Representação contra o Convite Eletrônico 1225072.12.8 da Petrobras
alegou ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas ao
cerceamento de defesa quanto à declaração de inexequibilidade da
proposta da representante. O objetivo do certame é contratar empresa de
auditoria externa e interna em serviços de saúde. A unidade técnica
considerou haver indícios suficientes para se concluir pela
inexequibilidade da proposta, apesar de a Petrobras não ter motivado
objetivamente a desclassificação. A estatal alegou “que o sigilo da
estimativa de preços se baseia no risco envolvido na divulgação destas
informações para o mercado, no sentido de que as empresas contratadas
passariam a ter acesso a dados sigilosos sobre como a Companhia
desenvolve as suas estimativas, o que inibiria o caráter competitivo de
futuras licitações”. Ao analisar o caso, o relator, amparado na jurisprudência do Tribunal, destacou: “A
não indicação dos fundamentos da inexequibilidade ... vai de encontro
ao princípio da motivação dos atos administrativos, além do disposto no
subitem 6.25 do Regulamento Licitatório [da Petrobras] aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998”. Ademais, frisou que “não
é preciso que a Petrobras quebre o sigilo de sua estimativa para
atender ao disposto na legislação de licitações e na jurisprudência do
TCU. Basta que evidencie às empresas desqualificadas, de forma objetiva,
as razões que fundamentaram a desclassificação, sem quaisquer menções
aos valores estimados pela Petrobras, atendendo, dessa forma, à
recomendação constante no subitem 9.2. do Acórdão nº 2.528/2012 – TCU –
Plenário”. Acompanhando o voto do relator, o Plenário determinou à Petrobras “que
demonstre objetivamente a desclassificação de proposta por
inexequibilidade, a partir de critérios previamente publicados, e que
franqueie a oportunidade de cada licitante defender a respectiva
proposta e demonstrar a sua capacidade de bem executar os serviços, nos
termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes que ele
tenha a sua proposta desclassificada”. Precedente citado: Acórdão 2.528/2012 do Plenário. Acórdão 1092/2013-Plenário, TC 046.588/2012-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 8.5.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.