terça-feira, 10 de maio de 2016

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS NOS PAGAMENTOS


ACÓRDÃO Nº 1054/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 002.741/2012-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto VII – Solicitação.
3. Interessado: Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho – TST.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado (manifestação
oral).
7. Unidade técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, Exmo. Senhor Ministro João Oreste Dalazen, no sentido de que esta Corte de Contas examine a possibilidade de recomendar aos órgãos da administração direta e indireta
da União, em reforço à previsão legal, que passem a fazer constar dos respectivos editais de licitação a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, instituída pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, em vigor desde 4 de janeiro de 2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação, em caráter excepcional, com amparo no art. 63 da Resolução TCU nº 191, de 21 de junho de 2006, para, no mérito, determinar:
9.2. a todas as unidades centrais e setoriais do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União que orientem os órgãos e entidades a eles vinculados no sentido de que exijam das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da devida certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, atentando, em especial, para o salutar efeito do cumprimento desta nova regra sobre o novo Enunciado 331 da Súmula de Jurisprudência do TST, sem prejuízo de que a Segecex oriente as unidades técnicas do TCU nesse mesmo sentido;
9.3. sugerir ao Presidente do TCU que, se entender pertinente, determine, entre outras medidas, a ampla divulgação deste Acórdão no sítio eletrônico do TCU, com vistas a ampliar o nível de divulgação acerca da orientação contida nesta deliberação;
9.4. encaminhar cópia integral da presente deliberação:
9.4.1. ao nobre Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Excelentíssimo Senhor Ministro João Oreste Dalazen, para ciência; e
9.4.2. a todas as unidades centrais e setoriais do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, para ciência e adoção das providências cabíveis, nos termos do
art. 74, IV, da CF88, com vistas a garantir que a administração pública federal dê efetiva e pronta
aplicação aos comandos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 15/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 2/5/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1054-15/12-P.
13. Especificação do quórum: