Representação
formulada ao TCU noticiou possíveis irregularidades na Concorrência 1/2018,
realizada pela Prefeitura Municipal de São Francisco/MG com recursos oriundos
de contrato de repasse celebrado com o Ministério das Cidades, no âmbito do
Programa Planejamento Urbano, objetivando o recapeamento de vias públicas. O
objeto da licitação envolvia a execução de 49.140,79m² de recapeamento
asfáltico de diversas vias urbanas na sede do município. Entre as irregularidades
suscitadas, mereceu destaque a inclusão, no edital, de “exigências
restritivas à competitividade do certame”. A então presidente da comissão
permanente de licitação (CPL) da prefeitura foi chamada em audiência por “ter
deixado de adotar qualquer providência corretiva no edital, mesmo com os
alertas contidos na impugnação ao edital (...) acerca das mencionadas cláusulas
restritivas à competitividade existentes no edital, ainda que tal impugnação
não tivesse sido conhecida, uma vez que o agente público tem o dever de adotar
providências de ofício com vistas à correção de ilegalidades que cheguem ao seu
conhecimento”. Em suas razões de justificativa, a responsável assinalou
que, na qualidade de presidente da CPL, assinou a minuta do edital e, na mesma
data, a encaminhou para apreciação do procurador jurídico do município, que a
aprovou sem qualquer alteração, por concluir que continha os elementos
essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie e que estava apta à
utilização. Depois de publicado, o instrumento convocatório fora objeto de
impugnação, em que foram apontadas cláusulas restritivas à competitividade
relativas à qualificação técnica dos licitantes, e a presidente da CPL, em
resposta à impugnação do edital, repetiu a conclusão a que chegara o procurador
jurídico, manifestando-se pelo não conhecimento da peça de impugnação, por ser
intempestiva e pela ausência de representação legal da empresa que apresentou a
contestação. A responsável argumentou ainda que as cláusulas do edital foram
elaboradas por setor técnico do município e “repassadas à presidente da CPL
como sendo legais, adequadas e hábeis à consecução do processo licitatório,
tanto que foram chanceladas por profissional do direito, devidamente investido
no cargo de procurador municipal, que formalizou parecer jurídico nesse sentido”.
Argumentou também que “sempre que houve impugnação e/ou solicitação
de esclarecimento, requisitou auxílio técnico dos profissionais municipais
disponíveis (advogado e engenheiro), acatando integralmente as determinações
por eles exaradas”. Por fim, ressaltou que, na situação em apreço, não
houvera prejuízo ao erário. Em seu voto, o relator entendeu que não mereciam
acolhimento as justificativas apresentadas pela responsável, isso porque, ainda
que não tenha sido constatado dano ao erário, sua conduta “não poderia ser
passiva diante de vícios no instrumento convocatório que afrontaram a
competitividade do certame, em violação ao art. 30, inciso II, e §§ 1º e 6º,
c/c o art. 3º, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993”. Ademais, o relator
reforçou o entendimento da unidade instrutiva de que o gestor médio,
responsável por presidir licitações no âmbito da Administração Pública, ciente
de exigências restritivas no edital do certame, deveria proceder à revisão
criteriosa desses aspectos, ainda que eventual impugnação oferecida contra o
ato convocatório não lograsse êxito na superação das exigências formais para
conhecimento. E arrematou: “No presente caso, não foi essa a conduta” da
responsável, “que seguiu adiante com a contratação defeituosa, deixando,
portanto, de adotar qualquer providência corretiva no edital”. Acolhendo a
proposição do relator, o Plenário decidiu aplicar à presidente da CPL à época
dos fatos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão
7289/2022 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.