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sábado, 30 de outubro de 2021

INTENÇÃO DE RECORRER EM PREGÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Trecho do relatório do Ministro do TCU Bruno Dantas sobre a questão do juízo de admissibilidade.

(ACÓRDÃO 2463/2019 - PRIMEIRA CÂMARA).

(...) no juízo de admissibilidade a que se refere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto 5.450/2005, o pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, abstendo-se de analisar, sumariamente, o mérito do recurso, sob pena de se considerar o ato irregular.

30. A finalidade da avaliação preliminar é afastar as manifestações de caráter puramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta de utilidade e necessidade da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos recursais. Neste sentido é uníssona a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2961/2015-TCU-Plenário, Rel. Benjamin Zymler; Acórdão 1020/2015-TCU-Plenário, Rel. Vital do Rêgo; Acórdão 815/2015-TCU-Segunda Câmara.

 

Ivan Ferraz

Especialista em Direito Público  

Ivan Ferraz

Especialista em Direito Público  

domingo, 7 de julho de 2019

PRESSUPOSTOS RECURSAIS


Veremos o que significa cada  requisito de admissibilidade recursal
Sucumbência
A sucumbência implica na derrota do interessado, somente aquele que não logrou êxito em sua pretensão de sagrar-se vitorioso no certame é que atende a esse pressuposto.

Não teria cabimento, por exemplo, a INTENÇAÕ DE recorrer feita pelo licitante VENCEDOR.
Tempestividade
A manifestação da intenção de recurso e a apresentação das razões recursais deverá ocorrer no prazo previsto no ato convocatório.
Legitimidade
Só há legitimidade quando a parte que interpuser o recurso for a parte sucumbente.
Logo, não seria admissível que o vencedor recorra da decisão do Pregoeiro que o declarou vencedor. Da mesma forma, não seria cabível recorrer da decisão que desclassificou terceiros.
Interesse
O requisito é baseado na concepção segundo a qual não é permitido o desenvolvimento de processos em casos nos quais se perceba que mesmo diante do acolhimento da pretensão do licitante, a decisão administrativa será absolutamente inútil, sem qualquer proveito prático. O recurso deve subtrair ou ao menos atenuar o gravame, trazendo, assim, um resultado prático mais vantajoso para o recorrente.
Motivação
Trata da exposição objetiva do conteúdo da irresignação do licitante em relação a um determinado ato decisório do Pregoeiro.
A manifestação deve ser objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entenda qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
Ainda que sucinta, a motivação deve revestir-se de conteúdo jurídico (Acórdão TCU nº 1.148/2014-Plenário), de modo que, o simples descontentamento do licitante não justifica o cabimento do recurso.  


TEMPESTIVIDADE DA INTENÇÃO RECURSAL



Um dos aspectos que devem ser observados pelo pregoeiro acerca dos recursos é justamente a tempestividade. Se não houve a manifestação no sistema acerca da intenção de recorrer, operou-se a decadência do direito do licitante à apresentação das razões de recurso. Portanto, o pedido encaminhado pelo licitante não deve ser processado como recurso.
Contudo, em razão do direito de petição constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXIV, deve a Administração avaliar se as alegações apresentadas são pertinentes, bem como responder ao licitante. Se a Administração verificar que houve qualquer falha/ilegalidade no procedimento, deverá adotar as medidas cabíveis. Trata-se do respeito ao princípio da autotutela, por força do qual os atos ilegais podem ser invalidados a qualquer tempo sem que haja a necessidade de provocação de terceiros – nesse sentido veja-se Súmula nº 473 do STF.