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terça-feira, 31 de outubro de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008.
Art 19 A – VALORES PROVISIONADOS EM CONTRATOS COM EMPREGO DE MÃO DE OBRA
Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra: (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) 
I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) 
b) parcialmente, pelo valor correspondente as férias e ao 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato; (Redação pela Instrução Normativa nº 05, de 18 de novembro 2009.)
c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e(Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) 
e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
II – a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
III – previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e(Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
IV – a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)

terça-feira, 10 de maio de 2016

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS NOS PAGAMENTOS


ACÓRDÃO Nº 1054/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 002.741/2012-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto VII – Solicitação.
3. Interessado: Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho – TST.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado (manifestação
oral).
7. Unidade técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, Exmo. Senhor Ministro João Oreste Dalazen, no sentido de que esta Corte de Contas examine a possibilidade de recomendar aos órgãos da administração direta e indireta
da União, em reforço à previsão legal, que passem a fazer constar dos respectivos editais de licitação a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, instituída pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, em vigor desde 4 de janeiro de 2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação, em caráter excepcional, com amparo no art. 63 da Resolução TCU nº 191, de 21 de junho de 2006, para, no mérito, determinar:
9.2. a todas as unidades centrais e setoriais do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União que orientem os órgãos e entidades a eles vinculados no sentido de que exijam das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da devida certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, atentando, em especial, para o salutar efeito do cumprimento desta nova regra sobre o novo Enunciado 331 da Súmula de Jurisprudência do TST, sem prejuízo de que a Segecex oriente as unidades técnicas do TCU nesse mesmo sentido;
9.3. sugerir ao Presidente do TCU que, se entender pertinente, determine, entre outras medidas, a ampla divulgação deste Acórdão no sítio eletrônico do TCU, com vistas a ampliar o nível de divulgação acerca da orientação contida nesta deliberação;
9.4. encaminhar cópia integral da presente deliberação:
9.4.1. ao nobre Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Excelentíssimo Senhor Ministro João Oreste Dalazen, para ciência; e
9.4.2. a todas as unidades centrais e setoriais do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, para ciência e adoção das providências cabíveis, nos termos do
art. 74, IV, da CF88, com vistas a garantir que a administração pública federal dê efetiva e pronta
aplicação aos comandos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 15/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 2/5/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1054-15/12-P.
13. Especificação do quórum:

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

autorização para retenção de pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, incluindo salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS, concernentes aos empregados dedicados à execução do contrato; autorização para realização de pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos empregados da contratada, bem assim das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; aprovisionamento, em conta vinculada, de valores relativos a férias, décimo terceiro e multa sobre o FGTS, na forma prevista no art. 19-A, inciso I, da IN/SLTI/MP 2/08, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6/13; b) depositar os valores retidos cautelarmente junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento; c) fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure pagamento de: prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada; prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; e obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada; d) caso sobrevenham, durante a vigência contratual, ações trabalhistas promovidas por empregados dedicados ao ajuste, considerando o teor dos pleitos, investigar se há irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, solicitando os documentos correspondentes



