2 – O pregoeiro conduz as sessões de
pregão e deve tomar as decisões pertinentes. Os membros da equipe de
apoio não decidem; a função deles é auxiliar o pregoeiro na tomada de
decisões;
3 – No decorrer do procedimento, o
pregoeiro pode solicitar a análise e manifestação da assessoria jurídica
quando houver dúvida acerca da legalidade de determinado ato ou
providência. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 728/2008 – 1a Câmara);
4 – Quando a decisão do pregoeiro
depender de análises e estudos técnicos para os quais não tenha
formação, deve se respaldar em pareceres técnicos, sob pena de
responsabilidade;
5 – A equipe de apoio não deve ser
responsabilizada por decisões tomadas pela autoridade competente e/ou
pregoeiro. Excetua-se a situação em que a autoridade competente e/ou o
pregoeiro tomam decisão baseados em parecer técnico de membro(s) da
equipe de apoio. Nesses casos, a autoridade competente e/ou o pregoeiro
devem registrar que seguem orientação técnica específica de membro(s) da
equipe de apoio;
6 – A equipe de apoio pode ser composta de único membro;
7 – É importante que a equipe de apoio se faça presente nas sessões públicas do pregão;
8 – É fundamental o constante aperfeiçoamento do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio;
DEFINIÇÃO DO OBJETO E QUALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS NO PREGÃO
9 – A adequada definição do objeto é determinante para o sucesso ou fracasso da contração. Sendo assim, é fundamental:
· conhecer profundamente a necessidade a ser atendida;
· conhecer as opções existentes no mercado;
· buscar auxílio técnico, se necessário;
· atuar com a máxima cautela na escolha das características mínimas e na redação do edital.
10 – Não é permitido se valer de
especificações e exigências relacionadas ao objeto que sejam
irrelevantes ou impertinentes, que não encontrem justificativa em
interesse público;
11 – Não é permitido exigir marca em
edital de pregão, salvo nas situações em que se demonstrar tecnicamente
que somente uma marca atende ao interesse público; que todas as outras
existentes no mercado não atendem;
12 – É permitido indicar marca desde que
se admita a cotação de produtos similares. Nesses casos, deve-se
descrever os produtos similares, isto é, esclarecer as características
necessárias para que um produto seja aceito, mesmo não sendo da marca
indicada;
13 – O pregoeiro deve realizar diligência em casos de dúvidas sobre os objetos cotados;
14 – A utilização da modalidade pregão não dispensa a elaboração dos projetos básico e executivo;
15 – É possível exigir amostras no pregão. O edital deve ser claro e disciplinar:
· os requisitos e condições técnicas que serão analisado;
· os laboratórios competentes para a análise;
. exigir a amostra após a etapa de lances, apenas do vencedor dela (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 1182/2007 – Plenário),
· efeitos da decisão sobre as amostras nas fases procedimentais.
FASE INTERNA DA LICITAÇÃO – PLANEJAMENTO, ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA E DO EDITAL
16 – As decisões, atos e documentos da
fase interna irão reger o julgamento da licitação e a execução do
contrato. Sendo assim, é fundamental a comunicação e interação entre os
agentes administrativos envolvidos no procedimento do pregão (área
requisitante, responsável pela redação do edital, autoridade competente,
pregoeiro e membro de equipe de apoio, fiscal do contrato, etc);
17 – Cautelas na estruturação e elaboração do edital:
. as cláusulas devem ser organizadas e divididas em uma ordenação e divisão lógica;
· a redação deve ser clara, privilegiando a ordem direta na redação;
· deve-se evitar a simples reprodução dos mandamentos legais;
· as exigências e condições devem ser as mínimas necessárias para o efetivo
atendimento da necessidade da Administração;
· cuidado com o reaproveitamento de editais!
18 – Na elaboração do orçamento na fase
interna das licitações, a Administração deve ampliar a cotação de
preços, com fornecedores diferentes, de forma a conferir confiabilidade e
representatividade para a aferição dos preços correntes de mercado.
(Nesse sentido, TCU – Acórdão nO254/2007 – Primeira Câmara e Acórdão
n°1375/200-7Plenário;
19 – Na elaboração do orçamento, também
se deve consultar preços praticados em contratos de outros órgãos e
entidades da Administração Pública, publicações na internet e revistas
especializadas, bem como valer-se de todos os meios para que a pesquisa
seja a mais ampla e retrate a realidade dos preços correntes no mercado;
20 – À Administração faculta-se divulgar
o preço estimado juntamente com o edital, porém esse preço DEVE consta
nos autos do processo licitatório. Se algum licitante solicitar, esse
preço DEVE ser informado.
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E PREGÃO
21 – De acordo com entendimento reiterado do TCU, não se deve licitar obra por meio de pregão.
22 – Ao licitar serviços de engenharia
sob a modalidade pregão, a Administração deve ter cautela em verificar e
justificar nos autos do processo se os serviços possuem efetivamente
natureza comum. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 709/2007 – Plenário e
Acórdão n° 296/2007 – Segunda Câmara).
PUBLICIDADE NO PREGÃO
23 – O prazo de publicação deve ser
adequado ao objeto da licitação. O prazo legal é o mínimo admissível.
Dependendo da complexidade do objeto, somente prazo maior possibilita a
efetivação dos princípios da publicidade e da transparência;
24 – O prazo somente começa a ser contado a partir da efetiva disponibilidade do edital aos licitantes;
25 – O prazo de publicação é para que os
interessados tomem ciência do pregão e preparem-se para participar
dele. A Administração não deve formular exigências que devem ser
atendidas pelos licitantes antes do decurso do prazo de publicação;
26 – Alterações no edital que afetem a
formulação das propostas ou os documentos de habilitação exigem a sua
republicação e a reabertura do prazo de publicidade inicialmente
estabelecido;
HABILITAÇÃO – O QUE PODE SER DISPENSADO E O QUE DEVE SER EXIGIDO
27 – Também no pregão presencial ou
eletrônico, as informações de regularidade fiscal disponíveis na
internet podem ser verificadas diretamente pelo pregoeiro, sem a
necessidade de integrarem o documento de habilitação;
28 – Na modalidade pregão, a
Administração não precisa exigir todos os documentos de habilitação
indicados nos arts.27 a31 da Lei n° 8.666/93;
29 – A Administração deve exigir em
habilitação o que é indispensável, diga-se, verdadeiramente importante
para avaliar se os licitantes têm ou não condições de dar cumprimento ao
futuro contrato. A Administração, ao contrário, não deve formular
exigências irrelevantes e desnecessárias;
30 – A Administração não deve se apegar a rigores de ordem formal na análise dos documentos de habilitação;
31 – No pregão devem ser exigidos os
requisitos de qualificação técnica essenciais para a correta execução do
objeto a ser contratado. (Nesse sentido, TCU, Acórdão 2658/2007 –
Plenário);
32 – No pregão presencial, se todos os
participantes da etapa de lances forem inabilitados, o pregoeiro deve
proceder à nova etapa de lances com aqueles licitantes que não
participaram dela. Se apenas um licitante não participou da etapa de
lances, então o pregoeiro deve negociar com ele, tratar da
aceitabilidade da sua proposta e verificar os documentos de habilitação.
Se ele atender a todas as condições do edital, deve ser declarado
vencedor;
PREÇOS NO PREGÃO – EXCESSIVIDADE E INEXEQÜIBILIDADE
33 – Devem ser estabelecidos nos editais
de pregão os critérios de aceitabilidade dos preços global e unitários,
tendo por referência os preços de mercado. (Nesse sentido, TCU, Acórdão
2390/2007 – Plenário);
34 – É recomendável a fixação de preço máximo como critério de aceitabilidade de preços nos pregões;
35 – A análise da (in)exeqüibilidade das propostas deve ocorrer após a etapa de lances;
36 – Proposta somente deve ser
desclassificada antes da etapa de lances nos casos em que a
inexeqüibilidade seja apurada de modo flagrante e objetivo;
37 – Propostas acima do valor orçado
podem participar da fase de lances do pregão. (Nesse sentido, TCU,
Acórdão 934/2007 – Primeira Câmara);
38 – Ao verificar a aceitabilidade das
propostas, constatado indícios de inexeqüibilidade do preço cotado, o
pregoeiro deve conceder ao licitante, antes de desclassificá-lo,
oportunidade de comprovar a exeqüibilidade da sua proposta;
39 – Durante a fase de lances, se o
licitante diminuir seu preço a ponto de tornar questionável a
exeqüibilidade, é importante o pregoeiro alertá-lo e confirmar se ele
realmente tem condições de cumprir a obrigação pelo valor ofertado;
CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO E CADASTRAMENTO NO SICAF
40 – O responsável pelo gerenciamento do
sistema eletrônico deve viabilizar o credenciamento do proponente no
pregão eletrônico em tempo hábil;
CONDUÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE LANCES
41 – O pregoeiro exerce poder de polícia na condução da etapa de lances, devendo advertir os licitantes;
42 – É recomendável a previsão clara e
expressa no edital a respeito das regras que serão aplicadas na condução
da sessão pública e da fase de lances, a exemplo do intervalo mínimo
admissível para lances supervenientes, o uso de telefone celular durante
a sessão, etc. (Nesse sentido, TCU – Acórdão n° 1533/2006 – Plenário);
43 – Durante a etapa de lances, o pregoeiro não pode recusar lance nem estabelecer número máximo de lances por licitante;
44 – Os documentos apresentados pelos licitantes devem ser originais ou cópias Autenticadas;
45 – É recomendável que o edital
discipline as regras para a autenticação de documentos por servidor da
Administração, inclusive prevendo a impossibilidade de autenticação
durante a sessão pública, se for o caso;
46 – A procuração apresentada por
ocasião do credenciamento pode ser particular.Não se deve exigir que a
firma seja reconhecida;
47 – Se o licitante, por equívoco,
incluir documento exigido para o credenciamento no envelope dos
documentos de habilitação, o pregoeiro deve abrir o respectivo envelope
na frente de todos os licitantes, permitir a retirada do documento e
lacrar o envelope novamente, requerendo que os presentes aponham a sua
assinatura e relatando o ocorrido na ata;
48 – A declaração de cumprimento dos
requisitos de habilitação pode ser redigida e firmada na própria sessão.
A declaração também pode ser apresentada de modo oral, devendo o
pregoeiro registrá-la em ata;
49 – A análise de adequação do objeto em
relação aos requisitos técnicos mínimos exigidos no edital deve ser
realizada antes mesmo da fase de lances. As propostas que não atendem ao
mínimo solicitado devem ser desclassificadas de imediato. (Nesse
sentido, TCU- Acórdão n° 2390/2007 – Plenário);
50 – Documento apresentado por ocasião do credenciamento não precisa ser apresentado novamente na habilitação;
51 – A sessão do pregão pode ser
suspensa diversas vezes. É recomendável, no entanto, que o pregão seja
realizado em única sessão;
SANEAMENTO DE VÍCIOS – LIMITES E DISCIPLINA DO EDITAL
52 – A Administração deve prever no
edital que as falhas de natureza formal que não influenciem no conteúdo
da proposta serão passíveis de saneamento por meio de ato motivado do
pregoeiro;
53 – As regras previstas no edital sobre
a forma de apresentação dos documentos são meras recomendações e não
devem, por si só, gerar a inabilitação do licitante ou a
desclassificação de sua proposta;
RECURSOS, IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
54 – Respostas e decisões de impugnações
e pedidos de esclarecimentos devem ser comunicados a todos os
concorrentes que retiraram o edital e a ele anexados;
55 – Quem deve responder a impugnação é quem assinou o edital, portanto, em regra, a Autoridade competente.
56 – Deve ser concedido, em todos os
pregões, prazo para que o licitante possa apresentar a intenção motivada
de recorrer, sendo que tal prazo deve ser adequado e razoável à prática
do ato. (Nesse sentido, TCU – Acórdão nO2021/07 – Plenário);
57 – O pregoeiro deve informar de modo
claro e inequívoco que os licitantes têm o direito de interpor recurso e
esclarecer todos os aspectos procedimentais;
58 – O pregoeiro deve viabilizar meio
eficaz para que os licitantes tenham acesso aos documentos de
habilitação do vencedor da etapa de lances antes de abrir prazo para a
manifestação da intenção de recurso;
59 – O pregoeiro não pode negar recurso
porque não concorda com os motivos apresentados pelo licitante. Ele deve
analisar aspectos meramente formais dos recursos;
60 – O pregoeiro dispõe de cinco dias
úteis para rever a sua posição. De todo modo, revendo ou não, deve
encaminhar o recurso à autoridade competente para que ela decida em
definitivo;
61 – Se não houver a interposição de
recurso, o pregoeiro adjudica e a autoridade competente homologa. Se
houver a interposição recurso, a autoridade competente adjudica e
homologa;
FORMALIZAÇÃO DOS ATOS NO PREGÃO
62 – O pregoeiro e a equipe de apoio
devem formalizar devidamente os seus processos de contratação, fazendo
constar as informações e documentos necessários a sua compreensão,
inclusive os registros, documentos e fundamentos relativos às
negociações entabuladas com o contratado, de forma a garantir a
transparência e a identificação dos atos e fatos ocorridos durante o
processo. (Nesse sentido, TCU – (Acórdão n° 93/2008 – Plenário);
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS AOS LICITANTES E CONTRATADOS
63 – Devem ser previstos no edital, com objetividade, as sanções a que estão sujeitos os licitantes e contratados;
64 – O processo administrativo de
aplicação de sanção deve assegurar o contraditório e a ampla defesa,
sendo observada a necessidade da devida motivação das decisões;
Na definição e aplicação das sanções devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
65 – No pregão, a sanção a ser aplicada
aos licitantes ou contratados é a prevista no artigo 7° da Lei n°
10.520/02, e não a suspensão ou declaração de inidoneidade previstas na
Lei nº 8.666/93;
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
66 – Devem ser mantidos atualizados os
preços de referência da Administração para aferição da atualidade dos
preços registrados, evitando contratações lesivas.
