RESOLUÇÃO Nº
169, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a retenção de provisões
de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas
contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências
de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no
julgamento do Processo nº 0006358-88.2012.2.00.0000, na 161ª Sessão Ordinária,
realizada em 11 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO
a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas
contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados
alocados na execução de contratos quando a prestação dos serviços ocorrer nas
dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar
que, doravante, as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a férias, 1/3
constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem
como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS,
SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/ SALÁRIO EDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAT/SEBRAE etc) sobre
férias, 1/3 constitucional e 13º salário sejam deduzidas do pagamento do valor
mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços, com previsão
de mão de obra residente nas dependências de órgão jurisdicionado ao CNJ, e
depositadas exclusivamente em banco público oficial.
§ 1º
Considera-se mão de obra residente aquela em que o Edital de Licitação
estabelece que os serviços serão realizados nas dependências do órgão
contratante e indique o perfil e requisitos técnicos do profissional a ser
alocado na execução do contrato e haja estabelecimento, pelo órgão contratante
ou pela empresa, do valor do salário a ser pago ao profissional. (Incluído pela Resolução nº 183, de 24 de
outubro de 2013)
§ 2º Os
depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta-depósito
vinculada – bloqueada para movimentação –, aberta no nome da contratada e por
contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem
do tribunal ou do conselho contratante. (Incluído pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)
Art. 2º A solicitação
de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada –
bloqueada para movimentação –, serão providenciadas pelo ordenador de despesas
do Tribunal ou do Conselho ou por servidor previamente designado pelo ordenador.
(Alterado pela Resolução
nº 183, de 24 de outubro de 2013)
Art. 3º Os
depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação
sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)
Art. 4º O montante
mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes
rubricas:
I – férias;
II – 1/3
constitucional;
III – 13º
salário;
IV – multa do
FGTS por dispensa sem justa causa;
V –
incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional
e 13º salário; e
VI – (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de
outubro de 2013)
Art. 5º Os tribunais
ou os conselhos deverão firmar termo de cooperação com banco público oficial,
conforme modelo constante no Anexo I, que terá efeito subsidiário a esta
Resolução, determinando os termos para a abertura da conta-depósito vinculada –
bloqueada para movimentação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)
Parágrafo
único. Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público oficial,
caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas
tarifas para a abertura e a movimentação da contadepósito vinculada - bloqueada
para movimentação. (Alterado pela Resolução
nº 183, de 24 de outubro de 2013)
Art. 6º A assinatura
do contrato de prestação de serviços entre o Tribunal ou o Conselho e a empresa
vencedora do certame será sucedida dos seguintes atos:
I -
solicitação pelo Tribunal ou pelo Conselho contratante ao Banco, mediante
ofício, de abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação
–, no nome da empresa, conforme modelo constante no termo de cooperação,
devendo o banco público oficiar ao Tribunal ou ao Conselho sobre a abertura da
referida conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, na forma do
modelo consignado no supracitado termo de cooperação; (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de
outubro de 2013)
II -
assinatura, pela empresa contratada, no prazo de vinte dias, a contar da
notificação do Tribunal ou do Conselho, dos documentos de abertura da
conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – e de termo específico
da instituição financeira oficial que permita ao Tribunal ou ao Conselho ter
acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados
à autorização do Tribunal ou do Conselho, conforme modelo indicado no termo de
cooperação. (Alterado pela Resolução
nº 183, de 24 de outubro de 2013)
Art. 7º Durante a
execução do contrato poderá ocorrer liberação de valores da conta-depósito
mediante autorização do Tribunal ou do Conselho, que deverá expedir ofício ao
banco público oficial, conforme modelo constante no termo de cooperação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de
outubro de 2013)
Parágrafo
único. Após a movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para
movimentação –, o banco público oficial comunicará ao Tribunal ou ao Conselho,
por
meio de
ofício, conforme modelo indicado no termo de cooperação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de
outubro de 2013)
Art. 8º Os saldos da
conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, serão remunerados
diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no termo de
cooperação técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de
outubro de 2013)
Art. 9º Os valores
referentes às rubricas mencionadas no art. 4º serão retidos do pagamento
mensal à empresa contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra nas dependências
de órgão jurisdicionado ao CNJ, independentemente da unidade de medida
contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de
produto específico, ordem de serviço etc.
