Representação
formulada por licitante, como pedido de medida cautelar inaudita altera parte, apontou possível ocorrência de
irregularidades no Pregão Eletrônico 50/2018, realizado pelo Senado Federal para
a contratação de empresa de prestação de serviços de apoio administrativo nas
dependências do complexo arquitetônico e nas residências oficiais do órgão.
Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o estabelecimento
indevido de preços mínimos para salários, com valores superiores aos fixados
nas convenções coletivas de trabalho das categorias e aos preços de mercado.
Após realização de oitiva regimental e diligência para obtenção de informações
adicionais, a unidade técnica concluiu que, de fato, não haveria justificativa
plausível para a fixação de salários em percentual consideravelmente superior
aos mínimos estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho para as
categorias. Todavia, entendeu que a cautelar não poderia ser concedida, pois
estava configurado o perigo da demora reverso, uma vez que os serviços eram
imprescindíveis, o contrato de prestação de serviço vigente no Senado estava
prestes a se encerrar e o TCU havia determinado ao órgão, em fiscalização
anterior, que se abstivesse de prorrogá-lo. Em seu voto, o relator anuiu às
conclusões da unidade técnica, anotando inicialmente que “o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 50/2018 foi assinado em
29/6/2018, com vigência prevista até 28/6/2019, o que significa dizer que a
concessão de uma medida cautelar, nesse momento, para suspender o contrato
atual, deixaria o Senado Federal sem os serviços imprescindíveis. Ademais,
embora o edital fixasse patamares superiores à convenção correspondente,
verifico que a disputa da fase de lances do pregão permitiu certo desconto em
relação ao valor estimado incialmente”. Em relação ao mérito, o relator
assinalou que o Senado Federal não conseguiu justificar suficientemente a
fixação de salários no edital em patamares superiores aos pisos das categorias.
Nesse sentido, ele destacou que “os
postos de trabalho a serem preenchidos por meio da contratação em relevo eram
os de encarregado geral, copeiro, contínuo, cozinheira, arrumadeira,
lavadeira/passadeira, ajudante de cozinha, chaveiro, auxiliar de serviços
gerais, garçom, apoio administrativo I e apoio administrativo II, e que o
edital exigia, para a maioria dessas categorias, apenas o ensino fundamental
completo, com exceção do encarregado geral e dos apoios administrativo I e II,
para os quais se requer o ensino médio.” Para o relator, não houve
motivação, no procedimento licitatório ou no processo em apreciação, com base
na complexidade das tarefas exigidas, para a fixação de salários acima dos
valores mínimos previstos em convenção coletiva. E que não se justificava o
argumento do Senado Federal de que haveria necessidade de que os serviços
fossem executados por profissionais melhor qualificados, dada a localização na
qual são prestados – Senado Federal –, palco de diversos eventos nacionais e
internacionais, em que se recebe diariamente autoridades de outros órgãos e
países. Salientou o relator que “seria
necessário demonstrar, com base em pesquisa de mercado de serviços com tarefas
exercidas em condições similares, que a complexidade das tarefas envolvidas
requer um pagamento superior ao mínimo. Não basta a alegação geral de que é
necessária mão de obra mais qualificada. É preciso consignar, com clareza, as
atividades que seriam, efetivamente, mais complexas do que aquelas comumente
oferecidas pelo mercado, a fim de justificar a elevação dos salários paradigma
para a contratação. Prosseguindo o seu raciocínio, relator afirmou que “uma vez caracterizada a complexidade dos
serviços demandados, o órgão também precisa fundamentar os reflexos financeiros
dessa complexidade nos salários a serem pagos. Para tanto, é necessário
realizar pesquisa de mercado levando-se em consideração condições semelhantes
de contratação. No entanto, no caso concreto, consignou que ao se comparar
os salários praticados por contratos semelhantes no mercado verificou-se a
inadequação dos valores mínimos fixados no edital. Em conclusão, o relator
asseverou que, “embora seja possível
flexibilizar, em algumas situações, a regra de vedação à fixação de piso
salarial mínimo para as contratações de serviços, não basta para esse propósito
a simples alegação de que as tarefas a serem desenvolvidas são mais complexas.
É necessário que o gestor comprove que, para o tipo de tarefa exigida, o
mercado paga preços acima do mínimo estabelecido em convenções coletivas de
trabalho. Em outras palavras, é preciso que o gestor comprove que os patamares
fixados no edital estão compatíveis com os preços pagos pelo mercado em
situações de complexidade semelhante, à luz do art. 3º da Lei 8.666/1993”.
Acolhendo o voto do relator, o Plenário julgou parcialmente procedente a
representação, ao mesmo tempo em que indeferiu a concessão da cautelar
requerida pelo representante, determinando, ainda, dentre outras providências,
que o Senado Federal “se abstenha de
prorrogar o contratado decorrente do
certamente e adotem, no curso de sua vigência, as providências
necessárias à realização de novo certame licitatório, a exemplo da realização
de pesquisas de mercado (em outras contratações públicas) e em convenções
coletivas de trabalho, a fim de definir os salários-base das categorias de
profissionais a serem contratados em nova licitação, de modo a expurgar do
futuro certame a possibilidade de ocorrência das irregularidades observadas no
Pregão Eletrônico 50/2018, promovendo, assim, a compatibilidade com as
atividades a serem desempenhadas e a qualificação exigida;”.
Acórdão
2758/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.