COMENTÁRIO 74 (Artigo 74 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Seção
II
Da
Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a
competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros
ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa
ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente
ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou
projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor
histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e
ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros
específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se
enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio
de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de
instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I
do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a
inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de
exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de
comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II
do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa
física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento
que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou
em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a
possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário
com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III
do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o
profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III
do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a
atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a
inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V
do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação,
dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização,
e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos
e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do
imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem
para ela.
Comentários:
Essa lista
do artigo 74 é meramente exemplificativa. Notemos que o artigo diz: “em
especial”.
É
inexigível, ou seja, a lei não exige que o gestor promova licitação quando
houver inviabilidade de competição especialmente nos casos previstos pela
própria lei.
Quando a
Administração pretende comprar algum material, algum equipamento ou contratar um
serviço e esse serviço só possa ser executado por um único fornecedor ou os
materiais que se pretende adquirir só possam ser fornecidos por um único
produtor, uma única empresa ou representante comercial exclusivo, eis aí casos
de inexigibilidade de licitação.
A
Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado
de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência
por marca específica. Notemos que a lei não se refere à “exclusividade” em uma
determinada localidade ou à exclusividade de determinada marca. Logo, a
exclusividade deve ser no território nacional. E se no Brasil há determinada
marca onde apenas um fornecedor detém a exclusividade no fornecimento, então a
Administração não pode preferir essa marca em detrimento de outras que podem
servir à Administração.
O § 4º do
artigo 23 da Nova Lei, estabelece que nas contratações diretas por
inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Nova Lei
(pesquisas de preços), o contratado deverá comprovar previamente que os preços
estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos
de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação
pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Também é
hipótese de inexigibilidade a contratação de profissional do setor artístico,
diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública.
Podemos
elencar duas características nessa contratação de profissional do setor
artístico:
1 - Celebra-se
o contrato diretamente com o artista consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública;
2 - Celebra-se
o contrato desse mesmo artista com o seu único, exclusivo empresário. É claro
que o preço cobrado tem que ser o de mercado.
Considera-se
empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração,
carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de
representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor
artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade
por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
A
jurisprudência do TCU traz importante diferenciação entre uma esporádica representação
“exclusiva” do artista para determinados eventos e a representação exclusiva
que presume uma continuidade temporal:
(...) o contrato celebrado entre o artista
e seu empresário exclusivo é exigido para legitimar a intermediação deste. O
contrato de exclusividade deverá ser registrado em cartório e não se confunde
com a autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes
à apresentação do artista e que é restrita à localidade do evento. No caso de o
artista não possuir contrato com empresário exclusivo nos moldes exigidos pelo
TCU, a contratação deverá ser feita diretamente entre o convenente e o artista,
sem a intermediação de um empresário. (Processo nº TC 016.324/2009-3, Relator:
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, Data da Sessão: 5/4/2011, 2ª
Câmara)
No inciso
III do art. 74 da Nova Lei o requisito da singularidade do serviço foi
eliminado, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente
contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado. Esse
inciso vem, a meu ver, ao encontro da jurisprudência do TCU que dispensou esse requisito da singularidade por entender,
conforme trecho do relatório que resultou no Acórdão 1.074/2013 – Plenário, que,
“(...) o conceito de singularidade não
está vinculado à ideia de unicidade. Para fins de subsunção ao art. 25, inciso
II, da Lei 8.666/93, entendo não existir um serviço que possa ser prestado
apenas e exclusivamente por uma única pessoa. A existência de um único sujeito
em condições de ser contratado conduziria à inviabilidade de competição em
relação a qualquer serviço e não apenas em relação àqueles considerados técnicos
profissionais especializados, o que tornaria letra morta o dispositivo
legal.” “Em segundo lugar, porque singularidade, a meu ver, significa
complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve ser
compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar
o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir
acentuado nível de segurança e cuidado.” Acórdão 1074/2013-Plenário,
TC 024.405/2007-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 8.5.2013.
Assim, a Nova Lei, eliminando a característica
da singularidade prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, dispôs que
seria inexigível a,
(...) contratação dos seguintes serviços
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação...
No inciso IV do art. 74, a Nova Lei estabelece
que o CREDENCIAMENTO é uma hipótese de inexigibilidade de licitação.