Representação formulada por licitantes noticiara supostas irregularidades cometidas pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), no âmbito do Pregão Presencial 14/2013, destinado à contratação de empresa responsável pela coleta seletiva, transporte e destinação final de resíduos. Entre as falhas consideradas não elididas, a unidade técnica do TCU apontou a ocorrência de “retenção de valores devidos à contratada, em decorrência de propositura de ações trabalhistas” e propôs que essa previsão fosse excluída do edital, por considerá-la incabível. Embora também tenha se posicionado pela irregularidade especificamente dessa previsão, ponderou o relator que “não procede o argumento de que a retenção de pagamentos devidos à contratada é ilegal, por não constar do rol do art. 87 da Lei 8.666/1993. A retenção de pagamentos não integra as hipóteses contidas no referido preceito legal exatamente por não se caracterizar uma sanção administrativa. A natureza da retenção é preventiva e acautelatória. Destina-se a evitar que a inadimplência da contratada com suas obrigações trabalhistas cause prejuízo ao erário. Tanto não é sanção que, comprovados os pagamentos das obrigações trabalhistas, os valores retidos são imediatamente liberados. Os valores retidos têm somente duas destinações possíveis: pagamento à contratada, assim que comprovar que cumpriu suas obrigações, ou pagamento aos seus empregados, caso as circunstâncias assim recomendem”. Argumentou ainda o relator que “a retenção integral dos pagamentos à contratada só é admissível nas hipóteses de inadimplemento de obrigações trabalhistas com valores superiores aos devidos pela Administração e de desconhecimento do montante inadimplido” e salientou que “a retenção integral não pode dar-se por prazo indeterminado, à exceção da hipótese de inadimplemento em valores superiores aos devidos à Administração, justamente para não caracterizar enriquecimento ilícito da Administração. Como regra, a medida deve ser mantida por prazo suficiente para quantificação das obrigações não adimplidas, após o que deverá ser convertida em retenção parcial”. Nesse passo, entendeu o relator que convém “prever, no instrumento convocatório e na minuta de contrato, retenção e pagamento direto aos empregados, para que as prestadoras de serviços continuados não possam alegar que desconheciam essas faculdades ao elaborar suas propostas”. No entanto, no caso específico dos autos, a cláusula questionada previa retenção dos valores reclamados judicialmente pelos empregados, os quais, segundo o relator, não apresentam necessariamente correspondência com os efetivamente devidos pela empresa, costumando ser bem mais elevados dos que os devidos, de sorte que a retenção se mostraria desproporcional e onerosa. Diante dessas observações, acolheu o Plenário a proposta do relator de determinar à Ceagesp que republicasse o edital apenas após a adoção de algumas medidas saneadoras, dentre as quais a exclusão da cláusula em apreço. Na mesma assentada, o Tribunal recomendou à Ceagesp que adotasse os seguintes procedimentos, para se resguardar contra dívidas trabalhistas da prestadora de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra (subitem 9.3 do decisum): a) prever nos contratos, de forma expressa: autorização para retenção de pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, incluindo salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS, concernentes aos empregados dedicados à execução do contrato; autorização para realização de pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos empregados da contratada, bem assim das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; aprovisionamento, em conta vinculada, de valores relativos a férias, décimo terceiro e multa sobre o FGTS, na forma prevista no art. 19-A, inciso I, da IN/SLTI/MP 2/08, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6/13; b) depositar os valores retidos cautelarmente junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento; c) fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure pagamento de: prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada; prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; e obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada; d) caso sobrevenham, durante a vigência contratual, ações trabalhistas promovidas por empregados dedicados ao ajuste, considerando o teor dos pleitos, investigar se há irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, solicitando os documentos correspondentes (vide art. 34, § 5º, inciso I, “c”, da IN/SLTI/MP 2, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6); comprovada a inadimplência, reter pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas. Acórdão 3301/2015-Plenário, TC 033.728/2013-5, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 09.12.2015.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

RESOLUÇÃO Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2013


 

 RESOLUÇÃO Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previden­ciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar servi­ços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicio­nadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julga­mento do Processo nº 0006358-88.2012.2.00.0000, na 161ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empre­gados alocados na execução de contratos quando a prestação dos serviços ocorrer nas dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, doravante, as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/ SALÁRIO EDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAT/SEBRAE etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário sejam deduzidas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços, com previsão de mão de obra residente nas dependências de órgão jurisdicionado ao CNJ, e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

§ 1º Considera-se mão de obra residente aquela em que o Edital de Licitação estabelece que os serviços serão realizados nas dependências do órgão contratante e indique o perfil e requisitos técnicos do profissional a ser alocado na execução do contrato e haja esta­belecimento, pelo órgão contratante ou pela empresa, do valor do salário a ser pago ao profissional. (Incluído pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

§ 2º Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta­-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, aberta no nome da contratada e por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por or­dem do tribunal ou do conselho contratante. (Incluído pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 2º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vin­culada – bloqueada para movimentação –, serão providenciadas pelo ordenador de des­pesas do Tribunal ou do Conselho ou por servidor previamente designado pelo ordena­dor. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 3º Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 4º O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:

I – férias;

II – 1/3 constitucional;

III – 13º salário;

IV – multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

V – incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário; e

VI – (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 5º Os tribunais ou os conselhos deverão firmar termo de cooperação com banco público oficial, conforme modelo constante no Anexo I, que terá efeito subsidiário a esta Resolução, determinando os termos para a abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Parágrafo único. Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público ofi­cial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da contadepósito vinculada - bloqueada para movi­mentação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o Tribunal ou o Conselho e a empresa vencedora do certame será sucedida dos seguintes atos:

I - solicitação pelo Tribunal ou pelo Conselho contratante ao Banco, mediante ofício, de abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, no nome da empresa, conforme modelo constante no termo de cooperação, devendo o banco públi­co oficiar ao Tribunal ou ao Conselho sobre a abertura da referida conta-depósito vincu­lada – bloqueada para movimentação –, na forma do modelo consignado no supracitado termo de cooperação; (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

II - assinatura, pela empresa contratada, no prazo de vinte dias, a contar da notificação do Tribunal ou do Conselho, dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – e de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao Tribunal ou ao Conselho ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização do Tribunal ou do Conselho, con­forme modelo indicado no termo de cooperação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 7º Durante a execução do contrato poderá ocorrer liberação de valores da conta­-depósito mediante autorização do Tribunal ou do Conselho, que deverá expedir ofício ao banco público oficial, conforme modelo constante no termo de cooperação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Parágrafo único. Após a movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, o banco público oficial comunicará ao Tribunal ou ao Conselho, por

meio de ofício, conforme modelo indicado no termo de cooperação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 8º Os saldos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, se­rão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no ter­mo de cooperação técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 9º Os valores referentes às rubricas mencionadas no art. 4º serão retidos do paga­mento mensal à empresa contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra nas de­pendências de órgão jurisdicionado ao CNJ, independentemente da unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço etc.

Art. 10. A verificação dos percentuais das rubricas indicadas no edital de licitação e con­trato, o acompanhamento, o controle, a conferência dos cálculos efetuados, a confir­mação dos valores e da documentação apresentada e demais verificações pertinentes, bem como a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, serão efetuados nas áreas de administração ou orçamento e finanças, a critério do ordenador de despesas do Tribunal ou do Conselho, que deverá disciplinar as atribuições de cada área. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Parágrafo único. O ordenador de despesas estabelecerá a unidade administrativa do Tribunal ou do Conselho responsável pela definição dos percentuais das rubricas indica­das no art. 4º desta Resolução.

Art. 11. Os editais referentes às contratações de serviços que devem ser prestados nas dependências do Tribunal ou do Conselho, com previsão de mão de obra residente, de­verão conter expressamente o disposto no art. 9º desta Resolução.

Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou do Conselho para:

I - resgatar da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada para presta­ção dos serviços contratados; e (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

II - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mes­mas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

§ 1º Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimen­tação –, conforme previsto no inciso I deste artigo, a empresa contratada, após paga­mento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade compe­tente do tribunal ou do conselho os documentos comprobatórios de que efetivamente

pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

§ 2º Os tribunais ou os conselhos, por meio de seus setores competentes, expedirão, após a confirmação do pagamento das verbas trabalhistas retidas, a autorização de que trata o inciso I deste artigo encaminhando a referida autorização ao banco público no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos com­probatórios pela empresa. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

§ 3º Na situação descrita no inciso II deste artigo, o Tribunal ou o Conselho solicitará ao banco público oficial que, no prazo de dez dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovan­tes de depósitos.

Art. 13. (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 14. Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato, com mais de um ano de serviço, o Tribunal ou Conselho deverá requerer, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério do Trabalho para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corre­tos. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Parágrafo único. No caso de o sindicato exigir o pagamento antes da assistência, a em­presa contratada poderá adotar um dos procedimentos indicados nos incisos do art. 12 desta resolução, devendo apresentar ao Tribunal ou ao Conselho, na situação consignada no inciso II do referido artigo, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente do empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários.

Art. 15. (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013).

Art. 16. A empresa contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documen­tos de abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, em banco público indicado pelo Tribunal ou pelo Conselho, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 6º desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 17. No edital de licitação e no contrato devem constar:

I – os percentuais das rubricas indicadas no art. 4º desta resolução, para fins de retenção;

II - os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta depósito vin­culada, negociadas com o banco público oficial, caso haja cobrança, conforme previsto no parágrafo único do art. 5º; (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

III - a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depó­sito vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a ne­

gociação prevista no inciso anterior; (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

IV – a forma e o índice de remuneração dos saldos da contadepósito vinculada, confor­me consta no art. 8º desta Resolução; (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

V – a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à empresa dos valores das rubricas previstas no art. 4º desta resolução;

VI - (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013);

VII – (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013);

VIII – a indicação de que será retido do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manuten­ção da referida contadepósito, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na contadepósito vinculada – bloqueada para movimentação; e (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

IX – a penalização a que está sujeita a contratada, no caso de descumprimento do prazo indicado no inciso II do art. 6º desta Resolução.

Art. 18. Os contratos firmados antes da publicação desta Resolução devem observar a Resolução CNJ nº 98/2009.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOAQUIM BARBOSA