ENCAMPAÇÃO NA LEI
8.666/93 E NA NOVA LEI 14.133/2021
ENCAMPAÇÃO NA LEI
8.666/93
Art. 80. A
rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências,
sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção
imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato
próprio da Administração;
II - ocupação e
utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados
na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V
do art. 58 desta Lei;
III - execução da
garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das
multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos
créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
§ 1o A
aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério
da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução
direta ou indireta.
§ 2o É
permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o
contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços
essenciais.
§ 3o Na
hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização
expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso.
§ 4o A
rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a
seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
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14.133/21
Art. 139. A extinção
determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo
das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do
objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da
Administração;
II - ocupação e utilização
do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal
empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia
contratual para:
a) ressarcimento da
Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas
trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas
devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção
da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando
cabível;
IV - retenção dos créditos
decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração
Pública e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das
medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo
ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao
serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de
autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do
secretário municipal competente, conforme o caso.