COMENTÁRIO 59 (Artigo 59 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no
edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do
orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela
Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do
edital, desde que insanável.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita
exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a
exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada,
conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para
efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o
preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes,
observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado
no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida
garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à
diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias
exigíveis de acordo com esta Lei.
Comentários:
Senhores
pregoeiros e licitantes, atentem bem para o que estabelece o inciso I do
supracitado artigo: só, somente as propostas que contenham vícios INSANÁVEIS
serão desclassificadas.
Outro
detalhe: a lei diz qual é o momento de sanar esses vícios? Não, a Lei não diz.
Então, esse vício pode ser corrigido a qualquer tempo. Pode ser corrigido na
fase recursal? Pode sim. Não há nenhuma ilegalidade nisso.
Digamos
que num determinado edital contenha explicitamente uma cláusula que estabelece
que a licitante deve informar o prazo de validade de sua proposta e que esse
prazo não deve ser inferior a sessenta dias contados a partir da data marcada
para abertura da sessão licitatória. Agora imaginemos que uma licitante foi
declarada vencedora, mas que, por descuido, essa vencedora não informou o prazo
exigido e o pregoeiro não percebeu que a proposta não continha o prazo de
validade. Agora, se na fase recursal uma recorrente alega que na proposta da
vencedora não foi incluída a validade da proposta, nada impede que nas
contrarrazões a empresa recorrida (vencedora) informe que sua proposta se
vincula a todas as exigências editalícias e que a validade da sua proposta,
para atender ao edital, é de 60 dias contados a partir da abertura da sessão do
pregão.
Pergunta:
o pregoeiro deve aceitar? Respondemos sem medo: sim. O Erro era sanável? Claro
que sim. Além disso, uma desclassificação dessa proposta seria uma declaração
de que o pregoeiro tem forte apego ao FORMALISMO EXAGERADO que só causa
prejuízo aos cofres públicos privilegiando o meio (processo) em detrimento dos
fins (interesse público).
Clique aqui e vejam alguns acórdãos do TCU - Tribunal
de Contas da União a esse respeito ou acessem o endereço: http://licitebrasil.blogspot.com/2022/10/formalismo-moderado-x-formalismo.html
Aqui temos outro bom endereço para entender melhor o
assunto: formalismo exagerado: http://licitebrasil.blogspot.com/2022/06/na-falta-de-documento-relativo-fase-de.html
O
inciso II do artigo que nos propomos a comentar prescreve que serão
desclassificadas as propostas que não
obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital.
Essa
palavrinha “pormenorizada” é usada uma única vez na Nova Lei. Espero que ela
não confunda as administrações públicas do país levando-as a descreverem seus
objetos tão pormenorizados que acabem por direcionar a licitação para alguma
marca, ou alguma empresa fabricante do objeto.
As
especificações do objeto só precisam ser claras, precisas e suficientes para
atenderem ao fim a que o objeto descrito se destina. Não se deve especificar
objeto com informações desnecessárias, de difícil e custosa verificação e que
só servem para confundir e direcionar ilegalmente objetos licitatórios.
Imaginem
uma situação esdrúxula em que as especificações de um objeto (veículo) foram tão
pormenorizadas que citou a composição química da borracha do pneu. Muito bem,
se exigiu no edital, o pregoeiro deve exigir o cumprimento de todas as
exigências do edital e se faltar algum componente químico nas especificações do
citado pneu a proposta será desclassificada. Evidentemente, antes de
desclassificar, o pregoeiro deve fazer diligência junto à licitante para ver se
tal erro nas especificações pode ser sanado.
Há
situações em que se justificam especificações pormenorizadas. Imaginemos, por
exemplo, a descrição do aço a ser utilizado numa edificação. Não pode ser
qualquer aço.
O
inciso III fala de preços inexequíveis.
Um
dos objetivos do processo licitatório é evitar contratar empresas com preços
manifestamente inexequíveis. Não é qualquer valor abaixo do valor de referência
que será considerado inexequível. O valor tem que saltar aos olhos para ser
considerado um valor “suspeito” de inexequibilidade. Não é qualquer pequena
diferença que vai caracterizar a inexequibilidade da proposta do licitante a
ponto dessa proposta ser recusada. E, ainda, devemos possibilitar ao licitante,
através de diligência, a demonstração da exequibilidade de sua proposta
conforme prescreve o inciso IV e o §2º do Art. 59:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
(...)
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada,
quando exigido pela Administração;
(...)
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para
aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja
demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e
arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão
considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como
relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global
a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão
consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta
for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta,
sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
As obras e serviços de engenharia possuem um limite
que, uma vez não satisfeito, declara-se a inexequibilidade da proposta. Mas
devemos ter cuidado! A presunção da inexequibilidade da proposta não deve ser
interpretada, mesmo diante desse parágrafo, como absoluta. Ela é relativa.
Neste caso é necessário que se dê oportunidade para que o licitante demonstre
que sua proposta é exequível. Digo isto porque é possível que o orçamento da
Administração possua erros ou a Comissão de Contratação pode ter cometido algum
equívoco no cálculo. Além do mais, o inciso IV do artigo 59 da NL estabelece
que serão desclassificadas as propostas que não
tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração. Assim,
a Administração deve pedir a demonstração da exequibilidade e só depois disso,
se a exequibilidade não for demonstrada é que a proposta será desclassificada.
Outra coisa muito importante: deve-se observar que
para se fazer o cálculo previsto no §4º não é simplesmente pegar o valor global
e calcular os 75% e quem estiver abaixo desse valor será desclassificado.
Tem-se que considerar o parágrafo 3º do mesmo artigo 59:
§3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para
efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o
preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes,
observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado
no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
O Projeto Básico, no nosso entender, deve definir
quais preços unitários são RELEVANTES para se calcular a exequibilidade ou
inexequibilidade de proposta, bem como aferir o sobrepreço.
INEXEQUIBILIDADE NO CASO DE BENS E
SERVIÇOS EM GERAL
A Instrução Normativa SEGES/ME
73, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre as licitações pelo critério de
julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica estabelece no
seu artigo 34 que,
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é
indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta
por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de
que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da
proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de
justificar o vulto da oferta.
O TCU tem entendimento de que a inexequibilidade deve
ser relativa, ou seja, cabe demonstração em sentido contrário, e não
acreditamos que esse entendimento vá mudar.
Vejamos trechos do voto no processo que deu origem ao
Acórdão 2143/2013-Plenário, TC 006.576/2012-5, do relator Ministro Benjamin
Zymler, 14.8.2013.
O relator observou que,
“a apreciação da exequibilidade de propostas não é tarefa fácil, pois
há dificuldades em se fixar critérios objetivos para tanto e que não
comprometam o princípio da busca da proposta mais vantajosa para a
administração. Nessa linha, esta Corte já se manifestou em diversas
oportunidades que os critérios objetivos, previstos nas normas legais, de
aferição da exequibilidade das propostas possuem apenas presunção relativa,
cabendo à administração propiciar ao licitante que demonstre a viabilidade de
sua proposta”
Nesse sentido, temos outro trecho do voto do relator
no processo que deu origem ao Acórdão 1079/2017 Plenário, Representação,
Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
O relator, em seu voto, citando o esclarecimento
apresentado pelo Ministro Benjamin Zymler, no voto que embasara o Acórdão
571/2013 Plenário, afirmou que,
“Quando se trata do limite mínimo, ou seja, da aferição da
exequibilidade das propostas, não há motivos para se afastar da jurisprudência
desta Corte (v.g. Acórdão 1426/2010-Plenário) no sentido de que sempre
deve ser propiciado ao licitante a possibilidade de demonstrar a exequibilidade
de sua proposta. Ou seja, os limites objetivos de exequibilidade fixados em
norma e/ou adotados no edital possuem, em regra, apenas presunção relativa,
podendo ela ser afastada de acordo com o caso concreto”
Citou também o contido no voto do Ministro Bruno
Dantas proferido no Acórdão 3092/2014 Plenário:
“Os precedentes jurisprudenciais mencionados pela Secex/PE revelam que
não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar subjetivamente a
inexequibilidade da proposta de licitante, mas facultar aos participantes do
certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas. Daí
a Súmula-TCU 262, a qual estipula que ‘o critério definido no art. 48, inciso
II, § 1º, alíneas 'a' e 'b', da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa
de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta’
Como calcular a garantia
adicional?
Nas contratações de obras e
serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor
cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado
pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da
proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Nova Lei.
Digamos que em uma licitação o
valor orçado é de R$ 100.000,00. O contato será celebrado pelo valor de R$
70.000,00, que foi o valor da proposta da licitante. O valor da garantia
contratual estabelecida em edital é de 5%. De quanto será a garantia total
desse contrato?
1 - O valor da Garantia será
de R$ 3.500,00 (70.000,00 x 5%).
2 - 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor orçado equivale a R$ 85.000,00.
3 - A diferença entre 85% do
valor orçado e a proposta da contratada é de: R$ 85.000,00 – R$ 70.000,00 = R$
15.000,00.
4 A garantia total será de R$
3.500,00 + R$15.000,00 = R$18.500,00.
SOBREPREÇO
O inciso LVI do artigo 6º define sobrepreço como
sendo,
“preço orçado para licitação ou
contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de
mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por
preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou
a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral, semi-integrada ou integrada”;
Notemos que a Lei considera o sobrepreço quando o
preço orçado para a licitação ou o preço contratado for EXPRESSIVAMENTE
superior aos preços de mercado. O termo “expressivamente” é muito vago. Isso
precisa ser analisado diante de uma situação concreta.
Para aferição do sobrepreço é necessário que se saiba
de que forma será a adjudicação. Se for
por preços unitários de serviços, basta que um item esteja
expressivamente maior que os preços de mercados e configurado estará o sobrepreço.
No entanto, se a adjudicação for por for por tarefa, empreitada por preço
global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada o sobrepreço terá
sua aferição pelo valor global.
No Acórdão 1727/2018, Primeira Câmara, o Relator
Ministro Benjamin Zymler, traz esclarecimentos sobre o sobrepreço na visão do
TCU.
“incabível a imputação de débito com base em sobrepreço de itens
isolados da planilha contratual”, devendo a “aferição da
adequabilidade perpassar por uma avaliação mais abrangente da avença, permitindo-se,
em geral, compensações de itens com sobrepreço e itens com subpreço”. (...) o
método de cálculo a ser utilizado deveria ter sido o da limitação do preço
global (MLPG), adotado sistematicamente pelo Tribunal em casos análogos.
Esse método, definiu o relator,
“prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados,
só havendo, nesse caso, sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores
superavaliados superar os subavaliados”.
Veremos como o TCU irá agir diante da Nova Lei. Em
minha opinião, basta apenas adequar o entendimento da “compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados” aos
critérios de adjudicação trazidos pela na Nova Lei. Em caso de se aditivar o
contrato, deve-se usar a “cláusula de balanço” que, efetivamente, deve estar
contemplada no Edital. A cláusula de balanço deve prevê que em caso de
celebração de termo aditivo os itens que estiverem com sobrepreço ou subpreço deverão ser ajustados de modo que se adequem
aos preços de mercado. Após a adequação, a Administração deve aplicar ainda
nesses itens o desconto concedido por ocasião da licitação.
Sabemos
que itens contratados com sobrepreço, quando pagos se tornam superfaturados. É
no “jogo de planilha” que percebemos esses vícios. Reproduzimos a seguir
trechos da dissertação: MEDIDAS PARA EVITAR O SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DOS
“JOGOS DE PLANILHA” EM OBRAS PÚBLICAS. Autor: MARCUS VINICIUS CAMPITELI:
(...) o “jogo de planilha” ocorre quando uma
proposta orçamentária contém itens com valores acima e abaixo do preço de
mercado simultaneamente, que no somatório da planilha se compensam, totalizando
um valor global abaixo do valor de mercado, atendendo momentaneamente ao
interesse público. Porém, essa proposta pode se tornar onerosa para o contratante
caso ocorram modificações contratuais de quantitativo que aumentem os itens
supervalorizados e diminuam os itens subvalorizados, fazendo com que os itens
com sobrepreço prevaleçam em relação à totalidade da proposta, desequilibrando
as suas condições originais, fazendo com que o valor global da obra contratada
passe a ficar com valor global acima do de mercado concorrencial, perdendo-se a
vantagem ofertada originalmente.
(...)
O TCU já assinalou que, “estando o preço
global no limite aceitável, dado pelo orçamento da licitação, os sobrepreços
existentes, devido à falta de critérios de aceitabilidade de preços unitários,
apenas causam prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos itens de
serviço correspondentes, porque, até esse momento, como disse antes, o valor
contratado representava o equilíbrio entre preços altos e baixos, apesar do
vício de origem. Na hora em que acrescentam quantitativos em itens com
sobrepreço, perde-se o equilíbrio que o preço global reproduzia.” (Acórdão nº
1.684/2003, rel. Min. Marcos Vilaça). Por isso, será obrigatório subordinar os
preços dos quantitativos agregados à verificação de mercado. Isso se traduz no
dever de a Administração realizar uma espécie de renegociação de preços
unitários, sempre que houver necessidade de alteração contratual (JUSTEN FILHO,
2005).
(...)
Com o intuito de se manter o equilíbrio
entre as vantagens e desvantagens originalmente ofertadas, o Método do Balanço
propõe que as alterações contratuais sejam celebradas adotando-se os preços
unitários de mercado. A não adoção dos preços unitários da proposta original se
justificaria também, além da manutenção do equilíbrio original, por que a
contratação de preços unitários acima dos preços de mercado é ilícita e,
portanto, nula e, para que não seja prejudicado o interesse público devido a
uma rescisão contratual é que se propõe a adoção desse critério, limitando-se
os aditivos contratuais aos preços de mercado. Assim, como o valor global
original encontra-se dentro do limite aceitável, o valor global do contrato
após alterações mantém-se sempre dentro do valor aceitável de mercado, pois os
aditivos estão limitados pelo valor de mercado, não havendo superfaturamento.
Trechos da Dissertação: MEDIDAS PARA EVITAR
O SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DOS “JOGOS DE PLANILHA” EM OBRAS PÚBLICAS
Autor: MARCUS VINICIUS CAMPITELI
https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24F0A728E014F0ADEAB4719E6
Qual a diferença entre sobrepreço e superfaturamento?
Exemplo: digamos que a Administração, na fase de
planejamento da contratação, estima o valor dessa contratação em R$ 10.000,00.
Seguindo-se as fases do processo licitatório, chega-se a um resultado final,
homologado e posteriormente contratado, de R$ 4.000,00. Digamos que houve uma
auditoria e se verificou que o preço de mercado à época era de R$ 2.000,00.
Ora, o valor estimado para a contratação sendo de R$ 10.000,00 quando, na
verdade, deveria ser de R$ 2.000,00 revela um problema ocorrido nas cotações de
preços. Neste caso, havia à época um SOBREPREÇO de 400%.
Ainda que após o resultado da licitação a contratação
tenha sido realizada por R$ 5.000,00, esse preço ainda se encontrava com um
SOBREPREÇO de 150%.
Até aqui só podemos falar em sobrepreço. Agora, quando
o contrato é executado e as notas fiscais são efetivamente pagas, totalizando
R$ 5.000,00, neste caso já temos configurado o SUPERFATURAMENTO. No momento em
que se paga o valor, temos também configurado um DANO aos cofres públicos e
isso muda a figura: de sobrepreço para SUPERFATURAMENTO. Neste caso tivemos o
superfaturamento no preço, mas isso pode ocorrer, entre outras, nas quantidades e também na qualidade do objeto.
Vejamos como o § 1º do artigo 31 da Lei das estatais
define superfaturamento e sobrepreço (Lei 13.303):
(...)
§ 1º Para os fins do disposto no caput,
considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a
licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços
referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a
licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor
global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por
empreitada;
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio
da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por
exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às
efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de
engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da
segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços
de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em
favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que
gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma
físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos
adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste
irregular de preços.
Qual fundamento legal o pregoeiro
pode usar para desclassificar proposta de licitante que não enviou seus
documentos como anexo no COMPRASNET?
Ora, a licitante inclui sua proposta
no COMPRASNET. Ocorre que as especificações pormenorizadas só serão
apresentadas quando o licitante enviar sua proposta definitiva através do ANEXO
do COMPRASNET. Se o licitante não enviar, então descumpriu o inciso II do
artigo 59.
Art. 59, II - não obedecerem às
especificações técnicas pormenorizadas no edital;
DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO FORMALISMO EXAGERADO
FORMALISMO EXAGERADO
Vejamos quão condenável é o FORMALISMO EXACERBADO ou FORMALISMO
EXAGERADO.
O artigo 59 da Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/21,
em repúdio ao FORMALISMO EXAGERADO que no passado tanto prejuízo causou à
Administração Pública, uma vez que se afastavam o critério de julgamento pelo
MENOR PREÇO e faziam surgir uma nuvem obscura nos julgamentos de propostas, que
pareciam conter uma espécie de critério esdrúxulo de “melhor sorte para o
particular”, critério este nunca positivado nem reconhecido por nenhuma corte
de contas do pais, estabelece que:
Art. 59. Serão
desclassificadas as propostas que:
I - contiverem
vícios insanáveis;(Grifamos).
II - não
obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III -
apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado
para a contratação;
IV - não
tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V -
apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde
que insanável. (Grifamos).
(...)
O Tribunal
de Contas da União, por diversas vezes, já se pronunciou sobre o FORMALISMO
EXAGERADO. Para os atentos e dedicados servidores públicos se livrarem desse
mal, em nossa modesta opinião, basta apenas que eles busquem a harmonia entre
os princípios do “julgamento objetivo”, da “vinculação ao instrumento convocatório”
e da “legalidade” com os princípios da “seleção da proposta mais vantajosa”, da
“busca pela verdade material” e, obrigatoriamente, do “formalismo moderado”.
Vejamos
alguns trechos de acórdãos da supracitada Corte de contas:
a)
Tribunal de Constas da União – TCU, assim decidiu:
“O disposto no caput do art. 41 da Lei
8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve
ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o
procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.”
(Acórdão 8482/2013-1ª Câmara)
b)
Tribunal de Contas da União – TCU, no Acórdão de nº 1.795/2015 – Plenário, foi
decidido:
“irregular a inabilitação de licitante
em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação
entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a
Administração não realizar a diligência”.
c) Tomando
em conta essa finalidade pretendida pela DILIGÊNCIA, o Tribunal de Contas da
União já reconheceu que a sua realização constitui verdadeiro dever dos
gestores públicos, tal como se depreende do seguinte precedente:
“Trata-se de racional voltado a
privilegiar os princípios do formalismo moderado e da busca pela verdade
material, por força dos quais aspectos formais não podem se sobrepor à
realidade. "Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições
legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados
que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável
pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e
confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de
decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993)." (Acórdão nº
3.418/2014-Plenário)
d) O Poder
Judiciário, em consonância com as decisões do TCU, se inclina em reconhecer que
o procedimento licitatório não deve ser pautado num formalismo exacerbado que
desvirtue sua finalidade, na qual interessa apenas o cumprimento da etapa definida,
indiferentemente de sua razão de ser. Nesse sentido, cita-se a seguinte decisão
do Supremo Tribunal Federal, verbis:
“Se a irregularidade praticada pela
licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no edital
licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais
participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento
objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios
exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do
objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em
prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa. (STF - RMS
23.714/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.09.2000, publicado no DJ de
13.10.2000, p. 21)”
e) O TCU emitiu o Acórdão nº.
1211/2021-P, com a seguinte ementa:
“Admitir a juntada de documentos que
apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do
certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o
oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida
oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta,
resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do
processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
O pregoeiro, durante as fases de
julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou
falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível
aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI;
e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento,
prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de
Licitações (Lei 14.133/2021), NÃO ALCANÇA documento ausente, comprobatório de
condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi
juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por
equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
e) Vejamos
mais uma decisão em que o TCU, concordando com o entendimento do órgão,
destacou que eventual erro na planilha teria de ser assumido pelo licitante.
Segue o trecho do relatório da Decisão 577/2001 - Plenário, integralmente
acatado no voto, que a representante expôs em suas alegações:
(...) ‘b) o mecanismo de convalidação
previsto no edital é, a nosso ver, admissível. “Não há modificação dos valores
globais da proposta, sempre respeitados, em qualquer hipótese. Ocorre que esse
valor vem acompanhado de sua memória de cálculo, ou seja, da planilha
demonstrativa dos componentes do custo, entre os quais alguns que decorrem de
lei e de acordos coletivos. “Evidentemente espera-se não haver diferenças entre
a informação posta na planilha e aquela exigida pela lei ou pelo acordo. Mas, e
se houver? Só há duas alternativas, cuja validade cabe discutir:
“1ª) acata-se a proposta, mas o
proponente tem que suportar o ônus do seu erro (que resulta em uma oferta menos
competitiva, se o valor informado for maior que o exigido, ou em uma redução da
margem de lucro inicialmente esperada, na situação inversa); ou
”2ª) desclassifica-se a proposta
sumariamente, o que não deixa de ser uma medida drástica, se considerarmos que
a licitação não é um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar
a oferta que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação
estabelecidos pelo legislador. Dentre essas alternativas, a (...) optou pela
primeira: mantém a proposta, se verificar que, mesmo com a diminuição do lucro,
a oferta ainda é exeqüível.
Essa decisão nos parece válida, já
que:
“1º) o proponente continuará sujeito a
cumprir a lei e os acordos firmados; sua declaração contida na planilha não tem
a faculdade de afastar a incidência dessas obrigações; 2º) os valores globais
propostos não poderão ser modificados; a proposta obriga o proponente, a quem
cabe assumir as consequências de seus atos; e 3º) o procedimento previsto não
fere a isonomia entre os licitantes [...]”[6].
Assim, tendo
em vista o caráter acessório das planilhas orçamentárias, harmonizando-se os
princípios do julgamento objetivo e do princípio da vinculação ao instrumento
convocatório com a busca pela proposta mais vantajosa e a necessidade de
utilização do formalismo moderado, entende-se possível a correção de erros
formais e materiais de fácil constatação nas planilhas de custos, em todas as
modalidades de licitação, desde que não haja alteração do valor global da
proposta e essa se mantenha exequível.
Entendemos
que alterações permitidas pelo pregoeiro na proposta da licitante
provisoriamente vencedora, através do instrumento da DILIGÊNCIA, são promovidas
em estrito cumprimento à Nova Lei de licitações. O pregoeiro deve ainda
fundamentar sua decisão na jurisprudência do Tribunal de contas da União.
Procedendo-se assim, cremos que se buscou o fim exclusivo de se obter a
proposta mais vantajosa para a administração e afastou-se o formalismo
exagerado que só traz prejuízos financeiros à Administração e, consequentemente,
à sociedade.
Quanto ao
número de realizações de diligências, devidamente fundamentadas e tornadas
públicas, para ajustes e adequações das planilhas de propostas ou documentação
de habilitação, sem alteração dos preços finais, buscando aproveitar a proposta
de menor preço, entendemos que esse número não pode ultrapassar a medida da
razoabilidade de modo a não ferir o princípio da celeridade. Tudo isso deve ser
feito respeitando sempre, o princípio da isonomia, da economicidade e da
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Se alguma vez o
princípio da “vinculação ao instrumento convocatório” ou até mesmo o da
“legalidade estrita” precisar ser afastado, então, desde que fundamentado, eles
poderão ser afastados quando do sopesamento dos princípios pelo agente público.
O artigo 64 foi citado no Acórdão 988/21, do Tribunal
de Contas da União, o que nos revela a tendência daquele Tribunal, repudiando o
formalismo exagerado, na interpretação do que seria a proibição de “apresentação
de novos documentos” de que dispõe o supracitado artigo.
Numa representação junto ao TCU, foi verificado que o
pregoeiro inabilitou uma empresa porque a mesma não apresentou dois documentos
exigidos no edital: o atestado de visita técnica ou a declaração formal do
conhecimento das condições locais de trabalho e a declaração da concordância
com as disposições do instrumento convocatório e de seus anexos, garantindo o
prazo de validade dos preços e condições da proposta. Entre as alegações do
órgão está a de que foi seguida a legislação, especialmente os arts. 26, § 9º,
38, § 2º, e 43, § 2º, do Decreto 10.024/2019, dispositivos que, segundo o órgão
patrocinador da licitação, “vedam a anexação extemporânea de documentos
de habilitação”.
Em seu voto, no que diz respeito aos documentos
faltantes, o relator destacou que “a despeito de sua relevância, são
meras manifestações e compromissos, sendo sua ausência, portanto, de saneamento
simples e célere”. (...) “a simples verificação da natureza dos
documentos faltantes permite concluir, sem que restem dúvidas, que estes
últimos preceitos (formalismo moderado e razoabilidade) devem
prevalecer”. Ainda, segundo o relator, “conquanto seja fundamental
no Direito Administrativo, o princípio da legalidade não é absoluto” e,
no caso concreto, “parece-me claro que sua aplicação irrestrita operou
contra a obtenção da melhor proposta e do alcance do interesse público, sendo
apropriado ponderar a aplicação da salutar flexibilização do formalismo”.
Citou o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 9.784/1999, o qual
estabelece como um dos critérios a serem observados em processos
administrativos a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público”. O relator pontuou ainda
que a aplicação do formalismo moderado e da razoabilidade não consistiria, em
absoluto, afronta à isonomia, pois “o licitante que comete erro sanável
e o corrige tempestivamente terá, ao fim dos procedimentos licitatórios,
demonstrado, nos termos do edital, sua capacidade de cumprir o objeto, da mesma
forma de outro participante que tenha seguido integralmente os requisitos do
instrumento convocatório desde a apresentação inicial da documentação”.
Acrescentou que o entendimento por ele externado seria harmônico com diversas e
recentes deliberações do Plenário, a exemplo dos Acórdãos 2673/2021, 2528/2021, 1636/2021 e 1211/2021. Em relação a esta última deliberação, o relator
transcreveu o seguinte excerto do voto condutor: “Admitir a juntada de
documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão
pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as
licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe
seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou
proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a
prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro,
durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear
eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada
em ata e acessível aos licitantes (...); sendo que a vedação à inclusão de novo
documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova
Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente,
comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua
proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da
proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo
pregoeiro.”. Para o relator, seria exatamente essa a hipótese dos autos,
uma vez que “ambas as declarações ausentes retratariam condição
anterior à sessão do pregão e poderiam ser prontamente elaboradas e entregues”.
E arrematou: “Enfim, na minha compreensão, de fato, o formalismo
exacerbado do pregoeiro gerou a desclassificação indevida da ora representante”.
Ao final, propôs e foi acolhida pelo colegiado, que o órgão público se
abstivesse de prorrogar o contrato em andamento e que a entidade fosse
cientificada que “nos casos em que os documentos faltantes relativos à
habilitação em pregões forem de fácil elaboração e consistam em meras
declarações sobre fatos preexistentes ou em compromissos pelo licitante, deve ser
concedido prazo razoável para o devido saneamento, em respeito aos princípios
do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei
9.784/1999”.
Acórdão 988/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia.
Fonte: TCU: INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Este Acórdão deixa assente o entendimento de que o
procedimento licitatório é apenas um instrumento para a consecução, pela
Administração, do interesse público. A finalidade de tudo é o interesse
público. Um certame licitatório não deve se regular pelo extremismo formal que
acaba por desviar a competição do foco central que é a satisfação do interesse
público. Assim, a eficiência, a moderação, a razoabilidade, a superioridade do
interesse público e o fato de se poder sopesar princípios impedem o cumprimento
rigoroso das formalidades e permitem que se incluam, ainda que não apresentados
oportunamente, documentos faltantes numa licitação.
Agora vejamos o inciso III do artigo 12. Esse inciso
vai ao encontro do que preceitua o § 1º do art. 64:
III - o desatendimento de
exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do
licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu
afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
Aqui, temos a busca da verdade real. Para entende-la,
precisamos fazer algumas perguntas: o que é a verdade? O que é a verdade
material, real e o que é a verdade formal?
A verdade é uma interpretação mental da realidade
transmitida pelos sentidos, confirmada por outros seres humanos com cérebros
normais e despidos de preconceitos (desejo de crer que algo seja verdade), e
confirmada por equações matemáticas e linguísticas formando um modelo capaz de
prever acontecimentos futuros diante das mesmas coordenadas. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Verdade
A Verdade material, real é a
adequação entre o que é e o que é dito ou mostrado num determinado
momento em um determinado processo.
A Verdade formal é a verdade do
que está contido em um processo mesmo que não espelhe a verdade material, real.
O que me é admirável é a busca, também no Direito
Administrativo, pela verdade real. A realização de diligência prevista no §2º
do artigo 42, no §2º do Art. 59 e no art. 64, todos da Nova Lei 14.133/21, é
prova inconteste dessa busca nos processos administrativos. O afastamento do formalismo
exagerado e o patrocínio do princípio da formalidade moderada, coroada no § 1º
do art. 64 também vai nessa direção.
O inciso III do artigo 12, o qual estamos nos
debruçando agora, vem de forma contundente afastar o FORMALISMO EXAGERADO.
O Tribunal
de Contas da União tem dado ênfase bastante significativa nesse sentido. Veja
esse excelente artigo editado por Franklin Brasil:
O TCU emitiu o Acórdão n.
1211/2021-P, com a seguinte ementa:
Admitir
a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à
abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e
igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do
licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus
documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do
interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado
almejado (fim).
O
pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve
sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada,
registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso
XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a
vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei
8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), NÃO
ALCANÇA documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante
quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes
de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser
solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Era um
pregão eletrônico. O pregoeiro permitiu envio de documentos após a sessão
pública.
Auditor
do TCU entendeu que isso era errado, fundamentando em jurisprudência do
Tribunal.
A
direção da Selog discordou. Quis debater o assunto com a Seges/ME.
A
Seges/ME discordou da Selog. Defendeu que o fornecedor não teria incentivo para
estudar o edital, podendo sanear documentos depois da sessão pública.
O
Relator, Walton Alencar, ponderou a vasta jurisprudência do Tribunal no sentido
de que o edital não constitui um fim em si mesmo.
Com
isso, defendeu que a vedação à inclusão de documento “que deveria constar
originariamente da proposta”, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, deve
se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da
licitação.
Isso
porque admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição
pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da
isonomia e igualdade entre as licitantes.
Além
disso, para o Relator, com quem concordo, a Lei 10.520/2002, ao descrever a
fase externa do pregão presencial, não proíbe a complementação da documentação
de habilitação, tampouco veda a inclusão de novo documento.
Ratificando
esse entendimento, o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 admite expressamente
a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias
à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame. É isso que
valerá daqui pra frente, espero.
Fiquei,
confesso, emocionado com a leitura desse julgado. Primeiro, pela lucidez da
conclusão, com a qual concordo e cujo argumento já defendo há tempos, como
consta da postagem no Nelca que cito a seguir. Também me emocionou o saudável e
frutífero debate de ideias e posições dentro e fora do TCU. Isso é o que se
espera de uma Administração Pública profissional, madura e consciente.
Torço
para que essa visão se consolide em nossas repartições, hoje já não mais tão
restritas às paredes que outrora nos limitavam, físicas e filosóficas. A visão
de que compra pública não é um mero procedimento burocrático movido a Direito.
Isso está longe de representar desprezo pelas regras e normas que regem a
matéria. Mas é o reconhecimento de que, embora relevantes, as regras são apenas
o meio para atingir o fim, esse, sim, primordial, de conduzir ao melhor
resultado para a sociedade.
Por
Franklin Brasil
https://gestgov.discourse.group/t/tcu-sanear-documento-em-licitacao-a-prevalencia-do-fim-sobre-os-meios/13604
Cabe, ao
bom condutor dos procedimentos administrativos, promover essa busca da verdade
real, com muita responsabilidade, com o fim único de selecionar a melhor
proposta.
Desclassificar
propostas de licitante com base em meras formalidades é ir de encontro com o
pensamento moderno da interpretação das normas. Não se deve restringir, e sim,
ampliar a competitividade e, consequentemente, buscar, atendidas as condições
do edital, a proposta mais vantajosa.
Vejamos
mais acórdãos do TCU nesse sentido:
Vejamos abaixo um exemplo trazido por meio do Acórdão 3381/2013-Plenário, TC
016.462/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo. Para situar o leitor,
informamos que houve uma representação junto ao TCU, relativa ao pregão
eletrônico conduzido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), cujo objeto
era à aquisição parcelada de equipamentos de informática. Foram apontadas
algumas irregularidades, dentre elas, a desclassificação indevida de licitantes
por conta da ausência, nas propostas, de informações sobre a marca/modelo, a
garantia ou o prazo de entrega dos equipamentos. Realizadas as oitivas
regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator anotou que,
(...) tal procedimento, "de excessivo
formalismo e rigor", foi determinante para a adjudicação de alguns
itens por valores acima do preço de referência. Acrescentou que, apesar de o
edital exigir do licitante o preenchimento adequado do campo “descrição
detalhada do objeto ofertado”, sob pena de desclassificação, e de o art. 41 da
Lei 8.666/93 fixar que "a Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital", não poderia o gestor interpretar tais dispositivos
"de maneira tão estreita". (...) as citadas disposições devem ser
entendidas como prerrogativas do poder público, que deverão ser exercidas
mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento
licitatório, dentre eles, o da seleção da proposta mais vantajosa para a
administração. (...) no caso concreto, caberia ao pregoeiro "encaminhar
diligência às licitantes (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993), a fim de suprir
as lacunas quanto às informações dos equipamentos ofertados, medida simples que
poderia ter oportunizado a obtenção de proposta mais vantajosa.
Assim, cumprir os mandamentos do Princípio da
vinculação ao edital é a regra e deve ser respeitada. Mas, cumprir com rigor
excessivo, correndo o risco de trazer prejuízos para o órgão, pode-se cometer o
erro do FORMALISMO EXAGERADO, ferindo o princípio da formalidade MODERADA.
ACÓRDÃO 2239/2018 – PLENÁRIO
29.O entendimento adotado pela entidade de que diligência, ‘em
qualquer tempo’, resulta necessariamente em ‘novas propostas’, com violação ao
§ 3° do art. 43 da Lei 8.666/93 e ao princípio da isonomia, encontra-se
amplamente ultrapassado pela moderna jurisprudência deste Tribunal. O princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, em que se fundamenta a posição do
Sebrae/PA, deve ser utilizado em equilíbrio com princípios maiores, como o do
interesse público e o da seleção da proposta mais vantajosa, este último
consagrado no art. 3º da Lei de Licitações. O formalismo moderado nos certames
licitatórios é fortemente incentivado pelo Tribunal de Contas da União, que
compreende ser a diligência ‘medida simples que privilegia a obtenção da
proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas’
ACÓRDÃO 234/2021 – PLENÁRIO
9.2.1.
inabilitação indevida de licitante que havia apresentado melhor proposta para
os grupos 4 e 5 do referido pregão, sob o argumento de ausência de comprovação
do item 8.4.4.3 do edital, quando a informação estava parcialmente disponível
no registro da Anvisa para o item grampeador cirúrgico, com indicação do número
da AFE, fato apontado em recurso dirigido ao pregoeiro, o que poderia ser
confirmado mediante a realização de diligência para complementar a informação,
nos termos do art. 47 do Decreto 10.024/2019, do art. 56, § 2º, do Regulamento
de Licitações da Ebserh, do item 21.10 do edital do certame e da jurisprudência
desse Tribunal (a exemplo do Acórdão 1795/2015-TCU-Plenário) ,
que entende irregular a inabilitação de licitante quando a informação
supostamente faltante estiver contida em outro documento, e em observância ao
formalismo moderado.
ACÓRDÃO 119/2016-TCU-PLENÁRIO,
A observância
das normas e das disposições do edital, consoante o art. 41, caput, da Lei
8.666/93, deve ser aplicada mediante a consideração dos princípios basilares
que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles os da eficiência e da
seleção da proposta mais vantajosa. Diante do caso concreto, e a fim de melhor
viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da
legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.
ACÓRDÃO Nº 1010/2021 – TCU – Plenário
(…)
1.6.
Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar
ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão
Pernambucano – IF Sertão-PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução
– TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no
Pregão Eletrônico SRP 01/2021, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. a
inabilitação indevida de licitante que havia apresentado melhor proposta para
os grupos 1, 4 e 5 e 7 do referido pregão, sob o argumento de ausência de
comprovação dos itens 3.4, 9.2.1 e 9.2.2 do edital e descumprimento do disposto
no art. 26 do Decreto 10.024/2019, o que poderia ser sanada mediante
diligência, nos termos do art. 47 do Decreto 10.024/2019, afrontou os
princípios do interesse público e do formalismo moderado, e contrariou a ampla
jurisprudência deste Tribunal de Contas da União (Acórdãos 234/2021 e
2.239/2018, ambos do Plenário, entre outros);
Assim,
caros pregoeiros, agentes de contratação, comissões de contratação, licitantes
e “dispensantes”, diante de uma farta jurisprudência do TCU, temos que ter
muito cuidado ao recusar uma proposta de um licitante que possui o melhor
preço. Claro que existem casos e “casos” e só analisando o caso concreto é que
podemos, com base no formalismo moderado, verificar qual princípio é o mais
adequado para se atingir a melhor contratação para o órgão e, no final, para
aos anseios da sociedade.
Abaixo
trazemos mais doutrina e jurisprudência sobre a condenação ao formalismo
exagerado.
Ensinamento
de Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, p. 261-262, 27ª
ed., São Paulo, Malheiros, 2002, in verbis: FORMALISMO EXAGERADO
Procedimento
formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por
exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o
procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na
documentação ou nas propostas, desde que, por sua irrelevância, não causem
prejuízo à Administração ou aos licitantes. A regra é a dominante nos processos
judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das
partes.
FORMALISMO
EXAGERADO: jurisprudência Mandado de Segurança nº 5631-DF, 1ª Seção
do STJ, Relator o Ministro José Delgado, publicado no DJU nº 156, p. 07 de
17/08/98, com a ementa que segue:
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA.
1. É excessiva
a exigência feita pela administração pública de que, em procedimento
licitatório, o balanço da empresa seja assinado pelo sócio-dirigente, quando a
sua existência, validade e eficácia não foram desconstituídas , haja vista
estar autenticado pelo contador e rubricado pelo referido sócio.
2. Há violação
ao princípio da estrita vinculação ao Edital, quando a administração cria nova
exigência editalícia sem a observância do prescrito no § 4º , art. 21, da Lei
nº 8.666/93.
3. O
procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de
possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a
escolha da proposta mais vantajosa.
4. Não deve ser
afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No
particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da
razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.
5.Segurança
concedida.
FORMALISMO
EXAGERADO:
Mandado de
Segurança nº 5606-DF, Relator Ministro José Delgado, 1ª Seção do STJ, DJU 151,
p. 04, publicada em 10/08/98.
Da mesma
forma, já entendeu esta 22ª Câmara, na Apelação Reexame Necessário nº
70012083838, de Relatoria da em. Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado
datado de 28/07/2005 e ementado da seguinte forma:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. CAPACITAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTO
NOVO. NULIDADE DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. 1. A realização de diligências pela
Comissão de Licitação para esclarecimento de documentos constantes nas
propostas de habilitação não viola o artigo 43, §3º, da Lei 8.666/93.
Precedente do STJ. Hipótese em que a Comissão de Licitação requereu
complementação de informações em atestado de capacitação técnica para a
realização do serviço objeto da licitação. 2. A licitação consiste em processo
administrativo que visa à escolha do futuro contratante que apresente a melhor
proposta. Não se constitui em corrida de obstáculos cujo vencedor é o
participante mais veloz. Acima do interesse privado dos participantes em vencer
o certame sobrepaira o interesse público a ser perseguido pela Administração
Pública. Daí que há de ser assegurado tanto quanto possível a maior
competitividade do certame. Neste quadro, a exclusão de licitante sob alegada
irregularidade formal é medida que põe o interesse privado dos demais
licitantes acima do interesse público. Recurso desprovido. (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70012083838, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/07/2005) .
FORMALISMO
EXAGERADO:
jurisprudência
deste Tribunal de Justiça, citando-se:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO
ELETRÔNICO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONISTAS. EXCESSO DE FORMALISMO E
PRESCINDIBILIDADE DA EXIGÊNCIA RELATIVA À APRESENTAÇÃO DE PLANILHA SIMPLES DE
IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E À QUANTIDADE DE CARGA HORÁRIA DIÁRIA DOS MESMOS
QUE NÃO FORAM DESDE LOGO DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DO CERTAME QUE NÃO SE
JUSTIFICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA
QUE NÃO IMPLICA À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
527, II, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70026428680, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno
Werlang, Julgado em 16/09/2008)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INABILITAÇÃO DA LICITANTE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. Mostra-se suficiente no caso, em juízo de
verossimilhança, a documentação apresentada pela empresa recorrente para
comprovação de sua regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, tendo-se em
vista o objeto licitado e a repúdia às exigências excessivas frente à
simplificação do processo de licitação para a preservação do interesse público
através da escolha da proposta mais favorável à Administração. Dessa maneira,
deve ser suspenso o processo de licitação na modalidade concorrência sob n°
152-2004 até o julgamento final do mandado de segurança. Agravo de instrumento
provido. (Agravo de Instrumento Nº 70009713173, Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Des. João Armando Bezerra Campos, Julgado em
29/12/2004)
MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. PERDA DO OBJETO. DESPESAS PROCESSUAIS.
FORMALIDADE ESSENCIAL. IRREGULARIDADE. UTILIDADE. COMPETITIVIDADE. 1.CONQUANTO
JULGADO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO PELA PERDA DO OBJETO, AO EFEITO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA, CUMPRE EXAMINAR SE A AUTORIDADE COATORA DEU CAUSA, INJUSTAMENTE, A
DEMANDA. 2.AO EFEITO DA DESQUALIFICAÇÃO DE LICITANTES
PELA FALTA DE
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL, É INDISPENSÁVEL DISTINGUIR ENTRE
FORMALIDADE ESSENCIAL DE SIMPLES IRREGULARIDADE. 3.COMPROVADO, MEDIANTE
DOCUMENTO PÚBLICO, QUE PROFISSIONAL HABILITADO CONTRATADO PELO LICITANTE
VISITOU O IMÓVEL A SER RESTAURADO, O DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL DE
QUE FOSSE ESTE PREVIAMENTE VISADO PELA ASSESSORIA DE LICITAÇÕES CONFIGURA MERA
IRREGULARIDADE, INCAPAZ DE AMPARAR SUA EXCLUSÃO DO CERTAME. AS FORMALIDADES DO
EDITAL DEVEM SER EXAMINADAS À LUZ DA SUA UTILIDADE E FINALIDADE, BEM COMO DO
PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE QUE DOMINA TODO O PROCEDIMENTO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CUSTAS PELO ESTADO. (Reexame Necessário Nº 599333663,
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Maria Isabel
de Azevedo Souza, Julgado em 27/10/1999)
Na
mesma linha, precedentes do STJ:
MS
5869 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
Relatora
Ministra LAURITA VAZ
Órgão
Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data
da Publicação/Fonte DJ 07.10.2002 p. 163
MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO
DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE
FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A
interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por
malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número
de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
2. O ato coator
foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta
de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local
preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando
claro excesso de formalismo. Precedentes.
3. Segurança
concedida.
MS
5866 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão
Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data
do Julgamento 24/10/2001
Data
da Publicação/Fonte DJ 10.03.2003 p. 79
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCORRENTE POR NÃO TER O SEU
DIRIGENTE POSTO SUA ASSINATURA NO ESPAÇO DESTINADO A TANTO, MAS EM OUTRO, SEM
PREJUÍZO DA PROPOSTA. LEGALIDADE.
- A
desclassificação de licitante, unicamente pela aposição de assinatura em local
diverso do determinado no edital licitatório, caracteriza-se como excesso de
rigor formal, viabilizando a concessão do mandamus.
- A
desclassificação do impetrante, por aposição de assinatura em local diverso do
determinado na norma editalícia levaria a um prejuízo do caráter competitivo do
certame.
- Concessão do
mandado de segurança.
