Um dos
aspectos que devem ser observados pelo pregoeiro acerca dos recursos é
justamente a tempestividade. Se não houve a manifestação no sistema acerca da
intenção de recorrer, operou-se a decadência do direito do licitante à
apresentação das razões de recurso. Portanto, o pedido encaminhado pelo
licitante não deve ser processado como recurso.
Contudo, em razão do direito de
petição constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXIV, deve a Administração
avaliar se as alegações apresentadas são pertinentes, bem como responder ao
licitante. Se a Administração verificar que houve qualquer falha/ilegalidade no
procedimento, deverá adotar as medidas cabíveis. Trata-se do respeito ao
princípio da autotutela, por força do qual os atos ilegais podem ser
invalidados a qualquer tempo sem que haja a necessidade de provocação de
terceiros – nesse sentido veja-se Súmula nº 473 do STF.