Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério
do Turismo apurara irregularidades na prestação de contas de convênio que tinha
por objeto a contratação de shows artísticos para o I Festival Cultural Arraiá
de Uru/SP. Entre as irregularidades apontadas, destacara-se a “ausência de cópias dos contratos de
exclusividade dos artistas com o empresário contratado, tendo em vista que foi
utilizada a inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, inciso III, da
Lei 8.666/93”. Ao analisar o ponto,
o relator registrou que, “conforme a Lei
de Licitações, a contratação direta de profissional do setor artístico só é
admissível se houvesse, no caso concreto, comprovação da exclusividade entre a [empresa] e as atrações musicais. O responsável
trouxe aos autos atestado no qual o representante legal da [banda] conferia à mencionada sociedade empresária
a exclusividade apenas para o dia do evento (13/6/2008) e para o município de
Uru/SP”. Explicou o relator que “essa
autorização, exclusiva para o dia e para a localidade do evento, não tem sido
aceita por esta Corte de Contas, a exemplo do contido nos Acórdãos
96/2008-Plenário - anterior ao convênio em análise - e 5.769/2015-Primeira
Câmara. Do contrário, haveria um desvirtuamento do propósito
previsto no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993”. Por fim, destacou que o Acórdão 96/2008-Plenário, dirigido ao Ministério do Turismo, “foi expresso ao ressaltar que ‘o contrato de
exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os
dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade
do evento’ ”. Consignou o relator que essa e outras irregularidades seriam
incorporadas na fixação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. O
Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu julgar irregulares as contas do
responsável e condená-lo ao pagamento do débito apurado, aplicando-lhe ainda a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. Acórdão
7770/2015-Primeira Câmara, TC 026.277/2014-0, relator
Ministro Benjamin Zymler, 1.12.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.