domingo, 9 de outubro de 2022

COMENTÁRIO 57

 

COMENTÁRIO 57

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 57. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Comentário:

O que aconteceria se os licitantes dessem lances inferiores aos lances dos concorrentes retirando apenas um centavo em relação ao valor lançado pelo concorrente? Licitações intermináveis. Para que isso não aconteça, no Comprasnet é possível o pregoeiro delimitar a diferença do valor lançado ou do percentual lançado em relação ao lance que está vencendo a disputa, desde que isso esteja claro no edital. Chama-se a isso de “intervalo mínimo”, que pode ser um percentual ou um valor em real. O intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta deverá ser um valor ou um percentual indicado no edital. Assim, se o edital estabelecer um valor de R$ 10,00 entre os lances, um licitante não poderá lançar uma proposta de R$ 95,00 se o lance que estiver vencendo for de R$100,00. Terá que lançar R$ 90,00 ou menos de R$ 90,00. Da mesma forma, se o edital estabelecer um PERCENTUAL de 10% entre os lances, um licitante não poderá lançar uma proposta de R$ 46,00 se o lance que estiver vencendo for de R$50,00. Terá que lançar R$ 45,00 ou menos de R$ 45,00.

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