MS 5647 / DF ; MANDADO DE
SEGURANÇA
Relator Ministro DEMÓCRITO
REINALDO
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte DJ
17.02.1999 p. 102
CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO.
A vinculação do
instrumento convocatório, no procedimento licitatório, em face da lei de
regência, não vai ao extremo de se exigir providências anódinas e que em nada
influenciam na demonstração de que o licitante preenche os requisitos (técnicos
e financeiros) para participar da concorrência.
Comprovando, o
participante (impetrante), através de certidão, a sua inscrição perante a
Prefeitura Municipal, exigir-se que este documento esteja numerado - como
condição de habilitação ao certame - constitui providência excessivamente
formalista exteriorizando reverência fetichista às cláusulas do edital.
Neste sentido,
precedente de minha Relatoria em caso análogo ao do presente feito:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO. PROPOSTA. TOTALIDADE DOS VALORES COTADOS INFERIOR AOS APRESENTADOS
PELA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMINAR INDEFERIDA. A existência de
equívoco no cálculo do adicional de insalubridade e de tributo não tem o condão
de invalidar a proposta considerada como a vencedora se, readequados os termos,
ainda assim apresenta a proposta mais vantajosa para a Administração.
Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de
Instrumento Nº 70012592739, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/09/2005)
De
igual sorte, Apelação Cível nº 596232108, Primeira Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça, com Relatoria do em. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa :
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS CONCORRENTE QUE APRESENTA OFÍCIO EM QUE CONSTA A CERTIFICAÇÃO
JUNTO À DELEGACIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES, SUBSCRITO PELO
PRÓPRIO DELEGADO, AO INVÉS DE CERTIDÃO. MERA IRREGULARIDADE, QUE NÃO VICIA A
SUA PROPOSTA. O FORMALISMO QUE IMPREGNA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
NÃO PODE SER LEVADO AO EXTREMO DE INVALIDÁ-LO E IMPOR A ELIMINAÇÃO DA MELHOR
PROPOSTA, SEM QUE HAJA UM MÍNIMO PREJUÍZO A JUSTIFICÁ-LO. APELO PROVIDO.
Neste sentido
ainda, MS 5869/DF, Rel.ª Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção do STJ, publicado
no DJ em 07.10.2002, p. 163, com a emenda que segue :
MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO
DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE
FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A
interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por
malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o
número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
2. O ato coator
foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta
de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local
preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando
claro excesso de formalismo. Precedentes.
3. Segurança
concedida.
No
mesmo norte, preclara jurisprudência deste Tribunal de Justiça, citando-se:
MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. TIPO MENOR PREÇO.
PROPOSTA DE VALOR GLOBAL INFERIOR AO DA DECLARADA VENCEDORA NO CERTAME.
DESCABIMENTO. Na licitação tipo menor preço é dever da administração optar pela
proposta mais vantajosa. Ainda mais, no caso, onde inexiste qualquer elemento
que justifique a aceitação da proposta mais onerosa. SENTENÇA MANTIDA. (Reexame
Necessário Nº 70010926293, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 23/03/2005)
APELAÇÃO CIVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. O CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO SE
DA EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DA LEGALIDADE. NAO SE VISLUMBRA QUALQUER
ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU VENCEDORA A MELHOR OFERTA (MENOR
PRECO) PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA POSTOS DE SERVIÇO, SE ESTE ERA O
CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL. ADEMAIS, A MELHOR OFERTA CONTEMPLA TODAS AS
DESPESAS COM PESSOAL. SEGURANCA DENEGADA. APELOS PROVIDOS. (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70003990579, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 25/09/2002)
Agora daremos um alerta aos
servidores públicos e a todas as empresas que encaminham cotações aos órgãos
públicos para comporem o preço MÁXIMO ou o preço ESTIMADO de uma licitação.
Empresas que enviam cotações para
órgãos públicos e que os preços cotados não refletem a realidade, causando
assim prejuízos aos cofres públicos, quando distorcem os preços que serão
aceitos pelo órgão público num certame licitatório, tomem cuidado. Isso pode
ser enquadrado como crime contra a economia popular. Não façam isso, pois com a
entrada da nova lei de licitações isso poderá ser desastroso.
Servidores que fazem cotações de
preços, não considerem, nas suas análises, valores de cotações que destoam
muito da realidade. Isso pode se tornar um problema sério. Sigam a IN SEGES
65/2021. Além do mais, atentem para o fato de que em obras e serviços de
engenharia não se deve pedir cotações a empresas.
Vejamos um caso concreto:
Uma obra licitada foi orçada em
R$1.000,00. Usou-se de forma ILEGAL apenas uma cotação enviada por uma empresa
privada.
O resultado da proposta vencedor
dessa licitação foi R$ 200,00.
A garantia contratual foi de 5%: R$
10,00;
Valor orçado com Sobrepreço R$
1.000,00;
O primeiro problema surge com a
aplicação da regra do §4 do artigo 59 que diz que § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor orçado pela Administração.
Foram feitas diligência e a
licitante provou que sua proposta é exequível. Esse primeiro problema foi,
então, superado.
O segundo problema surge com a
aplicação da regra do §5º do artigo 59 que diz que,
§ 5º Nas contratações
de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante
vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor
orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor
da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta
Lei.
1 - Valor orçado pela Administração:
R$ 1.000,00;
2 - 85% (oitenta e cinco por cento)
do valor orçado pela Administração: 850,00;
3 – Valor da proposta da vencedora:
R$ 200,00;
4 – Cálculo da garantia adicional:
diferença entre o valor de 85% orçado pela Administração e a proposta da
vencedora:
850,00 – 200,00 = 650,00 (garantia adicional)
A garantia total desse contrato será
a soma da garantia normal com a garantia adicional: 20,00 + 650,00 = 670,00;
Assim, a vencedora assina um contrato
de R$200,00 e apresenta uma apólice de seguro no valor de R$ 670,00.
Ou seja, uma situação
ABSURDA!!!!!!!!!
TUDO ISSO CAUSADO POR UMA COTAÇÃO DE PREÇOS ILEGAL E
COM UM SOBREPREÇO ABSURDO.
Vejamos como enquadrar os desvios
causados por ORÇAMENTO COM SOBREPREÇO.
1 - LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1951
Lei dos Crimes Contra a Economia Popular;
Lei de Economia Popular Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e
as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 3º São também crimes dessa natureza:
VI – provocar a alta ou baixa de preços
de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias
falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;
2 - LEI Nº 8.666/1993
Art. 90. Frustrar ou fraudar,
mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo
do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 93. Impedir, perturbar ou
fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar
afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento
de vantagem de qualquer tipo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da
Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou
mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I – elevando arbitrariamente os preços;
(…)
V – tornando, por qualquer modo,
injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
3 - LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1990.
Art. 4° Constitui crime contra a ordem
econômica:
I – abusar do poder econômico, dominando
o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante
qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II – formar acordo, convênio,
ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529,
de 2011).
a) à
fixação artificial de preços (…)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos e multa.
4 - LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2011 DAS INFRAÇÕES
Art. 36. Constituem infração da
ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos,
ainda que não sejam alcançados:
I – limitar, falsear ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado
relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; (…) §
3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese
prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem
econômica:
I – acordar, combinar, manipular ou
ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
d) preços,
condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II – promover, obter ou
influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre
concorrentes.
5 - LEI 14.133/21. Vejamos O ARTIGO
178:
Art. 178. O Título XI da Parte
Especial do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B:
“CAPÍTULO
II-B
DOS CRIMES EM
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratação direta ilegal
Art. 337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas
em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a
8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo
de licitação
Art. 337-F. Frustrar
ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo
licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro)
anos a 8 (oito) anos, e multa.
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
O
critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção
relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do
art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade de sua proposta.
Representação formulada ao TCU apontou
possíveis irregularidades na Concorrência 1/2023, do tipo menor preço e com
modo de disputa aberto, realizada pela Universidade Federal Rural de Pernambuco
(UFRPE), sob a regência da Lei 14.133/2021 e tendo por objeto a “contratação
de serviços especiais de engenharia relacionados à realização de planejamento,
levantamentos, ensaios e a elaboração dos projetos executivos de engenharia,
arquitetura e documentações legais referentes à construção do Campus definitivo
da Unidade Acadêmica de Belo Jardim (UABJ)”. A sessão pública de
recebimento e abertura de propostas, bem como de disputa de lances, contara com
a participação de 31 empresas, sendo que as dezoito primeiras colocadas tiveram
suas propostas desclassificadas por suposta inexequibilidade, em razão de
haverem ofertado valor inferior a 75% do orçamento-base da licitação. Em face
disso, a representante alegou, em essência, que: i) “sua desclassificação
teria sido feita de maneira sumária, sem que tenham sido promovidas as
diligências necessárias previstas no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 e no
próprio edital de licitação (subitem 6.10) para fins de demonstração da
exequibilidade das melhores propostas apresentadas pelos licitantes”; ii) o
valor proposto pela empresa vencedora teria sido 77% superior ao da proposta
mais vantajosa, “a qual teria sido desclassificada de maneira sumária, sem
que tenha sido feita qualquer diligência”; iii) “o entendimento
jurisprudencial dominante pelo Poder Judiciário e pelo TCU seria no sentido de
que é relativa e não absoluta a presunção de inexequibilidade das propostas
inferiores a 75% do valor orçado pela Administração, cabendo, conforme o art.
59, § 2º, da Lei 14.133/2021, facultar às licitantes a demonstração da
exequibilidade de suas propostas”. A partir do exame dos documentos e das
informações relativas à Concorrência 1/2023, a unidade técnica entendeu que, de
fato, as desclassificações das propostas apresentadas pelas licitantes
ocorreram de forma sumária, sem que fosse dada oportunidade para que as
empresas se manifestassem sobre a sua exequibilidade, o que, em tese, não seria
procedimento condizente com o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual
“a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade
das propostas ou exigir das licitantes sua demonstração”. A unidade
instrutiva também afirmou que a ausência de oportunidade para as licitantes
demonstrarem a exequibilidade de suas propostas seria procedimento contrário à
jurisprudência do Tribunal, “conforme a Súmula TCU 262 e Acórdãos 1244/2018-TCU-Plenário; 2528/2012-TCU-Plenário; 1079/2017-TCU-Plenário; e 1161/2014-TCU-Plenário”. Realizada a oitiva prévia da UFRPE,
esta informou haver retornado o certame à fase de julgamento das propostas e
realizado diligências, junto às empresas que apresentaram propostas com valores
inferiores a 75% do orçamento estimativo da licitação, para demonstração de sua
exequibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021.