67 – Deve ser efetivada consulta de
mercado e aos preços de referência antes de firmar contrato com o
licitante que teve seu preço registrado;
68 – Em função da orientação do TCU
(Acórdão 1487/2007),é recomendável que não se realize a adesão a
registros de preços realizados por outros órgãos e entidades (“carona”)
até que haja uma definição final sobre o tema. Se realizada a adesão, é
prudente, então, que seja limitada à quantidade total do objeto
efetivamente licitado;
SISTEMAS ELETRÔNICOS
69 – Todos os atos do procedimento do
pregão eletrônico devem ser realizados dentro do sistema informatizado
em que se esteja operando o pregão, sendo vedado o recebimento de lances
ou a apresentação da intenção de recorrer fora do sistema eletrônico.
(Nesse sentido, TCU – Acórdão 651/2007 – Segunda Câmara e Acórdão
3528/2007 – Primeira Câmara);
REPERCUSSÕES DO ESTATUTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
70 É recomendável a previsão no edital
acerca do procedimento adotado para concessão da preferência legal às
microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne à
disciplina da forma de comprovação da licitante para identificar-se como
microempresa ou empresa de pequeno porte. (Nesse sentido, TCU – Acórdão
n° 2144/2007 – Plenário);
71 – Devem ser instituídos mecanismos
administrativos para possibilitar o cadastramento (emissão de CRC) de ME
ou EPP em situação de irregularidade fiscal, para assegurar o
tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº
123/06;
72 – O direito de preferência deve ser
exercido logo após o encerramento da etapa de lances, antes da própria
fase de negociação;
73 – A Administração não pode estabelecer faixa mínima para o exercício do direito de Preferência;
74 – O pregoeiro deve conceder prazo
para que as microempresas e empresas de pequeno porte apresentem os
documentos de regularidade fiscal depois de serem declaradas vencedoras,
antes da fase recursal;
75 – O pregoeiro pode conceder à
microempresa ou à empresa de pequeno porte diretamente o prazo de até 4
dias úteis para a reapresentação dos documentos de habilitação;
OS CONTRATOS DECORRENTES DE PREGÃO
76 – A natureza de bens ou serviços comuns e a celeridade do pregão não autorizam descuidar da execução contratual;
77 – A Administração deve primar pela
excelência na elaboração de instrumentos convocatórios e contratos
administrativos, que devem ser perfeitamente adequados à necessidade
administrativa;
78 – O instrumento convocatório e a minuta do contrato devem ser examinados e aprovados pela assessoria jurídica;
79 – Quando necessário, instrumento convocatório e a minuta do contrato devem ser analisados pelo setor técnico correspondente;
80 – A gestão do contrato deve ser
atribuída a servidor ou comissão técnica devidamente capacitados, de
acordo com o objeto da contratação;
81 – A Administração pode se valer de
auxílio de terceiros, estranhos aos seus quadros, para auxiliar na
fiscalização dos contratos;
82 – Deve ser instituído sistema de
gestão contratual organizado, com a previsão de normas internas de
acompanhamento de contratos;
As Melhores Práticas foram elaboradas
pela Consultoria Zênite e pelos Professores Joel de Menezes Niebuhr,
José Anacleto Abduch Santos, Edgar Guimarães, Ricardo Alexandre Sampaio e
AnadriceaVicente de Almeida Como instrumento de fiscalização e
acompanhamento dos contratos, deve ser instituído um sistema de registro
de ocorrências.
EXTRAÍDO DE : www.compras.es.gov.br/ArquivoAbrir.ashx?ID=36ZENITE: 3º ENCONTRO NACIONAL DE PREGOEIROS E MEMBROS DE EQUIPE DE APOIO. BRASÍLIA-DF. 09 DE JANEIRO DE 2012.