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terça-feira, 1 de setembro de 2020

Postos de ServiçoS

 Acórdão 2101/2020 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Terceirização. Convenção coletiva de trabalho. Cessão de mão de obra. Salário.

Admite-se, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador. 

quarta-feira, 27 de maio de 2020

É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.


É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em licitação realizada pela Universidade Federal de Ouro Preto, cujo objeto era a prestação de serviços de apoio na área de arquitetura e engenharia. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “prefixação, de forma antieconômica, de piso remuneratório de empregados terceirizados superior ao piso salarial previsto em Convenção Coletiva de Trabalho”. Chamados em audiência, os responsáveis aduziram, em síntese, que: i) deliberações do TCU acenam no sentido de que é possível, nos contratos em que há alocação de postos de trabalho, estabelecer valores mínimos de remuneração dos trabalhadores a partir de dados obtidos junto a associações e sindicatos de cada categoria profissional, assim como de informações fornecidas por outros órgãos que tenham contratado o mesmo tipo de serviço; ii) no caso de execução indireta de serviços, com alocação de força de trabalho, se a categoria profissional se encontra amparada por convenção coletiva de trabalho, ou outra forma de norma coletiva aplicável a toda a categoria, em que se determina o valor salarial mínimo, “esse pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela Administração Pública e nas contratações dela decorrentes”, entretanto, em deliberações mais recentes, “como se verifica no Acórdão 2758/2018-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Relator Bruno Dantas”, o TCU reputa ser possível o pagamento de preços acima do mínimo estabelecido em convenções coletivas de trabalho, desde que “o gestor comprove que os patamares fixados no edital estão compatíveis com os preços pagos pelo mercado em situações de complexidade semelhante, à luz do art. 3º da Lei 8.666/1993”; iii) o termo de referência anexo ao edital da licitação dispõe que, com relação aos profissionais técnicos em edificações e técnicos em segurança do trabalho, o valor adotado deve corresponder a aplicação de percentual sobre o valor de referência citado na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), pois, em pesquisa de mercado realizada, observou-se que o valor de remuneração praticado na região para esses profissionais supera o valor indicado na CCT; iv) “com o coeficiente utilizado, o valor de referência para a contratação foi compatível com a menor remuneração encontrada na pesquisa realizada”; e v) “a manutenção de proposta de remuneração no valor de referência da CCT poderia trazer alto índice de rotatividade de profissionais”, prejudicando os trabalhos de forma relevante, “como já ocorrido no passado, com outros profissionais da Coordenadoria de Planejamento de Gestão de Projetos da Universidade”. Em seu voto, ao concluir que, de fato, “os valores de remuneração fixados no edital eram compatíveis com os preços pagos pelo mercado em situações de complexidade semelhante, o que atenderia as exigências fixadas pela jurisprudência recente do TCU sobre tema, como o Acórdão 2758/2018-TCU-Plenário”, o relator manifestou-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas pelos responsáveis, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão 5279/2020 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

quarta-feira, 26 de junho de 2019

Apresenta propostas de melhorias nos procedimentos de contratação e execução de contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal.


