Auditoria avaliou a condução de
licitações realizadas pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado
do Paraná. Foi apontada suposta fraude a licitação (Pregão 29/2010),
que teve por finalidade a contratação de serviços de locação de veículos
e a contratação de motoristas. A equipe de auditoria considerou que a
empresa Triângulo Florestal e Serviços Ltda. foi utilizada como forma de
fraudar a penalidade de suspensão aplicada à empresa EFP Serviços de
Conservação e Técnicos Ltda., de propriedade dos mesmos sócios, e, dessa
forma, continuar a participar de licitações e assinar contratos com a
Administração Pública Federal. O relator, após examinar as razões de
justificativas apresentada pelo representante das empresas ressaltou
que, à época da participação da empresa Triângulo Florestal na
licitação, o entendimento que prevalecia no TCU é o de “a
suspensão temporária do direito de licitar (no caso aplicada à EFP)
seria válida apenas no âmbito do órgão ou entidade que aplicou a
penalidade”. Observou, entretanto, que o Acórdão 2.218/2011-1ª
Câmara privilegiou entendimento distinto, no sentido de que a suspensão
desse direito “abrangeria toda administração pública”. Observou,
também, que tal matéria ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal.
Acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar RMS 15166/BA,
considerou possível estender os efeitos da “sanção de inidoneidade para licitar”
a outra empresa com o mesmo objeto social, mesmos sócios e mesmo
endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar.
Ressaltou, no entanto, que tal solução pressupõe a caracterização de
burla à licitação, “a qual, por sua vez, só seria possível com
a definição da abrangência da punição imposta à EFP, questão ainda não
harmonizada nesta Corte, como visto”. E mais: “ainda que
prevalecesse o entendimento de que a sanção imposta à EFP pela
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Paraná, em
15/7/2009, impediria aquela empresa de licitar no âmbito da Funasa/PR,
há que se ponderar, nesse caso, que a empresa Triângulo Florestal foi constituída bem antes da suspensão dirigida à EFP, dando-se, da mesma forma, a alteração de seu objeto social original anteriormente à tal penalidade, não
restando configurada, portanto, a constituição de sociedade com o
propósito deliberado de burlar a aplicação da sanção administrativa”
– grifou-se. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e do
Ministério Público, decidiu rejeitar a proposta de declaração de
inidoneidade da empresa Triângulo Florestal Ltda. para contratar com a
Administração Pública Federal. Acórdão n.º 2958/2012-Plenário, TC-028.783/2010-7, rel. Min. José Jorge, 31.10.2012.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.