Dessa forma, a unidade técnica concluiu que a representação perdera seu objeto,
propondo então que ela fosse considerada prejudicada, com o consequente
arquivamento dos autos. Em seu voto, não obstante anuir à conclusão de que a
representação “perdeu seu objeto, ante o saneamento da irregularidade”,
o relator julgou pertinente aduzir comentários acerca do art. 59 da Lei
14.133/2021, que assim dispõe: “Art. 59. Serão desclassificadas as propostas
que: [...] IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada,
quando exigido pela Administração; [...] § 2º A Administração
poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou
exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV
do caput deste artigo. [...] § 4º No caso de obras e serviços
de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem
inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será
exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a
85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente
à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais
garantias exigíveis de acordo com esta Lei”. Após
transcrever o aludido dispositivo legal, o relator assinalou que o parâmetro de
inexequibilidade de propostas “insculpido no parágrafo 4º do dispositivo”
deveria ser visto e interpretado de maneira sistemática “e no mesmo prisma
que o parágrafo 2º”, cabendo à Administração oferecer à licitante
oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, isso porque “eventual
valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base
da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da
proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado
contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar
o objeto no valor por ela proposto”. Na sequência, frisou que a maior parte
da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, fora
proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, e que, num dos “primeiros
precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário)”, o entendimento do colegiado foi sustentado da seguinte forma: “Considerando
que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, ‘No caso de obras e
serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos
valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração’; Considerando que serão desclassificadas as propostas que
apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021);
Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de
diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele
percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo
a proposta ser desclassificada”. Como contraponto, o relator trouxe
entendimento diverso extraído de publicação do Tribunal intitulada “‘Licitações
e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU’, 5ª edição, divulgado em 2023”,
consubstanciado nos seguintes termos: “Consoante exposto anteriormente, a
Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do
valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula
TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993,
esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade
de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de
demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto,
obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive
porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a
possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando
solicitado pela Administração.” (grifos do relator). Retomando o caso
concreto, o relator chamou a atenção para o fato de que, além do grande número
de desclassificações por suposta inexequibilidade, ocorrera também uma “diferença
substancial de quase 27% entre o valor mínimo aceitável arbitrado pela UFRPE e
a mediana das propostas desclassificadas”, a qual, para ele “chama a
atenção e induz o questionamento de que é possível que o orçamento-base da
licitação esteja superavaliado”. Além disso, continuou, “o Tribunal, em
sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias
comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração
incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa
em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii)
incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo
do contrato”. Portanto,
a seu ver, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de
75% do valor orçado pela Administração, “a empresa pode ter motivos
comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los”,
dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor
proposto. Ademais, acerca do precitado Acórdão 2198/2023-Plenário, prosseguiu
ele, aquela mesma publicação institucional do TCU teria deixado assente: “é
importante notar que o julgado sobre essa disposição específica da Lei
14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para
ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo
legal a partir de casos concretos”. Nesse contexto, o relator concluiu não
ver óbices a que “o entendimento consolidado e sumulado na jurisprudência do
TCU – Súmula TCU 262 – seja mantido inalterado, mesmo em face da novel Lei
14.133/2021”, e, por “ser esse um possível leading case”, julgou
oportuno que, em acréscimo à proposta da unidade técnica de arquivamento dos
autos por perda de objeto da representação, fosse a UFRPE cientificada de que “o
critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção
relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante
a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do
art. 59, § 2º, da mesma lei”, no que foi acompanhado pelos demais
ministros.
Acórdão 465/2024 Plenário, Representação, Relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Constatado que lance manifestamente
inexequível possa, durante a disputa, comprometer, restringir ou frustrar a
competitividade do processo licitatório, o agente de contratação pode
excluí-lo, de forma a resguardar a Administração de eventual comprometimento da
busca pela proposta mais vantajosa (art. 21, § 4º, da IN Seges/ME 73/2022).
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
35/2023, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3)
visando à contratação de serviço de segurança patrimonial em suas dependências,
com valor estimado de R$ 25.938.300,84. A representante alegou, em suma, que: “i)
houve falha no sistema do Compras.gov.br, quando tentou corrigir lance enviado
com erro de digitação; ii) não foi realizada diligência por parte da equipe
condutora do certame, tendo havido excesso de formalismo em sua
desclassificação; e iii) suas contrarrazões não foram consideradas na decisão
dos recursos, em violação ao contraditório e à ampla defesa, além de não se
encontrarem disponíveis no Portal da Transparência do órgão, nem no site
Compras.gov.br”. O referido certame teve abertura em 31/10/2023, quando se
iniciou a etapa de oferta de lances no sistema. Após aproximadamente vinte
minutos de disputa, a representante teria ofertado lance considerado
manifestamente inexequível. A fase de lances se estendeu por mais 49 minutos,
tendo a disputa prosseguido entre as demais licitantes. Ao ser convocada, em
diligência, para justificar a sua proposta, a representante, então classificada
em primeiro lugar, argumentou ter ocorrido equívoco na digitação do seu lance,
além de falha técnica do sistema, que teria impedido a exclusão do lance
durante o prazo de quinze segundos, estabelecido no item 6.10 do edital e no art.
21, § 3º, da IN Seges/ME 73/2022. Diante da possibilidade de ter havido
inoperabilidade do sistema Compras.gov.br, a pregoeira do certame enviou, em
9/11/2023, ofício ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
para fins de apuração da suposta falha. Frente à ausência de manifestação do
ministério até o dia 20/11/2023, a pregoeira decidiu pela revogação do certame,
com abertura de prazo para interposição de recursos, em atendimento ao art.
165, inciso I, alínea “d”, da Lei 14.133/2021. Duas empresas participantes da
licitação recorreram no prazo fixado, sustentando, em essência, que a
representante não teria comprovado a existência de erro no sistema, e
pleiteando o cancelamento da decisão que havia revogado a licitação. Em
22/11/2023, foi enfim encaminhado ao TRT-3 relatório emitido pelo Serpro,
noticiando a ausência de identificação de erro no sistema durante a fase de
lances do PE 35/2023. Diante disso, o órgão decidiu dar provimento aos recursos
e cancelar a decisão que havia revogado o pregão, com retorno à fase de
julgamento das propostas e consequente desclassificação da representante. No
âmbito do TCU, a representante expôs que, apesar de ter ofertado vários lances
durante a disputa, a partir de sua proposta inicial de R$28.000.000,00, acabara
por inserir equivocadamente um valor sem digitar a ordem das centenas, de R$
22.705,00. Informou que, ao tentar excluir o lance durante o prazo de quinze
segundos, estabelecido no edital, não conseguira concluir a operação, devido a
um bug do sistema. Aduziu ainda que não fora disponibilizado
qualquer canal de comunicação com a pregoeira, uma vez que o chat estava
desativado para as licitantes, e que ficara impedida de ofertar outros lances,
tendo as demais competidoras perdido a referência do valor real da melhor
oferta exequível. Por meio de despacho, o relator entendeu não assistir razão à
representante quanto a esse ponto, uma vez que não foram acostados aos autos
elementos que pudessem indicar ter havido, de fato, algum tipo de interrupção ou
falha no funcionamento do sistema, a ponto de indisponibilizar as
funcionalidades às licitantes. Ademais, de acordo com o relatório do Serpro, o
Compras.gov.br esteve com funcionamento regular durante toda a sessão de
lances, restando esclarecido nesse relatório que, “caso a licitante digite
lance inexequível, o sistema disponibiliza tela de confirmação com o seguinte
texto: ‘Senhor fornecedor, o valor informado para seu lance está inferior a 50%
do valor estimado pelo órgão para este item, deseja confirmar?’. Se o valor for
confirmado, o fornecedor ainda dispõe da possibilidade de excluir o lance nos
quinze segundos subsequentes, conforme estabelecido no art. 21, § 3º, da IN
Seges/ME 73/2022”. Naquela oportunidade, o relator então concluiu que a
falha relatada fora de responsabilidade da própria licitante, a qual “incorreu
em erro duplo ao confirmar, no sistema, um lance inferior a 50% do valor
estimado e, posteriormente, ao não o excluir a tempo”. Ele ainda refutou a
alegação de excesso de formalismo, considerando que, após a fase de lances e
antes da sua desclassificação, a empresa fora devidamente convocada pela
pregoeira para confirmar a exequibilidade da sua proposta, “conforme é
possível verificar nas mensagens trocadas durante o certame”. Por outro lado,
teriam sido identificados os seguintes indícios de irregularidade na condução
do certame: “a) não desclassificação de proposta manifestadamente
inexequível, em afronta ao art. 59, incisos III e IV e § 2º, da Lei
14.133/2021, ao art. 21, § 4º, da Instrução Normativa - Seges/ME 73/2022 e à
jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.920/2020-TCU-Plenário, relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman; b) violação
do contraditório e ampla defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal de 1988, ao art. 165, § 4º, da Lei 14.133/2021, e ao art.
2º da Lei 9.784/1999;”. Tais indícios
acabaram levando o relator a deferir medida cautelar no sentido de que o TRT-3
suspendesse o andamento do PE 35/2023, sem prejuízo de determinar a oitiva da
unidade jurisdicionada para que se pronunciasse acerca dos sobreditos indícios.
No que se refere à não exclusão do lance manifestamente inexequível, o TRT-3
alegou, em síntese, que: a) a pregoeira se empenhara em atuar dentro dos
limites da razoabilidade, avaliando, com cautela, se deveria ou não operar a
exclusão do lance manifestamente inexequível, sopesando os princípios da
legalidade, o qual recomenda avaliar o risco à competitividade (art. 21, § 4º,
da IN Seges/ME 73/2022), com os da busca da proposta mais vantajosa, da impessoalidade
e da isonomia entre os licitantes; b) o sistema registrara 31 novos lances após
aquele que a representante afirmou ter sido sua verdadeira intenção (R$
22.705.000,00), o que reforçou a convicção da pregoeira, no momento da sessão,
de não ter havido prejuízo ao caráter competitivo do certame; c) a providência
prevista no art. 21, § 4º, da IN Seges/ME 73/2022 é de caráter excepcional,
quando a competitividade estiver em risco; d) a proposta vencedora, da segunda
colocada, fora quase 14% inferior ao valor estimado, o que levou à ilação de
que o certame merecia ter seguimento, pois não houve prejuízo à competitividade
nem à economicidade da contratação; e) a licitação se revestia de grande
complexidade, o que tornava a decisão “mais espinhosa”, ao se considerar
o vultoso valor estimado, a natureza do objeto, o número de pedidos de
esclarecimento e de impugnações do edital e a urgência em se ultimar o processo
licitatório, em razão da prorrogação excepcional do contrato vigente. Após se
debruçar sobre a matéria, a unidade técnica concluiu que, no caso concreto, não
houve comprometimento à competitividade, considerando, em síntese, que: i) o
modo de disputa da licitação era ‘aberto’, e não ‘aberto e fechado’; ii) foram
efetuados outros 31 lances após o inexequível, inclusive inferiores àquele que
a representante afirmou ter sido sua real intenção; e iii) o prosseguimento da
sessão de lances permitira a oferta da proposta da segunda colocada, de R$
22.342.245,00, ou seja, R$ 407.000,00 inferior à pretendida pela representante.
Em seu voto, o relator assinalou que, de fato, a questão do modo de disputa da
licitação já havia sido abordada em seu despacho, nos seguintes termos: “14. Caso
a licitação tivesse se processado no modo ‘aberto e fechado’, de fato, haveria
um comprometimento da etapa fechada ao não se excluir o lance manifestamente
inexequível. Isso porque, conforme disposto no art. 24 da IN Seges/ME
73/2022, na etapa fechada, o sistema abre oportunidade para que o autor da
oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas subsequentes com valores
até 10% superiores àquela – ou, na ausência de propostas nessas condições, os
autores subsequentes até, no máximo, três – possam ofertar o lance final
fechado. Nesse cenário, uma das ‘vagas’ para participação na etapa fechada
estaria sendo ocupada pela proposta manifestamente inexequível do
representante. 15. Contudo, conforme o item 6.13 do edital (peça
14, p. 9), o modo de disputa adotado para o PE 35/2023 é o ‘aberto’, em
que as licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com prorrogações. Dessa
forma, conforme é possível observar no Termo de Julgamento (peça 5, p.
