COMENTÁRIO 11 (Artigo 11 da Lei 14.133/21)
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
LEI COMENTADA
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
TÍTULO II
DAS LICITAÇÕES
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a
gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública,
inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre
os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço
ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos
contratos;
IV - incentivar a inovação e o
desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do
órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles
internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos
no caput deste artigo,
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Comentário:
Vantajoso sim, mas não a qualquer “preço”.
Há que se buscar vantagens para a Administração, mas sem abrir mão dá ética, da
justiça e dos princípios norteadores das ações da Administração Pública.
A Nova Lei busca não só vantagem para a
Administração Pública nas contratações públicas, mas RESULTADO Vantajoso. Vamos
ilustrar essa busca por resultado vantajoso imaginando uma contratação de
empresa para assegurar a higiene em determinado órgão. Perguntamos: a
Administração quer contratar serventes para a limpeza? De forma alguma! A
Administração quer apenas o resultado, logo, a limpeza do ambiente. Não se
contrata mais certo número de serventes para realizar a limpeza. A
Administração informa a área a ser limpa e a empresa licitante, em sua proposta
de preço, indica quantas pessoas serão necessárias.
Não basta ter menor preço para que uma
proposta seja vantajosa. O objeto a ser adquirido precisa ter a qualidade
descrita no Termo de Referências ou no Projeto básico e ter as especificações
mínimas conforme esses instrumentos estabelecerem, sob pena desse objeto se
tornar imprestável ao uso a que se destina, não restando nada a fazer senão
desclassificar a proposta que estiver em desacordo com o edital e, claro, seu
Termo de Referência ou Projeto básico.
Quanto ao ciclo de vida do produto,
encontraremos definição no inciso IV do Art. 3º da Lei 12.305/10. Essa lei
institui a política nacional de resíduos sólidos. Vejamos:
IV - ciclo de vida do produto: série de
etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas
e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
O ciclo de vida do
objeto será avaliado, na proposta da licitante, como item de aferição de vantagem.
Ainda no planejamento da contratação, a Administração precisa se debruçar sobre
os aspectos da fabricação do bem que se pretende adquirir. Que matéria prima é
utilizada e como é o processo de extração sob o ponto de vista da questão do
impacto ao meio ambiente. Há que se pensar e analisar como é o processo de
distribuição e venda ao consumidor final, e ainda, de que forma esse bem será
descartado quando o mesmo se tornar inservível. Essa análise quer saber quais
são os impactos que esse objeto pode causar ao meio ambiente em todos os estágios
de sua vida e, principalmente, os impactos ambientais que o seu descarte poderá
causar. Então será mais vantajoso o bem que menos impactar o meio ambiente.
Também será mais vantajoso o bem que tiver maior tempo de vida útil. Então, não
basta um bem ter o menor preço para ser aceito pela Administração.
Se queremos iluminar um ambiente público,
devemos usar lâmpadas incandescentes porque são mais baratas ou usar lâmpadas
de led que são mais caras? Não basta que o produto seja mais barato, é preciso
analisar o ciclo de vida desse produto para, assim, determinar qual objeto
trará um resultado vantajoso para Administração.
E em que momento será feita essa análise?
Quando da elaboração dos ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES.
II
- assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa
competição;
Comentário:
O que se pretende aqui é que o agente
público dê tratamento igual a todos os licitantes e aja de modo a patrocinar a
justa competição.
Temos um exemplo que vai ilustrar bem esse
inciso: certo pregoeiro, ao convocar o licitante “A”, provisoriamente vencedor
do item 01, a anexar sua proposta ajustada ao seu último lance, concedeu o prazo
de duas horas. Caso o licitante não anexasse, seria desclassificado. Ao se
passarem duas horas, por algum motivo o pregoeiro não encerrou a convocação no
sistema e quando, enfim, foi encerrar a convocação, verificou que o licitante
“A” havia anexado sua proposta quando havia se passado dez minutos do prazo
inicialmente dado. O pregoeiro, sabendo que o formalismo exagerado pode causar
prejuízos a Administração, optou pela FORMALIDADE MODERADA e tolerou os dez
minutos de atraso no envio, pelo licitante, de sua proposta adequada ao seu
último lance.
Ao convocar o licitante “B”, vencedor do
item 02, a apresentar sua proposta adequada ao seu último lance, o que deve
fazer o pregoeiro? Resposta: em homenagem ao inciso II deste artigo 11, deve o
pregoeiro convocar o licitante concedendo o prazo de duas horas conforme o
edital, no entanto, tal como fez com o licitante “A”, concederá dez minutos de
tolerância.
