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sexta-feira, 25 de outubro de 2024

COMENTÁRIO 8

 

COMENTÁRIO 8 (Artigo 8º da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Foi é editado o Decreto 11.246/2022 que disciplina a atuação do agente de contratação, conforme afirma o § 3º deste artigo 8º.

Quando o caput diz que a licitação será conduzida por servidor (agente de contratação) dos quadros da Administração Pública, está querendo dizer que os próprios servidores de um Órgão público atuarão nas suas licitações, mas também, se nesse órgão existe um servidor ou empregado público cedido de outro órgão da Administração Pública, esse servidor ou empregado público PODE atuar na licitação do órgão em que atualmente ele está (cedido) trabalhando.

Exemplo: se um determinado empregado público da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por exemplo, está prestando serviços na Justiça Federal, esse empregado público pode ser agente de contratação na Justiça Federal, pois a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL faz parte da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Se a lei NÃO quisesse que isso acontecesse, o artigo 8º viria apenas com a simples palavra Administração (Órgão patrocinador da licitação). Se invés de Administração Pública estivesse escrito apenas Administração, então o empregado público da CEF do exemplo acima não poderia ser agente de contratação da Justiça Federal e vice-versa. Só os servidores do órgão poderiam ser.

Vejamos como o artigo 6º da Nova Lei conceitua Administração Pública e Administração:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

.........................................................................

III - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

Note que Administração Pública é conceito bem mais amplo do que Administração. Assim, os servidores da Administração são os servidores do órgão que está patrocinando a licitação. Como o artigo cita Administração Pública, então os servidores que podem ser agente de contratação são os do órgão que patrocina a licitação ou até mesmo servidores cedidos de outros órgãos. É possível, ainda, que um servidor de um órgão A, sem estar à disposição (cedido) de um órgão B, possa atuar como agente de contratação nesse órgão B. Evidentemente, trata-se de situação temporária.

Continuando nosso comentário sobre o artigo 8º da Nova Lei, indicamos uma curiosidade nesse artigo: quando a Lei menciona o “agente de contratação”, não diz que ele deve ser “preferencialmente” servidor efetivo ou empregado público. Da leitura do citado artigo, entende-se que NECESSARIAMENTE, ele terá que ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública. Assim, o agente de contratação NÃO pode ser servidor temporário (Lei 8.745/93).

Notemos que o agente público designado para desempenhar as funções essenciais à execução da Nova Lei, conforme artigo 7º, é preferencialmente servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública. Assim, o agente público designado para desempenhar as funções essenciais à execução da Nova Lei pode ser servidor temporário, mas para ser agente de contratação, o servidor temporário não pode.

A condução da licitação está disciplinada no artigo 14 do Dcreto 11.246/2022.

O inciso I do artigo 169 menciona “agentes de licitação” e isso nos parece ser um termo genérico para designar os servidores que lidam com licitações, como os pregoeiros, a equipe de apoio e os agentes de contratação.

E qual seria a diferença entre o agente de contratação e o pregoeiro? O pregoeiro é um agente de contratação que recebeu o nome de pregoeiro porque faz pregão cujo objeto é um BEM OU SERVIÇO COMUM.

O agente de contratação vai conduzir as licitações na modalidade de “CONCORRÊNCIA”. Se a concorrência trata em seu objeto de um BENS OU SERVIÇOS ESPECIAIS, esse agente PODERÁ ser substituído por Comissão de Contratação (§2º, art. 8º).

É de se notar que quando o §2º do artigo 8º diz para observar o artigo 7º, ele admite que os membros da Comissão de Contratação não são NECESSARIAMENTE servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração Pública. Assim, os componentes da Comissão de Contratação são PREFERENCIALMENTE servidores efetivos ou empregado públicos do quadro permanente da Administração Pública, ou seja, eles podem ser servidores temporários. Isso parece estranho: o agente de contratação não pode ser um servidor temporário, mas os membros da comissão de contratação podem ser servidores temporários.