6-7), as demais licitantes apresentaram diversos lances posteriormente
– considerados como lances intermediários – nos quase 49 minutos subsequentes
até o encerramento da fase de lances” [grifos do relator]. Na
sequência, acerca da possibilidade de exclusão de lance manifestamente
inexequível por parte da pregoeira, o relator frisou que a previsão de exclusão
“de proposta ou de lances” consta do art. 21, § 4º, da IN Seges/ME
73/2022, que assim dispõe (grifos do relator): “Art. 21. Iniciada a fase
competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do
disposto no art. 22, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por
meio do sistema eletrônico. (...) § 4º O agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como
medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer,
restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório,
mediante comunicação eletrônica automática via sistema”. O relator
registrou que o dispositivo citado tem por objetivo primordial assegurar o
caráter competitivo do processo licitatório, sendo a exclusão de lance ou proposta
medida de caráter excepcional. Destarte, “uma vez detectada a possibilidade
de que determinado lance possa comprometer, restringir ou frustrar a
competitividade do processo licitatório, abre-se a faculdade ao agente de
contratação de excluí-lo. Nesse sentido, o que se busca é resguardar a
Administração de eventual comprometimento da busca pela proposta mais
vantajosa, que é o próprio fim do procedimento licitatório”. A partir da
análise do relatório de lances do certame, constante do ‘Termo de Julgamento’,
o relator concluiu não ser possível afirmar que tivesse havido o
comprometimento da competitividade do certame, uma vez que foram apresentados
diversos lances (intermediários) pelas demais licitantes nos quase 49 minutos
subsequentes, tendo a proposta da segunda colocada chegado a R$ 22.342.245,00,
aproximadamente R$ 3,6 milhões a menos que o valor estimado. Todavia,
considerando a avidez da disputa travada pela representante e por outra
licitante na fase inicial do certame, haveria, a seu ver, “indícios de que
seria possível a obtenção de preço ainda mais vantajoso pela Administração,
caso o lance inexequível tivesse sido excluído”. No que concerne à conduta
da pregoeira, o relator entendeu que não caberia a sua responsabilização por
deixar de excluir o lance manifestamente inexequível. Segundo ele, tal
procedimento seria imprescindível e incontestável caso a licitação tivesse se
processado pelo modo de disputa ‘aberto e fechado’, tendo em vista a flagrante
restrição ou frustração da competitividade do processo licitatório que
decorreria da sua omissão, e outra hipótese seria se o certame contasse com
número bastante diminuto de licitantes, o que também não fora o caso. Afirmou
ser compreensível, portanto, que, frente ao caráter excepcional atribuído à
faculdade prevista no art. 21, § 4º, da IN Seges/ME 73/2022, a agente de
contratação, em uma licitação processada pelo modo de disputa aberto e com
número razoável de participantes (dezesseis), entendesse que o procedimento
seria desnecessário, pela possibilidade de as demais licitantes seguirem
ofertando lances intermediários até o encerramento da disputa. No que diz
respeito ao segundo questionamento da oitiva do TRT-3, referente à possível
violação do contraditório e da ampla defesa, o relator rememorou as alegações
da representante quanto a esse ponto, no sentido de que ela teria inserido no
sistema as contrarrazões aos recursos interpostos pelas demais licitantes após
a decisão pela revogação do certame, apresentando print da
tela do Compras.gov.br, mas que não foram objeto de análise pela pregoeira. O
relator chamou a atenção para o fato de que, conforme apontado pela pregoeira,
embora não tenham sido analisadas tempestivamente, as contrarrazões da
representante “discutem argumentos que não serviram de supedâneo para a
tomada de decisão”. Isso porque a real motivação para o retorno à fase de
julgamento das propostas, conforme a resposta da pregoeira aos recursos contra
a revogação do certame, foi o conteúdo do parecer do Serpro, que noticiara a
regularidade do sistema Compras.gov.br durante a sessão de lances da licitação.
Entretanto, ponderou o relator, apesar de não ter sido caracterizado dolo ou
má-fé na atuação dos servidores envolvidos no pregão, nem erro grosseiro, que
poderiam ensejar algum tipo de responsabilização, “o contraditório e a ampla
defesa restaram comprometidos”. Para ele, a decisão pelo cancelamento da
revogação da licitação e pelo consequente retorno à fase de julgamento das
propostas desconsiderara as contrarrazões da representante aos recursos
interpostos pelas demais licitantes, violando, assim, direito fundamental da
empresa assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como
os dispositivos legais mencionados na oitiva. Por conseguinte, em razão da
ilegalidade evidenciada no processo licitatório, o relator concluiu que a
anulação do certame seria a medida adequada, ainda mais que o contrato em
curso, apesar de se encontrar em prorrogação excepcional, tivera sua vigência
estendida até 18/10/2024, ou até que se ultime a contratação decorrente do
devido certame licitatório, “conforme disposto no parágrafo único da
Clausula Primeira do seu 16º Termo Aditivo”. Ele reconheceu que, levando em
conta que não seriam promovidas alterações no edital, aquele prazo se mostrava
suficiente para a realização de nova licitação, sem comprometimento da
continuidade dos serviços indispensáveis ao órgão. Assim sendo, ante a “ausência
de análise tempestiva das contrarrazões apresentadas pelo representante após a
revogação da licitação, em violação ao disposto nos arts. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal de 1988; 165, inciso I, alínea ‘d’ c/c os §§ 2º e 4º, da
Lei 14.133/2021, 2º da Lei 9.784/1999, e 9º e 10 da Lei 13.105/2015”, o
relator propôs, e o Plenário decidiu, determinar ao TRT-3 que procedesse a
anulação do Pregão Eletrônico 35/2023.
Acórdão 948/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.
XXXXXXXXXXXXXXX
DENÚNCIA. PREGÃO
REALIZADO PARA LOCAÇÃO DE ESTRUTURA PARA MONTAGEM DE AMBULATÓRIO PROVISÓRIO
PARA TRATAMENTO DE PACIENTES COM SINTOMAS GRIPAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. RETENÇÃO
DEFINITIVA DO VALOR IMPUGNADO. MULTA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE LICITANTES
(...)
...........................................................................................................................................
Análise
17.18 Os argumentos do responsável quanto à
inabilitação da empresa GM Feitosa Eireli não são suficientes para afastar a
irregularidade constatada.
17.19 Conforme a instrução da peça 49, a
inabilitação dessa empresa, que apresentou a proposta de menor valor, teria se
baseado em mera formalidade, a falta de assinatura digital na proposta inicial,
sem que lhe fosse dada a oportunidade de sanear a falha. Conforme as razões de
justificativas ora apresentadas pelo então pregoeiro, a inabilitação teria
decorrido do fato de que a proposta de preços inicial, apesar de registrada no
sistema, não teve o seu arquivo também anexado ao sistema para posterior
juntada ao processo físico da licitação. Nas duas hipóteses o fundamento da
inabilitação seria o item 6.10 do edital, que assim registra (peça 72, p. 4-5 e
peça 3, p. 6):
6.10.
As licitantes arcarão com todos os custos decorrentes da obtenção e
apresentação dos documentos para habilitação, a proposta de preços inicial e os
documentos de habilitação deverão ser anexados concomitante ao registro da
proposta no sistema, as declarações e proposta inicial deverão ser assinadas
digitalmente através de assinatura digital, para conferir aos mesmos autenticidade
e integridade. (Grifo nosso)
17.20 Analisando a manifestação do pregoeiro
sobre a intenção de recurso que tratou da inabilitação da empresa GM Feitosa
Eireli, percebe-se que é mencionado o item 6.10, não ficando claro se a razão
foi apenas a ausência de assinatura digital ou ausência de anexação da proposta
inicial, conforme transcrito a seguir:
Justificativa:
Boa tarde senhor licitante, realmente a empresa GM FEITOSA EIRELI está em
conformidade com os itens 8.5 e 8.7 do edital, porém o motivo de inabilitação
da empresa supracitada é referente ao item 6.10 do edital, item claro e
objetivo. “6.10. As licitantes arcarão com todos os custos decorrentes da
obtenção e apresentação dos documentos para habilitação, a proposta de preços
inicial e os documentos de habilitação deverão ser anexados concomitante ao
registro da proposta no sistema, as declarações e proposta inicial deverão ser
assinadas digitalmente através de assinatura digital, para conferir aos mesmos
autenticidade e integridade”. Esse item tem amparo legal no art. 26 do decreto
10.024/19, ao qual pode ser consultado pela licitante a qualquer momento via
internet. (...)
17.21 De toda forma, a falha da empresa em
não ter anexado a proposta inicial no sistema ou a ausência da assinatura
digital seria facilmente sanável a partir da provocação do pregoeiro para que
regularizasse a situação, em especial por estar relacionada ao procedimento de
apresentação da proposta e não ao seu conteúdo.
17.22 O art. 26 do Decreto 10.024/2019,
mencionado pelo pregoeiro e que trata da apresentação
da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante via sistema
(parágrafo 17.8 desta instrução), dispõe em seu §
6º que “Os licitantes poderão retirar ou
substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no
sistema, até a abertura da sessão pública”.
17.23 Desse modo, até a abertura da sessão
pública, falhas formais relacionadas ao encaminhamento
da proposta pelo licitante no sistema poderiam ter sido sanadas. Até mesmo erros materiais podem ser sanados,
conforme entendimento constante do Voto do Acórdão 1.734/2009-TCU-Plenário, da
relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, o qual considerou que a
desclassificação de licitantes por conta de erro material na apresentação da
proposta, além de ter ferido os princípios da competitividade,
proporcionalidade e razoabilidade, “constituiu excesso de rigor por parte do
pregoeiro, haja vista que alijou do certame empresas que ofertavam propostas
mais vantajosas, com ofensa ao interesse público”.
17.24 Nesse sentido, a instrução da peça 49
informa ser assente neste Tribunal que o processo licitatório é pautado pelo
formalismo moderado e pela busca da verdade material, consoante enunciados de
decisões deste TCU transcritos no despacho do relator (peça 14), a exemplo do
enunciado do Acórdão 357/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno
Dantas:
Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório,
não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração
Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que
prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo,
assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo,
respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos
administrados. (Grifamos)
17.25 Outro
entendimento similar é o do Voto do Acórdão 369/2020-TCU-Plenário, da relatoria
do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer:
15.
Cumpre ressaltar que caso a exigência ora questionada estivesse explicitamente
prevista no edital, o que não ocorreu, não é possível a interpretação de que a
melhor proposta deveria ser desclassificada com base, restritamente, na
aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois tal
princípio não se sobrepõe aos princípios do formalismo moderado, da supremacia
do interesse público, da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa e
da obtenção da competitividade.
16.
Nesse sentido, trago à baila trecho do Voto do Ministro Benjamin Zymler, que
embasou o recente Acórdão 898/2019-TCU-Plenário e que tratou de situação
similar a que ora se analisa:
'13.
Conforme deixei consignado no estágio anterior deste processo, em face
do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que
permeiam os processos licitatórios, o fato de o licitante apresentar proposta
com erros formais ou vícios sanáveis não enseja a sua desclassificação, podendo
ser corrigidos com a apresentação de nova proposta desprovida dos erros.
Nesse sentido, há remansosa jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo
do Acórdão 2239/2018-TCU-Plenário, em que o TCU entendeu ser
irregular a desclassificação de proposta vantajosa à administração por erro de
baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência, por afrontar o
interesse público. (Grifo no original)
17.26 Menciona-se
ainda o entendimento do Voto condutor do Acórdão 1.758/2003-TCU-Plenário, da
relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues:
Ressalto, preliminarmente, que o edital não
constitui um fim em si mesmo. Trata-se de instrumento para a consecução das
finalidades do certame licitatório, que são assegurar a contratação da proposta
mais vantajosa e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados,
nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93.
Assim, a interpretação e aplicação das regras
nele estabelecidas deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da
licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou
desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato.
17.27 Diante do exposto, deve haver a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo
e a aplicação das regras estabelecidas no edital deve sempre buscar o
atingimento da finalidade da licitação, que é a seleção da proposta mais
vantajosa.
17.28 De acordo com a referida instrução da
peça 49, a conduta do pregoeiro contrariou o art. 64, §1º,
da Lei 14.133/2021, o qual determina que, “na
análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar
erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade
jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos,
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.” A
mesma instrução registra que o pregoeiro contrariou ainda o art. 12, inciso
III, da mesma lei, que prevê que “o desatendimento de exigências meramente
formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão
do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a
invalidação do processo”.
17.29 Com relação a esses pontos, cabe
mencionar que o responsável afirma que o município de Brejo/MA, na época do
procedimento em questão, observava a Lei 8.666/1993 para a realização de seus
procedimentos licitatórios, e que ainda hoje a observa, pois conforme o art.
193 da nova lei de licitações (Lei 14.133/2021), a Lei 8.666/1993 só será
totalmente revogada após dois anos da publicação oficial da nova lei.
17.30 De fato, o edital indica
expressamente estar sob a égide da Lei 8.666/1993 (peça 2, p. 2), a qual não
possui dispositivos que tratem de matéria equivalente aos mencionados artigos
da Lei 14.133/2021 (saneamento de falhas meramente formais). Soma-se a isso o
fato de a nova lei ter sido publicada em 1°/4/2021, mesmo mês de publicação do
edital, datado de 15/4/2021 (peça 2, p. 15). Ainda
assim, deve-se destacar que a audiência do responsável quanto à inabilitação da
empresa GM Feitosa Eireli não se fundamentou
apenas na Lei 14.133/2021, mas também no art.
37, inc. XXI da Constituição Federal/1988; nos arts. 2º e 3º da Lei 8.666/1993;
e nos Acórdãos 830/2018, da relatoria do Ministro-Substituto André Luis de
Carvalho, 2.872/2010, da relatoria do Ministro José Mucio Monteiro, e 357/2015,
da relatoria do Ministro Bruno Dantas, todos do Plenário desta Corte de Contas
e que tratam do tema formalismo moderado.
17.31 Em relação à aceitação de atestado de
capacidade técnica com objeto distinto do edital, a instrução da peça 49
destacou que o pregoeiro não teve o mesmo rigor com a formalidade documental ao
analisar o atestado apresentado pela empresa que foi a vencedora do certame,
que trazia a seguinte declaração: “Declaro para os devidos fins e direito que a
Empresa RICARDO F. DOS SANTOS NETO (...) realiza eventos como: Carnaval, Festas
Juninas e Aniversario da Cidade, entre outros, desde 2009” (peça 49, p. 5).
17.32 Relatou que tal atestado foi aceito
sem qualquer ressalva e que a Prefeitura de Brejo/MA, em sua manifestação em
resposta à oitiva efetuada (peça 42), alegou que esses eventos utilizam
estruturas compatíveis com as características dos itens licitados no certame em
questão e que, conforme a declaração, a empresa possuía experiência de mais de
12 anos. Ademais, informa que a prefeitura argumentou que, consoante o art. 30,
inciso II, da Lei 8.666/1993, a comprovação de aptidão deve ser para desempenho
de atividade “pertinente e compatível em características” (peça 49, p. 9).
17.33 Após a análise das explicações
oferecidas, a referida instrução considerou que elas não poderiam ser aceitas
sem ressalvas, tendo em vista que uma empresa que realiza eventos pode alugar a
estrutura de cercas e grades de outra empresa. Assim, não poderia se afirmar
que teria esse equipamento para fornecer diretamente para a prefeitura. Ao fim,
contudo, ponderou que poderia ser aceito atestado de capacidade técnica com
características compatíveis, como a realização de eventos (peça 49, p. 10).
17.34 Nas razões de justificativas ora
apresentadas, o responsável traz julgados desse TCU no sentido da suficiência
de atestado de capacidade técnica que comprove a responsabilidade por
empreendimento de características compatíveis ou de natureza similar ao objeto
licitado, sob pena de ficar configurada restrição à competitividade no certame.
Alega ainda ter realizado pesquisas nos sites do TCE/MA e Sacop e constatado
que a empresa Ricardo F dos Santos Neto ME possuía várias contratações com
outros municípios, em certames de objetos similares, afirmando que os objetos
licitados são os mesmos utilizados em realização de festas e eventos. Conforme
registra, essas informações teriam sido utilizadas para certificar a legítima
capacidade técnica da referida empresa para a prestação dos serviços licitados.
No entanto, tais pesquisas não foram acostadas aos autos.
17.35 Em consulta à internet sobre a
referida empresa, pode-se verificar a sua participação em licitações cujo
objeto é relacionado a eventos (Ata de abertura e julgamento da documentação e
proposta – Convite 006/2019 da Prefeitura de São Bernardo/MA, Aviso de
adjudicação PE 10 e 11/2019 da Prefeitura de Brejo/MA, e Extratos de contratos
com Município de Campo Largo do Piauí/PI, peça 105), incluindo serviços de
montagem de palco e de iluminação. Não estavam disponíveis, porém, os termos de
referência dos editais ou os respectivos contratos, de modo a se verificar a
necessidade da montagem de estruturas semelhantes às contratadas por meio do
certame em questão.
17.36 Conforme pesquisa no portal da
transparência da Prefeitura de Brejo/MA
(https://www.transparencia.brejo.ma.gov.br/acessoInformacao/contratos/contratos),
foram identificados 28 contratos da citada empresa com a prefeitura no período
de 2/2017 a 6/2020, para execução de eventos como carnaval, festa junina,
aniversário da cidade, de ações de publicidade e divulgação de ações do
governo, entre outros objetos (peça 106). Não foi possível, porém, acessar os
documentos correspondentes, pois retornavam mensagens de erro.
17.37 De fato, o atestado apresentado pela
empresa é genérico, não detalhando os itens já fornecidos, como ocorre com os
apresentados pela empresa GM Feitosa Eireli (peça 36, p. 139-142). Por outro
lado, há que se considerar que a empresa Ricardo F dos Santos Neto ME possui
experiência em eventos que normalmente requerem a montagem de estruturas, como
por exemplo, aniversários de cidades; que já havia sido contratada em outras
oportunidades pela Prefeitura de Brejo/MA; e que conforme consta no seu cadastro
na Receita Federal do Brasil, possui como atividade econômica secundária o
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (peça 36,
p. 90).
17.38 Por todo exposto, considera-se
que as razões de justificativa do responsável devem ser acolhidas
parcialmente, por se entender que houve a inabilitação indevida da empresa
GM Feitosa Eireli, em razão de mera formalidade, mas que a aceitação de
atestado de capacidade técnica da empresa Ricardo F dos Santos Neto ME não foi
completamente desprovida de razoabilidade. Dessa forma, propõe-se a aplicação
da multa do art. 58,
II, da Lei 8.443/1992 apenas quanto à primeira conduta (inabilitação indevida
da empresa GM Feitosa Eireli).
(...)
................................................................
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Município de Brejo/MA, relacionadas a pregão
eletrônico realizado para locação de estrutura para montagem de
ambulatório provisório para tratamento de pacientes com sintomas gripais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste
Tribunal, c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 103, § 1º, da
Resolução – TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa
apresentadas pela empresa AFR Eventos e Locações Ltda.;
9.3. rejeitar as razões de justificativa
apresentadas pelos srs. Pollyanna Martins Castro, José Farias de Castro,
Gilberto da Costa e Magno Lorenzzo Souza dos Santos, aplicando-lhes a multa prevista
no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos seguintes termos:
Responsável
|
Valor (R$)
|
Pollyanna Martins Castro
|
79.000,00
|
José Farias de Castro
|
79.000,00
|
Gilberto da Costa
|
79.000,00
|
Magno Lorenzzo Souza dos Santos
|
50.000,00
|
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que trata o
subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea
“a”, e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a
data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos
legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. considerar grave as infrações
cometidas pelos srs. Pollyanna Martins Castro, José Farias de Castro e Gilberto
da Costa, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de cinco anos, nos
termos do art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.8. rejeitar as alegações das empresas
Juraci Portela Vale Junior Serviços Ltda., M.R. de Melo Gomes Locações e
Serviços Eireli, MPL de Sousa – ME e Ricardo F dos Santos Neto ME de forma a,
com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, declará-las inidôneas para participar
de licitação e contratar com a Administração Pública Federal ou de certame no
qual haja utilização de recursos federais, nos seguintes prazos:
Empresa
|
Período
|
Juraci Portela Vale Junior Serviços Ltda.
|
2 anos
|
MPL de Sousa – ME
|
2 anos
|
M.R. de Melo Gomes Locações e Serviços Eireli
|
2 anos
|
Ricardo F dos Santos Neto ME
|
5 anos
|
9.9. com fundamento no art. 250, II, do RITCU,
determinar à Prefeitura Municipal de Brejo/MA que adote as providências de sua
competência com vistas a formalizar a retenção definitiva do valor de
R$ 81.240,00 no âmbito do Contrato PE nº 009/2021, correspondente à
diferença entre o valor contratado pela prefeitura municipal e a proposta de
menor valor apresentada no Pregão Eletrônico 9/2021, de modo que o pagamento à
empresa contratada limite-se ao montante total de R$ 328.800,00,
equivalente à proposta mais vantajosa do referido certame, comunicando-as ao Tribunal
em sessenta dias, com a respectiva documentação comprobatória, em atenção ao
art. 37, inc. XXI da Constituição Federal/1988 e ao art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.10. dar ciência deste acórdão à Prefeitura
Municipal de Brejo/MA e ao Ministério Público Federal no estado do Maranhão.
10. Ata n°
24/2023 – Plenário.
11. Data da
Sessão: 14/6/2023 – Ordinária.
12. Código
eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1217-24/23-P.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário
número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.
COMENTARIO 1
Mas
se preferir ver TODOS OS ARTIGOS COMENTADOS, clique aqui e vá para o ÍNDICE DA
LEI COMENTADA 14.133/21.
Você também pode clicar aqui e ir
para o COMENTÁRIO 60.