Mostrando postagens com marcador Parcela POUCO ou de MAIOR relevância do objeto. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Parcela POUCO ou de MAIOR relevância do objeto. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 16 de julho de 2024

COMENTÁRIO 122 (Artigo 122 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 122 (Artigo 122 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.

§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Comentários:

Há mercados em que determinadas etapas de serviços são executadas por várias empresas. Citamos como exemplo a coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos (lixo). Pode haver empresas, em número mínimo, que executam todas as fases: coleta, transporte e destinação final dos resíduos. E é fato que há empresas especializadas apenas na coleta e transporte. Outras são especializadas na destinação final dos resíduos, a exemplo de empresas que fazem a seleção do material aproveitável para finalmente destinar a parte imprestável aos aterros sanitários. Há outras empresas especializadas no tratamento por incineração e destinação final.

Em mercados como este, uma licitação que vise contratar empresa que efetue todas as partes da coleta de lixo até o seu destino final, por ser menos competitivo (existem poucas empresas) terminam por onerar a contratação. Assim, a subcontratação deve ser admitida para ampliar a competitividade e a própria eficiência na execução contratual.

 Há que se observar que o fato de se permitir a subcontratação não permite a subcontratação da totalidade do objeto. Salvo melhor interpretação, o § 9º do artigo 67 da Lei n. 14133/2021, além de estabelecer que vários licitantes podem apresentar a mesma empresa como subcontratada, parece sugerir um limite de 25% para a subcontratação do objeto. Vejamos:

§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

 

Na hipótese de se permitir a opção administrativa pela subcontratação, o edital deverá fixar um limite, vedando a subcontratação total da parcela principal do objeto.

No relatório que deu origem ao Acórdão 14193/18, Primeira Câmara, o relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira, pontuou que,

“a subcontratação, se autorizada, é admitida somente parcialmente. E só é admissível quando seja compatível com a natureza do objeto, devendo a Administração fixar limite, para que a contratação de obras, serviços ou fornecimento não seja convolada em integral ou preponderante serviço de intermediação ou de administração de contratos, caracterizando efetiva burla ao princípio da licitação e, consequentemente, potencial pagamento por serviços não contratados e não executados: a intermediação/administração de contratos”.

 

 No caso concreto, acrescentou o relator,

 

“a autorização para subcontratar revela-se flagrantemente ilegal, pois inexistente argumento de necessidade apresentado pela contratada; inexistente avaliação de conveniência para a Administração; inexistentes pareceres que expusessem fundamentos fáticos dessa natureza; situações que se somam ao fato de o então prefeito ter ampliado o atendimento do pedido inicial feito pela contratada, ao autorizar subcontratação/transferência total do objeto contratual, quando foi requerido apenas subcontratação parcial, e permitindo a efetiva e concreta mutação da situação de fato da contratada: de prestadora direta de serviços para mera intermediária entre a administração municipal e as empresas que efetivamente realizaram o transporte escolar”. 

 

Entendemos que cabe à Administração eleger e fazer constar no edital a(s) parcela(s) do objeto que poderá ser subcontratada.

O contratado deverá formalizar previamente, junto à contratante, pedido de autorização de execução, pelo subcontratado, de parcelas do objeto do contrato, especificando claramente que parcelas estarão a cargo deste (subcontratado).

Como se pode observar, no § 1º do artigo 122, da Nova Lei 14133/2021, cabe ao contratado apresentar a Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, a qual avaliará a documentação juntada. Entendemos que cumpre à Administração exigir os documentos capazes de comprovar a idoneidade e a capacidade técnica do interessado para desempenhar as parcelas que serão objeto da subcontratação. Isso se deve por conta do princípio da indisponibilidade do interesse público, que impõe a obrigação de, ainda que o subcontratado não participe da contratação, adotar cautelas tendentes a garantir seu resultado e, assim, proteger o interesse público. Dessa forma, os requisitos de habilitação que deverão ser comprovados pela subcontratada deverão ser aqueles que, segundo previsão no edital, mostrem-se indispensáveis para demonstrar a capacidade e idoneidade para realizar a parcela a ser subcontratada. Para tanto, deverão ser apresentados os documentos capazes de demonstrar que a subcontratada tem habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e cumpre o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição, além daqueles pertinentes à comprovação de sua qualificação técnica, os quais deverão replicar os requisitos constantes do edital de licitação para a parcela que se pretende subcontratar.