Com todo respeito ao legislador, seria menos complicado se tivessem mantido as figuras do pregoeiro e dos membros da CPL (comissão permanente de licitação). Só isso.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Tal qual o pregoeiro da Lei 10.520/02, o agente de contratação tem equipe de apoio. Este parágrafo não fala de número mínimo ou máximo de integrante da equipe de apoio. Também não diz se o membro ou os membros são necessariamente ou preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos. Possivelmente, o regulamento de que trata o §3º deste artigo trará melhores definições.

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Isso lembra bastante a Comissão Permanente de Licitação. Esse nome ficou tão marcado que é difícil se livrar dele. Tanto é assim que o legislador se  equivocou e no §1º do Art. 64 da Nova Lei citou as palavras Comissão de Licitação em vez de COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO.

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

Essa é uma novidade que vai dar muito trabalho para os Assessores Jurídicos e os Controles Internos dos órgãos e atrasar ainda mais os processos. Por outro lado, será um alívio para os agentes de licitação. Que pregoeiro, que CPL nunca se viu em uma difícil situação de decisão de um recurso em pleno dezembro? Agora podem contar com apoio jurídico e do controle interno.

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

É bom frisar:

a) a licitação tem que envolver bens ou serviços especiais;

b) o objeto da contratação não pode ser rotineiro;

c) a contratação de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes de licitação deve ter prazo determinado.

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Agente de contratação, membros das comissões de contratação, pregoeiros são, conforme se depreende do inciso I do artigo 169, AGENTES DE LICITAÇÃO.

O agente de licitação chamado de pregoeiro não é mais nem menos diferente do que o agente de licitação denominado de agente de contratação.

Como pregoeiro e agente de contratação são equivalente, então, assim como o agente de contratação não pode ser servidor temporário, o pregoeiro também não poderá.

JURISPRUDÊNCIA TCU

Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, regidas pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021). A não ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de agente público que não satisfaça o comando dos mencionados dispositivos legais pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação por eventuais falhas cometidas pelo agente designado (arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, da mesma lei).