Posted: 13 Jun 2019 10:47 AM PDT



VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação formulada pela então Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos – Adplan, com o objetivo de apresentar propostas de melhorias nos procedimentos de contratação e execução de contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal.
               ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
                9.1 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008:
                9.1.1 que os pagamentos às contratadas sejam condicionados, exclusivamente, à apresentação da documentação prevista na Lei 8.666/93;
                9.1.2 prever nos contratos, de forma expressa, que a administração está autorizada a realizar os pagamentos de salários diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem honrados pelas empresas;
                9.1.3 que os valores retidos cautelarmente sejam depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento;
                9.1.4 fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure o pagamento de:
                9.1.4.1 prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
                9.1.4.2 multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
                9.1.4.3 prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
                9.1.4.4 obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada.
                9.1.5 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada pela administração com o objetivo de verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observar os aspectos abaixo:
                9.1.5.1 fixar em contrato que a contratada está obrigada a viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas;
                9.1.5.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização;
                9.1.5.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua execução, o não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social, que poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002.
                9.1.5.4 reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da contratada, nos termos do art. 31, da Lei 8.212/93;
                9.1.5.5 exigir certidão negativa de débitos para com a previdência – CND, caso esse documento não esteja regularizado junto ao Sicaf;
                9.1.5.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos empregados terceirizados que verifiquem se essas contribuições estão ou não sendo recolhidas em seus nomes. O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano – sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado, garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da expectativa do controle;
                9.1.5.7 comunicar ao Ministério da Previdência Social e à Receita do Brasil qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias.
                9.1.6 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada pela Administração com o objetivo de verificar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, observe os aspectos abaixo:
                9.1.6.1 fixar em contrato que a contratada é obrigada a viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
                9.1.6.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização;
                9.1.6.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizado como falha em sua execução, o não recolhimento do FGTS dos empregados, que poderá dar ensejo à rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002.
                9.1.6.4 fixar em contrato que a contratada deve, sempre que solicitado, apresentar extrato de FGTS dos empregados;
                9.1.6.5 solicitar, mensalmente, Certidão de Regularidade do FGTS;
                9.1.6.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos empregados terceirizados extratos da conta do FGTS e os entregue à Administração com o objetivo de verificar se os depósitos foram realizados pela contratada. O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano – sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez em um mesmo empregado, garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da expectativa do controle;
                9.1.6.7 comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados.
                9.1.7 somente sejam exigidos documentos comprobatórios da realização do pagamento de salários, vale-transporte e auxílio alimentação, por amostragem e a critério da administração;
                9.1.8 seja fixado em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua execução, o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação no dia fixado, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002;
                9.1.9 a fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado;
                9.1.10 sejam fixadas em edital as exigências abaixo relacionadas como condição de habilitação econômico-financeira para a contratação de serviços continuados:
                9.1.10.1 índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação;
                9.1.10.2 patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação;
                9.1.10.3 patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença;
                9.1.10.4 apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
                9.1.11 seja fixada em contrato a obrigatoriedade de a contratada instalar, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, escritório em local (cidade/município) previamente definido pela administração;
                9.1.12 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, para a contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que a contratada tenha executado contrato com um mínimo de 20 postos e, para contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja exigido um mínimo de 50%;
                9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos;
                9.1.14 seja fixado em edital que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços;
                9.1.15 seja fixado em edital que somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior;
                9.1.16 deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática;
                9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:
                9.1.17.1 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;
                9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;
                9.1.17.3 no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. Se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato;
                9.1.18 seja fixada em edital exigência de que o domicílio bancário dos empregados terceirizados deverá ser na cidade ou na região metropolitana na qual serão prestados os serviços;
                9.2 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que realize estudos a respeito dos seguintes assuntos:
                9.2.1 viabilidade jurídica da edição de normativo que possibilite a consideração de falhas e irregularidades pregressas do fornecedor por ocasião da aplicação de nova sanção;
                9.2.2 determinação de percentuais mínimos de lucro, LDI, despesas administrativas e outros, para que as propostas sejam consideradas exequíveis no âmbito de processos licitatórios para a contratação de serviços de natureza contínua;


terça-feira, 29 de janeiro de 2019

É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.