III
- evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis
e superfaturamento na execução dos contratos;
IV
- incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo
único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança
das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão
de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos estabelecidos no caput deste
artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
O inciso LVI do artigo 6º define
sobrepreço como sendo,
“preço
orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos
preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do
objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço
global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada”;
Notemos que a Lei considera o sobrepreço
quando o preço orçado para a licitação ou o preço contratado for
EXPRESSIVAMENTE superior aos preços de mercado. O termo “expressivamente” é
muito vago. Isso precisa ser analisado diante de uma situação concreta.
Para aferição do sobrepreço é necessário
que se saiba de que forma será a adjudicação. Se for por preços unitários de serviços, basta que um item
esteja expressivamente maior que os preços de mercados e configurado estará o
sobrepreço. No entanto, se a adjudicação for por for por tarefa, empreitada por
preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada o sobrepreço
terá sua aferição pelo valor global.
No Acórdão 1727/2018, Primeira
Câmara, o Relator Ministro Benjamin Zymler, traz esclarecimentos sobre o
sobrepreço na visão do TCU.
“incabível a imputação de débito com base em
sobrepreço de itens isolados da planilha contratual”, devendo a “aferição da
adequabilidade perpassar por uma avaliação mais abrangente da
avença, permitindo-se, em geral, compensações de itens com sobrepreço e
itens com subpreço”. (...) o método de cálculo a ser utilizado deveria ter sido
o da limitação do preço global (MLPG), adotado sistematicamente pelo Tribunal
em casos análogos.
Esse método, definiu o relator,
“prevê a compensação entre os preços
superavaliados e os subavaliados, só havendo, nesse caso, sobrepreço ou
superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados”.
Veremos como o TCU irá agir diante da Nova
Lei. Em minha opinião, basta apenas adequar o entendimento da “compensação entre os preços superavaliados
e os subavaliados” aos critérios de adjudicação trazidos pela na Nova Lei.
Em caso de se aditivar o contrato, deve-se usar a “cláusula de balanço” que,
efetivamente, deve estar contemplada no Edital. A cláusula de balanço deve
prevê que em caso de celebração de termo aditivo os itens que estiverem com sobrepreço ou subpreço deverão ser
ajustados de modo que se adequem aos preços de mercado. Após a adequação, a
Administração deve aplicar ainda nesses itens o desconto concedido por ocasião
da licitação.
Sabemos que itens contratados com sobrepreço, quando pagos se
tornam superfaturados. É no “jogo de planilha” que percebemos esses vícios.
Reproduzimos a seguir trechos da dissertação:
MEDIDAS PARA EVITAR O SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DOS “JOGOS DE PLANILHA” EM
OBRAS PÚBLICAS. Autor: MARCUS VINICIUS CAMPITELI:
(...) o “jogo de planilha” ocorre quando uma
proposta orçamentária contém itens com valores acima e abaixo do preço de
mercado simultaneamente, que no somatório da planilha se compensam, totalizando
um valor global abaixo do valor de mercado, atendendo momentaneamente ao
interesse público. Porém, essa proposta pode se tornar onerosa para o
contratante caso ocorram modificações contratuais de quantitativo que aumentem
os itens supervalorizados e diminuam os itens subvalorizados, fazendo com que
os itens com sobrepreço prevaleçam em relação à totalidade da proposta,
desequilibrando as suas condições originais, fazendo com que o valor global da
obra contratada passe a ficar com valor global acima do de mercado
concorrencial, perdendo-se a vantagem ofertada originalmente.
(...)
O TCU já assinalou que, “estando o preço
global no limite aceitável, dado pelo orçamento da licitação, os sobrepreços
existentes, devido à falta de critérios de aceitabilidade de preços unitários,
apenas causam prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos itens de
serviço correspondentes, porque, até esse momento, como disse antes, o valor
contratado representava o equilíbrio entre preços altos e baixos, apesar do
vício de origem. Na hora em que acrescentam quantitativos em itens com sobrepreço,
perde-se o equilíbrio que o preço global reproduzia.” (Acórdão nº 1.684/2003,
rel. Min. Marcos Vilaça). Por isso, será obrigatório subordinar os preços dos
quantitativos agregados à verificação de mercado. Isso se traduz no dever de a
Administração realizar uma espécie de renegociação de preços unitários, sempre
que houver necessidade de alteração contratual (JUSTEN FILHO, 2005).
