Em contratações de serviço de
perícia decorrentes de credenciamento, não viola o princípio da isonomia a
restrição do número de credenciados por meio de critérios objetivos de
pontuação que valorizam a experiência e a qualificação. Trata-se de mecanismo
legítimo para selecionar os profissionais mais capacitados, convergindo para a
busca da eficiência e para a efetiva proteção do interesse público.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis
irregularidades no Edital de Seleção de Peritos ALF/PGA 1/2023, sob a
responsabilidade da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de
Paranaguá/PR (ALF/PGA), cujo objeto era o credenciamento, como peritos
autônomos, de profissionais legalmente habilitados para prestar assistência
técnica à unidade no Porto de Paranaguá/PR, sendo o procedimento regido pela Instrução
Normativa RFB 2.086/2022. O representante informou que fora desclassificado no
resultado preliminar em decorrência de “não
ter apresentado duas certidões negativas”, e que tivera seu recurso negado
sob o fundamento de que, ao se inscrever no referido certame, “o candidato se submete automaticamente às
regras editalícias, e, ao descumprir as disposições dos itens 7.2.2, 7.2.3 e
7.2.3.1, a desclassificação no credenciamento deveria ser mantida”. O
representante, ainda, alegou a incompatibilidade do modelo, disciplinado pela
IN RFB 2.086/2022, com as normas gerais da Lei 14.133/2021, notadamente no que
diz respeito à limitação do número de vagas e à utilização de critérios de
pontuação para classificar e selecionar os candidatos. Também questionou a legalidade
da fixação de prazo para as inscrições, o que, segundo o autor da
representação, afrontara a regra do “cadastramento permanente”, prevista no
art. 79, parágrafo único, inciso I, da nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. No âmbito da unidade técnica, foram realizadas oitivas junto à
Alfândega da Receita Federal no Porto de Paranaguá/PR e à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de que se pronunciassem sobre os
indícios de irregularidade apontados. Após a análise das justificativas
apresentadas pelos órgãos jurisdicionados, a unidade instrutiva entendeu que a
IN RFB 2.086/2022 seria, de fato, incompatível com o regime estabelecido pela
Lei 14.133/2021, oferecendo proposta no sentido de que fosse determinada a
revisão daquela norma interna para adequá-la à nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos e ao Decreto 11.878/2024, além da adoção de medidas
cabíveis para a realização de “novos
processos de credenciamento de forma a revogar e substituir os certames vigentes,
incluindo o do Porto de Paranaguá”. Diante da relevância e da complexidade
da matéria, o relator solicitou, preliminarmente, o pronunciamento do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), o qual divergiu parcialmente da
unidade técnica. Apesar de concordar que o procedimento da RFB se submete à Lei
14.133/2021, o Parquet especializado
defendeu a legalidade do modelo de credenciamento adotado, tanto no que se
refere à limitação de vagas quanto à fixação de
prazo para inscrição, aduzindo, para tanto, os seguintes argumentos: a) os
vários princípios que regem a aplicação da Lei 14.133/2021, dispostos em seu
art. 5º, devem ser sopesados na interpretação e aplicação de suas normas, sem
que haja prevalência absoluta de um deles em detrimento dos demais, sendo
aplicáveis ao caso, como os mais relevantes, os da legalidade, da
impessoalidade, da eficiência, do interesse público, da igualdade, da eficácia,
da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade; b) as regras do
credenciamento da Lei 14.133/2021 permitem, à luz dos objetivos e dos
princípios mencionados, que, a depender do objeto e das circunstâncias
envolvidas na contratação, suas normas possam sofrer restrições de alcance
visando a promover a “concordância prática” desses mesmos objetivos e
princípios; c) não viola a Lei 14.133/2021 a disposição, pela IN RFB
2.086/2022, de uma quantidade fixa de peritos a serem credenciados, por área de
atuação, pois tal regra privilegia os princípios da eficiência, eficácia,
razoabilidade e proporcionalidade; essa restrição tende a atrair prestadores
mais qualificados do serviço de perícia, o que se mostra mais vantajoso para a
Administração Pública em termos de custo-benefício e de busca por melhor
qualidade e produtividade; isso ocorre porque os serviços tendem a ser
prestados com mais eficiência e eficácia por um grupo menor de credenciados com
alta qualificação do que por um grupo maior com qualificação média inferior; ademais,
sendo a perícia um serviço técnico especializado (com segregação por área de
