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quarta-feira, 18 de maio de 2022

No pregão eletrônico, a proposta encaminhada pelo licitante deve conter apenas a descrição do objeto ofertado e o preço

 

No pregão eletrônico, a proposta encaminhada pelo licitante deve conter apenas a descrição do objeto ofertado e o preço (art. 26 do Decreto 10.024/2019), não cabendo a sua desclassificação, nessa etapa da licitação, pela ausência do detalhamento da composição do preço, o qual somente deve ser exigido para a proposta referente ao lance vencedor.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 30/2020, promovido pelo Comando da Brigada de Infantaria Pára-quedista, cujo objeto era a “contratação de serviços comuns de engenharia, visando à manutenção e à conservação dos bens imóveis de responsabilidade daquele Comando. Ao apreciar a representação, o Plenário do TCU decidiu, por meio do Acórdão 401/2021, entre outras providências, realizar a audiência do pregoeiro e do ordenador de despesas do órgão para que oferecessem razões de justificativa, entre outras irregularidades, quanto à “desclassificação de dezenove licitantes, motivada sob a alegação de que as empresas não teriam registrado no sistema e enviado proposta inicial, ‘COM O DETALHAMENTO DA COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS QUE O FEZ CHEGAR AO VALOR OFERTADO’, consistindo, conforme alegado, em detalhamento de todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços, apurados mediante o preenchimento do modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços”. Em seu voto, o relator destacou que os responsáveis chamados aos autos compararam o art. 21 do Decreto 5.450/2005 com o art. 26 do Decreto 10.024/2019, tentando “fazer crer que houve inovação legislativa que conduziu à interpretação de que as propostas encaminhadas pelos licitantes por meio da funcionalidade do sistema eletrônico, além da descrição do objeto ofertado e do preço, deveriam conter ainda a descrição do objeto ofertado e o demonstrativo da composição de preços”. Após transcrever o conteúdo dos aludidos dispositivos regulamentares, o relator argumentou que a sua simples leitura, em especial a do art. 26 do Decreto 10.024/2019 (“Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública”), não permitiria a interpretação conferida pelos responsáveis, simplesmente por não constar do texto menção a demonstrativo de composição de preços. Segundo ele, a exigência prevista no art. 26 do Decreto 10.024/2019 restringe-se à descrição do objeto ofertado e ao respectivo preço, não contemplando o “detalhamento da composição de custos”. Para o relator, na esteira do que restara consignado no Acórdão 401/2021-Plenário, que apreciara inicialmente a representação, esse mesmo entendimento estaria respaldado no próprio edital do Pregão Eletrônico 30/2020, ao estabelecer “etapas distintas a serem obedecidas pelos licitantes e, por óbvio, pelo pregoeiro: (i) apresentação da proposta e dos documentos de habilitação (tópico 5); (ii) preenchimento da proposta (tópico 6); e (iii) abertura da sessão, classificação das propostas e formulação de lances (tópico 7); (iv) aceitabilidade da proposta vencedora (tópico 8); (v) habilitação; e (vi) encaminhamento da proposta vencedora”. Nesse sentido, “os tópicos 5 e 6 do edital de licitação se referem à proposta inicial e seu preenchimento. A classificação das propostas mencionada no tópico 7 também se refere às propostas iniciais registradas no sistema. A proposta inicial não se confunde com a proposta vencedora decorrente da fase competitiva de lances”. A respaldar sua assertiva, o relator transcreveu o seguinte excerto do voto condutor do mencionado acórdão: “Não consta do edital a obrigatoriedade de o licitante inserir no campo descrição do objeto informações pormenorizadas da composição dos preços unitários da proposta inicial. Por outro lado, em atendimento ao disposto no item 6.3 do edital, na proposta original apresentada pela representante e por outras licitantes igualmente desclassificadas, as ofertas consignavam que, nos valores apresentados, estariam inclusas todas as despesas decorrentes necessárias à perfeita execução do objeto da licitação, tais como custos de aquisição e fornecimento de materiais e/ou equipamentos, mão-de-obra, impostos, leis sociais, seguros, transportes, fretes, lucros, despesas indiretas, pagamentos e encargos com funcionários, seguros, taxas, etc. Quanto ao Termo de Referência, esse descreve detalhadamente o objeto em planilhas compostas por seis colunas: ‘Item’, ‘Descrição’, ‘Unidade’, ‘Quantidade’, ‘Valor Sinapi’ e ‘Valor Total’. Conforme observado pela Selog, nos campos destinados à descrição de cada item não há previsão para o detalhamento da composição dos preços unitários, uma vez que tal informação irá depender, dentre outros elementos, da estrutura de custos de cada licitante e de sua estratégia comercial”. Após transcrever fragmentos do item 8 do edital, que regulava a aceitabilidade da proposta vencedora, o relator arrematou que “o tratamento dado para a proposta vencedora é pormenorizado no que diz respeito ao valor ofertado, especialmente quanto aos termos do item 8.2.3 do edital”, detalhamento que, enfatizou ele, “não consta do regramento referente à proposta inicial”. Poder-se-ia então concluir que o Pregão Eletrônico para Registro de Preços 30/2020 “não exigiu dos licitantes a apresentação de planilha de preços detalhados para a proposta inicial”, razão por que “não caberia a desclassificação de licitantes com base na ausência desse detalhamento”. Ao final, o relator propôs a rejeição das razões de justificativa oferecidas pelo pregoeiro e pelo ordenador de despesas, sem prejuízo de que lhes fosse aplicada multa individual, por essa e outra irregularidade que lhes fora imputada, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 870/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

