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domingo, 4 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 45

 COMENTÁRIO 45

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

 

Subseção II

Das Obras e Serviços de Engenharia

Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;

IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;

VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Comentários:

Inicialmente, cabe-nos identificar na própria Lei o que são SERVIÇOS e o que são OBRAS.

O Inciso XI do artigo 6º da Nova Lei define serviço como,

“atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração”.

Já o inciso XII do artigo 6º da Nova Lei define obra como,

“toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel”.

Aqui temos duas significativas diferenças em relação a SERVIÇO:

a) atividade que uma lei estabeleceu como sendo privativa das profissões de arquiteto e engenheiro;

b) Atividade que acarreta alteração substancial nas características originais de bem imóvel.

Assim, se uma determinada atividade é executada para construir, reformar, ampliar um imóvel devemos categorizá-la como obra.

Atividades, ainda que demandem simples acompanhamento de engenheiro civil, como consertos, instalação, demolição, montagem são categorizadas como serviços ou serviços de engenharia.

O Inciso XIII do artigo 6º da Nova Lei define serviço comum como,

“aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”.

Este é um tipo de serviço que pode ser licitado por pregão.

Já o inciso XIV do artigo 6º da Nova Lei define serviço especiais como,

“aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante”.

Esses serviços ESPECIAIS não se enquadram como serviços comuns. Logo, não podem ser licitados por Pregão. Deve-se realizar um procedimento licitatório chamado de CONCORRÊNCIA para a contratação desses serviços ESPECIAIS. Uma vez que os serviços sejam classificados como ESPECIAIS, o órgão tem que justificar essa condição.

A Nova Lei define o pregão como modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns. O pregão deve ser adotado sempre que o objeto a ser licitado possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser OBJETIVAMENTE definidos no edital por meio de especificações USUAIS DE MERCADO (Art. 29). Assim, as OBRAS não podem ser licitadas por PREGÃO e, em regra, os SERVIÇOS DE ENGENHARIA também NÃO podem ser licitados por pregão (Art. 29).

Quanto aos SERVIÇOS DE ENGENHARIA, o Art. 29 excepciona aqueles serviços COMUNS de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do Art. 6º da Nova Lei. São eles:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar as normas sobre a disposição final dos resíduos sólidos gerados.

Foi com base nesse Artigo 45, entre outros, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes editou a Resolução 14, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre o reaproveitamento do RAP (Reclaimed Asphalt Pavement) nas obras de restauração, adequação de capacidade e ampliação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

A Resolução disciplina, em seus dois primeiros artigos, que todos os projetos de engenharia de restauração, adequação de capacidade e ampliação de obras viárias do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, desenvolvidos no âmbito da Sede e Superintendências Regionais, deverão incluir o reaproveitamento do RAP (Reclaimed Asphalt Pavement) eventualmente produzido no empreendimento. (...) O RAP deverá ser aplicado nas camadas do pavimento a serem construídas ou na execução de novos concretos asfálticos.

O parágrafo único do Artigo 2º ainda dispões que,

(...) para fins de orçamento referencial, o uso do RAP deverá ser levado em consideração nas composições de custos dos serviços nos quais ele será utilizado.

Nesse sentido, temos também a Resolução Conama 307, de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.

O Artigo 45 da Nova Lei traz importante ferramenta para a promoção do Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável. A esse respeito, vejamos como já se posicionou a Organização das Nações Unidas:

“O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais (ONU, 1987)”.

Percebe-se que a definição da ONU contempla três importantes aspectos: social,  econômico e ambiental.

Eis alguns suportes legal e jurisprudencial, nas licitações brasileiras, à SUSTENTABILIDADE:

 1 - Acórdão 1.056/2017- Tribunal de Contas da União – TCU;

 2 - Agora, o desenvolvimento nacional sustentável é um dos objetivos das licitações públicas. Antes desse acórdão, a Lei nº 12.349, de 2010, já havia incluído no art. 3º da Lei 8.666/93, essa exigência de sustentabilidade

 3 – Com o Acórdão 1.056/2017-P, o TCU determinou que fosse cumprida a exigência do art. 3º da Lei 8.666/9;

4 - Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

5 - Decreto 10.024/2019, que regulamenta o Pregão Eletrônico.

6 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2020.

 

Obrigado por ter lido. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1.

COMENTÁRIO 1

Você também pode clicar aqui e ir para o COMENTÁRIO 46.

 

 

quarta-feira, 3 de junho de 2020

QUALIFICAÇÃO DO OBJETO (LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL)


O TCU, de maneira reiterada, não aceita a exigência de documentos de HABILITAÇÃO que não estejam expressamente previstos na Lei 8.666/93 por considerar que o rol dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 é exaustivo. Desse modo, a documentação comprovando a certificação dos produtos somente pode ser exigida para apresentação na fase de análise da PROPOSTA. No mesmo sentido, a administração não deve restringir o tipo de certificação, sendo obrigatória a aceitação de documentos expedidos por ENTIDADES REGULARMENTE CONSTITUÍDAS.
Vejamos trechos de acórdãos:
     Acórdão 1375/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS
     Exigência, Certificação ambiental
     Acórdão 2995/2013-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO
     Outros indexadores: Manejo florestal, Certificação ambiental
     Acórdão 231/2013-Segunda Câmara | Relator: JOSÉ JORGE
     Outros indexadores: Exclusividade, Certificação ambiental 
    Em termos práticos o que deve ocorrer é que a qualificação do objeto quanto aos critérios de sustentabilidade seja feita no momento de avaliação das PROPOSTAS e não na fase de HABILITAÇÃO.
     


domingo, 31 de maio de 2020

Fundamentação Legal para as LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS



Diversos normativos tratam da questão da sustentabilidade, especialmente no tocante às compras públicas sustentáveis. As regras de
caráter geral são postas em nossa constituição e no estatuto das compras públicas, a Lei nº 8.666/93.
Os artigos 225 da CF/88, em conjunto com o artigo 37, XXI, e 170 podem ser considerados marcos para criação de todo o arcabouço jurídico que trata das compras sustentáveis.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Lei Complementar 123/2006
Cria os benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente nos processos de licitação. O objetivo é a inserção no mercado dessas empresas com forte caráter social para fixação do trabalhador no seu local de origem.

Lei 8.666/93
Em sintonia com a determinação constitucional, a Lei de Licitações estabeleceu, em seu artigo 3º, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um de seus objetivos. É mister salientar que esse objetivo destacado na norma não subjuga os demais princípios previstos em nossa Constituição e nela própria, haja vista que os mesmos são objetivamente relacionados no mesmo artigo. Assim, caberá ao administrador, ponderar, no caso concreto, sobre a observância desses princípios e quanto a eventuais conflitos que porventura venham a ocorrer, privilegiando sempre o atendimento do interesse público.
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

Lei nº 6.938/81
Instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente buscando compatibilizar o desenvolvimento econômico e social, com a preservação da qualidade do meio ambiente por intermédio da definição das áreas prioritárias de ação governamental, relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico.

Lei 8.213/91
Lei nº 8.213 de 25 de julho de 1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências. Regula a contratação de portadores de necessidades especiais. A empresa com 100 ou mais funcionários deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargos com
pessoas reabilitadas ou com deficiência (art. 93).

Lei 10.098/2000
Lei da Acessibilidade - Estabelece normas gerais e os critérios básicos para promover a acessibilidade de todas as pessoas portadoras de deficiência ou que apresentam mobilidade reduzida, indiferente de qual seja esta deficiência (visual, locomotora, auditiva e etc.), através da eliminação dos obstáculos e barreiras existentes nas vias públicas, na reforma e construção de edificações, no mobiliário urbano e ainda nos meios de comunicação e transporte.

Lei 10.520/2002
Instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Foi regulamentada pelos Decretos 3.555/2000 (pregão presencial) e 5.450/2005 (pregão eletrônico).

Lei nº 12.187/2009
Instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), oficializando o compromisso voluntário do Brasil junto à Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no sentido de reduzir a emissão de gases de efeito estufa, e garantir que o desenvolvimento econômico e social contribua para a proteção do sistema climático global.
Lei nº 12.305/2010
Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos que procura organizar o tratamento que deve ser dado ao lixo produzido tanto no setor público como no privado, estabelecendo requisitos de gerenciamento dos mesmos com vistas à proteção do meio ambiente e ao seu possível reaproveitamento. O desordenado crescimento urbano, o fluxo migratório, o aumento da população e a falta de políticas públicas eficientes tem provocado um grande descontrole no elevado volume de resíduos produzidos pela sociedade. O descarte inadequado desses resíduos além de prejudicar o meio ambiente pode ser danoso à saúde humana, sem falar no desperdício de materiais que poderiam ser reinseridos na cadeia produtiva.
A lei 12.305/2010 veio num momento oportuno, pois o número de lixões e a poluição de rios tem aumentado de forma preocupante. Ao tratar dos resíduos que podem ser reciclados ou reaproveitados e do tratamento que deve ser dado àqueles que se mostram inúteis para reciclagem, algumas situações foram ou estão sendo identificadas e resolvidas o que demonstra que as empresas, a administração pública e a sociedade estão mais atentas à questão da sustentabilidade. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 7.404/10 que deu os primeiros passos para a criação da sistemática de logística reversa.