atuação), se a Administração, no planejamento da contratação, escolher uma
quantidade adequada de peritos compatível com as necessidades de cada unidade
portuária, o credenciamento não restará desnaturado, mantendo-se a
inviabilidade de competição que justifica a inexigibilidade de licitação, nos
termos do art. 74, inciso IV, da Lei 14.133/2021; d) também não afronta a nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos a previsão, pela IN RFB
2.086/2022, de indicação, no edital, de critérios de pontuação e classificação
dos candidatos, com seleção posterior por ordem decrescente de pontuação de
acordo com o número de vagas; tais critérios possuem natureza objetiva, o que evita
arbitrariedades e subjetividades na escolha dos peritos, e se compatibilizam
com os princípios do interesse público, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo e da competitividade; como esses critérios permitem definir, por
métrica objetiva (cálculo da pontuação), quais credenciados terão primazia para
serem contratados, as necessidades da Administração serão atendidas com melhor
eficiência e presteza, gerando resultados mais vantajosos para a sociedade; e)
o fato de a Administração escolher os peritos mais capacitados e experientes
para contratar não infringe a isonomia – que impõe, como uma de suas vertentes,
tratar desigualmente os desiguais –, exceto se forem utilizados “expedientes
subjetivos, sem transparência”, o que não é o caso da IN RFB 2.086/2022; f)
o art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021 estabelece, como
regra, que a Administração deve divulgar e manter à disposição do público, em
sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a
permitir o “cadastramento permanente” de novos interessados, ao passo que o
art. 9º, parágrafo único, inciso II, da IN RFB 2.086/2022 estabelece que, no
edital do credenciamento, deverá constar o prazo, a forma, o local de entrega e
a relação dos documentos exigidos; g) se, de modo transparente e prévio, o
edital estabelecer prazo razoável para a entrega da documentação, estará
garantido que, naquele período, qualquer interessado realize o seu
cadastramento, não sendo obrigatório, nem lógico, que o edital de chamamento fique
indefinidamente aberto, o que denota a inexistência de conflito entre as duas
normas; o importante é que, durante o prazo estabelecido no edital, não haja
impedimento a que qualquer interessado se credencie, sendo esse um sentido
juridicamente válido de “cadastramento permanente”; h) não se vislumbra que a
IN RFB 2.086/2022 e o Credenciamento 1/2023 tenham infringido o art. 79,
parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021, de modo que, quando a esta aduz
que a Administração divulgará e manterá à disposição do público edital de
chamamento de interessados, de modo a permitir o “cadastramento permanente” de
novos interessados, a mencionada permanência restringe-se ao período de
inscrição de prestadores, previsto obrigatoriamente nos editais. Em seu voto, no
que concerne à submissão do credenciamento da RFB às normas gerais de
licitação, o relator destacou que os argumentos apresentados pela Receita
Federal, tanto em âmbito local quanto nacional, basearam-se na premissa de que
seu procedimento de credenciamento de peritos seria sui generis e,
portanto, não estaria sujeito ao regime da Lei 14.133/2021. Tal tese estaria
amparada em dois argumentos centrais: primeiro, o de que a remuneração dos
peritos não envolveria recursos públicos, sendo custeada diretamente pelos
intervenientes no comércio exterior (importadores e exportadores); segundo, o
de que o procedimento estaria regido por “legislação própria”, no caso, o
Decreto-lei 37/1966 e o Regulamento Aduaneiro. Neste ponto, o relator afirmou
alinhar-se, sem ressalvas, às conclusões convergentes da unidade técnica e do
MPTCU. Para ele, a relação jurídica seria inequivocamente estabelecida entre a
Administração Pública, na figura da RFB, e o particular credenciado, sendo o
serviço de perícia, conforme expressamente constava do edital, uma “assistência
técnica” prestada à autoridade aduaneira, “que
o solicita, define seus quesitos, gerencia sua execução por meio de rodízio e
utiliza seus resultados para a formação de sua convicção em processos
administrativos”. Segundo o relator, o fato de o ônus financeiro ser, por
uma especificidade do modelo de negócio aduaneiro, transferido ao particular
interessado na liberação da mercadoria “não
tem o condão de descaracterizar a natureza pública da contratação ou de afastar
a incidência dos princípios e das regras que vinculam a Administração”.
