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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

HORÁRIO DE EXPEDIENTE


O art. 18 do Decreto 5.450/2005, xxxxxxxxxxxxx, nada fala quanto ao horário de protocolo, muito menos o vincula a horário de expediente, limitando-se a dispor que “Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica”.
O artigo 110, parágrafo único, da Lei de Licitações, por sua vez, dispõe apenas que “só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade”. Ou seja, fala em DIA de expediente, e não hora de expediente.
A simples falta de disposição específica quanto ao horário  na legislação do processo administrativo e de licitações, por si só, já deveria levar à conclusão de que, nos termos do mencionado parágrafo único da Lei 8.666/93, o protocolo por e-mail – como é o caso – poderia ser feito até meia noite. Isso porque, havendo dúvida, a interpretação deveria ser feita, nesse caso, não só em prol do particular, como principalmente em prol da administração, que é a maior interessada em ter um edital preciso, lícito, regular e válido.
Contudo, não é apenas em razão da “dúvida” que deve-se aceitar o protocolo eletrônico via e-mail. É em razão do fato de que a aparente lacuna na legislação administrativa quanto ao horário do protocolo é preenchida, quando se olha o ordenamento jurídico como um todo, por diversas normas que mostram que, no processo eletrônico em geral, o protocolo considera-se no prazo quando feito até a meia noite do último dia do prazo.
Já em 2006 – portanto há mais de 11 anos – dispunha a lei nº 11.419/2006, em seu art. 3o , parágrafo único, que “Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”.
Na mesma linha, caminharam todas as normas específicas de tribunais e órgãos públicos que passaram a aceitar protocolos eletrônicos, via sistema específico ou e-mail. No Processo Eletrônico Judicial, por exemplo, os prazos vão até a meia noite do último dia. No COMPRASNET, sistema centralizado de pregões da Administração Federal utilizado pela Justiça Federal, por exemplo, mesmo quando o prazo é dado em horas – por exemplo, prazo até as 08:00 da manhã do dia “x”, o sistema fica aberto até aberto até aquele horário, e não fecha fora do horário de expediente. E quando o prazo é apenas até o dia “x”, é até a meia noite daquele dia.
A lógica do “horário de expediente” continua válida apenas e tão somente para protocolos físicos, para os quais faz sentido, já que não faz sentido exigir-se do órgão que mantenha funcionários 24 horas por dia para receber petições quaisquer. Contudo, tratando-se de protocolo eletrônico, não faz sentido a vinculação ao horário de expediente.
Ora, se o expediente é encerrado, em primeiro lugar, não haverá prejuízo ao funcionário, pois o protocolo posterior não prejudicará ou reduzirá o tempo que o órgão tem para avaliar a impugnação. E se o expediente segue, ainda que internamente, tem menos sentido ainda a restrição ao protocolo eletrônico, que não tem vinculação com as portas físicas do órgão.
Em segundo lugar, vale notar que a restrição de horário, algumas vezes, pode servir apenas para garantir igualdade de tempo e condições a todos os concorrentes. No caso em tela, contudo, todos os concorrentes, igualmente, tinham prazo até meia noite para impugnar o Edital. Por outro lado, não se trata, no caso de impugnação, de prazo de disputa entre concorrentes: trata-se de prazo que interessa a todos os concorrentes, e principalmente ao interesse público.
A correção de falhas em Editais, obviamente, atende ao interesse público, não havendo que se falar em interpretações restritivas e sem fundamento que coloquem um formalismo injustificado acima do interesse em analisar a impugnação. Se a lei determinasse a restrição de horário, estaria tudo certo, mas se há o mínimo de margem para interpretação deve-se utilizar a interpretação que favorece a administração, o interesse público, e os concorrentes como um todo: a interpretação de que deve-se analisar a impugnação, ainda que seja para ver a intensidade das falhas por ela apontadas no Edital.
Isso, claro, para quem admite que há margem para interpretação, pois como dito, se considerado nosso sistema normativo como um todo, não há dúvida: os prazos eletrônicos, por e-mail ou qualquer outro sistema, contam-se até o último minuto do último dia do prazo.
 Não fosse sucifiente a supracitada lei nº 11.419/2006, e todas as normas específicas do PJ-e e demais processos eletrônicos, vale notar que o novo Código de Processo Civil (CPC) determina, em seu art. 213, que:
“Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo”.
 E nem se diga que tal norma aplica-se apenas a processos judiciais, pois o novo Código de Processo Civil é explícito ao dispor, em seu artigo 15, que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, AS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO LHES SERÃO APLICADAS SUPLETIVA E SUBSIDIARIAMENTE”.

