Os licitantes, sob risco de
responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm
a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda
que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se
situem além daquele patamar.
Por
meio do Acórdão
11.629/2011 Segunda Câmara, lavrado
no âmbito de representação a respeito de possíveis irregularidades em convênios
federais, o TCU determinou à Funasa/MT que instaurasse a competente tomada de
contas especial para quantificação dos danos causados ao erário decorrentes de
serviços pagos no âmbito do convênio 2.840/2006, celebrado com o município de
Cotriguaçu/MT, para execução de sistema de abastecimento de água. Após o
término da fase interna, a Funasa concluiu pela existência de prejuízo ao
erário. No âmbito do Tribunal, o relator autorizou a citação do prefeito e da
empresa contratada em razão do
pagamento à empreiteira por serviços cujos preços estavam acima dos preços de
referência do Sinapi. Em sua defesa, a empresa arguiu que apenas
apresentou proposta com base no projeto e no orçamento global elaborados pela
Administração e anexados ao edital de licitação, os quais presumiu corretos.
Aduziu, ainda, a inexistência de orçamento detalhado. Em seu voto, o relator
afirmou que “embora as peças informativas
do certame gozem de presunção relativa de legitimidade, a empresa contratada
não está isenta de ressarcir os prejuízos causados ao erário, se os preços
praticados, embora menores que o orçado, estiverem acima dos parâmetros de
mercado”. No mesmo sentido, asseverou que “não prospera o argumento de que não cabe a responsabilidade da empresa
por eventual dano ao erário se os preços da proposta estiverem compatíveis com
as planilhas orçamentárias, pois compete à Administração adequar os preços às
tabelas oficiais ou a outras especificidades. Com relação ao assunto, de fato,
os preços da proposta da construtora estavam em consonância com o limite máximo
do valor global fixado no orçamento-base do certame. Porém, se por um lado o
orçamento-base deveria cumprir os critérios estabelecidos no art. 43, inciso IV,
da Lei 8.666/1993 e no art. 115 da LDO/2007, por outro os preços da proposta e
do contrato deveriam seguir duas barreiras de controle: o próprio
orçamento-base e os preços do Sinapi”. A análise conjunta dos dispositivos mencionados “implica que o
particular, ao adentrar o ambiente das contratações públicas, deve, além de
cumprir o edital e, portanto, o orçamento-base, praticar preços que estejam de
acordo com tais premissas”. Continuou
o relator: “Diante desse dever jurídico,
decorrente da submissão circunstancial do particular ao regime
jurídico-administrativo das contratações públicas, o agente privado deve pautar
sua conduta de acordo com as regras postas pelo ordenamento jurídico. Com isso,
o particular responde plenamente por essa manifestação voluntária tendente ao
aperfeiçoamento do vínculo contratual, podendo responder por superfaturamento
decorrente de sobrepreço se a sua proposta voluntária não atender aos ditames
estabelecidos pelo ordenamento jurídico”, colacionando decisões do STF na
mesma linha de entendimento. O Plenário julgou irregulares as
contas do gestor e da empresa contratada, imputando-lhes solidariamente o débito
e condenando-os ao pagamento de multas individuais, com fulcro no art. 57 da
Lei 8.443/1992.
Acórdão
1455/2018 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.