Representação apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº
38/REPO/2012, conduzido pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais
- CPRM, que tem por objeto a contratação, por meio de sistema de
registro de preços de empresa especializada para o fornecimento de
sistema organizacional projetado sob medida para atender às
necessidades de guarda e armazenamento de acervos diversos, na
biblioteca da Residência de Porto Velho - REPO. Destaque-se, entre as
ocorrências identificadas, o agrupamento, em único lote, de software
para gestão de arquivos e de arquivos físicos (arquivo deslizante e
demais acessórios). O relator, em avaliação inicial, por considerar
indevida tal formatação, suspendeu cautelarmente o certame e promoveu a
oitiva da CPRM, medidas essas que vieram a ser endossadas pelo Plenário
do Tribunal. Em resposta a essa oitiva, a CPRM alegou, em síntese
elaborada pela unidade técnica, que “softwares para gestão de
sistemas de arquivamento deslizante não são softwares para gestão de
arquivos convencionais, pois possuem características exclusivas e
pertinentes somente a sistemas de arquivamento deslizante, e no
argumento de que eles são desenvolvidos pela grande maioria dos
fabricantes de sistemas de arquivamento deslizante”. A
unidade técnica, ao examinar tais argumentos, ponderou que o
endereçamento do documento por meio do preenchimento da localização
deste em campos específicos é requisito de localização “tanto
de arquivos com estantes convencionais (fixas), quanto de arquivos com
estantes deslizantes, sendo que tais requisitos estão presentes e são
atendidos pela maioria dos softwares para gestão de documentos e acervos”. Diferentemente
dos demais acessórios constantes no lote 1 (prateleiras, gavetas,
quadros corrediços para pastas suspensas, quadro de lanças para
projetos), “em que as características/tamanhos do produto
adquirido de outros fornecedores poderiam ser incompatíveis com o
arquivo deslizante adquirido ..., os softwares para gestão de arquivos
podem ser utilizados nos mais diversos casos e com arquivos físicos de
qualquer fornecedor”. Verificou a unidade técnica, também,
que algumas conhecidas empresas fabricantes de arquivos não oferecem, em
seus sites, softwares para gestão de arquivos. E arrematou: “... uma
vez que a natureza das empresas que fabricam os arquivos deslizantes é
diferente da natureza das empresas que comumente desenvolvem softwares,
conclui-se que o software para gestão de arquivos não pode constar no
mesmo lote dos arquivos deslizantes”. O relator, em linha de
consonância com a unidade técnica, entendeu que restou configurada
violação ao caráter competitivo do certame. O Tribunal, então, ao
acolher proposta do relator, decidiu determinar à CPRM que: “adote as
providências administrativas necessárias à anulação do Lote 1 do Pregão
Eletrônico nº 38/REPO/2012, em razão da exigência, em um mesmo lote, de
software para gestão de arquivos e arquivos físicos (arquivo deslizante
e demais acessórios), o que restringiu a competitividade da licitação e
afronta os princípios da competitividade e da isonomia que devem reger
as contratações feitas no âmbito da administração pública”. Acórdão 964/2013-Plenário, TC 046.443/2012-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 17.4.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.