JURISPRUDÊNCIA – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

No caso de subcontratação de parcela do objeto para a qual houve exigência de atestados de qualificação técnica na licitação ou no processo de contratação direta, a Administração deve exigir da contratada, como condicionante de autorização para execução dos serviços, documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada (art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Dispensa Eletrônica Emergencial 90002/2024, conduzida pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI) com vistas à contratação de empresa especializada nos serviços de locação de aeronaves de asa fixa e de asa rotativa para subsidiar as atividades de apoio logístico às ações emergenciais de distribuição de cestas de alimentos em benefício da população Yanomami. A dispensa de licitação teve por fundamento o art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, com critério de julgamento pelo menor preço global, regime de execução por empreitada por preço unitário e prazo de vigência da contratação fixado em doze meses, contados da assinatura do contrato (verificada em 15/3/2024), improrrogáveis por força legal. O termo de referência previu três itens: i) locação de quatro aeronaves de asas fixas com capacidade de carga útil mínima de 1,5 tonelada, destinadas exclusivamente para transporte de cestas (quantidade máxima anual de horas de voo para cada aeronave: 8.640); ii) locação de uma aeronave de asas fixas com capacidade de carga útil mínima de 1,5 tonelada, para transporte exclusivo de combustível de aviação (quantidade máxima anual de horas de voo: 2.160); e iii) locação de duas aeronaves de asas rotativas (helicópteros). As aeronaves de asa fixa seriam utilizadas no deslocamento de Boa Vista/RR aos pelotões especiais de fronteira localizados em Surucucu e Auaris, onde ocorreria a estocagem temporária dos alimentos. Já os helicópteros seriam utilizados para a distribuição efetiva das cestas, chegando até as 128 aldeias do Território Yanomami. O preço de referência da Administração fora de R$ 223.250.126,40, valor global referente à locação anual de todas as aeronaves. Participaram da disputa da dispensa eletrônica cinco empresas, incluindo a autora da representação. A vencedora ofertou proposta no valor de R$ 185.917.505,02, ficando a representante em segundo lugar, com proposta comercial de R$ 204.900.000,00. Entre as irregularidades suscitadas, a representante alegou que a proposta apresentada pela empresa vencedora seria inexequível, com valores abaixo dos praticados no mercado, e que as três empresas subcontratadas não preencheriam as condições técnicas para prestação dos serviços pactuados, em especial no tocante à “experiência prévia de 4.320 horas de voo de Caravan”. Alegou, também, que houvera parcelamento do objeto, vedado pelo instrumento convocatório. Em seu voto, acerca da exequibilidade dos preços praticados, o relator mencionou que o valor de referência obtido pela Administração derivou de pesquisa que levara em conta a média de onze valores, sendo nove obtidos no sistema de compras públicas e dois oriundos de cotações no mercado, e que, em sua quase totalidade, a quantidade de horas de voo nessas onze pesquisas era significativamente inferior às estimadas para o certame do MPI, de modo que, no caso concreto, em razão do ganho de escala, “era razoável estimar que a contratação se daria em patamares mais baixos, sobretudo diante de um cenário com a participação de cinco empresas”. Ademais, comparando-se os preços contratados com os orçados pela Administração, teria havido redução de 25,48% nos itens envolvendo asas fixas e de 11,14% para as asas rotativas. Ele destacou que a Lei 14.133/2021 não possui parâmetro objetivo para aferição da inexequibilidade das propostas envolvendo serviços de locação de aeronaves, e que o limite de 75% previsto no art. 59, § 4º, da referida lei diz respeito apenas às obras e aos serviços de engenharia. Por outro lado, aduziu o relator, a IN Seges/ME 73/2022 estabelece que, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, haverá indício de inexequibilidade quando as propostas comerciais contiverem valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração, devendo o agente ou a comissão de contratação, “mesmo nesses casos”, realizar diligência, de modo que a confirmação da inviabilidade da oferta dependerá da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e, concomitantemente, de que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. Retomando o caso concreto, o relator pontuou que esse limite de 50% não fora atingido, tanto unitária quanto globalmente. Além de frisar que a proposta da empresa contratada se encontrava distante desse patamar, ressaltou não haver indícios da prática de preços inexequíveis. Pelo contrário, houve, a seu ver, um “desconto em razão da concorrência de cinco empresas” na sessão pública de lances, somado ao fato de que os preços referenciais da Administração não contemplaram o ganho de escala da contratação. Ainda para ele, haveria outra evidência apontando para a adequação dos preços propostos pela contratada, qual seja, “a própria representante é signatária de dois contratos com o Governo Federal em que pratica preços de horas de voo de aeronaves de asa fixa – item com maior desconto no caso concreto – em patamares próximos aos praticados” pela empresa vencedora. Por essas razões, o relator rejeitou a alegação de inexequibilidade dos preços constantes do contrato decorrente da Dispensa de Licitação 90002/2024. Na sequência, ele assinalou que a contratação direta reunira duas “características interessantes”: se, por um lado, permitira a subcontratação parcial do objeto, limitada a 60% do valor total do contrato, por outro, vedara o parcelamento, de modo que a empresa contratada deveria ficar responsável pela execução de todo o objeto. Quanto a esse ponto, o MPI justificara, no estudo técnico preliminar, que buscaria no mercado uma empresa capaz de fornecer solução logística integrada da distribuição de cestas de alimentos pelo modal aéreo. Embora fosse possível dividir a contratação em “dois eixos”, um para cada tipo de aeronave, o relator entendeu que o Tribunal deveria endossar a escolha do contratante, pois, diante da situação emergencial de notório conhecimento, o parcelamento poderia contribuir para o insucesso da política pública, dificultando inclusive eventual responsabilização dos agentes envolvidos. Segundo ele, além do ganho de eficiência na gestão de um único contrato, privilegiar-se-ia um modelo em que “a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o MPI ficam encarregados do planejamento da distribuição das cestas e a empresa contratada, pela operacionalização da entrega, incluindo o planejamento logístico”. Para o relator, a fixação do limite de subcontratação em 60% do valor total do contrato fora adequadamente justificada nos autos. Apesar de o percentual ser elevado e de ser possível a transferência de parte significativa dos serviços de transporte aéreo, ele avaliou que essa decisão fora tomada para permitir a participação de um número maior de interessadas na fase de lances, afinal de contas, existiriam poucas empresas no mercado aptas à “execução direta” de todo o objeto. Dito de outro modo, o MPI optara por permitir a participação de empresas especializadas na locação de um único tipo de aeronave (helicóptero ou avião), e o percentual de 60% atenderia a essa lógica, pois, como explicado pelo ministério, “na eventualidade de a empresa vencedora da disputa ser especializada em asa rotativa, ela terá de subcontratar o trecho de asa fixa para transporte de cestas e combustível, sendo o trecho que consome mais horas voo”. Prosseguindo na sua análise, chamou a atenção para o fato de que o TCU admite a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução, invocando, nesse sentido, o Acórdão 2021/2020-Plenário. Na ótica do relator, a realidade da empresa contratada se aproximava dessa “situação hipotética”, tendo em vista que ela ficaria encarregada diretamente do transporte de combustível de Boa Vista/RR para os pelotões especiais de fronteira e da distribuição, por meio de helicópteros, dos insumos às 128 aldeias do Território Yanomami. Por outro lado, o serviço de transporte das cestas de alimentos “será subcontratado junto a empresas especializadas”. Quanto ao ponto levantado na representação de que as empresas subcontratadas precisariam demonstrar capacidade técnica para prestar os serviços que lhes seriam repassados, “à semelhança do que ocorre com a empresa que participou da dispensa de licitação”, o relator enfatizou que, na vigência da Lei 8.666/1993, ao examinar contratos precedidos de concorrências, o Tribunal constituíra “jurisprudência majoritária no sentido de que o subcontratado deve cumprir, no mínimo, as mesmas exigências estabelecidas para o contratado”, a exemplo do Acórdão 1998/2008-Plenário, por meio do qual o TCU, ao apreciar auditoria nas obras de construção do edifício-sede do Tribunal Superior Eleitoral, determinara ao órgão que somente autorizasse “a subcontratação de serviços no âmbito do Contrato nº 010/2007 por ofício, nos termos estabelecidos na sua Cláusula Quarta, item 13, mediante a avaliação da especialidade requerida e da habilitação do subcontratado (empresa ou profissional), devidamente demonstrada em documentos que a subsidie, observando, em relação aos serviços estabelecidos como requisito de qualificação técnico-operacional do Consórcio, que o subcontratado deve cumprir, no mínimo, as mesmas exigências estabelecidas para a licitação”. Além disso, continuou o relator, no Acórdão 2992/2011-Plenário, entre outros pontos, fora discutida possível restrição à competitividade decorrente da vedação à subcontratação de serviços tradicionalmente terceirizados em obras aeroportuárias. Naquela assentada, o Pleno entendera que, no caso da subcontratação de parcela da obra para a qual tivesse havido solicitação de atestados de qualificação técnica na licitação, o órgão ou a entidade pública deveria exigir, da contratada, como condicionante de autorização para execução dos serviços, a “comprovação de experiência das subcontratadas para verificação de sua capacidade técnica”. O relator então salientou que tal entendimento está positivado no art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021, nos seguintes termos: “Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. § 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente”. E arrematou que, “na topografia da norma, o dispositivo está inserido no título destinado aos contratos administrativos, sendo irrelevante a origem do negócio jurídico, isto é, se oriundo de alguma modalidade licitatória, de dispensa ou de inexigibilidade”. Registrou que, na situação em apreço, o termo de referência da contratação, no capítulo destinado à qualificação técnica, exigira das interessadas, entre outras, a seguinte documentação: “35.4. apresentação de certidões ou atestados que comprovem experiência mínima de três anos na prestação do serviço de locação de aeronaves de asa fixa ou rotativa em quantidade correspondente a, no mínimo, 50% do total de horas voo previsto para os itens “locação de quatro aeronaves de asas fixas com capacidade de carga útil mínima de 1,5 tonelada, destinadas exclusivamente para transporte de cestas (quantidade máxima anual de horas de voo para cada aeronave: 8.640)” e “locação de duas aeronaves de asas rotativas (helicópteros)”. Asseverou que, de fato, não foram apresentados os atestados das subcontratadas que comprovassem as horas de voo, “proporcionalmente às parcelas que lhes foram repassadas”, e, justamente por não restar comprovada a experiência pretérita das subcontratadas em relação ao quantitativo mínimo de voo, entendeu que o Tribunal deveria dar ciência dessa ocorrência aos órgãos envolvidos. Anuindo à proposição do relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de, entre outras providências, cientificar o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) de que, no âmbito da Contratação Direta 90002/2024, “a falta de verificação, em relação às empresas subcontratadas, do cumprimento aos requisitos previstos no subitem 8.3.10.5 do Termo de Referência, especialmente quanto à comprovação de experiência na execução de serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, proporcionalmente à respectiva subcontratação, contraria o art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica, e os Acórdãos 1.998/2008-Plenário, 2.992/2011-Plenário e 2.021/2020-Plenário”.

