A contratação direta de remanescente
de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24,
inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente
corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global.
Recursos
de reconsideração interpostos por servidores da justiça federal, juiz federal e
sociedade empresária questionaram deliberação proferida pelo Plenário do TCU,
mediante a qual os recorrentes tiveram suas contas julgadas irregulares, com
imputação de débito solidário, em função de irregularidades nas obras de construção
do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Acre, em
especial, superfaturamento. Em síntese, após rescisão decorrente de atraso no
cumprimento das obrigações contratuais, optou a Administração pela contratação
direta do remanescente da obra (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993),
mantendo o valor global da contratação original, descontada a parcela
executada, sem, contudo, preservar os preços unitários. Propôs a unidade
técnica de instrução o provimento dos recursos, uma vez que, quanto ao débito
imputado no acórdão recorrido, “haveria
dificuldade na identificação de um referencial de mercado seguro a balizar a
contratação do remanescente da obra”, pois não existiria, à época da
contratação direta, referências oficiais de preços, como o Sinapi, ou bases de
dados públicas (p.ex. Pini). O Ministério Público junto ao TCU concordou com a
análise da unidade instrutiva, pontuando “que não houve uma efetiva confrontação com os
preços de mercado praticados à época, que não se mostra tecnicamente correto
calcular eventuais descompassos de preços a partir de itens unitários da
planilha da licitante vencedora, que o abandono da empresa inicialmente
contratada teria decorrido da impossibilidade de suportar os custos contratados
e que os insistentes pleitos da [empresa] para modificação dos valores contratados podem ter incutido nos
agentes públicos justo receito de se confrontarem com novo abandono da obra”.
Por sua vez, anotou o relator que “o fundamento para a condenação dos
recorrentes não foi eventual superfaturamento frente aos valores praticados no
mercado, mas sim a inobservância das condições oferecidas pela licitante
primeira colocada. Respeitar os preços praticados no contrato anterior, que
fora rescindido, constitui requisito indispensável para a contratação direta.
Caso essa não fosse a intenção dos gestores públicos, deveriam ter promovido
novo certame, facultando a participação de outras empresas”. Ademais, reiterou, “a intenção do
legislador, ao instituir a regra contida no art. 24, inciso XI, da Lei
8.666/1993, é de aproveitar as condições vantajosas obtidas na licitação já
realizada e, ao mesmo tempo, evitar novos custos com o processamento de novo
certame”. Nesses termos, rejeitou o relator “todos os argumentos no
sentido de que não haveria parâmetros de mercado disponíveis no Estado do Acre
à época”. Refutou também, “por absoluta falta de previsão legal, a
alegação de que a urgência na conclusão da obra permitiria a inserção de preços
unitários distintos daqueles ofertados pela [primeira contratada]”. Assim,
arrematou, “é indiferente o fato de a obra ter sido concluída a um custo
paramétrico (R$/m²) menor do que aquele obtido em outras construções da Justiça
Federal”. Contudo, para o relator, embora irregular, não implicava débito,
em um primeiro momento, o fato de os preços unitários da nova contratada não
guardarem correlação com os ofertados pela vencedora da licitação, pois o preço
global fora preservado. O dano ao erário surgiu a partir da formalização dos
termos aditivos, com o que foram elevados os quantitativos de alguns serviços,
na maioria itens em que os preços da nova contratada eram superiores aos
originados da licitação, acarretando o chamado “jogo de planilha”. Com
isso, segundo o relator, “ocorre
um desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial do contrato,
privilegiando os interesses da contratada em prejuízo da Administração Pública”.
Considerando outros argumentos manejados
pelos recorrentes, em especial o longo decurso de tempo entre a realização do
primeiro aditivo contratual e a citação dos responsáveis, acolheu o Plenário a
proposta do relator, dando provimento total aos recursos apresentados pelo juiz
e pelos servidores da justiça federal e provimento parcial ao recurso da
empresa, de modo que o dano ao erário apurado nos autos restou sob
responsabilidade exclusiva da contratada.
Acórdão
1443/2018 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin
Zymler.