Portanto, não havendo na legislação do processo administrativo ou das licitações norma específica quanto ao horário de protocolo, e muito menos disposição contrária à do CPC, aplica-se clara e inquestionavelmente a disposição do art. 213 do Código Processual ao processo administrativo em tela.
Portanto, por qualquer ângulo que se veja a questão, é evidente a tempestividade da impugnação apresentada pela XXXXXXXXXXXXXXX.
Observe-se, por último, que dependendo da matéria arguida na impugnação, esta deve ser observada e recebida, ainda que como petição simples e avulsa, e analisada. É que a há erros em Edital que precisam ser corrigidos a qualquer tempo, pois não são opções ou melhoras, e sim nulidades ou falhas graves.
É o que ocorre no caso em tela, em que as falhas indicadas, em nosso entendimento, são tamanhas que podem acarretar a nulidade e inutilidade de todo o certame.
Por todo o exposto, requer-se a reconsideração imediata da decisão que considerou intempestiva a impugnação da XXXXXXXXXXXXXXX.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

ACÓRDÃO Nº 63/2016 - TCU - Plenário



1. Processo TC-020.576/2015-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Conab no Rio de Janeiro
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
.............................................................................................................................................

1.6.2. recomendar .....................................................................................................
1.6.3. dar ciência à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Rio de Janeiro (Conab-RJ) acerca das seguintes falhas constatadas no âmbito da Concorrência Pública 1/2015:
1.6.3.1. exigência de capital social “devidamente integralizado”, o que não encontra respaldo na Lei de Licitações e Contratos (art. 31, §§ 2º e 3º) e contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 887/2013-TCU-Plenário (item 16 da instrução da Secex-RJ de peça 50);
1.6.3.2. exigência de inscrição da licitante no Conselho Regional de Administração (CRA), por meio do subitem 7.02 (B.1) do edital, o que constitui medida restritiva ao caráter competitivo da licitação e contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.449/2003, 697/2010 e 2.769/2014, todos prolatados pelo Plenário (item 32 da instrução da Secex-RJ de peça 50);
1.6.3.3. exigência de comprovação de profissional detentor de responsabilidade técnica, por meio do subitem 7.02 (B.3) do edital, o que não é aplicável aos profissionais registrados no Conselho Regional de Administração (item 36 da instrução da Secex-RJ de peça 50);

1.6.3.4. falha na análise da tempestividade da impugnação interposta pela ora representante no âmbito administrativo, uma vez que foi protocolada dentro do prazo previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/1993 (dois dias úteis), o qual teria sido desconsiderado porque a impugnação foi enviada quatro minutos após o término do expediente na entidade, caracterizando rigor excessivo (item 16 da instrução da Secex-RJ de peça 31);
1.6.4. encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução técnica da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex-RJ (peça 50) à Casa Civil da Presidência da República, para que avalie a conveniência e a oportunidade de que sejam efetuados ajustes legais com vistas a permitir que o pregão tenha como critério de julgamento e classificação não somente o menor preço, conforme prevê o art. 4º, inc. X, da Lei 10.520/2002, mas que também permita o julgamento pela maior oferta, de modo que concessões de espaços para prestação de serviços comuns também possam ser licitados sob a forma de pregão (item 48 da instrução da Secex-RJ de peça 50);

ATOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE



Da prática de atos processuais fora do prazo de expediente 
Processo Eletrônico: dos prazos na legislação
Novo Código de Processo Civil.
Art. 213 A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
A Lei nº 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial,  em seu artigo 3º, parágrafo único, já concretizava o que dispõe o atual artigo 213 do NCPC.
Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Do Processo Administrativo
O pregão, eletrônico
A forma eletrônica de realização do Pregão fez surgir algumas dúvidas principalmente quanto ao uso do Sistema eletrônico para a prática dos procedimentos licitatórios fora do horário de expediente do órgão.