No relatório da fiscalização realizada para mensurar e acompanhar, por amostragem e com o uso de indicadores, o grau de maturação dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021, a fim de identificar e avaliar os aspectos que possam estar dificultando a internalização da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), a equipe do TCU, entre outras abordagens, teceu comentários sobre o perfil de ocupação de agentes de contratação e de pregoeiros, fazendo alusão ao disposto no art. 8º da Lei 14.133/2021, segundo o qual “a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública”. Após citar como fundamento diversas deliberações de tribunais de contas estaduais e reconhecer a controvérsia sobre a matéria, a equipe de fiscalização propôs que o Tribunal firmasse entendimento no sentido de que as funções de agente de contratação e de pregoeiro deveriam ser exercidas somente por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da NLLC. Em seu voto, o relator destacou haver “aparente dubiedade na Lei 14.133/2021 que precisa ser devidamente interpretada”. Segundo ele, se, por um lado, é “peremptória a previsão constante dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, de que os pregoeiros/agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública”, por outro lado, a leitura do art. 7º, inciso I, da mesma lei claramente disciplina que tais agentes devem ser “preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública” (grifo do relator). Para ele, o conteúdo do art. 7º, inciso I, da NLLC pode ser compreendido como regra geral, aplicável a todos os agentes públicos que atuam em processos licitatórios, ao passo que o teor dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, deve ser tomado como regra especial. E acrescentou: “Com efeito, a hermenêutica jurídica contém princípios que solucionam as antinomias normativas, determinando, em cada caso, a norma que prevalece. Segundo o princípio da especialidade, a regra especial prevalece, no seu âmbito restrito de atuação, sobre a regra geral em sentido contrário”. Em outros termos, prosseguiu, a norma geral do art. 7º da Lei 14.133/2021, aplicável a todos os entes federados, estabelecendo que as funções de agente de contratação devem ser preferencialmente ocupadas por servidores efetivos, “deixa de prevalecer” no âmbito federal, em razão da norma especial dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, os quais exigem servidores efetivos para ocupar as funções de agente de contratação. Assim, considerou “perfeita a interpretação conferida aos dispositivos em apreciação pela unidade técnica”. Na sequência, ressaltou que a regulamentação federal sobre as regras para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, consubstanciada no Decreto 11.246/2022, “também repetiu” que o agente de contratação deve satisfazer os requisitos do art. 8º da Lei 14.133/2021, ou seja, ser servidor de cargo efetivo ou empregado do quadro permanente da Administração, in verbis: “Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021”. Indo além das percepções da equipe de fiscalização, o relator avaliou como preocupante o risco de que servidores demissíveis ad nutum possam ser incumbidos de funções tão relevantes como os de agente de contratação ou de pregoeiro, o que, a seu ver, “abre as portas para toda sorte de problemas e desvios”. Pontuou também que a Constituição Federal estabelece que os cargos comissionados são destinados às funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso V) e, como as atribuições de pregoeiro e de agente de contratação são eminentemente de caráter executivo, “espera-se que tais funções sejam exercidas por servidores com vínculo permanente com o poder público, e não por detentores de cargo em comissão de livre provimento”. Ademais, assinalou que, ao dispor sobre o tema na NLLC, o legislador ordinário reconheceu a importância das funções de pregoeiro e agente de contratação para o Estado e para a sociedade, exigindo que tais funções “sejam endereçadas” a servidores dos quadros permanentes da Administração. Nesse contexto, em vez de o TCU apenas expedir comando abstrato de “firmar entendimento”, conforme a proposição da equipe de fiscalização, o relator reputou mais assertivo que o Tribunal emitisse orientação às suas unidades técnicas para que, no exame dos processos envolvendo “certames licitatórios da nossa jurisdição conduzidos sob a égide da Lei 14.133/2021”, verificassem se os agentes de contratação ou pregoeiros seriam, de fato, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, em razão do disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, “representando no caso de encontrar desconformidades”. Outrossim, ele deixou assente que, a não ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de agente público que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 “pode causar culpa in elegendo” da autoridade responsável por essa designação no caso de eventuais falhas cometidas pelo agente designado, haja vista que, conforme o art. 11, parágrafo único, da mencionada lei, “a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações”. Além disso, a autoridade competente “infringirá a diretriz de promover a gestão por competências dos agentes públicos que atuam nas licitações e contratos”, prevista no art. 7º, caput, da NLLC. Destarte, o relator propôs, e o Plenário decidiu, entre outras medidas, determinar à Secretaria Geral de Controle Externo a expedição das seguintes orientações às unidades técnicas do Tribunal: a) “no exame dos processos de controle externo envolvendo certames licitatórios de jurisdição do TCU, realizados sob a égide da Lei 14.133/2021, verifiquem se os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame são servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como se existem situações extraordinárias, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos”; b) “no caso de eventualmente haver apuração de indício de irregularidade praticada por agente de contratação ou pregoeiro que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, avaliem a ocorrência de culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação do referido agente, nos termos dos arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, do mesmo diploma legal”.

Acórdão 1917/2024 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Comentários:

Trata-se de artigo que não carece de maiores comentários, pois ele próprio se define bem.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

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PREGOEIRO E AGENTE DE CONTRATAÇÃO

 

Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, regidas pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021). A não ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de agente público que não satisfaça o comando dos mencionados dispositivos legais pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação por eventuais falhas cometidas pelo agente designado (arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, da mesma lei).

