domingo, 31 de maio de 2020

SUSTENTABILIDADE -Acórdão TCU nº 1.056/2017-Plenário



O Acórdão 1.056/2017-P do TCU, cuja relatoria coube ao Ministro André Carvalho, foi um marco na Administração Pública Federal no que se refere à sustentabilidade. Ele resultou de uma ampla auditoria operacional conduzida pela Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (Secex Ambiental) do TCU, cujo objetivo era avaliar a evolução das medidas adotadas nas áreas de redução de consumo de papel, energia elétrica e água. O resultado foi muito além disso como se pode notar ao se examinar algumas das determinações do Tribunal contidas no referido Acórdão.
O Tribunal entendeu que as ações da Administração Pública precisavam ser aprimoradas para cumprir com o objetivo das compras públicas previsto no art. 3º da Lei 8.666/93, qual seja, “o desenvolvimento nacional sustentável”. Além disso, entendeu o Tribunal que havia necessidade de organizar a estrutura organizacional da administração, implantando ações de planejamento, controle e gestão de riscos efetivas.   
As principais determinações contidas no Acórdão 1.056/201-P, com destaques nossos, são as seguintes:
“9.1. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão (SEGES/CGNOR) , promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito de:
9.1.2. apresentar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados do término do prazo fixado pelo item 9.1.1 deste Acórdão, o devido plano de ação destinado a implementar o necessário sistema de acompanhamento das ações de sustentabilidade, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 7.746/2012, com vistas a dar conhecimento das ações de sustentabilidade em execução na Administração Pública Federal (APF) , levando em consideração as informações já existentes em sistemas como o Sispes e o Ressoa, além de promover a criação de parâmetros desejáveis de consumo, por tipologia de edificações;
9.2. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão (SEGES/CGNOR) , promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, de sorte a adotar as providências necessárias para que, a partir de 1º de janeiro de 2018, sejam efetivamente aplicadas as seguintes medidas:
9.2.2.1. exigir que os Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) ou instrumentos substitutos equivalentes estejam previstos no planejamento estratégico de cada órgão e entidade da APF, considerando o alcance e a transversalidade dos aspectos inerentes à sustentabilidade, de modo a institucionalizar, com isso, todas as ações de sustentabilidade junto à direção geral das aludidas instituições;
9.2.2.2. exigir que os órgãos e as entidades da APF implementem, em suas estruturas, o efetivo funcionamento de unidades de sustentabilidade com caráter permanente, contando, em sua composição, com servidores ou colaboradores dotados de perfil técnico para a específica atuação nos assuntos pertinentes; e
9.2.2.3. exigir que as avaliações de desempenho dos PLS contenham ferramentas de avaliação da efetividade do instrumento de planejamento, com vistas a permitir a análise dos resultados das ações implementadas e o comportamento dos padrões de consumo, em busca da manutenção do ponto de equilíbrio entre o consumo e os gastos;
9.2.4. concluir a revisão do Catálogo de Materiais – CATMAT e do Catálogo de Serviços – CATSER, de sorte a regulamentar a inclusão de itens com requisitos de sustentabilidade e a excluir os itens cadastrados em duplicidade;
9.2.5. exigir a devida apresentação da Plano Anual de Contratações pelos órgãos e entidades integrantes do SISG, especificando os itens com requisitos de sustentabilidade que serão adquiridos em consonância com o correspondente PLS;
9.2.7. exigir, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, que os órgãos e as entidades da administração federal elaborem os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, visando à correta destinação dos resíduos gerados pelo funcionamento da máquina administrativa federal, de modo a atender os arts. 20 e 21 da Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
9.3. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, a Cisap apresente a devida proposta de plano de trabalho ..........relacionadas com:
9.3.1. a institucionalização de planos de incentivos à implantação de ações de promoção da sustentabilidade perenes e atrativos;
9.3.2. o planejamento e a execução de ações para a ampla e eficiente divulgação de boas práticas na área temática de governança da sustentabilidade no âmbito de toda a APF; e
9.3.3. a promoção de ações de capacitação sobre a área temática de governança da sustentabilidade, alcançando principalmente os órgãos e entidades da APF mais representativos em termos de gastos e consumos de insumos, com vistas a disseminar os conhecimentos necessários à implementação das diversas ações de promoção da sustentabilidade;
9.4. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, a Secretaria Executiva da Cisap, em conjunto com os demais representados na comissão, promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito de, a partir de 1º de janeiro de 2018, exigir e acompanhar a elaboração, a implementação e a avaliação dos Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) pelos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional (APF) , em consonância com o art. 16 do Decreto nº 7.746, de 2012;
9.5. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o Ministério do Meio Ambiente promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito de, no prazo de 180 dias contados da notificação deste Acórdão, apresentar o devido plano de ação para a avaliação dos recursos financeiros e humanos necessários ao alcance das metas de expansão e de capacitação do Programa A3P previstas no atual PPA, considerando as informações fornecidas pela sua Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental;
9.6. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, a Secretaria de Mudança do Clima e Florestas do MMA (SMCQ/MMA) promova, no prazo de 180 dias contados da notificação deste Acórdão, a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito de:
9.6.1. ampliar as ações de capacitação dos gestores relacionadas com a certificação de prédios públicos e com a proposição de incentivos a serem oferecidos para a obtenção da certificação, de modo a obter maior aderência dos órgãos e entidades da administração pública à IN SLTI/MP nº 2, de 2014, além de gerar incentivos em decorrência da economia de recursos no consumo de água, energia e papel, entre outros insumos;
9.6.2. apresentar os necessários estudos, em conjunto com a Cisap, sobre as formas de considerar, no sistema de acompanhamento das ações de sustentabilidade, o monitoramento e o estabelecimento de parâmetros desejáveis de consumo, por tipologia de edificações, a partir da implementação das ações de promoção da sustentabilidade; e
9.9. determinar que, sob a coordenação da Secretaria Geral de Controle Externo, a Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmbiental) adote as seguintes providências:
9.9.1. fomente, em conjunto com a Secretaria Geral de Administração do TCU, a possível implementação de comunidade federal de governança da sustentabilidade com o intuito de incentivar o emprego das boas práticas de sustentabilidade no âmbito da administração pública federal (APF) ;
9.9.2. acompanhe os eventuais estudos realizados pela APF, que visem aprimorar as aquisições de produtos e serviços sustentáveis e conferir maior agilidade e eficiência no processo, além de outros incentivos legais, no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o devido Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS) ;
9.9.4. acompanhe as ações implementadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com vistas ao desenvolvimento e o emprego de aplicativo de TI destinado à aferição, geral e específica, do IASA ou eventual instrumento equivalente que vier ser instituído, no âmbito dos órgãos e das entidades da APF, nos termos do item 9.2.1 deste Acórdão;”.
Extraordinária a insistência do Tribunal no sentido de que a Administração Pública Federal – APF, cumpra as disposições contidas no art. 3º da lei 8.666/93. Através da auditoria operacional realizada pelo TCU, constatou-se que o assunto “sustentabilidade” não vinha recebendo a devida atenção dos órgãos da administração no que se refere às licitações públicas, apesar da clara disposição normativa.
As recomendações e determinações do TCU envolveram toda as fases do processo de aquisições, passando pela governança, planejamento, normatização de procedimentos, disseminação de boas práticas e capacitação de pessoal.
A gestão dos resíduos, as compras públicas sustentáveis, e a sensibilização e capacitação dos servidores são eixos temáticos da Agenda Ambiental da Administração Pública – A3P. Todas essas questões foram abordadas no acórdão 1.056/2017-P do TCU e o essencial para que o mesmo seja cumprido é que as pessoas envolvidas estejam qualificadas. Somente então é que poderemos desenvolver as atividades necessárias para que as licitações públicas funcionem como um catalisador para o desenvolvimento nacional sustentável, conforme disposto no estatuto das licitações públicas.
Vale salientar que este acórdão do TCU não representa um entendimento novo do Tribunal. Essa questão já foi tratada em diversas oportunidades ainda que com um enfoque um pouco diferente. O Acórdão 2.622/2015-P, por exemplo, foi notável no tratamento das questões relativas à governança, especialmente quanto à gestão e ao planejamento das aquisições e ao controle dos riscos envolvidos. O que é fundamental para aquisições sustentáveis bem-sucedidas.
Diante disso, torna-se essencial que as compras públicas sejam estudadas não somente quanto à sustentabilidade propriamente dita, mas também quanto ao seu arcabouço administrativo que numa visão mais moderna envolve governança, gestão, planejamento e tratamento de riscos.
FONTE: https://mooc.escolavirtual.gov.br/mod/book/view.php?id=123486&chapterid=217841