Em processo de Acompanhamento do edital da Concorrência Pública 1/2013
(ETA São Gonçalo)- UGP/PAC, promovida pela Prefeitura Municipal de
Pelotas/RS, que substituiu o edital da Concorrência 2/2012-UGP/Pelotas, a
unidade técnica constatara a continuidade de cláusulas que restringiam a
competição, descritas a seguir: a) exigência de que “Todos os integrantes do consórcio apresentem todos os documentos de habilitação, salvo exceções expressamente definidas neste edital” (grifo nosso); b) exigência de que "a
licitante possua atestados de realização dos serviços de ‘execução de
adutora de ferro fundido de diâmetro igual ou superior a 500 mm’,
‘armaduras de concreto para fins hidráulicos’, ‘execução de estaca de
concreto pré-moldada’ e ‘concreto estrutural para obras hidráulicas’ e
que os referidos serviços tenham sido feitos em obras de estação de tratamento de água" (grifo nosso). Em relação à primeira exigência, a unidade técnica anotara que a “não
identificação de exceções a essa regra nos demais itens do edital fazia
com que uma das principais vantagens da formação de consórcio, ainda
mais no caso de obras de grande vulto e complexidade, deixasse de
existir, em razão de estar inviabilizado o somatório de esforços de
empresas com especialidades distintas para a execução do empreendimento".
Quanto à comprovação de execução de quantitativos mínimos de serviços, a
unidade técnica concluíra que as alterações na redação do edital não
sanaram a impropriedade anteriormente apontada, "já que o fato de se
exigir que os serviços tivessem sido necessariamente feitos em obras de
ETA restringia, por si só, a competitividade do certame, na medida em
que a comprovação de construção de adutora de ferro fundido, armaduras
de concreto para fins hidráulicos, estaca de concreto pré-moldada e
concreto estrutural para obras hidráulicas não necessariamente têm que
se referir a obras de ETA, podendo ser aceitos atestados de serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 8.666/1993". O
relator, ao endossar o entendimento da unidade técnica, suspendeu
cautelarmente o certame e promoveu a oitiva da Prefeitura de Pelotas/RS.
Em resposta, o prefeito informou, em síntese, que corrigiu as falhas
apontadas conforme minuta apresentada ao TCU, parcialmente transcrita a
seguir: "Todos os integrantes do consórcio deverão apresentar os
documentos de habilitação exigidos, admitindo-se, para efeito de
qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado,
e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos
valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva
participação, conforme estabelece o inciso III do art. 33 da Lei nº
8.666/1993." Informou ainda que "suprimiu do texto da minuta a
exigência de que as empresas interessadas apresentassem atestados que
comprovassem que os serviços especializados tivessem sido realizados em
estação de tratamento de água (ETA) ...". O Tribunal, ao acolher a
proposta do relator, decidiu revogar a cautelar, permitindo o
prosseguimento do certame, com a republicação do edital, nos termos da
minuta enviada ao TCU. Acórdão 1100/2013-Plenário, TC 001.431/2013-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 8.5.2013.
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