Igualmente, não se sustentava a alegação de que o procedimento estaria sujeito
a uma “legislação própria”, haja vista que a análise deveria partir do
princípio fundamental da hierarquia das normas, isto é, “A competência para estabelecer normas gerais de licitação e contratação
é privativa da União, conforme o art. 22, XXVII, da Constituição Federal, e foi
materializada na Lei 14.133/2021. A Instrução Normativa RFB 2.086/2022, por ser
um ato administrativo de natureza infralegal, está subordinada à lei e não pode
inovar no ordenamento jurídico para criar um regime de contratação excepcional
não previsto pelo legislador”. Destarte, “a insistência da RFB em se considerar desobrigada de seguir a lei geral
de licitações constitui, em si, uma impropriedade que enseja a atuação desta
Corte, razão pela qual se faz necessário dar-lhe ciência de que seus
procedimentos de credenciamento devem guardar compatibilidade com as
disposições da Lei 14.133/2021”. Na sequência, o relator passou a tratar da
limitação de vagas e da utilização de critérios de pontuação, asseverando que,
enquanto a unidade técnica sustentara que essa limitação e o uso de pontuação
para classificar e selecionar os credenciados violavam a essência do instituto
que, por ser uma hipótese de inexigibilidade de licitação, pressuporia a
contratação de todos os habilitados, sem qualquer forma de competição, o MPTCU,
em contrapartida, defendera a legalidade da medida, realizando uma ponderação
com outros princípios igualmente relevantes. A par de anuir à análise
empreendida pelo Parquet especializado, o relator ressaltou que a
correta interpretação das normas jurídicas se dá pela ponderação entre os
princípios que norteiam a contratação pública, e não pela aplicação isolada de
uma única regra, e que o art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021 estabelece que o
processo licitatório deve assegurar a seleção da proposta apta a gerar o
resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública. Nesse
sentido, acrescentou o relator, a restrição do número de credenciados por meio
de critérios objetivos de pontuação que valorizam a experiência e a
qualificação “revela-se um mecanismo
legítimo para selecionar os profissionais mais capacitados, convergindo para a
busca da eficiência e para a efetiva proteção do interesse público”. Ele
chamou a atenção para o fato de que o TCU já tivera a
oportunidade de se debruçar sobre questão análoga, por meio do Acórdão
533/2022-Plenário, também de sua relatoria, e que, naquela assentada,
ao examinar o credenciamento de escritórios de advocacia, o Tribunal
reconhecera a legitimidade de se restringir a quantidade de credenciados e de
se utilizar critérios objetivos para classificação, concluindo que tal modelo
poderia “trazer benefícios reais à
eficiência” e “atrair prestadores
mais qualificados”. De acordo com ele, a lógica ali aplicada seria
perfeitamente transponível ao caso em análise, reforçando a juridicidade do
modelo adotado pela Receita Federal. Acerca do segundo
ponto de divergência, atinente à interpretação do art. 79, parágrafo único,
inciso I, da Lei 14.133/2021, o qual prevê a manutenção de edital de chamamento
“de modo a permitir o cadastramento
permanente de novos interessados”, o relator acompanhou, também, a
avaliação realizada pelo Parquet
especializado. Na sua ótica, a expressão “cadastramento permanente”,
contida na lei, não impõe que o certame permaneça indefinidamente aberto a
novas inscrições, mas sim que, durante o prazo de inscrição fixado, não haja
barreiras ao acesso dos interessados. Salientou que tal interpretação fora,
inclusive, a mesma adotada pelo Poder Executivo ao regulamentar a matéria, pois
o Decreto 11.878/2024, em seu art. 5º, esclarece que “o credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do
edital”. Logo, a fixação de um prazo de inscrição razoável, transparente e
isonômico “é prática que se alinha tanto
à finalidade da norma quanto à sua regulamentação”. Por fim, ele endossou a
manifestação do MPTCU no sentido de que a ilicitude residiria em outra prática,
qual seja, a de encerrar as inscrições antes do término do prazo editalício,
sob a justificativa de já terem sido preenchidas as vagas. Essa conduta, sim, a
seu ver, cercearia o direito dos interessados e violaria o dispositivo legal,
todavia, no caso concreto, o próprio Parquet indicara não haver
evidências de que isso tivesse ocorrido. Assim sendo, o relator propôs, e o
Plenário decidiu, considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo
de cientificar a Delegacia da Receita Federal em Paranaguá/PR e a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil de que “o credenciamento da RFB deve guardar compatibilidade com as disposições
da Lei 14.133/2021”.
Acórdão
2192/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia.