COMENTÁRIO 20
LEI
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos
para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais
se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de
consumo nas categorias comum e luxo.
§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta)
dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só
poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento
a que se refere o §1º deste artigo.
Em 28 de setembro de 2021, foi publicado o Decreto Federal n° 10.818/2021, que regulamenta o art. 20 da Lei nº 14.133/202e que estabelece o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de
qualidade comum e de luxo.
O Poder Executivo editou o Decreto
n° 10.818/2021, definindo como “bem de luxo” aquele “bem de consumo com alta
elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais
como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte”. Definiu
“bem de qualidade comum”, como aquele “bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda”.
Os bens classificados como de luxo, pelos
critérios do Decreto, têm sua aquisição proibida.
O Decreto tratou apenas dos bens de consumo, não
se aplicando a bens permanentes ou a serviços.