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sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 109 (Artigo 109 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 109 (Artigo 109 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Comentários:

Esse artigo 109 preenche bem a antiga lacuna sobre a previsão de contratos por tempo INDERTERMINADO. Trata-se de contratos de serviço público oferecido em regime de monopólio: fornecimento de energia elétrica, água encanada, serviços postais, etc. Anualmente, a cada exercício financeiro o órgão deve comprovar que há recursos para fazer face a essas despesas.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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