A respeito do credenciamento,
apresentaremos aqui importante artigo de Tayná Bueno Macieira, “Credenciamento
de Prestadores na Administração Pública” cujo endereço é:
https://www.conjur.com.br/2022-jul-05/tayna-macieira-credenciamento-prestadores#:~:text=J%C3%A1%20a%20Lei%20n%C2%BA%2014.133,contratados%20por%20meio%20de%20credenciamento%22.
Em princípio, o sistema de credenciamento
é um conjunto de dispositivos necessários para administração credenciar todos
os prestadores aptos e interessados para o fornecimento de produtos, bens e
serviços. Da mesma forma, se faz necessário o credenciamento quando o interesse
público for melhor atendido com a contratação do maior número possível de
prestadores simultâneos, e a convocação é feita mediante chamamento público.
A Lei n° 14.133/2021 contemplou o
instituto do credenciamento conceituando-o em seu artigo 6°, XLIIl como: "processo administrativo de chamamento
público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços
ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem
no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados".
A respeito do tema, leciona Malheiros
como:
"O
procedimento administrativo pelo qual a administração convoca todos os
interessados em com ela travar contratos, desde que satisfeitos os requisitos previamente
estipulados, haja vista a inviabilidade de competição em determinado
setor" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 566).
Coerente
com esse entendimento Zancaner, por sua vez, elucida:
"Credenciamento
é um termo vago pelo qual se designam diferentes atos administrativos
ampliativos da esfera jurídica dos particulares, pelos quais ora se habilita
alguém à prática de ato de ofício público (caso do tradutor juramentado) ora à
prestação de serviço público (caso do médico credenciado) ou de serviço social
(credenciamento de Universidade) ora à prática de ato material preparatório da
prática de ato de polícia (credenciamento de empresa para aferir o bom ou mau
estado de um veículo automotor) ora à designação para auxiliar, na condição de
aprendiz, trabalhos jurídicos estatais" (ZANCANER, Weida. Congresso
Brasileiro de Direito Administrativo, XXII, 2008, Brasília, DF, apud MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2015, p. 455).
Frise,
por oportuno, que a Lei nº 8.666/1993 não trata expressamente da hipótese de
credenciamento. Já a Lei nº 14.133/2021 trouxe como uma das inovações a
previsão no inciso IV do artigo 74, reconhecendo a inexigibilidade "para objetos que devam ou possam ser
contratados por meio de credenciamento".
É
certo que essa hipótese de contratação direta traz a inexigibilidade, ante
nítida inviabilidade jurídica de competição, já que a administração pode
contratar após o período de convocação estabelecido, todos os interessados que
aceitarem o preço pré-definido e satisfizerem as condições exigidas no
instrumento convocatório. Ademais, não há limite de contratados, aliás, a
administração pública é obrigada a contratar todos os que atenderem as
exigências editalícias.
Outrossim,
no disposto no artigo 74, inciso IV ao dispor que é inexigível a licitação nos
casos de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de
credenciamento, nos leva a concluir que o credenciamento pode ser utilizado
tanto para o fornecimento de bens e serviços.
O
credenciamento exclui o procedimento licitatório conforme artigo 37, inciso XXI
da Constituição:
"Art.
37— A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações." (Regulamento).
Em
suma, a entidade pública só poderá adotar esse sistema se demonstrar que o
interesse público meramente será atendido, caso seja realizada a contratação do
maior número possível de particulares.
Quanto
às hipóteses de cabimento da modalidade estão elencadas nos incisos do artigo
79 da Lei n° 14.133/2021, vejamos:
I - paralela e não
excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização
de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II com seleção a critério de
terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário
direto da prestação;
III - em mercados fluídos:
caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Ressalta
o artigo 79, em seu parágrafo único, V, que na modalidade credenciamento é
vedada subcontratação do objeto contratado sem autorização expressa da
administração pública, consequentemente afirma o sentido do caráter "intuitu personae" das
entidades credenciadas.
Ante
o exposto, podemos observar que tal modalidade traz algumas praticidades à
administração pública ao desburocratizar muitas de suas ações, fazendo com que
ocorra o desafogamento dos procedimentos licitatórios.
De
certo, além de ser prática e viável economicamente ao erário, pelo valor a ser
pago pela prestação do serviço já está previamente estabelecido pelo próprio
poder público, trazendo muitos benefícios como: abertura maior para que
potenciais fornecedores sejam contratados pela administração pública, bem como
traz uma vantagem de celeridade, economia de tempo e dos recursos
públicos.
Não
é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial, o Tribunal de Contas
da União reconheceu as vantagens auferidas, conforme se infere do julgado
abaixo citado:
"[…] no sistema de
credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurado tratamento
isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as
condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do
menor preço, podendo ser adotado sem licitação, amparado no art. 25 da Lei nº
8.666/93" (Decisão 104/95 — Plenário).
Vejamos,
nesse passo, alguns julgados acerca da quaestio
iuris:
O credenciamento é
hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no artigo
25 da Lei 8.666/1993 (cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se
o credenciamento quando a administração tem por objetivo dispor da
maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a inviabilidade
de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim
da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados
(Acórdão 3.567/2014-Plenário, revisor: ministro Benjamin Zymler;)
O credenciamento pode
ser considerado como hipótese de inviabilidade de competição quando observados
requisitos como: 1) contratação de todos os que tiverem interesse e que
satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de
exclusão; 2) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados
hábeis a contratar com a administração, pelo preço por ela definido; 3)
demonstração inequívoca de que as necessidades da administração somente poderão
ser atendidas dessa forma. (Acórdão 2.504/2017- 1ª Câmara, relator:
ministro-substituto Augusto Sherman;)
Por
fim, podemos concluir que o credenciamento vem sendo cada vez mais frequente. É
imprescindível observar certos critérios, pois o credenciamento só tem lugar
nas hipóteses em que não houver relação de exclusão, evitando assim a
possibilidade do credenciamento ser utilizado erroneamente pela administração
pública para se ver livre dos rigores do procedimento de licitação pública.
No inciso V do art. 74, a Nova Lei trata
da aquisição ou locação de imóvel por inexigibilidade quando as características
de instalações e de localização de determinado imóvel tornem necessária sua
escolha. Aqui, destacamos a locação um bem imóvel de particular para uso de uma
repartição pública.
A locação de imóvel tratada no inciso X do
Art. 24 da Lei 8.666/93, era uma das hipóteses de Dispensa de Licitação. A
novidade é que agora ela está prevista no inciso V do Artigo 74 da Nova Lei de
Licitações e é uma das hipóteses de INEXIGIBILIDADE
de licitação quando as características
de instalações e de localização tornem necessária a locação de determinado
imóvel. É quando determinado imóvel, pelas suas características de
instalações e de localização tornem inviável a competição. É aquele e somente
aquele imóvel que poderá abrigar os serviços do órgão.
No geral, a locação de imóvel está
prevista no Artigo 51 da Nova Lei de Licitação com uma ressalva: o supracitado
inciso V.
No mais, para se realizar uma locação de
imóvel, em que a Administração é locatária (inquilino), é necessário um prévio
processo licitatório para a escolha do bem, prévia avaliação do bem, do seu
estado de conservação, dos custos de adaptação de suas instalações e do prazo
de amortização dos investimentos necessários.
locação de imóveis na modalidade built to suit
(aluguel sob medida) em terrenos da União:
a) Se o terreno é da União, deve ser feita por meio de LICITAÇÃO. Trata-se
da construção, sob medida, de edifícios, EM TERRENO DA UNIÃO, por terceiros
investidores, em que o órgão licitante pagará um aluguel, por prazo certo, com reversão
das edificações para a proprietária (o órgão público federal) após o
esgotamento do prazo contratual.
b) se o terreno não é da União, neste caso, entendemos que, por
analogia, cabe também a inexigibilidade de licitação prevista no artigo 74 da Nova
Lei. Vejamos o Acórdão
1301/2013-TCU-Plenário:
“9.2.
responder ao nobre Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que,
nos termos do art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 54-A da Lei nº
8.245/1991 (incluído pela Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012), a despeito
de a realização de licitação dever ser a regra,
admite-se excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida
(operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art.
24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da
observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno
onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o
futuro locador.”
