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quarta-feira, 2 de junho de 2021

No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão.

 

No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão.

Denúncia formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 119/2019, promovido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro, cujo objeto era o registro de preços para aquisição de “Palamenta de Rancho Tipo I”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “recusa sumária da intenção de recurso, analisando, de antemão, o mérito do recurso, quando cabia ao pregoeiro, em juízo de admissibilidade, tão somente avaliar a existência dos pressupostos recursais”. Chamado aos autos, o órgão destacou que a recorrente alegara, em sua intenção de recurso, que o sócio da empresa vencedora e o de outra licitante eram cônjuges, o que representaria violação aos princípios básicos da Administração Pública. A despeito de consulta ao Sicaf comprovar a relação conjugal entre os sócios das duas empresas, tal fato, para o órgão, “não configura, por si só, ilegalidade e não demanda a desclassificação das licitantes”. Além disso, ao contrário do que constava na intenção recursal, as duas empresas não teriam ofertado propostas para os mesmos itens, “de forma que a intenção de recurso não continha tema fidedigno à realidade dos autos”. E concluiu: “não se pode dizer que a recusa da intenção de recurso foi irregular, pois a aceitação somente causaria protelação ao processo, sem, contudo, oferecer segurança jurídica ao pregoeiro”. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que o pregoeiro recusou a intenção de recurso sob a alegação de que ela não fora “devidamente fundamentada/motivada” e, ao assim proceder, não oportunizou à recorrente a apresentação das razões recursais. Deixou assente ser pacífico o entendimento do TCU no sentido de que, “no pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão”. Nesse sentido, a rejeição da intenção de recorrer só seria permitida em função da falta de cumprimento das formalidades necessárias para ter direito ao recurso, quais sejam, “se o licitante foi prejudicado com a decisão a ser contestada, se ele é parte legitima para recorrer, se está dentro do prazo estabelecido para manifestar a intenção de recurso, se ele tem interesse direto na modificação da decisão contestada e se há motivo para recorrer da decisão questionada”. Para a unidade técnica, a motivação fora apresentada na intenção de recurso, quando a recorrente consignou que sua insatisfação se devia ao fato de que as duas empresas possuíam sócios com relação conjugal, supostamente auferindo vantagem indevida no certame e violando princípios da Administração Pública. E arrematou: “A concordância ou não com os motivos apresentados não deve ser objeto de análise nessa etapa, mas na etapa posterior (razões recursais), caracterizando conduta irregular a recusa da intenção de recurso com base na análise antecipada do mérito recursal”. Em seu voto, anuindo à manifestação da unidade técnica, o relator frisou ser consabido que, no pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais, sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão. Para ele, considerando que, na intenção de recurso apresentada, “constaram os motivos que levaram a pessoa jurídica a recorrer”, cabia ao órgão promotor da licitação, no exame de admissibilidade, “apenas atinar para os pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), os quais estavam presentes na hipótese”. Nos termos da proposta do relator e com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, o Plenário decidiu dar ciência ao órgão que a “rejeição sumária da intenção de recurso apresentada pela empresa (...), que atendia a todos os pressupostos recursais, com a análise antecipada do mérito do recurso”, contrariou “os princípios do contraditório e da ampla defesa e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 4447/2020-Segunda Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz (...) e 602/2018-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo”.

Acórdão 2488/2020 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro.