Em processo de Acompanhamento do edital da Concorrência Pública 1/2013
(ETA São Gonçalo)- UGP/PAC, promovida pela Prefeitura Municipal de
Pelotas/RS, que substituiu o edital da Concorrência 2/2012-UGP/Pelotas, a
unidade técnica constatara a continuidade de cláusulas que restringiam a
competição, descritas a seguir: a) exigência de que “Todos os integrantes do consórcio apresentem todos os documentos de habilitação, salvo exceções expressamente definidas neste edital” (grifo nosso); b) exigência de que "a
licitante possua atestados de realização dos serviços de ‘execução de
adutora de ferro fundido de diâmetro igual ou superior a 500 mm’,
‘armaduras de concreto para fins hidráulicos’, ‘execução de estaca de
concreto pré-moldada’ e ‘concreto estrutural para obras hidráulicas’ e
que os referidos serviços tenham sido feitos em obras de estação de tratamento de água" (grifo nosso). Em relação à primeira exigência, a unidade técnica anotara que a “não
identificação de exceções a essa regra nos demais itens do edital fazia
com que uma das principais vantagens da formação de consórcio, ainda
mais no caso de obras de grande vulto e complexidade, deixasse de
existir, em razão de estar inviabilizado o somatório de esforços de
empresas com especialidades distintas para a execução do empreendimento".
Quanto à comprovação de execução de quantitativos mínimos de serviços, a
unidade técnica concluíra que as alterações na redação do edital não
sanaram a impropriedade anteriormente apontada, "já que o fato de se
exigir que os serviços tivessem sido necessariamente feitos em obras de
ETA restringia, por si só, a competitividade do certame, na medida em
que a comprovação de construção de adutora de ferro fundido, armaduras
de concreto para fins hidráulicos, estaca de concreto pré-moldada e
concreto estrutural para obras hidráulicas não necessariamente têm que
se referir a obras de ETA, podendo ser aceitos atestados de serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 8.666/1993". O
relator, ao endossar o entendimento da unidade técnica, suspendeu
cautelarmente o certame e promoveu a oitiva da Prefeitura de Pelotas/RS.
Em resposta, o prefeito informou, em síntese, que corrigiu as falhas
apontadas conforme minuta apresentada ao TCU, parcialmente transcrita a
seguir: "Todos os integrantes do consórcio deverão apresentar os
documentos de habilitação exigidos, admitindo-se, para efeito de
qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado,
e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos
valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva
participação, conforme estabelece o inciso III do art. 33 da Lei nº
8.666/1993." Informou ainda que "suprimiu do texto da minuta a
exigência de que as empresas interessadas apresentassem atestados que
comprovassem que os serviços especializados tivessem sido realizados em
estação de tratamento de água (ETA) ...". O Tribunal, ao acolher a
proposta do relator, decidiu revogar a cautelar, permitindo o
prosseguimento do certame, com a republicação do edital, nos termos da
minuta enviada ao TCU. Acórdão 1100/2013-Plenário, TC 001.431/2013-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 8.5.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
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terça-feira, 28 de fevereiro de 2017
domingo, 26 de fevereiro de 2017
A hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame.
A hipótese de restrição à
competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica,
deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram
em efetivo prejuízo à competitividade do certame.
Ainda
na representação acerca de possíveis irregularidades na licitação para execução
de obras e serviços de engenharia no aeródromo Antônio Edson de Azevedo Lima no
estado do Espírito Santo, com recursos federais do Programa Federal de Auxílio
a Aeroportos (Profaa), entendeu o relator essencial avaliar, no caso concreto,
se as cláusulas restritivas identificadas no edital comprometeram a
participação de potenciais interessados no certame. Sobre o assunto, fez
registrar em seu voto tese enunciada quando da prolação do Acórdão 3306/2014
Plenário, no seguinte sentido: “A hipótese de restrição à competitividade
não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em
conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo
prejuízo à competitividade do certame”. No caso sob análise, ponderou o
relator que “não se possa concluir pela
ausência de competição”. Com efeito, prosseguiu, “o certame contou com a participação de oito empresas, das quais apenas
uma foi inabilitada por não comprovar a execução de uma unidade de obra de
infraestrutura e pavimentação aeroportuária incluindo sinalização luminosa
(balizamento noturno); e outra foi desclassificada, por ter apresentado preço
irrisório para o item relativo a sistema de emergência”. Ademais, “a empresa vencedora apresentou proposta de
preço R$ 1.669.677,07 menor que a segunda colocada e com desconto de R$ 8.173.703,80,
equivalente a 21,48% em relação ao valor global máximo fixado no edital (R$ 38.055.640,03)”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a tese da relatoria para considerar
parcialmente procedente a representação, dando ciência ao DER/ES sobre a falha
identificada, de modo a evitar a repetição em futuros certames patrocinados com
recursos federais.
Acórdão
2066/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
quarta-feira, 19 de agosto de 2015
A exigência, em procedimento licitatório conduzido por município para aquisição de retroescavadeira e trator agrícola, de que os licitantes possuam revenda exclusiva sediada no estado em que se localiza o município e de que esteja ela instalada há pelo menos cinco anos configura restrição à competitividade e violação ao comando contido no § 5º, do art. 30, da Lei 8.666/93
Representação apresentada ao TCU por empresa, com suporte no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993, apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial 48/2011 promovido pela Prefeitura Municipal de Itarana/ES, com o objetivo de adquirir uma retroescavadeira e um trator agrícola, a serem pagos com recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0329564-70/2010/Caixa/Prodesa, no valor de R$ 273.000,00. Ao examinar as alegações apresentadas pela autora da representação, em avaliação preliminar, considerou o relator desarrazoadaa exigência de que os fabricantes das máquinas objeto da licitação possuam revenda exclusiva sediada no Estado do Espírito Santo há pelo menos cinco anos, visto que tal condição restringiria a competitividade do certame e violaria o §5º, do art. 30, da Lei 8.666/93, segundo o qual: “é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação”. Ponderou, ainda, que a cláusula em exame poderia ter sido substituída por outra que cumprisse o objetivo pretendido pela administração, sem impor restrições indevidas. E mais: “seria pertinente e razoável, por exemplo, conforme sugerido pela própria representante, que a Administração previsse no edital prazos contratuais para a execução de manutenções e reparos, além de cláusulas punitivas em caso de inadimplemento e não, de antemão, supor que o fato de o fabricante não ter revenda estabelecida no Estado há cinco anos implicaria riscos relevantes à Administração a ponto de justificar a inclusão no Edital da cláusula restritiva”. Além disso, empresas recém-instaladas no estado, mesmo que fossem revendas autorizadas pelos fabricantes, estariam impedidas de participar do certame. Por esses motivos, ao examinar a pertinência de concessão da medida cautelar solicitada pela representante, considerou presente o fumus boni iuris. Acrescentou que o periculum in mora também estaria caracterizado, tendo em vista a iminência de homologação da licitação. Por meio de despacho, com suporte no art. 276 do Regimento Interno/TCU, determinou à Prefeitura Municipal de Itarana/ES, em caráter cautelar, que se abstenha de dar prosseguimento ao Pregão Presencial 48/2011 ou adote as medidas necessárias com vistas a suspender qualquer ato ou contrato decorrente do referido certame, até o pronunciamento final deste Tribunal. O Plenário, em seguida, endossou essa deliberação monocrática. Comunicação de Medida Cautelar, TC 033.090/2011-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 9.11.2011.
quarta-feira, 20 de maio de 2015
Exigências restritivas ao caráter competitivo da licitação
Exigências restritivas ao caráter competitivo da licitação: 3 - Prejuízo concreto à competitividade e anulação do certame
Não obstante o caráter restritivo de exigências insertas no edital na Concorrência n.º 34/2009, realizada pela Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL), o relator divergiu da proposta da unidade técnica quanto à necessidade de anulação do certame, por considerar que as exigências indevidas não comprometeram, na prática, a condução e os resultados da licitação. Em primeiro lugar, porque acudiram ao certame nove empresas, das quais seis foram regularmente habilitadas, número suficiente para assegurar competitividade à disputa. Em segundo lugar, porque, das três empresas inabilitadas, apenas duas o foram em razão de alguma das exigências indevidas. Em terceiro lugar, porque mesmo as duas licitantes impropriamente excluídas lograram, pela via judicial, continuar a participar do certame, em igualdade de condições com os demais participantes. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir tão somente determinação corretiva ao órgão, para futuras licitações. Acórdão n.º 1328/2010-Plenário, TC-000.051/2010-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.06.2010.
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