Relatório de Levantamento de Auditoria em obras de mobilidade urbana em
Natal/RN, custeadas pelo Ministério do Turismo, apontara uma série de
possíveis irregularidades na execução do contrato, com destaque para
superfaturamentos decorrentes de medições inadequadas. Em sede de
análise de audiências, o relator, embora acolhesse as razões de
justificativa apresentadas, registrou que “a elisão da conduta
faltosa não exime que, doravante, as liquidações de despesas de
terraplenagem estejam baseadas em memoriais técnicos devidamente
fundamentados, com a precisa apresentação de diagramas de movimentação
de massa e planilhas de cubagem próprias, capazes de demonstrar as
quantidades a serem pagas. Nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99, a
motivação é pré-requisito para validade do ato. A colação, em processo
administrativo, de croquis, cálculos, diagramas, fotografias e demais
elementos probatórios dos volumes de terraplenagem e momentos de
transporte de terra são, pois, condição de legalidade para as medições
de terraplenagem”. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu, dentre outras medidas, notificar o DER/RN para que “doravante,
inclua nos processos de medição do contrato para as obras de
prolongamento da Av. Prudente de Morais os memoriais de cubagem e
diagrama de distribuição de massa das medições de terraplenagem, como
condição para validade das liquidações de despesa, em respeito aos arts.
62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c art. 50 da Lei 9.784/99”. Acórdão 1385/2013-Plenário, TC 012.544/2011-6, relator Ministro Valmir Campelo, 5.6.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.