Representação formulada por empresa acusou
possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 7/2012,
cometidas pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado
do Tocantins – Sebrae/TO, para a contratação de serviço de administração
e gerenciamento de benefício de auxílio-alimentação. Entre as supostas
irregularidades, destaque-se a exigência de “apresentação da relação de estabelecimentos credenciados como condição de qualificação técnica (subitem 9.1.4.2 do edital)”.
Ao examinar a resposta à oitiva dirigida ao Sebrae, a unidade pugnou
pela procedência da representação quanto a esse quesito, por considerar
que a citada relação deveria ter sido exigida apenas no momento da
assinatura do contrato, o que teria contribuído para o aumento da
competitividade da licitação. Após valer-se do precedente revelado por
meio do Acórdão nº 2.581/2010-Plenário, pugnou pela anulação do Pregão
Presencial nº 7/2012. O relator, por sua vez, reconheceu que “A
jurisprudência predominante nesta Corte de Contas é no sentido de que a
exigência da apresentação da rede credenciada deve ocorrer na fase de
contratação, sendo concedido prazo razoável para que a vencedora do
certame credencie os estabelecimentos comerciais fornecedores de
refeição, de modo que se possa conciliar a necessidade de obtenção de
uma adequada prestação do serviço licitado e com o estabelecimento de
requisitos que possibilitem ampla competitividade do procedimento
licitatório (Acórdãos nºs. 842/2010-TCU-Plenário,
7.083/2010-TCU-2ª Câmara, 587/2009-TCU-Plenário)”. Levou em conta,
porém, o fato de que, no caso concreto, a exigência imposta às
licitantes de contarem com rede credenciada nas cidades de Palmas/TO,
Porto Nacional, Dianópolis, Gurupi, Paraíso do Tocantins, Guaraí,
Colinas do Tocantins, Araguaína e Araguatins, não se revelaria
materialmente restritiva. Lembrou que a primeira das decisões
acima citadas tratou de licitação para contratação de serviço similar ao
ora examinado, que “abrangia 32 instalações do SESC/SP e continha a
exigência de que houvesse credenciamento de estabelecimentos em todos os
municípios paulistas”. Tal condição, requerida para habilitação naquela outra licitação, configurou para os licitantes ônus excessivo, “tanto financeiro quanto operacional”.
A deliberação invocada pela unidade técnica, portanto, não poderia
nortear a solução do caso concreto em tela, especialmente por não terem
sido efetuadas “exigências desarrazoadas, que comprometessem a
competitividade do certame, muito menos que tenha ocorrido inibição
premeditada da participação de licitantes com vistas ao direcionamento
da competição”. Ressaltou o relator também que a autora da
representação não impugnara os termos do edital, na oportunidade devida.
O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu: a)
conhecer a representação; b) indeferir o pedido de suspensão cautelar do
certame; c) dar ciência ao Sebrae de que: a exigência de comprovação
de atividade, em local específico para a qualificação técnica do
licitante, “pode vir a ter potencial para causar restrição à
competitividade do certame, razão pela qual a jurisprudência deste
Tribunal é no sentido de que a exigência de comprovação de rede
credenciada seja feita na fase de contratação, com estabelecimento de
prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os
estabelecimentos comerciais das localidades onde os empregados que
usufruirão do benefício de auxílio-alimentação estejam lotados”. Acórdão n.º 2962/2012-Plenário, TC-040.371/2012-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 31.10.2012.
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