Acórdão 963/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

Mas se preferir ver TODOS OS ARTIGOS COMENTADOS, clique aqui e vá para o ÍNDICE DA LEI COMENTADA 14.133/21.

Você também pode clicar aqui e ir para o próximo COMENTÁRIO 123.


segunda-feira, 17 de setembro de 2018

A PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA

Acórdão 6750/2018 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Critério. Alteração. Edital de licitação. Republicação.
A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A alteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências legais.

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Nas licitações destinadas à aquisição de licenças de uso de softwares já desenvolvidos, se caracterizada a unicidade e indivisibilidade de cada item licitado, não há que se estabelecer item ou parcela de maior relevância para fins de comprovação da qualificação técnica.



Representação acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Exército Brasileiro – Comando da 1ª Região Militar, destinado à aquisição de licenças de uso de software e respectivos serviços de instalação e treinamento, apontara, dentre outros aspectos, a falta de identificação das parcelas de maior relevância do objeto licitado, para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Em síntese, a irregularidade cingia-se à ausência de justificativa técnica para a indicação de todos os seis softwares objeto da licitação como relevantes para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Realizadas as oitivas regimentais, lembrou a relatora que, nos termos da jurisprudência do TCU, “as exigências de qualificação técnica, quer técnico-profissional quer técnico-operacional, devem recair sobre parcelas que sejam, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo”. E que tais requisitos “devem ser demonstrados no instrumento convocatório ou no processo administrativo da licitação, sendo desarrazoada, como forma de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, a exigência em edital de percentuais mínimos superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço”. Entretanto, analisando o caso concreto, observou a relatora que a licitação em foco tinha por objeto “a aquisição de seis licenças de softwares, cada qual compondo um item específico do certame e com previsão de aquisição de uma licença para cada um dos itens licitados”. Além disso, estabelecera o edital que “a comprovação de capacitação técnica se dê com a apresentação de atestados que evidenciem a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o item licitado”. Em tal contexto, concluiu a relatora que “Por não se tratar de desenvolvimento de software, mas da aquisição de licenças já prontas, não há, no caso concreto, como indicar item de maior relevância para o produto em questão, que é uno e indivisível”. O Plenário do TCU, acatando a proposta da relatora, julgou parcialmente procedente a Representação (improcedente quanto ao ponto em questão), indeferindo a cautelar pleiteada. Acórdão 3257/2013-Penário, TC 008.907/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 27.11.2013.

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Ganhos de escala, como os resultantes de modulação e padronização, podem justificar a licitação de obra em lote único, sem parcelamento


Ainda na Representação sobre possíveis irregularidades no edital da concorrência para contratação das obras de construção, recuperação e alargamento de pontes rodoviárias na rodovia BR-429/RO, a autora da representação questionou também a ausência de parcelamento do objeto da licitação. A relatora, ao enfrentar essa questão, endossou a manifestação da unidade técnica especializada, no sentido de que tal solução não configurou irregularidade. Acentuou, em seu Voto, que o Dnit foi capaz de demonstrar que a “opção adotada garantiu ganho de escala, proporcionado pelas características de modulação e padronização das obras de arte especiais e correntes que compõem o objeto e que favorecem a execução por uma única empresa”. Anotou também que o “parcelamento do objeto imporia maior dispêndio aos cofres públicos com custos de instalação e manutenção de canteiros de obras, que, a depender do número de lotes em que seriam divididos o objeto da licitação, poderia corresponder a grande percentual do valor orçado para a obra”. Considerou válido o argumento de que a existência de uma única área de extração de material pétreo para a obra imporia aumento das distâncias médias de transporte, se houvesse vários canteiros de obra. Concluiu, então, que “a opção pelo não parcelamento decorreu de parâmetros técnicos e econômicos, restando demonstrada a regularidade da licitação em um único lote”. O Tribunal, por sua vez, ao acolher proposta da relatora, decidiu indeferir o requerimento de suspensão cautelar do certame formulado pela autora da representação. Acórdão n.º 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012.

terça-feira, 4 de julho de 2017

PARCELAMENTO DO OBJETO



De acordo com o TCU, “Parcelamento é a divisão do objeto em partes menores e independentes. Cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação isolada ou em separado.” (Licitações & Contratos. Orientações Básicas. 4ª ed., p. 225). A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, também aplicável à modalidade pregão, por força do disposto no art. 9º da Lei nº 10.520, de 2002. O objetivo do parcelamento é o de melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Por ser o parcelamento a regra, deve haver justificativa quando este não for adotado.

sexta-feira, 28 de abril de 2017

PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA

SÚMULA Nº 263/2011 – TCU: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”
SÚMULA Nº 24 – TCE/SP: Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

Acórdão nº 170/2007 – Plenário – TCU
Exigir-se comprovação de capacidade técnica para parcelas da obra que não se afiguram como sendo de relevância técnica e financeira, além de restringir a competitividade do certame, constitui-se em clara afronta ao estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 8.666/93 e vai de encontro ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal”. [VOTO]: Exigir-se comprovação de capacidade técnica para parcelas da obra que não se afiguram como sendo de relevância técnica e financeira, além de restringir a competitividade do certame, se constitui em clara afronta ao estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 8.666/93 e vai de encontro ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que preconiza que o processo licitatório ‘somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’. Quanto mais exigir-se comprovação de aptidão técnica para execução de serviços que nem mesmo fazem parte do objeto licitado. Deve-se ter em conta, também, que referidas parcelas de pouca relevância referem-se a serviços que não envolvem tecnologias sofisticadas ou de domínio restrito, como instalações de gases medicinais, laje pré-moldada beta 12, porta de centro radiológico e revestimento de argamassa de cimento e barita, o que acentua o caráter restritivo à competição. Assim, incorporo às minhas razões de decidir a análise empreendida pela Unidade Técnica, transcrita no relatório precedente’. (TCU, Acórdão nº 170/2007, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 16.02.2007.)