Sobre as CONTRATAÇÕES DIRETAS, VEJAMOS a Orientação
Normativa AGU nº 69/2021:
– Não é obrigatória
manifestação jurídica nas contratações diretas por dispensa de licitação em
razão do valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº
14.133/2021;
– Não é obrigatória
manifestação jurídica nas contratações diretas por dispensa de licitação com
base no art. 75, incisos III e seguintes da Lei nº 14.133/2021, desde que o
valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da
citada lei, conforme o caso;
– Não é obrigatória
manifestação jurídica nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação
com base no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, desde que o valor praticado observe
os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o
caso.
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
1. Existe amparo legal à utilização do
modelo de locação sob medida, built to suit, em terrenos da União, sendo
obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato,
hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a concessão
do direito de superfície ao eventual vencedor do certame e o atendimento às
demais exigências dispostas no Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário.
Em
consulta formulada ao TCU acerca da legalidade de contratos administrativos de
locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em
terrenos da União, o Presidente do Conselho da Justiça Federal manifestou-se
nos seguintes termos: “consulto esse Órgão sobre a possibilidade de a
Justiça Federal deflagrar procedimento licitatório a fim de selecionar a
melhor proposta com vistas à construção, sob medida, de edifícios, por
terceiros investidores, em terrenos pertencentes à União, seguida de
locação por prazo determinado, com reversão das edificações para a
proprietária após o esgotamento do prazo contratual. Trata-se, em
verdade, de modalidade que se operacionaliza através da cessão do direito de
superfície de terreno da União a terceiro, por tempo certo, com a
contrapartida de obtenção de sedes próprias sem a necessidade de realização
direta das obras necessárias” (grifos do relator). Em seu voto, o relator
pontuou, preliminarmente, que a legalidade dos contratos de locação de imóveis
sob modelo built to suit já fora reconhecida pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos
1301/2013-Plenário e 1928/2021-Plenário. Em reforço, assinalou que o procedimento em tela
possui amparo na interpretação sistemática do ordenamento jurídico aplicável à
espécie, com destaque para os seguintes dispositivos: art. 47-A da Lei
12.462/2011 (“locações no modelo built to suit na Administração Pública,
vigente até 30/12/2023, nos termos do art. 191 c/c art. 193, inciso II, da Lei
14.133/2021”), art. 51 da Lei 14.133/2021 (“locação de bens imóveis na
nova Lei de Licitações”) e art. 54-A da Lei 8.245/1991 (“locações no
modelo built to suit no âmbito privado, aplicável aos contratos
administrativos, por analogia, nos termos do art. 89 da Lei 14.133/2021, após a
revogação do art. 47-A da Lei 12.462/2011, prevista no art. 193, inciso II, da
Lei 14.133/2021”). Na sequência, chamou a atenção para a obrigatoriedade da
reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato de locação built
to suit quando se tratar de imóvel em terreno da União, justamente por
envolver “construção ou reforma em próprio nacional”. Também frisou que
a regra da licitação incide na espécie, não sendo cabível o seu enquadramento
na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, inciso V, da Lei
14.133/2021 (“aquisição ou locação de imóvel cujas características de
instalações e de localização tornem necessária sua escolha”), isso porque,
no caso em apreço, “a localização do imóvel já está decidida pela
Administração, pois se trata de terreno ou imóvel próprio, cabendo selecionar
junto ao mercado, entre vários potenciais licitantes, quem oferecerá a melhor proposta
para a reforma ou construção destinada ao contrato de aluguel”. De acordo
com o relator, essa dicção já fora acolhida na resposta à consulta objeto do
mencionado Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário, nos seguintes termos: “9.2.
responder ao nobre Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que,
nos termos do art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 54-A da Lei nº
8.245/1991 (incluído pela Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012), a despeito
de a realização de licitação dever ser a regra, admite-se
excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida (operação
built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24,
inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância
das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será
construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador.”
(grifos no original). Ao final, quanto ao cerne da consulta, o relator propôs e
o Plenário decidiu responder ao consulente que “existe amparo legal à
utilização do modelo de locação sob medida, built to suit, em terrenos da
União, sendo obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do
contrato, hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a
concessão do direito de superfície ao eventual vencedor do certame e o
atendimento às demais exigências dispostas no Acórdão 1.301/2013-TCU-Plenário”.
Acórdão
755/2023 Plenário, Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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