Lei nº 12.349/2010
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A Margem de preferência, tratada mais à frente, é um instituto que privilegia a produção nacional em detrimento dos produtos de origem estrangeira.

2.11 Decretos 3.555/2000 e 10.024/2019
Regulamentam a Lei 10.520/2002, definindo a sistemática de funcionamento do pregão presencial e do pregão eletrônico respectivamente.

Decreto nº 7.404/2010
Regulamenta a Lei n 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa.

Decreto 7.746/2012
“Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.” (Redação o Decreto nº 9.178/2017).
Esse decreto instituiu alguns requisitos de sustentabilidade e criou a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cuja atribuição precípua é propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.

Decreto 9.412/2018
Corrige os valores relacionados aos limites das modalidades de licitação e às situações de dispensa previstas na Lei 8.666/93.
Decretos 7.892/2013 e 9.488/2018
Regulamentam o Sistema de Registro de Preços, a sua forma de funcionamento e os limites de adesão para órgãos não participantes do IRP
(caronas).

Decreto nº 9.177/2017
Regulamenta o art. 33 da lei nº 12.305/2010 e complementa os artigos 16 e 17 do decreto 7.404/2010, tornando obrigatório a realização da logística reversa.

IN 01/2010 do Ministério do Planejamento
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

IN 10/2012, da SLTI, do Ministério do Planejamento
Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012.

IN 05/2017 do Ministério do Planejamento - Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Trata da Contratação de Serviços, Planejamento, Sustentabilidade, Gestão de Riscos, etc.

IN 01/2018 – Ministério Planejamento
Dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações e dos Riscos envolvidos, e sobre a elaboração do Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.