Acórdão n° 3.257/2013 – Plenário – TCU
Trata-se de representação contra edital de licitação com vistas à aquisição de licenças de uso de software e respectivos serviços de instalação e treinamento. Licitante alegou, entre outras irregularidades, a falta de identificação das parcelas de maior relevância do objeto licitado, para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Em síntese, a irregularidade cingia-se à ausência de justificativa técnica para a indicação de todos os seis softwares objeto da licitação como relevantes para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Realizadas as oitivas regimentais, lembrou a Relatora que as exigências devem recair sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo e “devem ser demonstrados no instrumento convocatório ou no processo administrativo da licitação, sendo desarrazoada, como forma de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, a exigência em edital de percentuais mínimos superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço”. Entretanto, no caso concreto, observou a Relatora que a licitação em foco tinha por objeto “a aquisição de seis licenças de softwares, cada qual compondo um item específico do certame e com previsão de aquisição de uma licença para cada um dos itens licitados”. Desse modo, “por não se tratar de desenvolvimento de software, mas da aquisição de licenças já prontas, não há, no caso concreto, como indicar item de maior relevância para o produto em questão, que é uno e indivisível”. O Plenário do TCU, acatando a proposta da Relatora, julgou improcedente a representação nesse ponto. (TCU, Acórdão nº 3.257/2013, Plenário, Rel. Min. Ana Arraes, DOU de 05.12.2013, Informativo nº 179, período de 02 a 06.12.2013.)

Acórdão nº 513/2003 – Plenário – TCU
Diante de irregularidades na definição de critérios de habilitação, notadamente no que se refere à comprovação de experiência anterior, os Ministros do Tribunal de Contas da União acordaram em: “9.1. determinar ao (…), cautelarmente, inaudita altera par, que se abstenha de repassar quaisquer recursos destinados à obra (…); 9.2. determinar a audiência do Prefeito (…), para que justifique: 9.2.1.1. exigência de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo em face do objeto da licitação, infringindo o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (…); 9.2.1.8. exigência, como experiência anterior, de percentuais variando entre 57,39% e 62,50% dos quantitativos a serem licitados para 13 dos 16 itens que compuseram a lista de serviços cuja experiência técnico-operacional anterior era indispensável (item 6.1.4.d.4 do edital), em vez de um mesmo percentual fixo, o que pode levar à conclusão de direcionamento em favor da empresa (…), que não conseguiria comprovar 60% em relação ao item ‘Pré-fissuramento para corte em rocha’”. (TCU, Acórdão nº 513/2003, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, DOU de 26.05.2003.)

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Como identificar a parcela de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação?

Como identificar a parcela de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação?

Para fins de verificação da qualificação técnica, a Administração poderá exigir dos licitantes a apresentação de atestados de desempenho anterior que demonstrem sua capacidade técnica. Visando preservar a competitividade do certame, todavia, tal exigência somente será válida relativamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, nos termos do art. 30, inc. I, § 1º da Lei nº 8.666/93.
Cabe à Administração indicar no edital da licitação, qual é a parcela de maior relevância técnica e valor significativo, pois é com base nela que o licitante irá demonstrar sua capacidade técnica.
Ocorre que os dois conceitos previstos na Lei nº 8.666/93 para a qualificação técnico-profissional não permitem definição objetiva e absoluta. Pelo contrário, devem ser definidos com base na eleição de parâmetros que restem devidamente motivados no processo administrativo de contratação como sendo adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado.
Diante disso, como identificar as parcelas de maior relevância e valor significativo na prática?
A formação desses conceitos deve ser feita em vista da determinação constitucional constante do inc. XXI do art. 37 da Constituição da República, segundo a qual a Administração somente poderá exigir das licitantes a comprovação de aspectos técnicos e econômicos indispensáveis ao cumprimento das obrigações inerentes ao futuro contrato.
Sob esse enfoque, parece válido considerar como “parcela de maior relevância técnica” o conjunto de características e elementos que individualizam e diferenciam o objeto, evidenciando seus pontos mais críticos, de maior dificuldade técnica, bem como que representam risco mais elevado para a sua perfeita execução. Trata-se aqui da essência do objeto licitado, aquilo que é realmente caracterizador da obra ou do serviço, que é de suma importância para o resultado almejado pela contratação.
Por sua vez, a aferição da fórmula “valor significativo do objeto” toma em conta a relação estabelecida entre o valor da parcela eleita para comprovação da experiência em vista do valor total do objeto.
Assim, é possível que um mesmo objeto apresente diversas parcelas de relevância técnica e valor significativo. A própria literalidade da Lei nº 8.666/93 deixa clara essa possibilidade ao fazer menção a “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”.
Em suma, restarão caracterizados como sendo parcelas de maior relevância os serviços identificados como sendo de maior complexidade técnica e vulto econômico, cuja inexecução importe em risco mais elevado para a Administração.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

A falta de parcelamento de objeto que implique diminuição sensível de licitantes aptos a prestar parte dos serviços demandados configura violação ao comando contido no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993

Representação formulada por empresa deu notícia de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 229/7066-2011 conduzido pela Caixa Econômica Federal – CEF para a contratação de prestação de serviço de transporte de executivos da entidade, com disponibilização de um veículo blindado e 12 carros de passeio. O citado certame foi suspenso cautelarmente por meio de despacho de Presidente do Tribunal em substituição, o qual foi posteriormente endossado pelo Plenário. Os indícios que justificaram a adoção dessa medida consistiram na ausência de parcelamento do objeto. Considerou-se que a “adjudicação global” do serviço implicaria afronta ao comando contido no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. O relator do feito, ao se deparar com informações prestadas pela CEF, anotou que o citado objeto “possui natureza divisível (...), o que, em tese, afastou a participação de empresas que não estavam habilitadas a fornecer a totalidade dos itens especificados, mas que poderiam trazer uma proposta mais vantajosa para a Caixa, no que diz respeito aos demais itens”. Observou, ainda, que a própria CEF adotara providências com o intuito de revogar o certame em tela e, também, de lançar novo edital em que efetuaria a divisão do objeto. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: “9.1. conhecer da Representação (...) para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que, quando da elaboração de novo certame para substituição do Pregão Eletrônico 229/7066-2011, promova a separação do objeto em dois itens distintos, a saber, veículo não blindado e veículo blindado .... Acórdão n.º 491/2012-Plenário, TC 037.753/2011-8, rel. Min. Valmir Campelo, 7.3.2012.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

A falta de parcelamento de objeto, que abrange tarefas de vários ramos de expertise, como os de publicidade, consultoria técnicas e turismo, indica provável restrição ao caráter competitivo de certame que tem por objeto a contratação de serviços de realização de eventos

Ainda na Representação formulada por pessoa física que acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública nº 01/2012 conduzida pela Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Bahia – Fapex, para a contratação de “serviço de realização de eventos”, o relator identificou indício de irregularidade não apontado na representação. Considerou que o objeto licitado “não é condizente, numa primeira aproximação, com o ramo de negócio próprio das agências de viagens (fornecimento de passagens aéreas e hospedagens)”. Isso porque, nos moldes em que foi conformada a licitação, revela aglutinamento de vários desejos da Administração, agrupados inadequadamente em um único objeto. Observou que essa concorrência abrange vários ramos de expertise (publicidade, consultorias técnicas, turismo, eventos).  Empresas do ramo de eventos, acrescentou, não realizam várias das tarefas inerentes ao objeto licitado, “como, por exemplo, a identificação de público-alvo e prospecção de parceiros estratégicos para eventos; identificação de características regionais e locais que auxiliem na elaboração e temas dos eventos; formalização de propostas e processos de apoio e patrocínio a entidades solicitantes ou aos promotores de eventos e promoções ...; visita a parceiros para a distribuição de materiais de divulgação e de informação. As agências de viagens, por sua vez, não estariam aptas a, por exemplo, “formalizar propostas e processos de apoio e patrocínio a entidades solicitantes ou aos promotores de eventos e promoções; ou, coordenar a criação, a produção e a distribuição de peças de comunicação relacionadas às ações de apoio e patrocínios ...; ou, ainda, identificar público-alvo e prospectar parceiros estratégicos para eventos e características regionais e locais que auxiliem na elaboração e temas dos eventos. Por esses motivos, concluiu que os elementos contidos nos autos indicam ter havido ilegalidade em razão da falta de parcelamento do objeto licitado. O relator, então, em caráter cautelar, decidiu determinar à Fapex que se abstenha de praticar atos no âmbito da Concorrência Pública nº 01/2012 ou, caso já tenha firmado contrato com a empresa vencedora do certame, abstenha-se de dar seguimento a sua execução, até que decisão de mérito sobre a questão. O Tribunal endossou a adoção dessa providência. Comunicação de Cautelar, TC 006.644/2012-0, rel. Min. José Jorge, 14.3.2012.

A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar configura, em avaliação preliminar, restrição ao caráter competitivo de certame licitatório e justifica sua suspensão cautelar

Representação, com pedido de medida cautelar, deu conta de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 302/2011 promovido pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB) para contratação de  serviços de limpeza hospitalar. Constou do respectivo edital requisito de habilitação (subitem 11.2.4) segundo o qual a licitante melhor classificada na fase de lances deveria apresentar “atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços em estabelecimento de saúde com, no mínimo, 250 leitos”, o que superaria a número de leitos do HUB. Acrescentou que tal exigência restringe o caráter competitivo do certame, “já que eventual atestado de capacidade técnica, emitido pelo próprio HUB, para os fins da licitação, não apresentaria conformidade com o edital. O relator endossou exame efetuado pela unidade técnica, no sentido de que: “o Tribunal conta com jurisprudência consolidada no sentido de que a capacidade técnico-operacional das licitantes não deve ser aferida mediante o estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal; c/c dispositivos da Lei de Licitações, art. 3º, § 1º, inc. I, e art. 30, inc. II. Ressaltou, também, que os elementos contidos nos autos indicam a exigência de atestados de capacidade técnica “com registro de quantitativos superiores ao que se pretende contratar”. E também que o caráter restritivo de tal condição é evidenciado “ao se considerar que os serviços de limpeza a serem efetuados nas áreas hospitalares crítica e semicrítica abrangem apenas 28% da área total licitada de 84.991 m2 (23.744 m2/84.991 m2)”. Os elementos contidos nos autos revelam também que três licitantes, com lances melhor classificados, teriam sido excluídas do certame em decorrência de exigências de habilitação restritivas. O relator, então, fundamentalmente pelo motivo acima explicitado, ao considerar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, decidiu: a) determinar, em caráter cautelar, inaudita altera pars, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 302/2011 – HUB; b) promover a oitiva do HUB a cerca desse indício de irregularidade. Comunicação de Cautelar, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 21.3.2012.

