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terça-feira, 2 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 20

 

COMENTÁRIO 20

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o §1º deste artigo.

§ 3º (VETADO).

Em 28 de setembro de 2021, foi publicado o Decreto Federal n° 10.818/2021, que regulamenta o art. 20 da Lei nº 14.133/202e que estabelece o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo.

O Poder Executivo editou o Decreto n° 10.818/2021, definindo como “bem de luxo” aquele “bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte”. Definiu “bem de qualidade comum”, como aquele “bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda”.

Os bens classificados como de luxo, pelos critérios do Decreto, têm sua aquisição proibida.

O Decreto tratou apenas dos bens de consumo, não se aplicando a bens permanentes ou a serviços.

 

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Compra de bens de qualidade comum e de luxo

 

Em 28 de setembro de 2021, foi publicado o Decreto Federal n° 10.818/2021, que regulamenta o art. 20 da Lei nº 14.133/202 e que estabelece o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo.

O Poder Executivo editou o Decreto n° 10.818/2021, definindo como “bem de luxo” aquele “bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte”. Definiu “bem de qualidade comum”, como aquele “bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda”.

Os bens classificados como de luxo, pelos critérios do Decreto, têm sua aquisição proibida.

O Decreto tratou apenas dos bens de consumo, não se aplicando a bens permanentes ou a serviços.

Cliqueaqui e leia o referido decreto.