(...)
Com o intuito de se manter o equilíbrio
entre as vantagens e desvantagens originalmente ofertadas, o Método do Balanço
propõe que as alterações contratuais sejam celebradas adotando-se os preços
unitários de mercado. A não adoção dos preços unitários da proposta original se
justificaria também, além da manutenção do equilíbrio original, por que a
contratação de preços unitários acima dos preços de mercado é ilícita e,
portanto, nula e, para que não seja prejudicado o interesse público devido a
uma rescisão contratual é que se propõe a adoção desse critério, limitando-se
os aditivos contratuais aos preços de mercado. Assim, como o valor global
original encontra-se dentro do limite aceitável, o valor global do contrato
após alterações mantém-se sempre dentro do valor aceitável de mercado, pois os
aditivos estão limitados pelo valor de mercado, não havendo superfaturamento.
Trechos da Dissertação: MEDIDAS PARA EVITAR
O SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DOS “JOGOS DE PLANILHA” EM OBRAS PÚBLICAS
Autor: MARCUS VINICIUS CAMPITELI
https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24F0A728E014F0ADEAB4719E6
Qual a diferença entre sobrepreço e
superfaturamento?
Exemplo: digamos que a Administração, na
fase de planejamento da contratação, estima o valor dessa contratação em R$
10.000,00. Seguindo-se as fases do processo licitatório, chega-se a um
resultado final, homologado e posteriormente contratado, de R$ 4.000,00.
Digamos que houve uma auditoria e se verificou que o preço de mercado à época era
de R$ 2.000,00. Ora, o valor estimado para a contratação sendo de R$ 10.000,00
quando, na verdade, deveria ser de R$ 2.000,00 revela um problema ocorrido nas
cotações de preços. Neste caso, havia à época um SOBREPREÇO de 400%.
Ainda que após o resultado da licitação a
contratação tenha sido realizada por R$ 5.000,00, esse preço ainda se
encontrava com um SOBREPREÇO de 150%.
Até aqui só podemos falar em sobrepreço.
Agora, quando o contrato é executado e as notas fiscais são efetivamente pagas,
totalizando R$ 5.000,00, neste caso já temos configurado o SUPERFATURAMENTO. No
momento em que se paga o valor, temos também configurado um DANO aos cofres
públicos e isso muda a figura: de sobrepreço para SUPERFATURAMENTO. Neste caso
tivemos o superfaturamento no preço, mas isso pode ocorrer, entre outras, nas quantidades e também na qualidade do objeto.
Vejamos como o § 1º do artigo 31 da Lei da
estatais define superfaturamento e sobrepreço (Lei 13.303):
(...)
§ 1º Para os fins do disposto
no caput, considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados
para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos
preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um
item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou
ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global
ou por empreitada;
II - superfaturamento quando houver dano
ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista
caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores
às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e
serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou
da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e
de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas
financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do
cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com
custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou
reajuste irregular de preços.
DOS PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUIVEIS
Um dos objetivos do processo licitatório é evitar contratações com
sobrepreço, superfaturadas e com preços manifestamente inexequíveis. Não é
qualquer valor abaixo do valor de referência que será considerado inexequível.
O valor tem que saltar aos olhos para ser considerado um valor “suspeito” de
inexequibilidade. Não é qualquer pequena diferença que vai caracterizar a
inexequibilidade da proposta do licitante a ponto de essa proposta ser
recusada. Devemos exigir ou possibilitar ao licitante, através de diligência, a
demonstração da exequibilidade de sua proposta conforme prescreve o inciso IV e
o §2º do Art. 59:
Art. 59. Serão desclassificadas as
propostas que:
IV - não tiverem sua
exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a
exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada,
conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e
serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da
exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os
quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério
de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme
as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e
serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos
valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração.
§ 5º Nas contratações de
obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante
vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor
orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor
da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta
Lei.
Diferentemente de outros objetos de
contratação, as obras e serviços de engenharia possuem um limite que, uma vez
não satisfeito, declara-se a inexequibilidade da proposta. Mas devemos ter
cuidado! A presunção da inexequibilidade da proposta não deve ser interpretada,
mesmo diante desse parágrafo, como absoluta. Mesmo nesse caso, é prudente que
se dê oportunidade para que o licitante demonstre que sua proposta é exequível.
