O Acórdão 1.056/2017-P do TCU, cuja relatoria coube ao Ministro André
Carvalho, foi um marco na Administração Pública Federal no que se refere à
sustentabilidade. Ele resultou de uma ampla auditoria operacional conduzida
pela Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (Secex
Ambiental) do TCU, cujo objetivo era avaliar a evolução das medidas adotadas
nas áreas de redução de consumo de papel, energia elétrica e água. O resultado
foi muito além disso como se pode notar ao se examinar algumas das
determinações do Tribunal contidas no referido Acórdão.
O Tribunal entendeu que as ações da Administração Pública precisavam ser
aprimoradas para cumprir com o objetivo das compras públicas previsto no art.
3º da Lei 8.666/93, qual seja, “o desenvolvimento nacional sustentável”.
Além disso, entendeu o Tribunal que havia necessidade de organizar a estrutura
organizacional da administração, implantando ações de planejamento, controle e
gestão de riscos efetivas.
As principais determinações contidas no Acórdão 1.056/201-P, com
destaques nossos, são as seguintes:
“9.1. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela
Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão (SEGES/CGNOR) , promova
a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993,
com o intuito de:
9.1.2. apresentar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados do
término do prazo fixado pelo item 9.1.1 deste Acórdão, o devido plano de ação
destinado a implementar o necessário sistema de acompanhamento das
ações de sustentabilidade, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº
7.746/2012, com vistas a dar conhecimento das ações de sustentabilidade em
execução na Administração Pública Federal (APF) , levando em consideração as
informações já existentes em sistemas como o Sispes e o Ressoa, além de
promover a criação de parâmetros desejáveis de consumo, por tipologia de
edificações;
9.2. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela
Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão (SEGES/CGNOR) , promova
a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993,
de sorte a adotar as providências necessárias para que, a partir de 1º de
janeiro de 2018, sejam efetivamente aplicadas as seguintes medidas:
9.2.2.1. exigir que os Planos de Gestão de Logística Sustentável
(PLS) ou instrumentos substitutos equivalentes estejam previstos no
planejamento estratégico de cada órgão e entidade da APF, considerando o
alcance e a transversalidade dos aspectos inerentes à sustentabilidade, de modo
a institucionalizar, com isso, todas as ações de sustentabilidade junto à
direção geral das aludidas instituições;
9.2.2.2. exigir que os órgãos e as entidades da APF implementem, em suas
estruturas, o efetivo funcionamento de unidades de sustentabilidade com
caráter permanente, contando, em sua composição, com servidores ou
colaboradores dotados de perfil técnico para a específica atuação nos assuntos
pertinentes; e
9.2.2.3. exigir que as avaliações de desempenho dos PLS contenham ferramentas
de avaliação da efetividade do instrumento de planejamento, com vistas a
permitir a análise dos resultados das ações implementadas e o
comportamento dos padrões de consumo, em busca da manutenção do ponto de
equilíbrio entre o consumo e os gastos;
9.2.4. concluir a revisão do Catálogo de Materiais – CATMAT e do
Catálogo de Serviços – CATSER, de sorte a regulamentar a inclusão de itens
com requisitos de sustentabilidade e a excluir os itens cadastrados em
duplicidade;
9.2.5. exigir a devida apresentação da Plano Anual de
Contratações pelos órgãos e entidades integrantes do SISG,
especificando os itens com requisitos de sustentabilidade que serão adquiridos
em consonância com o correspondente PLS;
9.2.7. exigir, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, que os
órgãos e as entidades da administração federal elaborem os seus Planos
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, visando à correta destinação dos
resíduos gerados pelo funcionamento da máquina administrativa federal, de modo
a atender os arts. 20 e 21 da Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos;
9.3. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, a
Cisap apresente a devida proposta de plano de trabalho ..........relacionadas
com:
9.3.1. a institucionalização de planos de incentivos à implantação de
ações de promoção da sustentabilidade perenes e atrativos;
9.3.2. o planejamento e a execução de ações para a ampla e eficiente
divulgação de boas práticas na área temática de governança da sustentabilidade no
âmbito de toda a APF; e
9.3.3. a promoção de ações de capacitação sobre a área temática
de governança da sustentabilidade, alcançando principalmente os órgãos
e entidades da APF mais representativos em termos de gastos e consumos de
insumos, com vistas a disseminar os conhecimentos necessários à implementação
das diversas ações de promoção da sustentabilidade;
9.4. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, a
Secretaria Executiva da Cisap, em conjunto com os demais representados na
comissão, promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº
8.666, de 1993, com o intuito de, a partir de 1º de janeiro de 2018, exigir
e acompanhar a elaboração, a implementação e a avaliação dos Planos de Gestão
de Logística Sustentável (PLS) pelos órgãos e entidades da administração
federal direta, autárquica e fundacional (APF) , em consonância com o art. 16
do Decreto nº 7.746, de 2012;
9.5. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o
Ministério do Meio Ambiente promova a necessária aplicação do art. 3º,
caput, da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito de, no prazo de
180 dias contados da notificação deste Acórdão, apresentar o devido plano de
ação para a avaliação dos recursos financeiros e humanos necessários ao alcance
das metas de expansão e de capacitação do Programa A3P previstas no atual PPA,
considerando as informações fornecidas pela sua Secretaria de Articulação
Institucional e Cidadania Ambiental;
9.6. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, a
Secretaria de Mudança do Clima e Florestas do MMA (SMCQ/MMA) promova, no prazo
de 180 dias contados da notificação deste Acórdão, a necessária
aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito
de:
9.6.1. ampliar as ações de capacitação dos gestores relacionadas
com a certificação de prédios públicos e com a proposição de incentivos a serem
oferecidos para a obtenção da certificação, de modo a obter maior aderência dos
órgãos e entidades da administração pública à IN SLTI/MP nº 2, de 2014, além de
gerar incentivos em decorrência da economia de recursos no consumo de água,
energia e papel, entre outros insumos;
9.6.2. apresentar os necessários estudos, em conjunto com a Cisap, sobre
as formas de considerar, no sistema de acompanhamento das ações de sustentabilidade,
o monitoramento e o estabelecimento de parâmetros desejáveis de
consumo, por tipologia de edificações, a partir da implementação das
ações de promoção da sustentabilidade; e
9.9. determinar que, sob a coordenação da Secretaria Geral de Controle
Externo, a Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAmbiental) adote as seguintes providências:
9.9.1. fomente, em conjunto com a Secretaria Geral de Administração do
TCU, a possível implementação de comunidade federal de governança da
sustentabilidade com o intuito de incentivar o emprego das boas
práticas de sustentabilidade no âmbito da administração pública federal (APF) ;
9.9.2. acompanhe os eventuais estudos realizados pela APF, que
visem aprimorar as aquisições de produtos e serviços sustentáveis e
conferir maior agilidade e eficiência no processo, além de outros incentivos
legais, no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o devido Plano de
Gestão de Logística Sustentável (PLS) ;
9.9.4. acompanhe as ações implementadas pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, com vistas ao desenvolvimento e o emprego de
aplicativo de TI destinado à aferição, geral e específica, do IASA ou eventual
instrumento equivalente que vier ser instituído, no âmbito dos órgãos e das
entidades da APF, nos termos do item 9.2.1 deste Acórdão;”.
Extraordinária a insistência do Tribunal no sentido de que a
Administração Pública Federal – APF, cumpra as disposições contidas no art. 3º
da lei 8.666/93. Através da auditoria operacional realizada pelo TCU,
constatou-se que o assunto “sustentabilidade” não vinha recebendo a devida
atenção dos órgãos da administração no que se refere às licitações públicas,
apesar da clara disposição normativa.
As recomendações e determinações do TCU envolveram toda as fases do
processo de aquisições, passando pela governança, planejamento, normatização de
procedimentos, disseminação de boas práticas e capacitação de pessoal.
A gestão dos resíduos, as compras públicas sustentáveis, e a
sensibilização e capacitação dos servidores são eixos temáticos da Agenda
Ambiental da Administração Pública – A3P. Todas essas questões foram abordadas
no acórdão 1.056/2017-P do TCU e o essencial para que o mesmo seja cumprido é
que as pessoas envolvidas estejam qualificadas. Somente então é que poderemos
desenvolver as atividades necessárias para que as licitações públicas funcionem
como um catalisador para o desenvolvimento nacional sustentável, conforme
disposto no estatuto das licitações públicas.
Vale salientar que este acórdão do TCU não representa um entendimento
novo do Tribunal. Essa questão já foi tratada em diversas oportunidades ainda
que com um enfoque um pouco diferente. O Acórdão 2.622/2015-P, por exemplo, foi
notável no tratamento das questões relativas à governança, especialmente quanto
à gestão e ao planejamento das aquisições e ao controle dos riscos envolvidos.
O que é fundamental para aquisições sustentáveis bem-sucedidas.
Diante disso, torna-se essencial que as compras públicas sejam estudadas
não somente quanto à sustentabilidade propriamente dita, mas também quanto ao
seu arcabouço administrativo que numa visão mais moderna envolve governança,
gestão, planejamento e tratamento de riscos.
FONTE: https://mooc.escolavirtual.gov.br/mod/book/view.php?id=123486&chapterid=217841
FONTE: https://mooc.escolavirtual.gov.br/mod/book/view.php?id=123486&chapterid=217841