COMENTÁRIO 45
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Subseção
II
Das
Obras e Serviços de Engenharia
Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia
devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental,
que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços
que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos
naturais;
IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da
legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico
e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto
causado pelas obras contratadas;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Comentários:
Inicialmente,
cabe-nos identificar na própria Lei o que são SERVIÇOS e o que são OBRAS.
O Inciso XI
do artigo 6º da Nova Lei define serviço como,
“atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração”.
Já o
inciso XII do artigo 6º da Nova Lei define obra como,
“toda atividade estabelecida, por força de lei, como
privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no
meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam
um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial
das características originais de bem imóvel”.
Aqui temos duas significativas diferenças
em relação a SERVIÇO:
a) atividade que uma lei estabeleceu
como sendo privativa das profissões de arquiteto e engenheiro;
b) Atividade que acarreta alteração
substancial nas características originais de bem imóvel.
Assim, se
uma determinada atividade é executada para construir, reformar, ampliar um
imóvel devemos categorizá-la como obra.
Atividades,
ainda que demandem simples acompanhamento de engenheiro civil, como consertos,
instalação, demolição, montagem são categorizadas como serviços ou serviços de
engenharia.
O Inciso
XIII do artigo 6º da Nova Lei define serviço comum como,
“aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de
mercado”.
Este é um tipo de serviço que pode ser
licitado por pregão.
Já o
inciso XIV do artigo 6º da Nova Lei define serviço especiais como,
“aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade,
não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do
contratante”.
Esses serviços ESPECIAIS não se enquadram
como serviços comuns. Logo, não podem ser licitados por Pregão. Deve-se
realizar um procedimento licitatório chamado de CONCORRÊNCIA para a contratação
desses serviços ESPECIAIS. Uma vez que os serviços sejam classificados como
ESPECIAIS, o órgão tem que justificar essa condição.
A Nova Lei
define o pregão como modalidade de licitação obrigatória para
aquisição de bens e serviços comuns. O pregão deve ser adotado sempre que o
objeto a ser licitado possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser
OBJETIVAMENTE definidos no edital por meio de especificações USUAIS DE MERCADO
(Art. 29). Assim, as OBRAS não podem ser licitadas por PREGÃO e, em
regra, os SERVIÇOS DE ENGENHARIA também NÃO podem ser licitados por
pregão (Art. 29).
Quanto aos
SERVIÇOS DE ENGENHARIA, o Art. 29 excepciona aqueles serviços COMUNS de
engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do Art. 6º da Nova Lei. São
eles:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia
que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e
qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis,
com preservação das características originais dos bens;
As
licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar as normas sobre a disposição
final dos resíduos sólidos gerados.
Foi com
base nesse Artigo 45, entre outros, que o Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes editou a Resolução 14, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre
o reaproveitamento do RAP (Reclaimed Asphalt Pavement) nas obras de
restauração, adequação de capacidade e ampliação do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – DNIT.
A Resolução
disciplina, em seus dois primeiros artigos, que todos os projetos de engenharia de restauração, adequação de capacidade
e ampliação de obras viárias do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, desenvolvidos no âmbito da Sede e Superintendências
Regionais, deverão incluir o reaproveitamento do RAP (Reclaimed Asphalt
Pavement) eventualmente produzido no empreendimento. (...) O RAP deverá ser
aplicado nas camadas do pavimento a serem construídas ou na execução de novos
concretos asfálticos.
O parágrafo
único do Artigo 2º ainda dispões que,
(...) para fins de orçamento referencial, o uso do RAP deverá ser levado
em consideração nas composições de custos dos serviços nos quais ele será
utilizado.
Nesse sentido,
temos também a Resolução
Conama 307, de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos
para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações
necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.
O Artigo 45 da
Nova Lei traz importante ferramenta para a promoção do Princípio do Desenvolvimento
Nacional Sustentável. A esse respeito, vejamos como já se posicionou a
Organização das Nações Unidas:
“O
desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias
necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam
um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização
humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da
terra e preservando as espécies e os habitats naturais (ONU, 1987)”.
Percebe-se que a definição da ONU
contempla três importantes aspectos: social, econômico e ambiental.
Eis alguns suportes legal e jurisprudencial, nas
licitações brasileiras, à SUSTENTABILIDADE:
4 - Instrução
Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
5 - Decreto
10.024/2019, que regulamenta o Pregão Eletrônico.
6 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40/2020.
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