Digo isto porque é possível que o orçamento da Administração possua erros ou a
Comissão de Contratação pode ter cometido algum equívoco no cálculo.
Outra coisa muito importante: deve-se
observar que para se fazer o cálculo previsto no §4º não é simplesmente pegar o
valor global e calcular os 75% e quem estiver abaixo desse valor será
desclassificado. Tem-se que considerar o parágrafo 3º do mesmo artigo 59:
§3º No caso de obras e serviços de engenharia
e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço,
serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos
como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e
global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado
correspondente.
O Projeto Básico, no nosso entender, deve
definir quais preços unitários são RELEVANTES para se calcular a exequibilidade
ou inexequibilidade de proposta, bem como aferir o sobrepreço.
O TCU tem entendimento de que a inexequibilidade
deve ser relativa e não acreditamos que esse entendimento vá mudar.
Vejamos trechos do voto no processo que
deu origem ao Acórdão 2143/2013-Plenário, TC 006.576/2012-5, do relator
Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.
O relator observou que,
“a apreciação da exequibilidade de propostas
não é tarefa fácil, pois há dificuldades em se fixar critérios objetivos para
tanto e que não comprometam o princípio da busca da proposta mais vantajosa
para a administração. Nessa linha, esta Corte já se manifestou em diversas
oportunidades que os critérios objetivos, previstos nas normas legais, de
aferição da exequibilidade das propostas possuem apenas presunção relativa,
cabendo à administração propiciar ao licitante que demonstre a viabilidade de
sua proposta”
Nesse sentido, temos outro trecho do voto
do relator no processo que deu origem ao Acórdão 1079/2017 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
O relator, em seu voto, citando o
esclarecimento apresentado pelo Ministro Benjamin Zymler, no voto que embasara
o Acórdão 571/2013 Plenário, afirmou que,
“Quando se trata do limite mínimo, ou seja,
da aferição da exequibilidade das propostas, não há motivos para se afastar da
jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão 1426/2010-Plenário) no sentido de
que sempre deve ser propiciado ao licitante a possibilidade de demonstrar a
exequibilidade de sua proposta. Ou seja, os limites objetivos de exequibilidade
fixados em norma e/ou adotados no edital possuem, em regra, apenas presunção
relativa, podendo ela ser afastada de acordo com o caso concreto”
Citou também o contido no voto do Ministro
Bruno Dantas proferido no Acórdão 3092/2014 Plenário:
“Os precedentes jurisprudenciais mencionados
pela Secex/PE revelam que não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação
declarar subjetivamente a inexequibilidade da proposta de licitante, mas
facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a
exequibilidade das suas propostas. Daí a Súmula-TCU 262, a qual estipula que ‘o
critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas 'a' e 'b', da Lei nº
8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo
a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade
da sua proposta’
Regimes de Contratação:
Empreitada
por preço unitário é a
contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas. Usa-se esse tipo de contratação quando não se consegue determinar
precisamente as quantidades a serem executadas.
Ex1: contratação de serviços de
movimentação de terra. Não se pode quantificar a terra a ser movimentada com
precisão. Então, o pagamento será feito por unidades de serviço executado.
Exemplo: metro cúbico.
Ex2: drenagem de água do solo. Quantos
metros cúbicos de água serão drenados? Assim, a proposta de uma empresa será
feita por metro cúbico de água que for drenado.
Contratação
por tarefa: regime de
contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais. Exemplo: contratar um pedreiro para levantar um muro.
Empreitada
por preço global:
contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Esse
regime será utilizado quando for possível
definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente
executados na fase contratual.
Exemplo: serviço de limpeza e conservação.
Digamos que se tem um prédio com várias salas e se deseja que ele seja limpo
(limpar as salas, vidraças, encerar uma vez por mês, etc).
O
regime de execução deve ser sopesado e explicitado pela Administração, em
particular em termos de eficiência na gestão contratual. Como regra, exige-se
que as características qualitativas e quantitativas do objeto sejam previamente
definidas no edital, permitindo-se aos licitantes a elaboração de proposta
fundada em dados objetivos e seguros. Quando isso não é possível, ou seja,
quando não se sabe ao certo a estimativa precisa dos itens e quantitativos que
compõem o objeto a ser contratado, o gestor deve avaliar a melhor forma de
execução contratual.
A seguir, apresentamos um texto
retirado dos comentários nas minutas de editais da AGU.
Na EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL,
cada parte assume, em tese, o risco de eventuais distorções nos quantitativos a
serem executados, que podem ser superiores ou inferiores àqueles originalmente
previstos na planilha orçamentária da contratação. Justamente por isso, a
adoção de tal regime pressupõe um Termo de Referência de boa qualidade, que
estime com adequado nível de precisão as especificações e quantitativos da obra
ou serviço, fornecendo aos licitantes todos os elementos e informações
necessários para o total e completo conhecimento do objeto e a elaboração de
proposta fidedigna (art. 47 da Lei nº 8.666, de 1993), para evitar
distorções relevantes no decorrer da execução contratual (TCU. Acórdão
1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo,
31.7.2013).
Já na EMPREITADA POR PREÇO
UNITÁRIO, em que o preço é fixado por unidade determinada, os pagamentos
correspondem à medição dos serviços efetivamente executados, de modo que os
riscos dos contratantes em relação a diferenças de quantitativos são menores.
Tal regime é mais apropriado para os casos em que não se conhecem de antemão,
com adequado nível de precisão, os quantitativos totais da obra ou serviço: a
execução das “unidades” se dará de acordo com a necessidade observada, com a
realização de medições periódicas a fim de quantificar os serviços efetivamente
executados e os correspondentes valores devidos (TCU. Acórdão
1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo,
31.7.2013).
Assim, na empreitada por preço unitário haverá a execução do contrato
conforme a demanda, e esse regime de execução foi criado para resolver o
problema da necessidade de fixar uma remuneração sem que se tivesse, desde
logo, a quantidade exata do encargo a ser executado.
A opção da Administração por um ou outro regime não decorre de mera
conveniência, mas sim da possibilidade, no caso concreto, de predefinir
uma estimativa precisa dos itens e respectivos quantitativos que
compõem o objeto a ser licitado. Se tal possibilidade existir, a regra é a
adoção da empreitada por preço global, normalmente atrelada às obras e serviços
de menor complexidade. Do contrário, deve ser adotada a empreitada por preço
unitário.
Empreitada
integral: contratação de
empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de
obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do
contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação,
com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e
atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança
estrutural e operacional.
Exemplo clássico é a construção de um
hospital. A contratada deve entregar o hospital em condições de funcionamento.
A Administração recebe as chaves e envia seus servidores (médicos e
enfermeiros) para trabalharem no local.
Contratação
semi-integrada: regime de
contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável
por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de
engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem,
teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a
entrega final do objeto;
Contratação
integrada: regime de
contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável
por elaborar e desenvolver os projetos
básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens
ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as
demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Nota-se que na contratação
INTEGRADA a contratada é responsável por elaborar e
desenvolver os projetos BÁSICO E EXECUTIVO, executar obras e
serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar
montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes
para a entrega final do objeto. A única diferença em relação à contratação SEMI-INTEGRADA é
que na semi-integrada a contratada não elabora o PROJETO BÁSICO. No
resto, é tudo igual.
DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
A ideia de sustentabilidade é algo maior do que
simplesmente a proteção ao meio-ambiente. É também a busca pela justiça social
e o desenvolvimento econômico. Segundo o relatório da ONU, “NOSSO FUTURO
COMUM”, publicado pela Editora da Fundação Getúlio Vargas, página 46,
“O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do
presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a
suas próprias necessidades.”
(...)
O desenvolvimento supõe uma transformação progressiva da economia e da
sociedade.
(...)
“Satisfazer as necessidades e as aspirações humanas é o principal
objetivo do desenvolvimento.”
Assim, ao obedecer a prescrição legal da
promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável previsto na Nova Lei, a
Administração Pública não pode de maneira alguma prescindir, em suas
contratações, desses três pilares: proteção ao meio ambiente, promoção da justiça
social e promoção do desenvolvimento econômico.
Ao exigir o emprego de materiais
biodegradáveis e recicláveis nas obras públicas vemos aí a proteção ao meio
ambiente. Exigir que as contratadas do serviço público destinem percentual de
vagas oriundas do contrato a portadores de necessidades especiais promovemos
com isso a justiça social. E quando, por exemplo, incentiva-se a contratação de
micro e pequenas empresas promovemos o aspecto econômico do desenvolvimento
nacional sustentável.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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