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Sobre os custos de fornecimento de tubulação e de fornecimento e montagem de estações de bombeamento em obra de irrigação deve incidir BDI inferior ao aplicável aos demais itens da obra
Ainda na auditoria realizada no edital da licitação das obras e serviços de infraestrutura de irrigação no assentamento Marrecas, no município de São João do Piauí/PI, a equipe de auditoria acusou a não estipulação de BDI diferenciado para os insumos fornecimento de tubos e fornecimento e montagem das estações de bombeamento, em relação ao BDI para o restante do contrato.  Nos termos de seu relatório: “No presente caso, considerando que não houve o parcelamento do objeto da licitação (...), a entidade deveria ter adotado BDI diferenciado para compras de materiais e equipamentos, de forma a enquadrá-lo aos patamares estipulados no Acórdão 2.369/2011-TCU-Plenário”. Informou, ainda, que o valor orçado para a aquisição da referida tubulação correspondia a cerca de 29,76% do orçamento-base da licitação e que o fornecimento e montagem das bombas representava cerca de 12,08% do referido total. Acrescentou que a falta de diferenciação do BDI violou os princípios da eficiência, da economicidade e da busca da melhor proposta, estipulados nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal e 3º da Lei 8.666/1993, além de afrontar entendimento consolidado no âmbito do Tribunal, revelado pela Súmula TCU 253: "Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens". Ressaltou que a planilha orçamentária e o projeto executivo da obra revelam que os requisitos estabelecidos nessa Súmula para a adoção de BDI diferenciado foram atendidos, quais sejam: “i) o fornecimento dos tubos e fornecimento e montagem das estações de bombeamento são de natureza específica; ii) empresas fornecedoras com especialidades próprias, dado que na maioria das vezes trabalham exclusivamente com o fornecimento desses insumos; iii) o percentual desses itens é representativo em relação ao preço global da obra”. A unidade técnica, ao final, sugeriu a adoção de BDI de referência de 18%, sinalizado pela própria Codevasf em sua Nota Técnica 05/2012, para o fornecimento de tubulação e o fornecimento e montagem de estações de bombeamento. A 7ª Superintendência Regional da Codevasf manifestou-se favoravelmente à adequação do BDI, a ser promovida por ocasião do relançamento do edital da concorrência. O relator, por sua vez, endossou a análise da unidade técnica. O Tribunal, então, decidiu determinar à 7ª Superintendência Regional da Codevasf a adoção de medidas corretivas quando do relançamento do edital da Concorrência 7/2011-7ª SR, entre as quais a de: “9.1.4 adotar BDI diferenciado de 18% para aquisição de tubos e estações de bombeamento e manter o percentual de 25% para os demais serviços, em cumprimento aos princípios da eficiência, da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa, previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal e 3º da Lei 8.666/93, e à Súmula TCU 253”. Precedente mencionado: Acórdão 2.369/2011-Plenário. Acórdão n.º 1932/2012-Plenário, TC-036.666/2011-4, rel. Min. José Jorge, 25.7.2012.
5. A exigência de atestados de realização de determinados serviços em tipo específico de obra, quando a capacidade de executá-los puder ser satisfatoriamente demonstrada por meio da comprovação de execução de outros tipos de obra, restringe, em avaliação preliminar, o caráter competitivo do certame
Levantamento de Auditoria realizado no processo de licitação que tem por objeto a construção do novo hospital da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT, em Cuiabá/MTA, apontou possível restrição à competitividade do certame, em razão do estabelecimento de critérios inadequados de habilitação e de julgamento das propostas. Entre as ocorrências identificadas, destaque-se a exigência imposta às licitantes de comprovarem a execução de vários serviços por meio da apresentação de atestados de execução de obras hospitalares de grau de complexidade igual ou superior ao do objeto licitado. A equipe de auditoria observou que se conferiu importância à finalidade da construção (obra hospitalar) e não às características técnicas dos respectivos serviços. Ressaltou, a esse respeito, que, “dos 12 itens listados, somente para 3 deles (fornecimento e instalações de elevador tipo maca comercial, com capacidade mínima de 1145kg ou 15 pessoas; fornecimento e instalação de bate maca em PVC; e execução de instalações de gases medicinais) tal vinculação poderia ser considerada adequada”. Os demais serviços, porém, são usualmente realizados em construções residenciais, comerciais e industriais, “a exemplo de execução de instalações elétricas de baixa tensão; execução de instalação hidrossanitárias prediais; execução de sistemas de prevenção e combate a incêndio; instalação de sistemas de refrigeração de água gelada; e execução de rede lógica e telefonia em sistema de cabeamento estruturada”. A relatora do feito endossou esse entendimento, ao registrar que apenas três dos serviços apresentam “peculiaridades associadas à tipologia de obra especificada” e que as exigências de habilitação deveriam “orientar-se pelas características técnicas da execução dos serviços” e não para o tipo de obra a ser realizada. A relatora, então, por considerar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, suspendeu, em caráter cautelar, o andamento do certame. O Tribunal, então, ratificou as medidas implementadas pela relatora. Comunicação de Cautelar, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Arraes, 25.7.2012.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Licitação de obra pública: 1 - A necessidade de comprovação de capacidade técnico-profissional será restrita, cumulativamente, a parcelas do objeto da licitação de maior relevância e de valor significativo, consoante estabelece o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93

