INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – TCU 414
É regular a aquisição, mediante credenciamento, de passagens aéreas em
linhas regulares domésticas, sem a intermediação de agência de viagem, por ser
inviável a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de
viagem.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no
Credenciamento 1/2020, promovido pela Central de Compras do Ministério da
Economia, cujo objeto era o “credenciamento
de empresas de transporte aéreo regular para a contratação de transporte aéreo
em voos regulares domésticos nos afastamentos de servidores, empregados ou
colaboradores eventuais em viagens a serviço dos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, compreendendo a
reserva, emissão, remarcação, cancelamento e reembolso de passagens aéreas
regulares”. Entre as irregularidades suscitadas, a representante
assinalou que a Administração Pública estaria utilizando o credenciamento para
realizar a compra direta de passagens aéreas em detrimento da realização de
licitações. Ao apreciar a matéria, o relator destacou que a situação em tela
seria bastante similar àquela já analisada pelo Tribunal por meio do Acórdão 1.545/2017-Plenário,
envolvendo o Credenciamento 1/2014, promovido pelo então Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, não havendo, a seu ver, “reparos a fazer” em relação
ao que fora deliberado naquela oportunidade. Além de sustentar que não foram
trazidos aos autos elementos que comprovassem que o modelo de agenciamento
seria mais vantajoso para a Administração Pública do que a aquisição direta de
passagens aéreas, o relator pontuou que o credenciamento não fora expressamente
previsto na Lei 8.666/1993, tratando-se, na verdade, de procedimento auxiliar,
espécie de cadastramento, em que se inserem todos os interessados em prestar
determinado tipo de serviço, conforme regras de habilitação e de remuneração
definidas pelo órgão contratante. Para ele, o credenciamento amoldar-se-ia sim
à situação sob análise, pois a demanda da Administração por viagens aéreas
estaria a envolver uma diversidade de itinerários, datas e horários que não
poderia ser atendida por apenas uma única empresa, ante a inexistência de
companhia aérea que atendesse a todos os trechos e horários da forma pretendida
pelo setor público. Daí decorreria a perfeita caracterização da inviabilidade
de competição, já que, “pela
natureza do serviço, não existe relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado
não precisa ser prestado com exclusividade por um prestador, mas pode ser
prestado por todos que satisfaçam os requisitos definidos pela administração
pública, bem como um prestador não pode ser excluído, sob pena de o serviço não
poder ser prestado”. O relator frisou também que, nas licitações
para contratação de agências de viagens, não ocorre disputa de preço pelo
bilhete aéreo, mas sim disputa em função do preço do serviço de agenciamento,
situação “bastante diferente do que
ora se analisa”, impondo-se ali a necessidade de licitação, “por tratar-se de serviços de
agenciamento de aquisição das passagens, situação em que há competição
exclusivamente entre as agências de viagem”. Para o relator, o
credenciamento refletiria, na realidade, “o
exercício pela administração pública da opção legítima por adquirir passagens
junto às companhias aéreas, que podem comercializá-las sem restrições, sem a
intermediação das agências, em procedimento idêntico ao utilizado por
particulares, pessoas físicas ou jurídicas”, estando em consonância
com o art. 15, inciso III, da Lei 8.666/1993, segundo o qual as compras
realizadas pela Administração Pública devem, sempre que possível, submeter-se
às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. O relator
concluiu também não haver irregularidade na “contratação das agências, em caráter complementar à compra direta
de bilhetes, contemplando a emissão que o usuário, sozinho, manuseando o
sistema de compra direta, ou quando este não estiver disponível, não é capaz de
realizar, ou seja, quando necessita de serviços de agenciamento, de
intermediação para a compra de bilhetes regionais e internacionais e para a
solução de determinados problemas enfrentados pelos usuários fora do horário
comercial”. E arrematou: “É
consequência natural desse modelo que percentual significativo das passagens
seja adquirida por compra direta e percentual residual, junto às agências. Não
se trata de direcionamento para as companhias aéreas, mas do resultado esperado
do modelo que se propõe adotar”. Nos termos da proposta do relator,
o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão
1094/2021 Plenário, Agravo, Relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.