SUSTENTABILIDADE -Acórdão TCU nº 1.056/2017-Plenário



O Acórdão 1.056/2017-P do TCU, cuja relatoria coube ao Ministro André Carvalho, foi um marco na Administração Pública Federal no que se refere à sustentabilidade. Ele resultou de uma ampla auditoria operacional conduzida pela Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (Secex Ambiental) do TCU, cujo objetivo era avaliar a evolução das medidas adotadas nas áreas de redução de consumo de papel, energia elétrica e água. O resultado foi muito além disso como se pode notar ao se examinar algumas das determinações do Tribunal contidas no referido Acórdão.
O Tribunal entendeu que as ações da Administração Pública precisavam ser aprimoradas para cumprir com o objetivo das compras públicas previsto no art. 3º da Lei 8.666/93, qual seja, “o desenvolvimento nacional sustentável”. Além disso, entendeu o Tribunal que havia necessidade de organizar a estrutura organizacional da administração, implantando ações de planejamento, controle e gestão de riscos efetivas.   
As principais determinações contidas no Acórdão 1.056/201-P, com destaques nossos, são as seguintes:
“9.1. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão (SEGES/CGNOR) , promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito de:
9.1.2. apresentar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados do término do prazo fixado pelo item 9.1.1 deste Acórdão, o devido plano de ação destinado a implementar o necessário sistema de acompanhamento das ações de sustentabilidade, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 7.746/2012, com vistas a dar conhecimento das ações de sustentabilidade em execução na Administração Pública Federal (APF) , levando em consideração as informações já existentes em sistemas como o Sispes e o Ressoa, além de promover a criação de parâmetros desejáveis de consumo, por tipologia de edificações;
9.2. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão (SEGES/CGNOR) , promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, de sorte a adotar as providências necessárias para que, a partir de 1º de janeiro de 2018, sejam efetivamente aplicadas as seguintes medidas:
9.2.2.1. exigir que os Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) ou instrumentos substitutos equivalentes estejam previstos no planejamento estratégico de cada órgão e entidade da APF, considerando o alcance e a transversalidade dos aspectos inerentes à sustentabilidade, de modo a institucionalizar, com isso, todas as ações de sustentabilidade junto à direção geral das aludidas instituições;
9.2.2.2. exigir que os órgãos e as entidades da APF implementem, em suas estruturas, o efetivo funcionamento de unidades de sustentabilidade com caráter permanente, contando, em sua composição, com servidores ou colaboradores dotados de perfil técnico para a específica atuação nos assuntos pertinentes; e
9.2.2.3. exigir que as avaliações de desempenho dos PLS contenham ferramentas de avaliação da efetividade do instrumento de planejamento, com vistas a permitir a análise dos resultados das ações implementadas e o comportamento dos padrões de consumo, em busca da manutenção do ponto de equilíbrio entre o consumo e os gastos;
9.2.4. concluir a revisão do Catálogo de Materiais – CATMAT e do Catálogo de Serviços – CATSER, de sorte a regulamentar a inclusão de itens com requisitos de sustentabilidade e a excluir os itens cadastrados em duplicidade;
9.2.5. exigir a devida apresentação da Plano Anual de Contratações pelos órgãos e entidades integrantes do SISG, especificando os itens com requisitos de sustentabilidade que serão adquiridos em consonância com o correspondente PLS;
9.2.7. exigir, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, que os órgãos e as entidades da administração federal elaborem os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, visando à correta destinação dos resíduos gerados pelo funcionamento da máquina administrativa federal, de modo a atender os arts. 20 e 21 da Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
9.3. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, a Cisap apresente a devida proposta de plano de trabalho ..........relacionadas com:
9.3.1. a institucionalização de planos de incentivos à implantação de ações de promoção da sustentabilidade perenes e atrativos;
9.3.2. o planejamento e a execução de ações para a ampla e eficiente divulgação de boas práticas na área temática de governança da sustentabilidade no âmbito de toda a APF; e
9.3.3. a promoção de ações de capacitação sobre a área temática de governança da sustentabilidade, alcançando principalmente os órgãos e entidades da APF mais representativos em termos de gastos e consumos de insumos, com vistas a disseminar os conhecimentos necessários à implementação das diversas ações de promoção da sustentabilidade;
9.4. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, a Secretaria Executiva da Cisap, em conjunto com os demais representados na comissão, promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito de, a partir de 1º de janeiro de 2018, exigir e acompanhar a elaboração, a implementação e a avaliação dos Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) pelos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional (APF) , em consonância com o art. 16 do Decreto nº 7.746, de 2012;
9.5. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o Ministério do Meio Ambiente promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito de, no prazo de 180 dias contados da notificação deste Acórdão, apresentar o devido plano de ação para a avaliação dos recursos financeiros e humanos necessários ao alcance das metas de expansão e de capacitação do Programa A3P previstas no atual PPA, considerando as informações fornecidas pela sua Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental;
9.6. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, a Secretaria de Mudança do Clima e Florestas do MMA (SMCQ/MMA) promova, no prazo de 180 dias contados da notificação deste Acórdão, a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito de:
9.6.1. ampliar as ações de capacitação dos gestores relacionadas com a certificação de prédios públicos e com a proposição de incentivos a serem oferecidos para a obtenção da certificação, de modo a obter maior aderência dos órgãos e entidades da administração pública à IN SLTI/MP nº 2, de 2014, além de gerar incentivos em decorrência da economia de recursos no consumo de água, energia e papel, entre outros insumos;
9.6.2. apresentar os necessários estudos, em conjunto com a Cisap, sobre as formas de considerar, no sistema de acompanhamento das ações de sustentabilidade, o monitoramento e o estabelecimento de parâmetros desejáveis de consumo, por tipologia de edificações, a partir da implementação das ações de promoção da sustentabilidade; e
9.9. determinar que, sob a coordenação da Secretaria Geral de Controle Externo, a Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmbiental) adote as seguintes providências:
9.9.1. fomente, em conjunto com a Secretaria Geral de Administração do TCU, a possível implementação de comunidade federal de governança da sustentabilidade com o intuito de incentivar o emprego das boas práticas de sustentabilidade no âmbito da administração pública federal (APF) ;
9.9.2. acompanhe os eventuais estudos realizados pela APF, que visem aprimorar as aquisições de produtos e serviços sustentáveis e conferir maior agilidade e eficiência no processo, além de outros incentivos legais, no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o devido Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS) ;
9.9.4. acompanhe as ações implementadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com vistas ao desenvolvimento e o emprego de aplicativo de TI destinado à aferição, geral e específica, do IASA ou eventual instrumento equivalente que vier ser instituído, no âmbito dos órgãos e das entidades da APF, nos termos do item 9.2.1 deste Acórdão;”.
Extraordinária a insistência do Tribunal no sentido de que a Administração Pública Federal – APF, cumpra as disposições contidas no art. 3º da lei 8.666/93. Através da auditoria operacional realizada pelo TCU, constatou-se que o assunto “sustentabilidade” não vinha recebendo a devida atenção dos órgãos da administração no que se refere às licitações públicas, apesar da clara disposição normativa.
As recomendações e determinações do TCU envolveram toda as fases do processo de aquisições, passando pela governança, planejamento, normatização de procedimentos, disseminação de boas práticas e capacitação de pessoal.
A gestão dos resíduos, as compras públicas sustentáveis, e a sensibilização e capacitação dos servidores são eixos temáticos da Agenda Ambiental da Administração Pública – A3P. Todas essas questões foram abordadas no acórdão 1.056/2017-P do TCU e o essencial para que o mesmo seja cumprido é que as pessoas envolvidas estejam qualificadas. Somente então é que poderemos desenvolver as atividades necessárias para que as licitações públicas funcionem como um catalisador para o desenvolvimento nacional sustentável, conforme disposto no estatuto das licitações públicas.
Vale salientar que este acórdão do TCU não representa um entendimento novo do Tribunal. Essa questão já foi tratada em diversas oportunidades ainda que com um enfoque um pouco diferente. O Acórdão 2.622/2015-P, por exemplo, foi notável no tratamento das questões relativas à governança, especialmente quanto à gestão e ao planejamento das aquisições e ao controle dos riscos envolvidos. O que é fundamental para aquisições sustentáveis bem-sucedidas.
Diante disso, torna-se essencial que as compras públicas sejam estudadas não somente quanto à sustentabilidade propriamente dita, mas também quanto ao seu arcabouço administrativo que numa visão mais moderna envolve governança, gestão, planejamento e tratamento de riscos.
FONTE: https://mooc.escolavirtual.gov.br/mod/book/view.php?id=123486&chapterid=217841 


segunda-feira, 30 de julho de 2018

SUSTENTABILIDADE


LICITAÇÃO PÚBLICA

Lei nº 8.666/93
Art. 4o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Vejamos valioso ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, págs. 693 e 694):

“Agora, a leitura sistemática da Lei 8.666/1993 permite afirmar que, dependendo da licitação, será "mais vantajosa" a proposta que apresente, sim, a melhor relação custo-benefício, porém, levando em conta não somente, de forma direta, aquele contrato específico que será celebrado, mas também os benefícios indiretos, mediatos e de longo prazo – atribuindo-se relevância, inclusive, a práticas de sustentabilidade – que a proposta considerada vencedora proporcionará ao Brasil, favorecendo o "desenvolvimento nacional sustentável". (...)
Além disso, a referência a um desenvolvimento "sustentável" explícita a legitimidade de que se adotem, para a determinação da proposta que será considerada mais vantajosa na licitação, critérios outros que não seja o exclusivamente econômico-financeiro imediato, a exemplo da exigência de que a produção de determinado bem que a administração contratante pretenda adquirir utilize um percentual mínimo de materiais reciclados ou de baixo potencial de poluição do ambiente natural (tais como os biodegradáveis).”

A menção ao objetivo de desenvolvimento nacional sustentável é recente, tendo sido incluída pela Lei no 12.349, de 2010, e regulamentada pelo Decreto no 7.746, de 2012, que estabelece critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal.

Acesse o Portal "Contratações Públicas Sustentáveis” do Ministério do Planejamento aborda o tema de forma elucidativa no tópico “Contratações Públicas Sustentáveis” e disponibiliza no tópico “Licitações Sustentáveis” diversos modelos de editais e termos de referência que visam a aquisição de produtos e contratações de serviços mais sustentáveis.

sábado, 1 de julho de 2017

Planejamento, critérios e práticas de sustentabilidade e alinhamento com o Planejamento Estratégicoo houver.



As contratações de serviços por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional observarão as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor, Gestão do Contrato, os critérios e práticas de sustentabilidade e o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.

(Art. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2017