COMENTÁRIO 109 (Artigo 109 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por
prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público
oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício
financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Esse
artigo 109 preenche bem a antiga lacuna sobre a previsão de contratos por tempo
INDERTERMINADO. Trata-se de contratos de serviço público oferecido em regime de
monopólio: fornecimento de energia elétrica, água encanada, serviços postais,
etc. Anualmente, a cada exercício financeiro o órgão deve
comprovar que há recursos para fazer face a essas despesas.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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