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sexta-feira, 3 de novembro de 2023

COMENTÁRIO 56 (Artigo 56 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 56 (Artigo 56 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

Comentário: a lei 14.770, de 22 de dezembro de 2023, em seu artigo 1º, vetou o parágrafo acima. Isso quer dizer que em uma licitação onde a disputa seja pelo menor preço ou maior desconto é possível (MAS NÃO OBRIGATÓRIO) se utilizar ISOLADAMENTE o modo de disputa FECHADO. Agora, em uma licitação para OBRA a Administração pode (se quiser) escolher o modo de disputa fechado. Ora, uma escolha como esta tem que vir acompanhada de justificativa. Antes, com a proibição do parágrafo 1º do art. 56, as obras (pelo menor preço) NÃO PODERIAM ser disputadas utilizando-se apenas o modo fechado. Então se utilizavam o modo ABERTO e FECHADO. Mas isso quer dizer que as obras ou outros serviços e compras, a partir de agora, só serão disputados no modo FECHADO? NÃO. Isso somente quer dizer que as obras, serviços ou compras pelo menor preço poderão ser disputadas no modo FECHADO, mas também podem ser disputadas no modo ABERTO e fechado.

 

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

§ 3º Serão considerados intermediários os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.

§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

Comentários:

Na sessão pública, os licitantes poderão oferecer lances sucessivos e de valor inferior ou percentual de desconto superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema COMPRASNET. Não é possível lançar, por exemplo, um valor de R$ 10,00 e, em seguida, arrependido, lançar um valor de R$ 15,00. Da mesma forma, não é possível lançar, por exemplo, um desconto de 5% e em seguida, arrependido, lançar um desconto de apenas 1%.

O que aconteceria se os licitantes dessem lances inferiores aos lances dos concorrentes retirando apenas um centavo em relação ao valor lançado pelo concorrente? Licitações intermináveis. Para que isso não aconteça, no Comprasnet é possível ao pregoeiro delimitar a diferença do valor lançado ou do percentual lançado em relação ao lance que está vencendo a disputa, desde que isso esteja claro no edital. Chama-se a isso de “intervalo mínimo”, que pode ser um percentual ou um valor em real.

O intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta, deverá ser um valor em moeda nacional (Real) ou um percentual indicado no edital. Assim, se o edital estabelecer um valor de R$ 10,00 entre os lances, um licitante não poderá lançar uma proposta de R$ 95,00 se o lance que estiver vencendo for de R$100,00. Terá que lançar R$ 90,00 ou menos de R$ 90,00. Da mesma forma, se o edital estabelecer um PERCENTUAL de 10% entre os lances, um licitante não poderá lançar uma proposta de R$ 46,00 se o lance que estiver vencendo for de R$50,00. Terá que lançar R$ 45,00 ou menos de R$ 45,00. (Art. 57 da Lei 14.133/21).

Modos de Disputa

Existem dois modos de disputa: o “aberto” e o “fechado”. Pelo caput do artigo 56, é possível a realização de licitação tanto pelo modo “aberto” como pelo “fechado’ e ainda, em alguns casos, pode-se combinar os dois modos.

Se o edital adotar o modo de disputa “aberto”, a utilização de intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances é obrigatória, conforme artigo 31, parágrafo único do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Já para o modo de disputa combinado “aberto e fechado”, tal previsão é facultativa.

A utilização isolada do modo de disputa “fechado” será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

A utilização do modo de disputa “aberto” será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

No modo de disputa “aberto”, a fase de lances se resume à disputa eletrônica realizada por todos os licitantes em que eles apresentarão lances públicos e sucessivos com prorrogações. A etapa de lances da sessão pública terá duração de dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

A prorrogação automática da etapa de lances será feita por dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive no caso de lances intermediários.

Lance intermediário é um lance dado por um competidor que é menor do que o seu lance anterior, no entanto, não é suficiente para vencer a disputa, ou seja, não é menor do que o lance que está em primeiro lugar.

Não havendo novos lances dentro do intervalo de dois minutos da prorrogação automática, a sessão pública do pregão se encerrará automaticamente.

Após a definição da melhor proposta, ou seja, após o final da fase de lances, se a diferença entre a proposta que está em primeiro lugar e a proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro ou agente de contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.

No modo de disputa “aberto e fechado” se inicia com a apresentação de lances sucessivos (fase aberta), com envio final de um lance fechado pelos detentores das melhores propostas da fase aberta (fase fechada). A etapa de lances da sessão pública terá duração inicial de quinze minutos. Após esse prazo, o sistema encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá o período de tempo de até dez minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. Nesse momento, o sistema abrirá oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com preços até dez por cento superior àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, o qual será sigiloso até o encerramento deste prazo. Não havendo pelo menos três propostas nessa condição, poderão os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, o qual será sigiloso até o encerramento deste prazo. Depois disso, o sistema ordenará os lances segundo a ordem crescente de valores.

Não havendo lance final e fechado, haverá o reinício da etapa fechada, para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, o qual será sigiloso até o encerramento deste prazo.

Poderá o pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, justificadamente, admitir o reinício da etapa fechada, caso nenhum licitante classificado na etapa de lance fechado atenda às exigências de habilitação.

Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar pelo sistema Comprasnet.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

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