Recentemente, por meio do Acórdão nº 5.402/2016 – 2ª Câmara, o Tribunal de Contas da União considerou irregular a prática de atos no Portal de Compras Governamentais após às 18 horas e antes das 8 horas pela Administração.
“ACÓRDÃO Nº 5402/2016 – TCU – 2ª Câmara
(…)
9.5. determinar à (…) que, em futuras licitações, abstenha-se de incorrer nas seguintes irregularidades (constatadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 15/2014):
(…)
9.5.2. prática de atos, no Portal de Compras Governamentais, após às 18h00 e antes de 8h00, dificultando sobremaneira o exercício da garantia à interposição de recurso administrativo por parte das empresas licitantes, com violação, assim, ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição de 1988, além de atentar contra o princípio da competividade do certame;
(…)
9.6. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG), na qualidade de gestora do Portal de Compras Governamentais, que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir orientação específica, em normativo próprio, no sentido de vedar a realização de atos no citado portal fora do período normal de expediente e em dias úteis;”
O Tribunal, no Acórdão nº 63/2016 – Plenário, o TCU apontou uma irregularidade na análise da tempestividade de uma impugnação apresentada após o termino do expediente.
No presente caso, a Secretaria de Controle Externo (SECEX) no Rio de Janeiro, na TC-020.576/2015-3, entendeu válido o prazo previsto no artigo 41, parágrafo 2º da Lei nº 8.666/93, considerando apenas a contagem em dias (desconsiderando o horário de funcionamento do órgão). Devo salientar que no presente Acórdão o TCU (relativo a uma concorrência pública e não a um Pregão eletrônico) apontou falha na análise da tempestividade da impugnação interposta pela RECORRENTE no âmbito administrativo, uma vez que foi protocolada dentro do prazo previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/1993 (dois dias úteis), o qual teria sido desconsiderado porque a impugnação foi enviada quatro minutos após o término do expediente na entidade, caracterizando rigor excessivo (item 16 da instrução da Secex-RJ de peça 31);

A Administração deve praticar os atos dentro do horário de expediente, evitando restringir participação em virtude da prática de atos fora do horário de expediente. A Administração deve considerar as dimensões continentais do país, os fusos decorrentes disso, e, naturalmente, a isonomia entre os  potenciais fornecedores.
No entanto, conforme o art. 213 do Código de Processo Civil e a utilização de um sistema eletrônico, poderá o particular praticar atos até o final do seu prazo (quando este for contado em dias), sem a necessidade de se observar o horário de funcionamento do órgão, especialmente para interposição de recursos, impugnações ou pedidos de esclarecimentos.

HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Por meio do Acórdão nº 5.402/2016 – 2ª Câmara, o Tribunal de Contas da União – TCU analisou, recentemente, representação sobre irregularidades em pregão eletrônico para o registro de preços de material de tecnologia da informação. A Corte considerou irregular a prática de atos no Portal de Compras Governamentais após as 18h e antes de 8h, dificultando o exercício da garantia à interposição de recurso administrativo por parte das empresas licitantes, com violação ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de atentar contra o princípio da competividade.

Por meio do Acórdão no 5.402/2016 – 2a Câmara, o TCU analisou representação sobre irregularidades em pregão eletrônico para o registro de preços de material de tecnologia da informação. A Corte considerou irregular o seguinte: “[...] prática de atos, no Portal de Compras Governamentais, após as 18h e antes de 8h, dificultando sobremaneira o exercício da garantia à interposição de recurso administrativo por parte das empresas licitantes, com violação, assim, ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5, inciso LV, da Constituição de 1988, além de atentar contra o princípio da competividade do certame”.

Por fim, o TCU recomendou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento – SLTI, “na qualidade de gestora do Portal de Compras Governamentais, que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir orientação específica, em normativo próprio, no sentido de vedar a realização de atos no citado portal fora do período normal de expediente e em dias úteis”.

Conforme foi reiterado no voto do ministro-relator, o pregoeiro recusou propostas e comunicou a reabertura da sessão após as 18h, bem como abriu o prazo para o “registro de intenção de recurso antes das 8h, impedindo o pleno exercício do direto de recurso por parte dos licitantes eventualmente prejudicados”. A Segunda Câmara aplicou ao pregoeiro a penalidade de multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei no 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00.

TCU. Processo TC no 029.373/2015-8. Acórdão no 5.402/2016 – 2a Câmara. Relator: ministro André de Carvalho.