Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis
irregularidades na Concorrência 12/001-CC, realizada pelo Serviço Social
do Comércio – Administração Regional do Amazonas – Sesc/AM, destinada à
contratação de empresa de engenharia para a execução de obra. No curso
do certame, ultrapassada a fase de habilitação e abertas a propostas
comerciais das licitantes, a Comissão de Licitação decidiu dar
provimento ao recurso da empresa Transcal (classificada em 3º lugar) e,
em consequência, desclassificar as licitantes Joaquim Gouveia e Edec
Engenharia (classificadas em 1º e 2º lugares, respectivamente),
declarando a recorrente como vencedora do processo licitatório. Por
considerar que a decisão da Comissão de Licitação afrontou diretamente o
art. 43, § 5º, da Lei 8.666/1993, descumpriu princípios constitucionais
da isonomia e da impessoalidade e privou o Sesc/AM de contratar as
obras pelo menor preço ofertado, o relator concedeu medida cautelar
determinando àquela entidade que se abstivesse de praticar atos
tendentes à finalização da Concorrência 12/001 – CC. O Sesc/AM,
inconformado com a medida adotada, interpôs contra ela agravo. O
relator, ao examinar tal recurso, anotou que “esse procedimento
adotado pelo Sesc/AM constitui não apenas descumprimento ao disposto no
mencionado art. 45, 5º, da Lei 8.666/1993, o qual veda a possibilidade
de se desclassificar licitantes, nessas circunstancias, por motivo de
habilitação, salvo em razão de fato superveniente ou só conhecido após o
julgamento, mas afronta diretamente a vários princípios preconizados na
Lei de Licitações e Contratos e na Constituição Federal.” A entidade “deixou
de observar os princípios da isonomia e da impessoalidade, ao aceitar
indevidamente o recurso da empresa Transcal Transportes Comércio
Construções Araujo Ltda. e desclassificar as licitantes Joaquim Gouveia e
Edec Engenharia, quando já estava preclusa a possibilidade de
questionamentos quanto à habilitação das licitantes, já que esta fase
estava encerrada e haviam sido abertas as propostas”. Acrescentou
ainda que a comissão de licitação não avaliou as contra-razões
apresentadas pela empresa Joaquim Gouveia, que também impugnou a
proposta da empresa Transcal, sob o argumento que esta foi oferecida
fora do prazo. “Ou seja, esse Colegiado utilizou-se de dois pesos e
duas medidas, para aceitar o recurso da empresa Transcal e deixar de
considerar a impugnação da empresa Joaquim Gouveia”. Destacou também
que houve descumprimento do objetivo primordial da licitação, que é
obter a melhor proposta para a Administração, uma vez que o objeto da
licitação foi adjudicado à empresa Transcal, “cuja proposta foi
classificada em 3º lugar, logo atrás daquelas oferecidas pelas empresas
Joaquim Gouveia e Edec Engenharia, exatamente aquelas que foram
desclassificadas pela Comissão de Licitação, a partir da aceitação
indevida do recurso da empresa declarada vencedora do certame”. Concluiu que a entidade “deixou de economizar R$ 172.474,01 ou R$ 54.903,70, em relação às propostas classificadas, respectivamente, em 1º e 2º lugares”. As
medidas adotadas pela Comissão de Licitação, portanto, em avaliação
preliminar, causaram prejuízo não apenas às licitantes, mas também ao
próprio Serviço Social Autônomo. O Tribunal, então, ao acolher a
proposta do relator, conheceu do agravo e negou provimento a esse
recurso, para manter inalterada a referida medida cautelar. Acórdão 956/2013-Plenário, TC 017.453/2012-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 17.4.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.