Representação
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 52/2021,
realizado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) objetivando a contratação de “serviços
comuns de engenharia para inspeção de vasos de pressão instalados no seu Parque
Industrial, conforme a Norma Regulamentadora NR-13 do Ministério do Trabalho e
Previdência”. O valor máximo aceitável para a contratação fora fixado pela
CMB em R$1.617.882,68 e, segundo a ata da sessão pública da licitação, em
22/11/2021 fora aceita a proposta vencedora no valor de R$ 819.900,00. Entre as
irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “aparente inexequibilidade da
proposta final da vencedora, em virtude de alguns valores – referentes a itens
e agrupamentos – consideravelmente aquém dos orçados pela CMB”. Após
analisar as justificativas apresentadas pela CMB, instada a se manifestar nos
autos, a unidade técnica concluiu que o valor da proposta final da vencedora
não se encontrava abaixo do patamar legal definido como parâmetro objetivo para
a qualificação de uma proposta como inexequível (art. 56, § 3º, da Lei
13.303/2016), o que, entretanto, não afastaria a demonstração da sua
exequibilidade. Considerou então que a significativa redução de preço da
proposta vencedora em relação aos valores estimados pela CMB “poderia
apontar, por um lado, para a possível inexequibilidade da proposta, ou, por
outro lado, falha na pesquisa de preços da CMB”. Como forma de dirimir essa
questão, propôs a realização de diligência à CMB para apresentar “(1)
documentos que evidenciem a pesquisa de preços realizada com vistas a subsidiar
a elaboração do orçamento da CMB; e (2) demonstração objetiva da exequibilidade
da proposta vencedora”. Ainda conforme a unidade instrutiva, deveria a
diligência obter informações sobre a adequada execução do contrato pela empresa
vencedora. Em seu voto, o relator acolheu as análises realizadas pela unidade
técnica, deixando de amparar, todavia, a proposição de realização da diligência
saneadora da possível inexequibilidade da proposta vencedora. Ponderou que esta
não estaria aquém dos limites mínimos estabelecidos para que fosse considerada
inexequível e que, de fato, não havia como ser afastada a possibilidade de a
significativa diferença de preço para o orçamento da CMB resultar de eventual
superestimativa dos preços desse orçamento. Considerou, ainda, que o Contrato
1020/2022, decorrente do certame em tela, estaria vigente desde 03/2/2022,
portanto há mais de sete meses, e que, assim, já teria transcorrido mais da metade
de sua vigência inicial sem haver nos autos notícia acerca de eventual
inexecução contratual. Levando então em conta o atual estágio da execução
contratual, não vislumbrou utilidade no aprofundamento proposto quanto à
exequibilidade da proposta vencedora. Ao final, acolhendo a proposição do
relator, o Plenário decidiu tão somente cientificar a Casa da Moeda do Brasil
sobre a “não realização de diligência para que a licitante vencedora
comprovasse a exequibilidade dos itens com preços consideravelmente inferiores
aos previamente estimados, identificada na análise de recurso administrativo no
Pregão Eletrônico 52/2021, em detrimento ao art. 56, caput, inciso V e § 2º, da
Lei 13.303/2016”.
Acórdão
2189/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.