COMENTÁRIO 118 (Artigo 118 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 118. O contratado deverá manter preposto aceito pela
Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do
contrato.
Este
artigo deve ser bem interpretado. Não é qualquer serviço que
se deve exigir preposto no local ou até mesmo um escritório de representação na
localidade do órgão contratante. Obras, serviços de engenharia, serviços com
emprego de mão de obra, etc. exigem por si só a presença de preposto e pode até
haver um tipo de serviço que exija escritório na localidade. Mas há serviços
que não necessitam disso. Um exemplo é o serviço de emissão de passagens aéreas,
serviço de rede especializada em manutenção e rastreamento veicular, serviço de
publicação de matéria em jornal de grande circulação, ou seja, todos os
serviços cuja prestação possa ser realizada à distância, por meio do sistema
web, via internet.
Vejamos o
que diz o Acórdão TCU 1176/21:
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – TCU Nº414
É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no
edital do Pregão Eletrônico 12/2020 para registro de preços, promovido pelo
Comando Militar da Amazônia, visando à contratação de empresa para gestão
compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em
manutenção e rastreamento veicular, a fim de atender às necessidades da frota
oficial do Comando da 17ª Brigada de Infantaria de Selva e unidades vinculadas.
Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “exigência de implantação de escritório local, na cidade de Porto
Velho/RO, apesar de o objeto licitado advir de inovação tecnológica, sendo a
prestação do serviço realizada à distância, por meio do sistema web, via
internet”. A empresa representante reputou desnecessária tal
exigência, tendo em vista que todo o serviço de gerenciamento da manutenção da
frota seria realizado em sistema web, com acesso por meio da internet,
bastando ao órgão contratante acessar o sítio da empresa contratada com o login
e a senha, sem instalação de qualquer software no seu computador. Além
disso, sob o argumento de que o acesso à cidade de Porto Velho é fácil e pode
ser feito no prazo de 24 horas, a representante aduziu que qualquer empresa do
país teria condições de enviar um representante ao local. Em seu voto, o
relator transcreveu, preliminarmente, o conteúdo do subitem 9.11.2 do edital,
segundo o qual o licitante deveria apresentar, na fase de qualificação técnica,
“declaração de que instalará
escritório na cidade de Porto Velho, ou em um raio máximo de até 50 km da
cidade a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir
da vigência do contrato, em cumprimento ao disposto no item 10.6, ‘a’, do Anexo
VII da IN/SLTI/MP nº 05/2017, conforme modelo do Anexo deste Edital. Caso a
licitante já disponha de matriz, filial ou escritório no local definido, deverá
declarar a instalação/manutenção do escritório”. Para ele, não
obstante as disposições da aludida IN SLTI-MP 05/2017 permitirem à
Administração exigir, na fase de contratação, instalação de escritório no local
previamente definido por ela, “é
preciso avançar no exame dessa matéria, sobretudo nos casos em que a prestação
dos serviços licitados ocorrerá por meio de sistema web, via internet, com
acesso ao sítio da empresa contratada mediante login e senha”. Nesse
caso, diante da tecnologia empregada na prestação dos serviços, tal exigência
não lhe pareceu, em tese, razoável, além de encerrar alto potencial de
restrição ao caráter competitivo do certame, na medida em que “pode desestimular a participação de
empresas que não queiram incorrer em custos de implantação de escritório no
local indicado pelo contratante por absoluta desnecessidade à execução do
objeto contratual”. O relator também ressaltou o fato de que, no
caso concreto, não fora realizado “exame
sobre eventual impacto dessa exigência no preço contratado nem acerca da
necessidade do escritório local para a consecução do objeto contratado”,
a reforçar o seu entendimento de que, a despeito de a referida exigência
inserir-se na esfera de discricionariedade do órgão contratante, “ela deve estar devidamente fundamentada,
ainda mais quando apresenta significativo potencial restritivo ao caráter
competitivo do certame”. Assim sendo, nos termos da proposta
do relator, e com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, o Plenário
decidiu dar ciência ao Comando Militar da Amazônia que a “exigência de que os licitantes instalem
escritório na cidade de Porto Velho/RO, ou em raio máximo de até 50 km da
cidade, no prazo máximo de sessenta dias a partir da vigência do contrato,
estabelecida no item 9.11.2 do Edital do Pregão Eletrônico 12/2020, sem a
devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada
execução do objeto licitado, e/ou, considerando os custos a serem suportados
pela contratada, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da
contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do
certame”, entre outros exames, tem “potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar
a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art.
3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão 1176/2021 Plenário, Representação, Relator
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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Artigo 1º da Lei 14.133/21.
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