Veremos o que significa cada requisito de admissibilidade recursal
Sucumbência
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A sucumbência implica na derrota do interessado, somente aquele que
não logrou êxito em sua pretensão de sagrar-se vitorioso no certame é que
atende a esse pressuposto.
Não teria cabimento, por exemplo, a INTENÇAÕ DE recorrer feita pelo
licitante VENCEDOR.
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Tempestividade
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A manifestação da intenção de recurso e a apresentação das razões
recursais deverá ocorrer no prazo previsto no ato convocatório.
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Legitimidade
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Só há legitimidade quando a parte que interpuser o recurso for a parte
sucumbente.
Logo, não seria admissível que o vencedor recorra da decisão do
Pregoeiro que o declarou vencedor. Da mesma forma, não seria cabível recorrer
da decisão que desclassificou terceiros.
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Interesse
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O requisito é baseado na concepção segundo a qual não é permitido o desenvolvimento
de processos em casos nos quais se perceba que mesmo diante do acolhimento da
pretensão do licitante, a decisão administrativa será absolutamente inútil,
sem qualquer proveito prático. O recurso deve subtrair ou ao menos atenuar o
gravame, trazendo, assim, um resultado prático mais vantajoso para o
recorrente.
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Motivação
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Trata da exposição objetiva do conteúdo da irresignação do licitante
em relação a um determinado ato decisório do Pregoeiro.
A manifestação deve ser objetiva e sucinta, mas suficiente para que se
entenda qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto
passível de revisão na ótica do recorrente.
Ainda que sucinta, a motivação deve revestir-se de conteúdo jurídico
(Acórdão TCU nº 1.148/2014-Plenário), de modo que, o simples descontentamento
do licitante não justifica o cabimento do recurso.
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