Art. 10. A verificação
dos percentuais das rubricas indicadas no edital de licitação e contrato, o
acompanhamento, o controle, a conferência dos cálculos efetuados, a confirmação
dos valores e da documentação apresentada e demais verificações pertinentes,
bem como a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada – bloqueada
para movimentação –, serão efetuados nas áreas de administração ou orçamento e
finanças, a critério do ordenador de despesas do Tribunal ou do Conselho, que
deverá disciplinar as atribuições de cada área. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)
Parágrafo
único. O ordenador de despesas estabelecerá a unidade administrativa do
Tribunal ou do Conselho responsável pela definição dos percentuais das rubricas
indicadas no art. 4º desta Resolução.
Art. 11. Os editais
referentes às contratações de serviços que devem ser prestados nas dependências
do Tribunal ou do Conselho, com previsão de mão de obra residente, deverão
conter expressamente o disposto no art. 9º desta Resolução.
Art. 12. A empresa
contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou do Conselho para:
I - resgatar
da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, os valores
despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que
estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução,
desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada
para prestação dos serviços contratados; e (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)
II -
movimentar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para
movimentação –, diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na
execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que
estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução.
(Alterado pela Resolução
nº 183, de 24 de outubro de 2013)
§ 1º Para
resgatar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação
–, conforme previsto no inciso I deste artigo, a empresa contratada, após pagamento
das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade competente
do tribunal ou do conselho os documentos comprobatórios de que efetivamente
pagou a cada
empregado as rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro
de 2013)
§ 2º Os
tribunais ou os conselhos, por meio de seus setores competentes, expedirão,
após a confirmação do pagamento das verbas trabalhistas retidas, a autorização
de que trata o inciso I deste artigo encaminhando a referida autorização ao banco
público no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da apresentação dos
documentos comprobatórios pela empresa. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)
§ 3º Na
situação descrita no inciso II deste artigo, o Tribunal ou o Conselho
solicitará ao banco público oficial que, no prazo de dez dias úteis, contados
da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário,
apresente os respectivos comprovantes de depósitos.
Art. 13. (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de
outubro de 2013)
Art. 14. Quando os
valores a serem liberados da conta-depósito vinculada – bloqueada para
movimentação –, se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa
contratada e o empregado alocado na execução do contrato, com mais de um ano de
serviço, o Tribunal ou Conselho deverá requerer, por meio da contratada, a
assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da
autoridade do Ministério do Trabalho para verificar se os termos de rescisão do
contrato de trabalho estão corretos. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)
Parágrafo
único. No caso de o sindicato exigir o pagamento antes da assistência, a empresa
contratada poderá adotar um dos procedimentos indicados nos incisos do art. 12
desta resolução, devendo apresentar ao Tribunal ou ao Conselho, na situação
consignada no inciso II do referido artigo, no prazo de dez dias úteis, a
contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente do
empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito
feito na conta dos beneficiários.
Art. 15. (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de
outubro de 2013).
Art. 16. A empresa
contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documentos de
abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, em banco
público indicado pelo Tribunal ou pelo Conselho, nos termos estabelecidos no
inciso II do art. 6º desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)
Art. 17. No edital de
licitação e no contrato devem constar:
I – os
percentuais das rubricas indicadas no art. 4º desta resolução, para fins de
retenção;
II - os
valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta depósito vinculada,
negociadas com o banco público oficial, caso haja cobrança, conforme previsto
no parágrafo único do art. 5º; (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)
III - a
indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito
vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta
comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja
possível a ne
gociação
prevista no inciso anterior; (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)
IV – a forma
e o índice de remuneração dos saldos da contadepósito vinculada, conforme
consta no art. 8º desta Resolução; (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)
V – a
indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à
empresa dos valores das rubricas previstas no art. 4º desta resolução;
VI - (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de
outubro de 2013);
VII – (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de
outubro de 2013);
VIII – a
indicação de que será retido do pagamento do valor mensal devido à contratada e
depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no parágrafo
único do art. 1º desta Resolução, o valor das despesas com a cobrança de
abertura e de manutenção da referida contadepósito, caso o banco público
promova desconto(s) diretamente na contadepósito vinculada – bloqueada para
movimentação; e (Alterado pela Resolução
nº 183, de 24 de outubro de 2013)
IX – a
penalização a que está sujeita a contratada, no caso de descumprimento do prazo
indicado no inciso II do art. 6º desta Resolução.
Art. 18. Os contratos
firmados antes da publicação desta Resolução devem observar a Resolução CNJ nº
98/2009.
Art. 19. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOAQUIM BARBOSA