sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Deve ser realizada diligência para que a licitante vencedora do pregão comprove a exequibilidade dos itens com preços consideravelmente inferiores aos estimados pela empresa estatal (art. 56, caput, inciso V e § 2º, da Lei 13.303/2016), ainda que o preço global ofertado esteja acima do patamar legal definido como parâmetro objetivo para a qualificação da proposta como inexequível (art. 56, § 3º, da Lei 13.303/2016).

 


Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 52/2021, realizado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) objetivando a contratação de “serviços comuns de engenharia para inspeção de vasos de pressão instalados no seu Parque Industrial, conforme a Norma Regulamentadora NR-13 do Ministério do Trabalho e Previdência”. O valor máximo aceitável para a contratação fora fixado pela CMB em R$1.617.882,68 e, segundo a ata da sessão pública da licitação, em 22/11/2021 fora aceita a proposta vencedora no valor de R$ 819.900,00. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “aparente inexequibilidade da proposta final da vencedora, em virtude de alguns valores – referentes a itens e agrupamentos – consideravelmente aquém dos orçados pela CMB”. Após analisar as justificativas apresentadas pela CMB, instada a se manifestar nos autos, a unidade técnica concluiu que o valor da proposta final da vencedora não se encontrava abaixo do patamar legal definido como parâmetro objetivo para a qualificação de uma proposta como inexequível (art. 56, § 3º, da Lei 13.303/2016), o que, entretanto, não afastaria a demonstração da sua exequibilidade. Considerou então que a significativa redução de preço da proposta vencedora em relação aos valores estimados pela CMB “poderia apontar, por um lado, para a possível inexequibilidade da proposta, ou, por outro lado, falha na pesquisa de preços da CMB”. Como forma de dirimir essa questão, propôs a realização de diligência à CMB para apresentar “(1) documentos que evidenciem a pesquisa de preços realizada com vistas a subsidiar a elaboração do orçamento da CMB; e (2) demonstração objetiva da exequibilidade da proposta vencedora”. Ainda conforme a unidade instrutiva, deveria a diligência obter informações sobre a adequada execução do contrato pela empresa vencedora. Em seu voto, o relator acolheu as análises realizadas pela unidade técnica, deixando de amparar, todavia, a proposição de realização da diligência saneadora da possível inexequibilidade da proposta vencedora. Ponderou que esta não estaria aquém dos limites mínimos estabelecidos para que fosse considerada inexequível e que, de fato, não havia como ser afastada a possibilidade de a significativa diferença de preço para o orçamento da CMB resultar de eventual superestimativa dos preços desse orçamento. Considerou, ainda, que o Contrato 1020/2022, decorrente do certame em tela, estaria vigente desde 03/2/2022, portanto há mais de sete meses, e que, assim, já teria transcorrido mais da metade de sua vigência inicial sem haver nos autos notícia acerca de eventual inexecução contratual. Levando então em conta o atual estágio da execução contratual, não vislumbrou utilidade no aprofundamento proposto quanto à exequibilidade da proposta vencedora. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu tão somente cientificar a Casa da Moeda do Brasil sobre a “não realização de diligência para que a licitante vencedora comprovasse a exequibilidade dos itens com preços consideravelmente inferiores aos previamente estimados, identificada na análise de recurso administrativo no Pregão Eletrônico 52/2021, em detrimento ao art. 56, caput, inciso V e § 2º, da Lei 13.303/2016”.

Acórdão 2189/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.