No relatório da fiscalização realizada para mensurar e acompanhar, por amostragem e com o uso de indicadores, o grau de maturação dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021, a fim de identificar e avaliar os aspectos que possam estar dificultando a internalização da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), a equipe do TCU, entre outras abordagens, teceu comentários sobre o perfil de ocupação de agentes de contratação e de pregoeiros, fazendo alusão ao disposto no art. 8º da Lei 14.133/2021, segundo o qual “a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública”. Após citar como fundamento diversas deliberações de tribunais de contas estaduais e reconhecer a controvérsia sobre a matéria, a equipe de fiscalização propôs que o Tribunal firmasse entendimento no sentido de que as funções de agente de contratação e de pregoeiro deveriam ser exercidas somente por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da NLLC. Em seu voto, o relator destacou haver “aparente dubiedade na Lei 14.133/2021 que precisa ser devidamente interpretada”. Segundo ele, se, por um lado, é “peremptória a previsão constante dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, de que os pregoeiros/agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública”, por outro lado, a leitura do art. 7º, inciso I, da mesma lei claramente disciplina que tais agentes devem ser “preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública” (grifo do relator). Para ele, o conteúdo do art. 7º, inciso I, da NLLC pode ser compreendido como regra geral, aplicável a todos os agentes públicos que atuam em processos licitatórios, ao passo que o teor dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, deve ser tomado como regra especial. E acrescentou: “Com efeito, a hermenêutica jurídica contém princípios que solucionam as antinomias normativas, determinando, em cada caso, a norma que prevalece. Segundo o princípio da especialidade, a regra especial prevalece, no seu âmbito restrito de atuação, sobre a regra geral em sentido contrário”. Em outros termos, prosseguiu, a norma geral do art. 7º da Lei 14.133/2021, aplicável a todos os entes federados, estabelecendo que as funções de agente de contratação devem ser preferencialmente ocupadas por servidores efetivos, “deixa de prevalecer” no âmbito federal, em razão da norma especial dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, os quais exigem servidores efetivos para ocupar as funções de agente de contratação. Assim, considerou “perfeita a interpretação conferida aos dispositivos em apreciação pela unidade técnica”. Na sequência, ressaltou que a regulamentação federal sobre as regras para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, consubstanciada no Decreto 11.246/2022, “também repetiu” que o agente de contratação deve satisfazer os requisitos do art. 8º da Lei 14.133/2021, ou seja, ser servidor de cargo efetivo ou empregado do quadro permanente da Administração, in verbis: “Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021”. Indo além das percepções da equipe de fiscalização, o relator avaliou como preocupante o risco de que servidores demissíveis ad nutum possam ser incumbidos de funções tão relevantes como os de agente de contratação ou de pregoeiro, o que, a seu ver, “abre as portas para toda sorte de problemas e desvios”. Pontuou também que a Constituição Federal estabelece que os cargos comissionados são destinados às funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso V) e, como as atribuições de pregoeiro e de agente de contratação são eminentemente de caráter executivo, “espera-se que tais funções sejam exercidas por servidores com vínculo permanente com o poder público, e não por detentores de cargo em comissão de livre provimento”. Ademais, assinalou que, ao dispor sobre o tema na NLLC, o legislador ordinário reconheceu a importância das funções de pregoeiro e agente de contratação para o Estado e para a sociedade, exigindo que tais funções “sejam endereçadas” a servidores dos quadros permanentes da Administração. Nesse contexto, em vez de o TCU apenas expedir comando abstrato de “firmar entendimento”, conforme a proposição da equipe de fiscalização, o relator reputou mais assertivo que o Tribunal emitisse orientação às suas unidades técnicas para que, no exame dos processos envolvendo “certames licitatórios da nossa jurisdição conduzidos sob a égide da Lei 14.133/2021”, verificassem se os agentes de contratação ou pregoeiros seriam, de fato, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, em razão do disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, “representando no caso de encontrar desconformidades”. Outrossim, ele deixou assente que, a não ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de agente público que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 “pode causar culpa in elegendo” da autoridade responsável por essa designação no caso de eventuais falhas cometidas pelo agente designado, haja vista que, conforme o art. 11, parágrafo único, da mencionada lei, “a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações”. Além disso, a autoridade competente “infringirá a diretriz de promover a gestão por competências dos agentes públicos que atuam nas licitações e contratos”, prevista no art. 7º, caput, da NLLC. Destarte, o relator propôs, e o Plenário decidiu, entre outras medidas, determinar à Secretaria Geral de Controle Externo a expedição das seguintes orientações às unidades técnicas do Tribunal: a) “no exame dos processos de controle externo envolvendo certames licitatórios de jurisdição do TCU, realizados sob a égide da Lei 14.133/2021, verifiquem se os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame são servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como se existem situações extraordinárias, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos”; b) “no caso de eventualmente haver apuração de indício de irregularidade praticada por agente de contratação ou pregoeiro que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, avaliem a ocorrência de culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação do referido agente, nos termos dos arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, do mesmo diploma legal”.

Acórdão 1917/2024 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler.

quarta-feira, 19 de outubro de 2022

O PREGOEIRO NÃO PODE ELABORAR O EDITAL

 

A atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às tarefas de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções e não encontra respaldo no art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002 nem no art. 17 do Decreto 10.024/2019.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 16/2020, promovido pelo Comando da Aeronáutica para contratação de empresa especializada em “serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos especiais e elos do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio da Força Aérea, em todo o território nacional”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “elaboração do edital de pregão pela pregoeira, contrariando o artigo 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002, o artigo 17 do Decreto federal 10.024/2019 e os Acórdãos 3.381/2013 e 2.448/2019, ambos do Plenário. Em resposta à oitiva realizada nos autos, o órgão promotor do certame argumentou que, “ao elaborar o edital, a pregoeira não teria se imiscuído na elaboração das premissas mais sensíveis para a contratação, visto que tais condições fazem parte do Termo de Referência, elaborado por agente diverso”, e que, portanto, não haveria quebra do princípio da segregação de funções”. Ao analisar tal argumentação, a unidade instrutiva pontuou que, além de ir de encontro à jurisprudência do TCU, a elaboração do edital pelo pregoeiro aumenta os riscos oriundos da atribuição de atividades sensíveis à mesma pessoa, que, no caso em análise, seria “a de propor as regras da licitação e posteriormente julgar o certame segundo essas regras por ela mesma elaboradas”. Além disso, entendimento doutrinário estaria a apontar que, embora não haja, na lei do pregão, atribuição ao pregoeiro para elaborar o edital, “tal ausência não impede que a atribuição seja delegada ao pregoeiro pela autoridade superior ou pelo regulamento interno da organização” e que assim “haveria vantagem nesta delegação, pelo potencial aproveitamento da expertise do pregoeiro para o aperfeiçoamento da minuta”; essa mesma doutrina alerta que “há também um risco, pela ausência de segregação de funções entre o gestor da licitação (responsável pela condução do certame) e o autor das regras que balizarão o procedimento competitivo”. Em reforço ao seu posicionamento, a unidade técnica trouxe mais um argumento doutrinário, segundo o qual “não se encontra entre as atribuições exclusivas do pregoeiro a responsabilidade pela confecção e assinatura do Edital de Licitação, então, não é sua competência fazer, muito menos assinar”, e, caso ele venha a confeccionar o edital, “assumirá a responsabilidade por uma atribuição que não é sua e nem conferida legalmente”. Por fim, a unidade instrutiva assinalou que o Acórdão 686/2011-Plenário não recomenda designar, para compor a comissão de licitação, o servidor que atua na fase interna do procedimento licitatório, em observância ao princípio da segregação das funções, o qual “estabelece que o Agente Público que edita determinado ato, com vistas à sua imparcialidade no julgamento, não deve ser também responsável pela sua fiscalização”. Em seu voto, anuindo ao entendimento esposado pela unidade técnica, o relator enfatizou que a elaboração do edital do pregão “não se inclui entre as atribuições do pregoeiro, nos termos dos normativos que regem a matéria, além disso viola o princípio da segregação de funções, que deve permear toda a administração pública, sobretudo o processo de contratação, pois possibilita o controle das etapas do processo de pregão por setores/instâncias distintos”. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que a elaboração do edital pela pregoeira contrariou o art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002, o art. 17 do Decreto 10.024/2019 e os Acórdãos 3.381/2013 e 2.448/2019, ambos do Plenário.

