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sábado, 23 de abril de 2016

O pagamento de desmobilização no caso de interrupção da obra pela Administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória (art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993), exigindo que os custos efetivamente incorridos sejam demonstrados. Não se confunde essa indenização com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização constante do cronograma físico-financeiro e da planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.



O pagamento de desmobilização no caso de interrupção da obra pela Administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória (art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993), exigindo que os custos efetivamente incorridos sejam demonstrados. Não se confunde essa indenização com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização constante do cronograma físico-financeiro e da planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.
Ao se apreciar Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 7.901/2014 Primeira Câmara, que condenara os responsáveis em débito, em solidariedade com a construtora contratada, discutiu-se, entre outras controvérsias, o pleito da empresa recorrente ao reconhecimento de valor em seu favor a título de desmobilização. Tal pretensão obteve manifestação favorável da unidade técnica, ante “a ausência de indícios ou provas nos autos de que a desmobilização ora sob análise ocorreu para dar imediatamente seguimento a nova obra e que o custo de mobilização reconhecido pelo TCU foi de R$ 90.192,99”, de modo que, no seu entendimento, o mesmo montante atribuído à mobilização (R$ 90.192,99) seria devido a título de desmobilização, razão pela qual a unidade técnica propôs “reduzir o débito devido à liquidação irregular de ‘mobilização/desmobilização de equipamentos’, de R$ 101.715,10 para R$ 11.522,11, decorrente da exclusão de R$ 90.192,99 em relação ao montante anterior”. O relator, por sua vez, dissentiu de tal encaminhamento, observando, em primeiro lugar, que o direito ao recebimento pela desmobilização, ainda que houvesse, não seria custeado com os recursos federais transferidos, que se esgotaram logo no pagamento da primeira medição, inexistindo, portanto, jurisdição do TCU. Nada obstante, não se furtou de avançar ao exame do próprio direito ao recebimento pela desmobilização, visto que se tratou do principal argumento recursal. Nesse ponto, asseverou não haver dúvidas “de ser permitido que o orçamento contratual preveja algum pagamento pela desmobilização dos equipamentos ao final da obra, nos casos em que tal despesa se mostre necessária, à luz das particularidades de cada projeto”, pois “seguindo a jurisprudência do Tribunal e a prática atual da engenharia de custos, a empresa pode adotar as estratégias que entender convenientes para executar a obra, desde que cumpra as especificações de qualidade e prazo”. Por outro lado, esclareceu que a expectativa de direito ao recebimento dos valores contratados quando do alcance do evento de “desmobilização ao final da obra” não se confunde com o direito ao eventual ressarcimento de custos quando da interrupção precoce do contrato de obras públicas, uma vez que “este último tem caráter de indenização, e, portanto, está vinculado à comprovação da efetiva rescisão do contrato por ato independente da vontade e culpa do contratado, bem como à apresentação dos documentos que comprovem os efetivos custos incorridos na desmobilização”. No caso concreto, observou que em nenhum momento processual a empresa recorrente apresentou evidências de que os equipamentos listados em sua declaração estiveram presentes no canteiro de obras e nem mesmo uma única fotografia panorâmica da época da primeira e única medição foi carreada aos autos. Acrescentou não se mostrar razoável que “a contratada desmobilizasse duas retroescavadeiras, duas escavadeiras hidráulicas, pá mecânica e oito caminhões basculantes, todos equipamentos de grande porte que supostamente ficaram apenas 13 dias corridos sem qualquer uso, sem ao menos documentar que tais equipamentos estiveram no canteiro, a fim de receber pela desmobilização quando do provável encontro de contas decorrente da rescisão”. Concluiu, assim, pela impossibilidade de se abater do débito o valor pleiteado a título desmobilização, por se tratar de elemento do objeto contratado não custeado com verbas da União, cabendo à empresa, se desejar, postular judicialmente em face do órgão contratante, embora “toda a situação fática aqui exposta demonstre que os alegados prejuízos da empresa com a paralisação do contrato não foram devidamente comprovados, assim como houve, no mínimo, assunção de riscos e culpa concorrente da contratada pela inexecução da avença”. Tendo refutado essa e outras alegações, o relator votou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pela negativa de provimento, no que foi seguido pelo Colegiado, tendo constado do sumário do acórdão a seguinte ementa: “O pagamento a título de desmobilização quando a obra é interrompida pela administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória de ressarcimento de custos efetivamente incorridos, conforme previsão do art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, exigindo documentada demonstração acerca da forma de transporte e do destino de cada equipamento comprovadamente mobilizado ao canteiro, não se confundindo tal pagamento com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização prevista no cronograma físico-financeiro e na planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada”. Acórdão 1800/2016 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

O pagamento de desmobilização no caso de interrupção da obra pela Administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória (art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993), exigindo que os custos efetivamente incorridos sejam demonstrados. Não se confunde essa indenização com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização constante do cronograma físico-financeiro e da planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.


Ao se apreciar Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 7.901/2014 Primeira Câmara<https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlProxyHighlight?base=ACORDAO&ano=2014&numero=7901&colegiado=1>, que condenara os responsáveis em débito, em solidariedade com a construtora contratada, discutiu-se, entre outras controvérsias, o pleito da empresa recorrente ao reconhecimento de valor em seu favor a título de desmobilização. Tal pretensão obteve manifestação favorável da unidade técnica, ante "a ausência de indícios ou provas nos autos de que a desmobilização ora sob análise ocorreu para dar imediatamente seguimento a nova obra e que o custo de mobilização reconhecido pelo TCU foi de R$ 90.192,99", de modo que, no seu entendimento, o mesmo montante atribuído à mobilização (R$ 90.192,99) seria devido a título de desmobilização, razão pela qual a unidade técnica propôs "reduzir o débito devido à liquidação irregular de 'mobilização/desmobilização de equipamentos', de R$ 101.715,10 para R$ 11.522,11, decorrente da exclusão de R$ 90.192,99 em relação ao montante anterior". O relator, por sua vez, dissentiu de tal encaminhamento, observando, em primeiro lugar, que o direito ao recebimento pela desmobilização, ainda que houvesse, não seria custeado com os recursos federais transferidos, que se esgotaram logo no pagamento da primeira medição, inexistindo, portanto, jurisdição do TCU. Nada obstante, não se furtou de avançar ao exame do próprio direito ao recebimento pela desmobilização, visto que se tratou do principal argumento recursal. Nesse ponto, asseverou não haver dúvidas "de ser permitido que o orçamento contratual preveja algum pagamento pela desmobilização dos equipamentos ao final da obra, nos casos em que tal despesa se mostre necessária, à luz das particularidades de cada projeto", pois "seguindo a jurisprudência do Tribunal e a prática atual da engenharia de custos, a empresa pode adotar as estratégias que entender convenientes para executar a obra, desde que cumpra as especificações de qualidade e prazo". Por outro lado, esclareceu que a expectativa de direito ao recebimento dos valores contratados quando do alcance do evento de "desmobilização ao final da obra" não se confunde com o direito ao eventual ressarcimento de custos quando da interrupção precoce do contrato de obras públicas, uma vez que "este último tem caráter de indenização, e, portanto, está vinculado à comprovação da efetiva rescisão do contrato por ato independente da vontade e culpa do contratado, bem como à apresentação dos documentos que comprovem os efetivos custos incorridos na desmobilização". No caso concreto, observou que em nenhum momento processual a empresa recorrente apresentou evidências de que os equipamentos listados em sua declaração estiveram presentes no canteiro de obras e nem mesmo uma única fotografia panorâmica da época da primeira e única medição foi carreada aos autos. Acrescentou não se mostrar razoável que "a contratada desmobilizasse duas retroescavadeiras, duas escavadeiras hidráulicas, pá mecânica e oito caminhões basculantes, todos equipamentos de grande porte que supostamente ficaram apenas 13 dias corridos sem qualquer uso, sem ao menos documentar que tais equipamentos estiveram no canteiro, a fim de receber pela desmobilização quando do provável encontro de contas decorrente da rescisão". Concluiu, assim, pela impossibilidade de se abater do débito o valor pleiteado a título desmobilização, por se tratar de elemento do objeto contratado não custeado com verbas da União, cabendo à empresa, se desejar, postular judicialmente em face do órgão contratante, embora "toda a situação fática aqui exposta demonstre que os alegados prejuízos da empresa com a paralisação do contrato não foram devidamente comprovados, assim como houve, no mínimo, assunção de riscos e culpa concorrente da contratada pela inexecução da avença". Tendo refutado essa e outras alegações, o relator votou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pela negativa de provimento, no que foi seguido pelo Colegiado, tendo constado do sumário do acórdão a seguinte ementa: "O pagamento a título de desmobilização quando a obra é interrompida pela administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória de ressarcimento de custos efetivamente incorridos, conforme previsão do art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, exigindo documentada demonstração acerca da forma de transporte e do destino de cada equipamento comprovadamente mobilizado ao canteiro, não se confundindo tal pagamento com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização prevista no cronograma físico-financeiro e na planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada". Acórdão 1800/2016 Primeira Câmara<https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlProxyHighlight?base=ACORDAO&ano=2016&numero=1800&colegiado=1>, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Valores correspondentes a serviços de mobilização/desmobilização devem constar da planilha de custos diretos

Valores correspondentes a serviços de mobilização/desmobilização devem constar da planilha de custos diretos
Mediante pedido de reexame, o recorrente insurge-se contra o Acórdão nº 1.851/2009 -Plenário, resultante de apreciação originária de representação na qual foi mantido o entendimento de que deveria ser excluído, da composição do BDI incidente sobre os custos de equipamentos e serviços do Contrato nº 017/SRH/2008, o percentual referente à mobilização/desmobilização, tendo em vista que tais serviços também constariam como item da planilha orçamentária. Na instrução inicial, a unidade técnica identificou o que nominou de reincidência dos custos com mobilização/desmobilização, referindo-se a percentual de 0,5% com esses serviços na composição do BDI, constantes, também, na planilha do orçamento. A questão levou à ponderação por parte da unidade instrutiva de que a fração deveria “ser objeto de correção, mediante o seu expurgo”, motivando-a a propor determinação nesse sentido. Na presente etapa processual, o relator, ao examinar a matéria, destacou não vislumbrar que a inclusão de percentual referente a serviços de mobilização/desmobilização na composição do BDI, a despeito da existência de item específico com esses serviços na planilha orçamentária, significasse algum tipo de manobra do recorrente, vencedor da licitação que culminou no Contrato nº 017/SRH/2008, para burlar o edital ou com o intento de diminuir a transparência da sua proposta e facilitar o sobrepreço. Haveria, inclusive, ainda conforme o relator, “justificativa plausível da empresa para a distribuição de custos na sua proposta, fundada na compreensão de que o edital limitava os custos diretos com mobilização e desmobilização a 2% do valor ofertado para as obras civis”. Tal fato seria devido a interpretação razoável de cláusulas editalícias por parte do contratado, o qual, no ponto de vista do relator, agira com zelo ao trazer a matéria ao deslinde do TCU. Ademais, reforçou o relator, “mais relevante é que a licitação e a assinatura do Contrato nº 017/SRH/2008 são anteriores à decisão do Tribunal que firmou entendimento no sentido de que os custos com mobilização/desmobilização não deveriam constar do BDI”, e a partir da qual o Tribunal passou a determinar a celebração de aditivos contratuais, de modo que os valores correspondentes a serviços de mobilização/desmobilização passassem a constar da planilha de custos diretos, ou então, conforme o caso, que, em futuras licitações, as instituições públicas contratantes exijam dos licitantes a apresentação de propostas nos termos estabelecidos na decisão de referência. Por conseguinte, ante as evidências de boa-fé na conduta do recorrente e considerando que o deslocamento dos valores dos serviços de mobilização/desmobilização cotados no BDI para a planilha de custos diretos não resultaria em sobrepreço ou violação às regras do edital, votou o relator no sentido de autorizar a transferência em questão, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 325/2007, do Plenário. Acórdão n.º 883/2011-Plenário, TC-029.359/2008-8, rel. Min. José Múcio Monteiro, 06.04.2011.