraplenagem estejam baseadas em memoriais técnicos devidamente fundamentados, com a precisa apresentação de diagramas de movimentação de massa e planilhas de cubagem próprias, capazes de demonstrar as quantidades a serem pagas. Nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99, a motivação é pré-requisito para validade do ato. A colação, em processo administrativo, de croquis, cálculos, diagramas, fotografias e demais elementos probatórios dos volumes de terraplenagem e momentos de transporte de terra são, pois, condição de legalidade para as medições de terraplenagem”. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu, dentre outras medidas, notificar o DER/RN para que “doravante, inclua nos processos de medição do contrato para as obras de prolongamento da Av. Prudente de Morais os memoriais de cubagem e diagrama de distribuição de massa das medições de terraplenagem, como condição para validade das liquidações de despesa, em respeito aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c art. 50 da Lei 9.784/99”. Acórdão 1385/2013-Plenário, TC 012.544/2011-6, relator Ministro Valmir Campelo, 5.6.2013.