Acórdão 2146/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TCU – Nº 466

terça-feira, 2 de março de 2021

Não cabe à comissão de licitação OU PREGOEIRO avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.

 

Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.

Ao examinar tomada de contas especial instaurada em razão de indícios de irregularidades nos procedimentos do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) para contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de informática, compreendendo “suporte técnico, desenvolvimento do novo sistema de gestão em Java na plataforma J2EE e treinamento técnico na sede da Cofen, totalizando 50.688 horas para um período de 18 meses”, o TCU decidiu julgar irregulares as contas da presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) à época e de outros responsáveis, condenando-os solidariamente em débito (Acórdão 2.291/2017-TCU-Plenário). A presidente da CPL foi condenada por assinar o edital da Concorrência 1/2007 com sobrepreço na hora contratada a ser paga, tendo em vista que o valor fora definido sem considerar o tipo de profissional e/ou o serviço envolvido. Tal irregularidade teria gerado prejuízo ao erário por superfaturamento, o que levou à sua condenação solidária em débito e à aplicação de multa com base no art. 57 da Lei 8.443/1992. Inconformada, a responsável interpôs recurso de reconsideração, alegando que, à época dos fatos, não possuía conhecimentos técnicos acerca do processo licitatório e que essa teria sido a primeira licitação na qual atuou. Argumentou também que não era capaz de avaliar se o valor da hora trabalhada estava condizente com o valor de mercado, isso por conta da especificidade dos serviços licitados. Afirmou, por fim, que, nesse cenário, seguiu as orientações de uma empresa contratada para auxiliar no processo licitatório e de outros setores do Cofen, inclusive do jurídico. Em seu voto, preliminarmente, o relator frisou que a análise jurídica nesse caso não se prestaria para afastar a irregularidade, porque “o ponto questionado não resulta da transgressão de norma expressa que pudesse ser identificada pela assessoria jurídica”, além do que “a gestora só deveria ter aceitado o cargo de presidente da comissão de licitação permanente, caso se sentisse apta para tanto”. Para o relator, a inexperiência dela “não constitui causa de exclusão de culpabilidade”. Ponderou, por outro lado, o fato de a recorrente ter solicitado orientações e seguido recomendações de uma empresa contratada pelo próprio Cofen para dar subsídio ao processo licitatório, inclusive no tocante à definição dos preços a serem utilizados no certame. O relator destacou também que a própria empresa contratada para auxiliar a autarquia não detalhou os preços médios de mercado dos diferentes profissionais que seriam necessários, nem externou à comissão de licitação a necessidade de utilizar diferentes valores para cada categoria profissional. Ainda segundo o relator, os valores adotados na licitação estavam dentro da margem informada pela empresa contratada e não havia por parte dela orientação para que o Confen utilizasse diferentes valores a depender do tipo de profissional e/ou do serviço a ser contratado. Nesse cenário, o relator concluiu que “não seria exigível da presidente da comissão de licitação conduta diversa”. A corroborar o seu posicionamento, mencionou os Acórdãos 3.213/2019-TCU-1ª Câmara e 4.848/2010-TCU-1ª Câmara, segundo os quais “não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu dar provimento parcial ao recurso para, excluindo a recorrente da condenação solidária no débito apurado, julgar regulares com ressalva as suas contas.

Acórdão 594/2020 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo.