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ACÓRDÃO Nº 754/2015 – TCU – Plenário
1. Processo
TC 015.239/2012-8.
2. Grupo II
– Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
3.1.
Responsáveis: Abdias da Silva Oliveira (CPF 331.615.501-53), Alvina Costa
Messias (CPF 691.169.381-00), Center Sponchiado Ltda. (CNPJ
04.418.934/0001-07), Francisco de Oliveira Quércia (CPF 194.053.162-49), G P
Mattara Suprimentos Para Informática - ME (CNPJ 05.114.599/0001-08), José
Henrique Araujo dos Santos (CPF 905.206.707-44), Kimicalbino Comércio
Atacadista de Material de Laboratório Ltda. (CNPJ 05.054.633/0001-04), Laudemar
Gonçalves de Aguiar Neto (CPF 627.606.027-53), Luiz Antonio de Souza Cordeiro
(CPF 097.834.401-44), Natanael Luiz Zotelli Filho (CPF 085.046.476-50),
Rei-Labor Comércio de Produtos para Laboratórios Ltda. (CNPJ
01.293.314/0001-92), Sigma-Aldrich Brasil Ltda. (CNPJ 68.337.658/0001-27),
Valdelário Farias Cordeiro (CPF 342.953.302-30) e Vetec Química Fina Ltda.
(CNPJ 29.976.032/0001-09).
4. Unidade:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5.
Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante
do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti.
8.
Advogados: Tiago Adão Ticoulat Parassú Borges (OAB/SP 305.391), Glauco
Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129), Diogo Dias (OAB/SP 167.335), Cloris De
Fatima Campestrini (OAB/PR 28.734), Carlos Alberto de Assis Santos (OAB/SP 85.811)
e outros.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta auditoria
realizada na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP com o objetivo de aprofundar a
investigação dos fatos relatados nos achados 3.2 e 3.3 do TC 011.643/2010-2,
que originou o acórdão 1.793/2011 – Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal
de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas
pela relatora e com fundamento nos arts. 43 e 46 da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 250, inciso II, e 271 do Regimento Interno, em:
9.1. acolher as justificativas de
Natanael Luiz Zotelli Filho, Alvina Costa Messias, Francisco de Oliveira
Quércia, Abdias da Silva Oliveira, Laudemar Gonçalves de Aguiar Neto,
Valdelário Farias Cordeiro, Luiz Antonio de Souza Cordeiro e José Henrique
Araujo dos Santos;
9.2. acatar as justificativas
apresentadas pelas empresas Rei-Labor Comércio de Produtos para Laboratórios
Ltda., Center Sponchiado Ltda., Kimicalbino Comércio Atacadista de Material de
Laboratório e G P Mattara Suprimentos para Informática – ME;
9.3. acatar parcialmente as justificativas
apresentadas pelas empresas Vetec Química Fina Ltda. e Sigma-Aldrich Brasil
Ltda.;
9.4. rejeitar as justificativas
apresentadas pelas empresas Vetec Química Fina Ltda.
(CNPJ 29.976.032/0001-09) e Sigma-Aldrich Brasil Ltda.
(CNPJ 68.337.658/0001-27) quanto à fraude cometida no pregão 22/2011,
promovido pelo Laboratório Nacional Agropecuário no Rio Grande do Sul, e
declarar a inidoneidade de ambas para participar, por dois anos, de licitação
da Administração Pública Federal;
9.5. determinar ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Departamento de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do
Ministério Público, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de
Contas da União que:
9.5.1. orientem os gestores das
áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu
controle de atuação administrativa e financeira, para que autuem processo
administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem,
injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 e
alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas
relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento
licitatório e à execução da avença;
9.5.2. divulguem que estão
sujeitos a sanções os responsáveis por licitações que não observarem a
orientação do item 9.5.1 deste acórdão;
9.5.3. informem a este Tribunal,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste acórdão, as providências
adotadas para cumprimento das determinações contidas nos itens 9.5.1 e 9.5.2;
9.6. recomendar à Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (SLTI/MP) que:
9.6.1. crie, no sistema
Comprasnet, flag e campos destinados a controlar a abertura de processos
administrativos contra empresas que incorrem nos comportamentos tipificados no
art. 7º da Lei 10.520/2002, como, por exemplo, o número do processo, seu
resultado e, eventualmente, a razão da não abertura de processo;
9.6.2. efetue o tabelamento, no
sistema Comprasnet, dos motivos mais frequentes de não adjudicação, como
recusa, desistência, desclassificação e inabilitação, com vistas a padronizar a
entrada desse tipo de informação;
9.6.3. avalie a pertinência de
intervir na funcionalidade do sistema Comprasnet, de forma a não permitir, após
o encerramento da fase de lances, inclusão de registro do tipo “recusa da
proposta”, referente a desclassificação de proposta realizada com fulcro no
art. 22, § 2º, do Decreto 5.450/2005;
9.6.4. avalie a viabilidade de
dotar o sistema Comunica de maior perenidade para as mensagens cujo teor seja
considerado de conhecimento obrigatório e vincular sua exclusão ao registro
formal de ciência por parte do destinatário;
9.7. dar ciência deste acórdão,
acompanhado de cópia do relatório e do voto que o fundamentaram, a Alvina Costa
Messias, Laudemar Gonçalves de Aguiar Neto, Francisco de Oliveira Quércia,
Valdelário Farias Cordeiro, Abdias da Silva Oliveira, Luiz Antonio de Souza
Cordeiro, Natanael Luiz Zotelli Filho, José Henrique Araujo dos Santos e às
empresas Rei-Labor Comércio de Produtos para Laboratórios Ltda., Center
Sponchiado Ltda., Kimicalbino Comércio Atacadista de Material de Laboratório,
G P Mattara Suprimentos para Informática – ME, Vetec Química Fina
Ltda. e Sigma-Aldrich Brasil Ltda.;
9.8. encaminhar cópia deste
acórdão, acompanhado de cópia do relatório e do voto que o fundamentaram, à
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Departamento de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do
Ministério Público, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Tribunal de
Contas da União, à Advocacia-Geral da União, ao Ministério das Relações
Exteriores, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, à
Fundação Universidade do Amazonas e ao 9° Batalhão de Engenharia de Combate do
Exército;
9.9. apensar cópia deste acórdão,
bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao TC 011.643/2010-2, em
face do monitoramento realizado nestes autos do cumprimento das deliberações
constantes dos itens 9.2.1.1, 9.3.2.1, 9.3.2.2, 9.5.1.1, 9.7.1 e 9.8.1 do acórdão
1.793/2011 – Plenário;
9.10. arquivar os autos.
10. Ata n° 12/2015 – Plenário.
11. Data da Sessão: 8/4/2015 –
Ordinária.
12. Código eletrônico para
localização na página do TCU na Internet: AC-0754-12/15-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes:
Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos
presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
|
(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES
|
Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
|
Relatora
|
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral