domingo, 7 de julho de 2019

TEMPESTIVIDADE DA INTENÇÃO RECURSAL



Um dos aspectos que devem ser observados pelo pregoeiro acerca dos recursos é justamente a tempestividade. Se não houve a manifestação no sistema acerca da intenção de recorrer, operou-se a decadência do direito do licitante à apresentação das razões de recurso. Portanto, o pedido encaminhado pelo licitante não deve ser processado como recurso.
Contudo, em razão do direito de petição constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXIV, deve a Administração avaliar se as alegações apresentadas são pertinentes, bem como responder ao licitante. Se a Administração verificar que houve qualquer falha/ilegalidade no procedimento, deverá adotar as medidas cabíveis. Trata-se do respeito ao princípio da autotutela, por força do qual os atos ilegais podem ser invalidados a qualquer tempo sem que haja a necessidade de provocação de terceiros – nesse sentido veja-se Súmula nº 473 do STF.