quinta-feira, 18 de junho de 2020

NÃO MANTER PROPOSTA EM LICITAÇÃO


O art. 64 da Lei n. 8.666, de 1993, dispõe: “A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.” Por outro lado, “A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas” (art. 81). Portanto, a recusa da empresa deverá ser sancionada, salvo justificativa juridicamente plausível, conforme prevê o TCU no Acórdão nº 1793/2011-Plenário, quando afirma: “...a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos, conforme previsão do art. 82 da Lei 8.666/1993”. No mesmo sentido, o TCU aplicou multa ao pregoeiro, nos seguintes termos: “...Além disso, o pregoeiro ignorou também previsão editalícia de aplicação de penalidade àquele que não mantiver a proposta. Nesses termos, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, rejeitou, no ponto, as alegações de defesa do pregoeiro, para julgar irregulares suas contas, aplicando-lhe a multa capitulada no inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92” Acórdão nº 3261/2014-Plenário (26.11.2014).

sábado, 8 de junho de 2019

Licitação. Proposta. Preço.



Acórdão 1097/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Proposta. Preço. Demonstrativo de formação de preços. Convenção coletiva de trabalho. Categoria profissional. Atividade econômica. Enquadramento. Orçamento estimativo. Cessão de mão de obra.

Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).

quinta-feira, 18 de maio de 2017

HABILITAÇÃO

Não cabe ao TCU habilitar ou não concorrente em certame licitatório. Compete ao Tribunal, isto sim, assinar prazo para que o ente da Administração adote providências com o intuito de promover a anulação de ato viciado, identificado em procedimento licitatório. A produção de ato que se ajuste ao balizamento contido na legislação vigente, por sua vez, é atribuição do gestor público
Representação de empresa apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 481/2012, realizado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição – HNSC, que tem por objeto a “contratação de empresa para Prestação de Serviço ou Profissional para realizar avaliação quantitativa de agentes químicos nos diversos setores do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, Hospital Cristo Redentor e Hospital Fêmina, pelo período de 03 (três) meses ...”. A autora da representação ressaltou que tinha sido  inabilitada no certame em razão da existência de apenas 881 trabalhadores no seu quadro de pessoal, o que, segundo o pregoeiro, não atingiria o mínimo de 50% da quantidade de funcionários do Grupo Hospitalar Conceição, que conta com 8.000 funcionários. Pediu, então, que o Tribunal determinasse o acatamento da sua proposta técnico comercial com a consequente adjudicação do objeto licitado em seu favor. O relator ressaltou, em linha de consonância com o entendimento da unidade técnica, que o edital exigira apenas a apresentação de atestado que contenha serviço de porte e complexidade SEMELHANTE, limitadas estas às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. Anotou, então, que as exigências impostas pela administração no que diz respeito ao porte da empresa e ao quantitativo de funcionários não encontram amparo no próprio edital, que, como se sabe, é a lei do certame, vinculando tanto a administração quanto as licitantes...”. Além disso, ressaltou a falta de razoabilidade do ato impugnado, tendo em conta a impossibilidade de estabelecer nexo entre o objeto da licitação e a restrição imposta pelo pregoeiro. A despeito de concluir pela ilicitude do ato praticado pelo pregoeiro, divergiu da proposta fornecida pela unidade técnica de julgar procedente a representação. Isso por considerar que “não cabe a esta Corte de Contas apreciar os documentos apresentados pelas licitantes, emitindo juízo acerca da sua habilitação ou não no certame”. Se assim agisse, estaria “atuando em clara substituição ao pregoeiro”. Compete ao Tribunal, isto sim, avaliar a regularidade do certame, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 113 da Lei nº 8.666/1993, e, na hipótese de identificar ilicitude, “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar parcialmente procedente a representação; b) assinar prazo para que a referida entidade “adote providências no sentido de anular o ato administrativo que inabilitou a representante no Pregão Eletrônico nº 481/2012”; c) determinar ao HNSC a observância dos comandos contidos no edital, para análise da habilitação técnica das licitantes, ao dar sequência ao certame. Acórdão 584/2013-Plenário, TC 006.535/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.3.2013.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

A desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005.



A desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005.
Representação formulada por licitante impugnara pregão eletrônico para registro de preços promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), tendo por objeto contratação de serviços de impressão corporativa, com locação de equipamentos e fornecimento contínuo de suprimentos e consumíveis de impressão, com valor anual estimado em R$ 2.569.594,62. Dentre as irregularidades aventadas, apontou-se a desclassificação das empresas participantes em etapa prévia à fase de lances. Ao analisar o mérito, após a oitiva do Iphan, filiou-se o relator à conclusão da unidade técnica, no sentido de que “a desclassificação das licitantes anterior à fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado violou o art. 25 do Decreto 5.450/2005, segundo o qual o exame da proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação deve ocorrer após o encerramento da etapa de lances, in verbis: ‘Art. 25.  Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital’”. Acrescentou que, além de contrária à legislação, a prática adotada pelo pregoeiro está em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2007 1ª Câmara) e com o próprio edital do certame. Com base nesse fundamento, acolheu o Plenário a proposta do relator de julgar a Representação parcialmente procedente e dar ciência ao Iphan de que “a desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005”.
Acórdão 2131/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

domingo, 26 de fevereiro de 2017

Ultrapassada a fase de habilitação, não é mais cabível a desclassificação de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento

Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na Concorrência 12/001-CC, realizada pelo Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Amazonas – Sesc/AM, destinada à contratação de empresa de engenharia para a execução de obra. No curso do certame, ultrapassada a fase de habilitação e abertas a propostas comerciais das licitantes, a Comissão de Licitação decidiu dar provimento ao recurso da empresa Transcal (classificada em 3º lugar) e, em consequência, desclassificar as licitantes Joaquim Gouveia e Edec Engenharia (classificadas em 1º e 2º lugares, respectivamente), declarando a recorrente como vencedora do processo licitatório. Por considerar que a decisão da Comissão de Licitação afrontou diretamente o art. 43, § 5º, da Lei 8.666/1993, descumpriu princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade e privou o Sesc/AM de contratar as obras pelo menor preço ofertado,  o relator concedeu medida cautelar determinando àquela entidade que se abstivesse de praticar atos tendentes à finalização da Concorrência 12/001 – CC. O Sesc/AM, inconformado com a medida adotada, interpôs contra ela agravo. O relator, ao examinar tal recurso, anotou que “esse procedimento adotado pelo Sesc/AM constitui não apenas descumprimento ao disposto no mencionado art. 45, 5º, da Lei 8.666/1993, o qual veda a possibilidade de se desclassificar licitantes, nessas circunstancias, por motivo de habilitação, salvo em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento, mas afronta diretamente a vários princípios preconizados na Lei de Licitações e Contratos e na Constituição Federal.” A  entidade “deixou de observar os princípios da isonomia e da impessoalidade, ao aceitar indevidamente o recurso da empresa Transcal Transportes Comércio Construções Araujo Ltda. e desclassificar as licitantes Joaquim Gouveia e Edec Engenharia, quando já estava preclusa a possibilidade de questionamentos quanto à habilitação das licitantes, já que esta fase estava encerrada e haviam sido abertas as propostas”. Acrescentou ainda que a comissão de licitação não avaliou as contra-razões apresentadas pela empresa Joaquim Gouveia, que também impugnou a proposta da empresa Transcal,  sob o argumento que esta foi oferecida fora do prazo. “Ou seja, esse Colegiado utilizou-se de dois pesos e duas medidas, para aceitar o recurso da empresa Transcal e deixar de considerar a impugnação da empresa Joaquim Gouveia”. Destacou também que houve descumprimento do objetivo primordial da licitação, que é obter a melhor proposta para a Administração, uma vez que o objeto da licitação foi adjudicado à empresa Transcal, “cuja proposta foi classificada em 3º lugar, logo atrás daquelas oferecidas pelas empresas Joaquim Gouveia e Edec Engenharia, exatamente aquelas que foram desclassificadas pela Comissão de Licitação, a partir da aceitação indevida do recurso da empresa declarada vencedora do certame”. Concluiu que a entidade “deixou de economizar R$ 172.474,01 ou R$ 54.903,70, em relação às propostas classificadas, respectivamente, em 1º e 2º lugares. As medidas adotadas pela Comissão de Licitação, portanto, em avaliação preliminar, causaram prejuízo não apenas às licitantes, mas também ao próprio Serviço Social Autônomo. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, conheceu do agravo e negou provimento a esse recurso, para manter inalterada a referida medida cautelar. Acórdão 956/2013-Plenário, TC 017.453/2012-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 17.4.2013.