Representação efetuada por empresa, com amparo no 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, acusou possíveis irregularidades na condução da concorrência 01/2011 realizada pelo Município de Areia/PB, que tem por objeto a contratação das obras de revitalização do Parque do Quebra, a serem custeadas com recursos do contrato de repasse 0310155-21/2009/Ministério do Turismo/Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$ 5.331.655,40. O relator do feito determinou a oitiva do prefeito desse município, dos membros da comissão de licitação e da empresa contratada acerca dos indícios de irregularidades apurados, os quais teriam levado à habilitação de apenas uma licitante. Entre esses indícios, destaque-se aquele consistente na “inabilitação de licitante por falta de atestado de capacidade técnico-profissional, a despeito de ter sido apresentado, e, ainda, para item sem relevância técnica ou econômica e com base em exigência ilegal (genérica etc.), infringindo o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.” Conforme registrado pela unidade técnica, o item 22.2., alínea “a”, do Edital exigiu do Engenheiro Civil, responsável técnico da empresa, atestado emitido pelo CREA de execução de edificações que englobem os serviços de “execução de estruturas de aço e concreto, execução de rede de abastecimento de água, drenagem e esgoto, instalações elétricas de alta tensão, recuperação de pavimentos em paralelepípedo e obra de manejo ecológico/recuperação ambiental”. Os responsáveis e a empresa contratada, em resposta a oitiva do Tribunal, alegaram, como argumento principal, que as exigências contidas no edital eram pertinentes, visto que o objeto licitado não seria uma obra usual de engenharia, mas sim a “transformação do sítio em parque urbano, mediante realocação de famílias, revitalização de área, construção de sistema de tratamento de esgotos sanitários e instalações elétricas e hidráulicas”. O relator, porém, endossou as conclusões da unidade técnica, no sentido de que a exigência contida no edital afronta o disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, segundo o qual a necessidade comprovação de capacidade técnico-profissional será restrita às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. Na concorrência sob exame, a exigência “abarcou a quase totalidade do objeto, tanto para itens de maior quanto para os de menor monta, como é o caso de atestado que comprovasse a execução de serviço de recuperação de erosão. Este item representa apenas 2,18% do orçamento da obra”. Ao final, apresentou proposta de anulação da Concorrência 01/2011 e do contrato dela resultante, que foi endossada pelo Plenário. Acórdão n.º 2934/2011-Plenário, TC-019.269/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 9.11.2011.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

A falta de parcelamento de objeto, em licitação preordenada à contratação de serviços de naturezas variadas (emissão, marcação, remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais e terrestres, hospedagem e locação de meios de transportes, excesso de bagagem e seguro viagem) viola o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, por restringir o caráter competitivo do certame

Representação formulada por empresa, com base no comando contido no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 19/2011 promovido pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), com a finalidade de promover a “contratação de empresa especializada para prestação, de forma contínua, dos serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais e terrestres, hospedagem e locação de meios de transportes, excesso de bagagem e seguro viagem”. A representante acusou como indevida a ausência de divisão do objeto da licitação em parcelas, nos moldes estabelecidos no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993. Promoveu-se, então, oitiva da FUB. O relator do feito, ao examinar os elementos apresentados pela citada Fundação, reproduziu os termos do art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, segundo o qual: “Art. 23. (...) § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.” - grifos do relator. Ponderou, então, que a jurisprudência do TCU aponta no sentido de que a conclusão de haver inviabilidade técnica ou econômica de parcelamento do objeto deve ser demonstrada. Reproduziu, em seguida, assertiva da unidade técnica no sentido de que “a opção pela não divisão do objeto licitado, por se tratar de exceção, deve ser precedida de estudo técnico que comprove a inviabilidade técnica e econômica da divisão do objeto em parcelas (Acórdãos 839/2009-TCU-Plenário e 3.041/2008-TCU-Plenário). Entretanto, não há nos autos comprovação de que esse estudo foi realizado, embora tal documento tenha sido solicitado em diligência”.,  Acrescentou o relator, quanto ao cerne da questão sob exame, que “a inclusão, em lote único, dos serviços de transporte terrestre e aéreo (reserva, emissão de bilhetes, marcação, remarcação, fornecimento de passagens, excesso de bagagens e seguro viagem), de hospedagem e de locação de meios de transporte, com licitação do tipo menor preço global por lote, poderá excluir do certame empresas com potencial de prestar apenas um ou dois desses serviços com proposta mais vantajosa para a Administração”. Por esses motivos, ao endossar proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à FUB que: “9.2 ... adote, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº 19/2011, encaminhando ao Tribunal, no mesmo prazo, documentação que comprove o cumprimento desta determinação;” e “9.3. ... caso decida promover novo procedimento licitatório, adote providências no sentido de realizar prévias avaliações técnica e econômica quanto ao parcelamento do objeto do certame, antes de autorizá-lo ou descartá-lo, fazendo constar do respectivo processo os documentos comprobatórios dessa condição, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93;”. Acórdão n.º 3155/2011-Plenário, TC-021.007/2011-0, rel. Min. José Jorge, 30.11.2011.