COMENTÁRIO 57
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 57. O edital de licitação poderá
estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à
proposta que cobrir a melhor oferta.
Comentário:
O que aconteceria se os licitantes dessem
lances inferiores aos lances dos concorrentes retirando apenas um centavo em
relação ao valor lançado pelo concorrente? Licitações intermináveis. Para que
isso não aconteça, no Comprasnet é possível o pregoeiro delimitar a diferença
do valor lançado ou do percentual lançado em relação ao lance que está vencendo
a disputa, desde que isso esteja claro no edital. Chama-se a isso de “intervalo
mínimo”, que pode ser um percentual ou um valor em real. O intervalo mínimo de
diferença de valores ou percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a
melhor oferta deverá ser um valor ou um percentual indicado no edital. Assim, se o edital estabelecer um valor
de R$ 10,00 entre os lances, um licitante não poderá lançar uma proposta de R$ 95,00
se o lance que estiver vencendo for de R$100,00. Terá que lançar R$ 90,00 ou
menos de R$ 90,00. Da mesma forma, se o edital estabelecer um PERCENTUAL de 10%
entre os lances, um licitante não poderá lançar uma proposta de R$ 46,00 se o
lance que estiver vencendo for de R$50,00. Terá que lançar R$ 45,00 ou menos de
R$ 45,00.
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