Representação formulada por licitante, como pedido de medida cautelar inaudita altera parte, apontou possível ocorrência de irregularidades no Pregão Eletrônico 50/2018, realizado pelo Senado Federal para a contratação de empresa de prestação de serviços de apoio administrativo nas dependências do complexo arquitetônico e nas residências oficiais do órgão. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o estabelecimento indevido de preços mínimos para salários, com valores superiores aos fixados nas convenções coletivas de trabalho das categorias e aos preços de mercado. Após realização de oitiva regimental e diligência para obtenção de informações adicionais, a unidade técnica concluiu que, de fato, não haveria justificativa plausível para a fixação de salários em percentual consideravelmente superior aos mínimos estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho para as categorias. Todavia, entendeu que a cautelar não poderia ser concedida, pois estava configurado o perigo da demora reverso, uma vez que os serviços eram imprescindíveis, o contrato de prestação de serviço vigente no Senado estava prestes a se encerrar e o TCU havia determinado ao órgão, em fiscalização anterior, que se abstivesse de prorrogá-lo. Em seu voto, o relator anuiu às conclusões da unidade técnica, anotando inicialmente que “o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 50/2018 foi assinado em 29/6/2018, com vigência prevista até 28/6/2019, o que significa dizer que a concessão de uma medida cautelar, nesse momento, para suspender o contrato atual, deixaria o Senado Federal sem os serviços imprescindíveis. Ademais, embora o edital fixasse patamares superiores à convenção correspondente, verifico que a disputa da fase de lances do pregão permitiu certo desconto em relação ao valor estimado incialmente”. Em relação ao mérito, o relator assinalou que o Senado Federal não conseguiu justificar suficientemente a fixação de salários no edital em patamares superiores aos pisos das categorias. Nesse sentido, ele destacou que “os postos de trabalho a serem preenchidos por meio da contratação em relevo eram os de encarregado geral, copeiro, contínuo, cozinheira, arrumadeira, lavadeira/passadeira, ajudante de cozinha, chaveiro, auxiliar de serviços gerais, garçom, apoio administrativo I e apoio administrativo II, e que o edital exigia, para a maioria dessas categorias, apenas o ensino fundamental completo, com exceção do encarregado geral e dos apoios administrativo I e II, para os quais se requer o ensino médio.” Para o relator, não houve motivação, no procedimento licitatório ou no processo em apreciação, com base na complexidade das tarefas exigidas, para a fixação de salários acima dos valores mínimos previstos em convenção coletiva. E que não se justificava o argumento do Senado Federal de que haveria necessidade de que os serviços fossem executados por profissionais melhor qualificados, dada a localização na qual são prestados – Senado Federal –, palco de diversos eventos nacionais e internacionais, em que se recebe diariamente autoridades de outros órgãos e países. Salientou o relator que “seria necessário demonstrar, com base em pesquisa de mercado de serviços com tarefas exercidas em condições similares, que a complexidade das tarefas envolvidas requer um pagamento superior ao mínimo. Não basta a alegação geral de que é necessária mão de obra mais qualificada. É preciso consignar, com clareza, as atividades que seriam, efetivamente, mais complexas do que aquelas comumente oferecidas pelo mercado, a fim de justificar a elevação dos salários paradigma para a contratação. Prosseguindo o seu raciocínio, relator afirmou que “uma vez caracterizada a complexidade dos serviços demandados, o órgão também precisa fundamentar os reflexos financeiros dessa complexidade nos salários a serem pagos. Para tanto, é necessário realizar pesquisa de mercado levando-se em consideração condições semelhantes de contratação. No entanto, no caso concreto, consignou que ao se comparar os salários praticados por contratos semelhantes no mercado verificou-se a inadequação dos valores mínimos fixados no edital. Em conclusão, o relator asseverou que, “embora seja possível flexibilizar, em algumas situações, a regra de vedação à fixação de piso salarial mínimo para as contratações de serviços, não basta para esse propósito a simples alegação de que as tarefas a serem desenvolvidas são mais complexas. É necessário que o gestor comprove que, para o tipo de tarefa exigida, o mercado paga preços acima do mínimo estabelecido em convenções coletivas de trabalho. Em outras palavras, é preciso que o gestor comprove que os patamares fixados no edital estão compatíveis com os preços pagos pelo mercado em situações de complexidade semelhante, à luz do art. 3º da Lei 8.666/1993”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário julgou parcialmente procedente a representação, ao mesmo tempo em que indeferiu a concessão da cautelar requerida pelo representante, determinando, ainda, dentre outras providências, que o Senado Federal “se abstenha de prorrogar o contratado decorrente do  certamente e adotem, no curso de sua vigência, as providências necessárias à realização de novo certame licitatório, a exemplo da realização de pesquisas de mercado (em outras contratações públicas) e em convenções coletivas de trabalho, a fim de definir os salários-base das categorias de profissionais a serem contratados em nova licitação, de modo a expurgar do futuro certame a possibilidade de ocorrência das irregularidades observadas no Pregão Eletrônico 50/2018, promovendo, assim, a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas e a qualificação exigida;”.
Acórdão 2758/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

sábado, 2 de setembro de 2017

RETENÇÕES



A Administração Pública Federal deve incluir cláusula nos contratos que preveja, de forma clara, que,
(...) os valores retidos cautelarmente sejam depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento;

A prescrição acima tem amparo no Acordão: AC-1214-17/13-P; Número do Acórdão: 1214, Ano do Acórdão:2013; Colegiado: Plenário - Processo: 006.156/2011-8.
Veja a íntegra do acórdão:

A administração está autorizada a realizar os pagamentos de salários diretamente aos empregados terceirizados.




A Administração Pública Federal deve incluir cláusula nos contratos que preveja, de forma clara, que a administração está autorizada a realizar os pagamentos de salários diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem honrados pelas empresas de terceirização de mão de obra.

A prescrição acima tem amparo no Acordão: AC-1214-17/13-P; Número do Acórdão: 1214, Ano do Acórdão:2013; Colegiado: Plenário - Processo: 006.156/2011-8.

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