O
TCU apreciou relatório com a consolidação de achados obtidos em auditorias de
conformidade realizadas na Secretaria Especial de Comunicação Social
(Secom/PR), no Ministério do Esporte e em diversas empresas estatais, no âmbito
de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) que objetivou avaliar a
conformidade do processo de contratação de patrocínios firmados entre empresas
estatais e entidades esportivas. No decorrer da fiscalização, foram identificadas
situações de prorrogação de contratos de patrocínio com fulcro no art. 57,
inciso II, da Lei 8.666/1993. Conforme detalhado pelo relator, “referido dispositivo legal prevê a
possibilidade de prorrogação dos contratos relativos à prestação de serviços
contínuos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a 60 meses. Por sua vez, a IN SLTI 2/2008 define, em
seu Anexo I, XXI, serviços continuados como aqueles cuja interrupção possa
comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade
de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e
continuamente”. Destacou, ainda, que “o
caráter contínuo de um serviço (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993) é
determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio
público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das
atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção
possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão
institucional”. Como consequência, o relator asseverou que ações de
patrocínio não se enquadram no conceito de serviços contínuos, pois eventual
suspensão dos contratos de patrocínio em nada interferiria na continuidade das
atividades das instituições. “Falta,
desta forma, o requisito da essencialidade para ser classificado como serviço
contínuo. É dizer, a falta do serviço (contrato) não é suficiente para provocar
graves transtornos à entidade. Ademais, o patrocínio depende mais do juízo
subjetivo do administrador do que de uma necessidade concreta da Administração”. Assim,
no tocante à intenção de manter ações de patrocínio, o ministro destacou que “o patrocínio possui objetivo
pré-determinado, pontual, com prazo certo de duração e público alvo restrito e
passa por avaliação de retorno dos resultados quando, então, deve ser analisada
a pertinência ou não da renovação do patrocínio, e não prorrogação”. Com
esse entendimento, o Tribunal expediu determinação à Secom/PR para que oriente
todas as entidades integrantes do Sistema de Comunicação Social (Sicom) de que
é irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57,
inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se constituem em serviço de
natureza contínua, bem assim que deixe de validar contratos advindos dessa
condição.
Acórdão
2770/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo.